Apelação Cível Nº 5011714-24.2022.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEUZA DA SILVA DE GODOY
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 03-08-2022, na qual o magistrado a quo julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, a contar do requerimento administrativo realizado em 30-05-2011, observada a prescrição quinquenal.
Condenou a Autarquia Previdenciária ao pagamento das parcelas vencidas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Em suas razões, o INSS sustenta, em síntese, a ocorrência de coisa julgada destes autos com relação ao Processo nº 0000644-53.2014.8.24.0051/SC, razão pela qual requer a extinção do feito.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia reside exclusivamente na alegada ocorrência de coisa julgada, inexistindo questionamentos quanto aos demais requisitos legais para concessão do benefício de auxílio-acidente à demandante.
Coisa Julgada
Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, nos termos do art. 337, §2º, do NCPC:
Art. 337 § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta, portanto, a ocorrência de coisa julgada.
Cumpre saber se, no caso ora analisado, a ação pretérita de nº 0000644-53.2014.8.24.0051 e a ação nº 5001097-84.2019.8.24.0051, a qual ensejou o presente recurso, possuem iguais partes, pedidos e causas de pedir.
Adianto, pelas razões que passo a expor, que não resta configurada a coisa julgada, uma vez que as ações possuem pedidos e causas de pedir distintas.
Processo nº 0000644-53.2014.8.24.0051
Verifico que o Processo nº 0000644-53.2014.8.24.0051 foi ajuizado pela autora em face do INSS, na data de 12-05-2014, perante a Vara Única da Comarca de Ponte Serrada/SC.
Houve postulação da concessão do benefício de auxílio-acidente acidentário (espécie 94). No entanto, em grau recursal, a demanda foi julgada improcedente em face da ausência de nexo causal entre o acidente e a atividade laborativa da autora.
Consta da decisão de improcedência o que segue quanto à incompetência da Justiça Estadual para processsar e julgar o feito (evento 43 - PROCJUDIC2):
Como na inicial a autora sustentou se tratar de acidente de trabalho e requereu expressamente a concessão de benefício desta natureza, uma vez verificado o não preenchimento dos requisitos exigidos pela Lei de Infortunística, notadamente a ausência de acidente de trabalho, a improcedência da demanda é a solução a ser dada.
O feito foi arquivado definitivamente em 12-08-2019.
Processo nº 5001097-84.2019.8.24.0051
Tal processo, o qual corresponde ao presente feito, foi ajuizado em 04-12-2019 perante a Vara Única da Comarca de Ponte Serrada/SC, objetivando por sua vez a concessão do benefício de auxílio-acidente previdenciário (espécie 36). A Comarca contava, à época, com competência federal delegada para processamento e julgamento da ação.
Na petição inicial, a autora narra expressamente a improcedência do feito anterior, razão pela qual ingressou com a nova ação para obtenção do benefício previdenciário relacionado a acidente de qualquer natureza.
Ora, consabido é o entendimento de que as ações relativas à acidende de trabalho são da competência da Justiça Estadual, conforme dispõe o inciso I do art. 109 da Constituição Federal de 1988. Por ter enquadrado inicialmente o acidente sofrido como tal, a autora ingressou com a primeira ação perante a Justiça Estadual, tendo sido a sentença proferida por Juiz de Direito investido de competência própria.
Sucede que, afastada a hipótese de vínculo entre o acidente de qualquer natureza efetivamente sofrido com a atividade laboral, o resultado foi de improcedência do pedido, mas por motivos diversos e que não influenciam no presente julgamento. Veja-se que não se trata de matéria abarcada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, pois não se nega que houve o acidente de qualquer natureza necessário à concessão do auxílio-acidente e tampouco a existência de redução da capacidade laborativa da autora.
Logo, a decisão proferida no Processo nº 0000644-53.2014.8.24.0051 não induz coisa julgada de modo a obstar nova ação com o propósito de obter, na Justiça Federal, auxílio-acidente, haja vista que, naquela ação, apenas houve o afastamento do nexo entre o acidente sofrido e o trabalho desempenhado pela parte autora.
Dessa forma, não configurada a coisa julgada, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente a contar da DER (30-05-2011), observada a prescrição, devendo a Autarquia Previdenciária pagar as parcelas devidas.
Por tais razões, nego provimento ao apelo do INSS.
Correção monetária e juros moratórios
A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11-08-2006 e 08-12-2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Quanto aos juros de mora, entre 29-06-2009 e 08-12-2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei n. 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).
A partir de 09-12-2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 do STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 demarço de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do art. 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.
Doutra parte, considerando o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem assim recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g. ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 19-04-2017), majoro a verba honorária para 12%, devendo ser observada a mesma proporção de majoração sobre eventual valor que exceder o limite de 200 salários-mínimos.
Tutela específica
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção desta Corte, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no referido artigo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, de minha Relatoria, julgado em 09-08-2007).
Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente à obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no Código de 1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Portanto, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de auxílio-acidente da parte autora (CPF 806.716.169-00), a ser efetivada em 45 dias. Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Dados para cumprimento
1. ( ) Averbação ( X ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
2. NB: a ser definido pelo INSS
3. Espécie: auxílio-acidente (36)
4. DIB: 30-05-2011 (DER)
5. DIP: conforme previsão legal, atentando-se à DIB.
6. DCB: não se aplica
7. RMI: a apurar conforme previsão legal e os comandos da decisão judicial.
Requisite a Secretaria da Nona Turma o cumprimento da decisão à CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício via CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003470647v8 e do código CRC 9b9ec46f.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5011714-24.2022.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEUZA DA SILVA DE GODOY
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AFASTADA A HIPÓTESE DE ACIDENTE DE TRABALHO NA JUSTIÇA ESTADUAL. sentença de procedência. mantida. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A decisão proferida no processo que tramitou perante a Justiça Estadual não induz coisa julgada de modo a obstar nova ação com o propósito de obter, na Justiça Federal, auxílio-acidente, haja vista que, naquela ação, apenas houve o afastamento do nexo entre o acidente sofrido e o trabalho desempenhado pela parte autora.
2. Logo, impõe-se o afastamento da alegação de coisa julgada, devendo ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente.
3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício via CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 28 de setembro de 2022.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003470648v3 e do código CRC 7e3cb200.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2022 A 28/09/2022
Apelação Cível Nº 5011714-24.2022.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEUZA DA SILVA DE GODOY
ADVOGADO: FRANCINARA MAGRINI FERREIRA (OAB SC040418)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2022, às 00:00, a 28/09/2022, às 12:00, na sequência 897, disponibilizada no DE de 09/09/2022.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB - CENTRAL ESPECIALIZADA DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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