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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO JUDICIAL EM CURSO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. TRF4. 5047324-24.2015.4.04.00...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:12:04

EMENTA: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO JUDICIAL EM CURSO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. Optando a parte por ajuizar ação visando ao reconhecimento de direito a benefício previdenciário, toda discussão transfere-se para o âmbito judicial, tornando-se desnecessária a produção de qualquer prova na via administrativa. (TRF4, AG 5047324-24.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 11/04/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047324-24.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
JOSE VANDIR DE SOUZA
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO JUDICIAL EM CURSO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE.
Optando a parte por ajuizar ação visando ao reconhecimento de direito a benefício previdenciário, toda discussão transfere-se para o âmbito judicial, tornando-se desnecessária a produção de qualquer prova na via administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar a realização da prova oral em Juízo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de abril de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8026369v4 e, se solicitado, do código CRC 68DF26E1.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 11/04/2016 12:59




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047324-24.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
JOSE VANDIR DE SOUZA
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, determinou a reabertura do processo administrativo para a produção de prova oral (Evento 22).

Sustenta o agravante, em síntese, que "uma vez judicializada a questão, as partes têm direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa na formação da prova com todas as garantias que apenas um processo judicial permite". Assevera que a realização de justificação administrativa dilatará desnecessariamente o andamento da demanda. Por tais razões, requer seja determinado o prosseguimento do feito, sem a abertura de justificação administrativa.

Deferido o pedido de efeito suspensivo.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:

"[...] Merece prosperar a irresignação do agravante.

Esta Corte firmou posição majoritária no sentido de que, a partir do momento em que a parte opta por ajuizar ação visando ao reconhecimento de seu direito a benefício previdenciário, toda discussão acerca da existência, ou não, do direito ao reconhecimento do benefício postulado transfere-se para o âmbito judicial, onde garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesse caso, torna-se desnecessária a produção de qualquer prova na via administrativa, tendo em vista que, posteriormente, poderá vir a ser repetida em juízo.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Corte:

AGRAVO. REABERTURA DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA.
O entendimento desta Turma é no sentido de que, a partir do momento em que a parte autora optou por buscar judicialmente o seu direito ao benefício, toda a discussão transfere-se para o âmbito judicial, onde garantidos o contraditório e ampla defesa, revelando-se desnecessária a produção de qualquer prova na via administrativa.
(AG n. 5000595-71.2014.404.0000/RS, 6ª Turma, Relator Juiz Federal Paulo Paim da Silva, D.E. 04-04-2014)

AGRAVO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INDEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. AÇÃO JUDICIAL JÁ EM CURSO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE.
A partir do momento em que a parte autora optou por buscar judicialmente o reconhecimento de seu direito à benesse previdenciária, toda a discussão acerca da existência, ou não, do direito ao benefício transferiu-se para o âmbito judicial, no qual estão garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa. Despicienda, portanto, a produção de qualquer prova na via administrativa, já que esta poderá vir a ser repetida em juízo posteriormente.
(AG n. 0005305-59.2013.404.0000/RS, 6ª Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 03-12-2013)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. OITIVA DE TESTEMUNHAS NA SEARA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AFRONTA À CELERIDADE PROCESSUAL. ART. 5º, XXXV E LXXVIII DA CF/88.
1. Uma vez transferida a discussão para o âmbito judicial, nele deve ser resolvida a controvérsia acerca da concessão do benefício previdenciário, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
2. A determinação para que seja efetuada a oitiva de testemunhas na seara administrativa representa afronta o princípio da celeridade processual, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
(AG n. 5025653-13.2013.404.0000/RS, 5ª Turma, Relator Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 19-02-2013)

Nesta linha de entendimento, há que se reconhecer que, para a comprovação de trabalho em condições especiais - como é o caso em apreço - nem sempre é necessária a prova testemunhal. Todavia, tendo o juiz decidido pela necessidade de sua produção para a apuração da verdade real dos fatos, mostra-se prudente que a instrução seja realizada judicialmente.

Portanto, deve ser dado regular prosseguimento à instrução processual, afastando-se a determinação relativa à realização de justificação administrativa.

ISTO POSTO, defiro o pedido de efeito suspensivo [...]".

Não vejo motivo para alterar o entendimento manifestado anteriormente, razão pela qual mantenho a decisão liminar pelos próprios fundamentos.

ANTE O EXPOSTO, voto por dar provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar a realização da prova oral em Juízo.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8026367v5 e, se solicitado, do código CRC EE081EF3.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 11/04/2016 12:59




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/04/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047324-24.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50084768120154047108
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
JOSE VANDIR DE SOUZA
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/04/2016, na seqüência 611, disponibilizada no DE de 22/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO A FIM DE DETERMINAR A REALIZAÇÃO DA PROVA ORAL EM JUÍZO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Comentário em 30/03/2016 14:37:57 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
Considerando que os processos trazidos a julgamento na presente data estão sendo apreciados por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso/remessa oficial interpostos em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, entendo necessário fazer um acréscimo de fundamentação, que ficará registrado em notas taquigráficas, fixando, à luz do direito intertemporal, os critérios de aplicação dos dispositivos processuais, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.

Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que ‘o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código’; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que ‘a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada’; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que ‘ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973’ (grifo nosso).

Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que ‘a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada’.

Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.

Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:

(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;

(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;

(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;

(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.

Logo, entendo inaplicável aos presentes processos o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária, bem como o disposto no art. 85, §3º, I ao V, e §11º, do CPC/2015, que diz respeito à graduação da verba honorária conforme o valor da condenação e à majoração em razão da interposição de recurso.



Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8244210v1 e, se solicitado, do código CRC 8E13BF08.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 07/04/2016 08:33




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