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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS. PERDA DE OBJETO POR CAUSA SUPERVENIENTE. TRF4. 0016897-08.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:29:02

EMENTA: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS. PERDA DE OBJETO POR CAUSA SUPERVENIENTE. 1. "São devidos os ônus sucumbenciais na ocorrência de perda do objeto por causa superveniente ao ajuizamento da ação." (Súmula 38/TFR4) 2. Sucumbência que deverá ser suportada pela Autarquia Previdenciária por ter dado causa a propositura da ação. (TRF4, AC 0016897-08.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 01/04/2016)


D.E.

Publicado em 04/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016897-08.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JOAO VALDELIRIO ANTUNES DE CAMARGO
ADVOGADO
:
Vanessa Giovana Petry Trevisan Balbinote
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS. PERDA DE OBJETO POR CAUSA SUPERVENIENTE.
1. "São devidos os ônus sucumbenciais na ocorrência de perda do objeto por causa superveniente ao ajuizamento da ação." (Súmula 38/TFR4)
2. Sucumbência que deverá ser suportada pela Autarquia Previdenciária por ter dado causa a propositura da ação.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8112537v2 e, se solicitado, do código CRC F7CA1894.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 21/03/2016 17:54




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016897-08.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JOAO VALDELIRIO ANTUNES DE CAMARGO
ADVOGADO
:
Vanessa Giovana Petry Trevisan Balbinote
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse de agir do requerente. A Autarquia restou condenada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).
Em suas razões, pugna o INSS pela reforma da sentença, para o fim de inverter os ônus de sucumbência, conforme o principio da causalidade.
Com as contrarrazões, e por força do reexame necessário, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A matéria não comporta maiores digressões.

Isso porque o interesse processual está presente sempre que a parte tenha necessidade de exercer o direito de ação e, conseqüentemente, instaurar o processo. No entanto, no caso em tela, a parte autora teve o seu pedido de restabelecimento de benefício indeferido na via administrativa em 19/09/2013, conforme carta de indeferimento acostada à fl. 24, o que deu causa ao ajuizamento da presente demanda em 03/10/2013 (fl. 02).
Ao analisar o caso em tela, a sentença proferida ressaltou aspectos relevantes (fl. 105):

"(...)

Considerando que a incapacidade que ocasionou a concessão do beneficio da aposentadoria por invalidez é o traumatismo do olho e da órbita (fls. 101-103), não há que se falar em reconhecimento da procedência do pedido, uma vez que a inicial relata que os problemas que afetam o autor são câncer de próstata e doença crônica de coluna, conforme atestados e exames de fls. 12-18, sendo que nenhum desses documentos faz referencia a problemas de visão.

Ainda há que se considerar o fato de que o beneficio que o Autor postula o restabelecimento, concedido pelo período de 07/08/2013 a 30/09/2013 (NB 602.821.916-2), possui natureza previdenciária, enquanto o beneficio de auxílio-doença (NB 605.605.520-9) posteriormente foi convertido em administrativamente aposentadoria por invalidez possui natureza acidentária, ficando explícito que não há reconhecimento da procedência do pedido por parte da Autarquia Previdenciária."

A propósito, o teor do entendimento já consolidado por esta Corte na Súmula 38, in verbis:

"São devidos os ônus sucumbenciais na ocorrência de perda do objeto por causa superveniente ao ajuizamento da ação."

Desse modo, no que tange à condenação em honorários de sucumbência e despesas processuais, tenho que merece reforma a sentença, sendo certo que a parte autora deu causa ao ajuizamento da ação, em face do chamado princípio da causalidade.

Contudo, em virtude da parte ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, fica suspensa sua exigibilidade.

Dispositivo

Diante do exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016897-08.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00014064320138240071
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JOAO VALDELIRIO ANTUNES DE CAMARGO
ADVOGADO
:
Vanessa Giovana Petry Trevisan Balbinote
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/03/2016, na seqüência 335, disponibilizada no DE de 25/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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