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EMENTA: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1. 022 CPC/2015. DESCABIMENTO. TRF4. 5000757-71.2016.4.04.9999

Data da publicação: 02/07/2020 01:01:49

EMENTA: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. DESCABIMENTO. 1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Outrossim, o Código de Processo Civil de 2015 também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º. 2. Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada. 3. Nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios. 4. À luz do disposto no art. 1.025 do NCPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão. (TRF4 5000757-71.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 14/07/2016)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000757-71.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
ELDA MOCELIN GRANDO
ADVOGADO
:
RAFAEL DALL AGNOL
:
RODRIGO DALL AGNOL
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. DESCABIMENTO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Outrossim, o Código de Processo Civil de 2015 também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.
2. Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada.
3. Nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
4. À luz do disposto no art. 1.025 do NCPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de julho de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8359179v2 e, se solicitado, do código CRC BE3B0046.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000757-71.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
ELDA MOCELIN GRANDO
ADVOGADO
:
RAFAEL DALL AGNOL
:
RODRIGO DALL AGNOL
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora contra acórdão desta Colenda Turma, que decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO COMPROVADO TRABALHO RURAL NO PERÍODO CORRESPONDENTE À CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Não comprovado tempo de serviço rural no período correspondente à carência, a parte autora não tem direito à aposentadoria rural por idade.
A parte autora alega a existência de omissão e contradição no acórdão embargado, já que o conjunto probatório constante nos autos (prova documental e prova testemunhal) comprovaria o exercício de atividades rurais durante o período de carência exigido, bem como a caracterização da agricultura como a única fonte de renda da família. Requer o prequestionamento dos seguintes dispositivos legais: art. 55, §§ 2º e 3º da Lei 8.213/91; art. 106 e incisos da Lei 8.213/91 e art. 62 e incisos do Decreto 3.048/99; art. 7º, § 5º e art. 115, §2º da Instrução Normativa nº 45/2010.

É o relatório.
VOTO
Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Além das hipóteses que a legislação pretérita já previa e também aquelas há muito tempo admitidas pela jurisprudência, como exemplo do erro material, o novo Código de Processo Civil também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.

A decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; contraditória, quando constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si, ou, então, a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte.

Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada e, em razão disso, pode ser interposto por qualquer uma das partes, mesmo que vencedor na causa, mas desde que evidenciada alguma das hipóteses acima elencadas. Vale dizer, a rediscussão do mérito, caso seja a intenção da parte, deve ser veiculada por meio de recurso próprio. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO (ART. 535 DO CPC) OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INCOMPATIBILIDADE. NATUREZA INTEGRATIVA DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são inviáveis se a parte não demonstra a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão, a teor das disposições do art. 535 do CPC, ou ainda erro material no julgado. 2. Na hipótese em que o órgão colegiado, após extenso e expressivo debate entre seus integrantes, delibera por maioria dar provimento ao recurso com a apreciação das questões suscetíveis de cognição na instância especial e necessárias ao deslinde da controvérsia, sem que o acórdão tenha incorrido em vício, não cabe o oferecimento de embargos de declaração. 3. Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, EM PARTE, APENAS PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DO STJ, SEM EFEITO INFRINGENTES. (...) 4. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)

De qualquer maneira, nada impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para alterar o resultado da decisão impugnada, desde que caracterizado algum dos vícios que autorizam sua interposição (art. 1.023, § 2º CPC/2015).

Estabelecidos os parâmetros, verifica-se a inexistência da obscuridade/contradição/erro material/omissão alegada. A partir da leitura do voto-condutor do acórdão embargado, vê-se que a matéria suscitada já foi examinada de forma clara e congruente, dentro dos limites da lide e do pedido inicial, não dando margem ao vício apontado. Destaco o seguinte trecho:

"(...) Embora as testemunhas confirmem o exercício de atividades rurais pela demandante, no caso, os documentos juntados aos autos não constituem início razoável de prova material.

Verifica-se que o cônjuge da autora, Redi Grando, recolhe como CI, empresário, desde 1999 e que possui uma mercearia em seu nome desde 01/07/1999 (evento52, OUT2, fl. 16). Embora a autora refira, em seu depoimento pessoal, que a mercearia pertence aos seus filhos e genro, que ela e o esposo nunca trabalharam na empresa e que a renda para o sustento da família, até o ano de 2005, era somente da lavoura, não restaram comprovadas tais afirmações. Ademais, existem contradições nas declarações da autora em juízo e quando das entrevistas rurais. Em juízo a autora afirma que parou de trabalhar na atividade rural em 2005, após mudar para a cidade de Marmeleiro/PR.

Apesar de afirmar que deixou o lavor rural quando foi morar no Paraná, a autora apresenta notas fiscais de produtor em nome próprio, de 2009 a 2012 (evento52, OUT4, fls. 13/18), além de contrato particular de arrendamento de chiqueiro (5 hectares de terra em Mariano Moro/RS) em seu nome e de seu cônjuge, com validade de 2002/2012, com reconhecimento de firma posterior, no ano de 2006 pelo Tabelionato de Mariano Moro (evento52, OUT3, fl. 08). Apresenta ainda, contrato de arrendamento em nome próprio de lote rural em Marmeleiro/PR, com validade de 2009 a 2012 (evento52, OUT2, fls. 09/10) e declaração de exercício de atividade rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Marmeleiro/PR, em seu nome, na condição de arrendatária, de 01/10/1999 a 2010 (evento52, OUT3, fls. 11/12).

Na entrevista rural, realizada em 2005, por sua vez, disse que a partir de março/2005 passaram a residir em Marmeleiro e que arrendaram toda a terra (ano 2005 - evento52, OUT2, fl. 14).
Já na entrevista rural, realizada em 2010 (evento52, OUT5, fl. 03, DER 11/06/2010), a autora afirma que ela e o cônjuge venderam a terra em 2004 e foram morar em Marmeleiro/PR e que, a partir de 2005, ela passou a trabalhar na limpeza de lotes na cidade de Marmeleiro, trabalhando por quatro anos nessa atividade e que também trabalhava na Linha Pocinho na terra do Sr. José Moraes plantando miudezas em um hectare de terra.

Assim, ora a autora afirma que deixou a atividade rural em 2005, ora afirma que seguiu trabalhando na agricultura.

Ainda, há divergências acerca de a família ter vendido a terra em 2004 ou arrendado em 2005, que poderiam ter sido elucidadas com a juntada da certidão do Registro de Imóveis de Mariano Moro/RS esclarecendo a data de venda da terra que tiveram naquela localidade, o que não ocorreu.

Assim, embora as testemunhas afirmem que os filhos da autora vieram morar no Paraná antes dos pais, tendo o esposo da autora aberto uma mercearia e passado a contribuir para o RGPS em 1999, tudo está a indicar que a partir desse ano a família deixou a atividade agrícola e mudou para a cidade no Paraná.

Portanto, como referido pelo magistrado a quo, quase todo o período de carência o marido da autora contribuiu individualmente para o RGPS, vez que possui uma mercearia em seu nome. Dessa forma, há provas de que a família não sobrevivia exclusivamente da atividade rural. Embora as testemunhas aleguem que a mercearia era administrada pelos filhos da autora, a prova documental demonstrou que o estabelecimento comercial está em nome de seu marido e que este contribuiu para o RGPS.

Assim, não restando comprovado o exercício de atividades rurícolas pela parte autora no período de carência, deve ser mantida a sentença para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade (...)".

Logo, percebe-se que o recorrente busca, na verdade, a alteração do resultado do julgamento sem que a decisão tenha incorrido em algum(ns) dos vícios que autorizam o manejo dos embargos de declaração. Ademais, a decisão impugnada enfrentou todos os argumentos e teses - apresentados pela partes por meio de razões e respectiva resposta ao recurso que ensejou a prolação da decisão ora impugnada - considerados relevantes para o deslinde da questão controversa.

Por fim, à luz do disposto no art. 1.025 do NCPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração da parte autora.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/07/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000757-71.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00029536720148160181
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
ELDA MOCELIN GRANDO
ADVOGADO
:
RAFAEL DALL AGNOL
:
RODRIGO DALL AGNOL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/07/2016, na seqüência 587, disponibilizada no DE de 21/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 12/07/2016 19:04




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