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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1. 022 CPC/2015. DESCABIMENTO. TRF4. 5004000-77.2018.4.04.7016...

Data da publicação: 14/05/2021, 07:01:22

EMENTA: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. DESCABIMENTO. 1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão, e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada. Nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios. 3. Hipótese em que as alegações de omissão e contradição foram afastadas, com a demonstração do conteúdo do Voto que enfrenta as questões relacionadas ao termo inicial do benefício e à fixação da DCB. 4. À luz do disposto no art. 1.025 do CPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão. (TRF4, AC 5004000-77.2018.4.04.7016, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 06/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5004000-77.2018.4.04.7016/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

EMBARGANTE: DIRCE CATARINA OSTRZYZEK SIEROTA (AUTOR)

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora contra acórdão unânime desta Colenda Turma, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

2. Caracterizada a incapacidade da autora para sua atividade habitual, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença desde a DER, pois já podia ser verificado o quadro incapacitante.

3. Com relação ao termo final, de forma a se possibilitar à parte autora o pedido de prorrogação do benefício, deve ser ele concedido por 6 meses a contar da data de implantação.

4. O Juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, pois é o senhor da prova, na medida em que ela se destina ao seu convencimento. Portanto, se o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir nova produção de provas.

5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

O INSS alega a existência de omissão/contradição no julgado, na medida em que deixou de fixar data de cessação do benefício.

Por sua vez, a parte autora alega contradição no julgado, ao fixar o termo inicial do benefício na data de 14/03/2018, e omissão, ao deixar de analisar a doença da autora e as condições socioeconômicas. Por fim, requer a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez à autora.

É o relatório.

VOTO

Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão, e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Além das hipóteses que a legislação pretérita já previa e também aquelas há muito tempo admitidas pela jurisprudência, como exemplo do erro material, o novo Código de Processo Civil também autoriza a interposição de embargos de declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em quaisquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º do CPC.

A decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; contraditória, quando constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si, ou, então, a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte.

Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada e, em razão disso, pode ser interposto por qualquer uma das partes, mesmo que vencedor na causa, mas desde que evidenciada alguma das hipóteses acima elencadas. Vale dizer, a rediscussão do mérito, caso seja a intenção da parte, deve ser veiculada por meio de recurso próprio. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO (ART. 535 DO CPC) OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INCOMPATIBILIDADE. NATUREZA INTEGRATIVA DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são inviáveis se a parte não demonstra a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão, a teor das disposições do art. 535 do CPC, ou ainda erro material no julgado. 2. Na hipótese em que o órgão colegiado, após extenso e expressivo debate entre seus integrantes, delibera por maioria dar provimento ao recurso com a apreciação das questões suscetíveis de cognição na instância especial e necessárias ao deslinde da controvérsia, sem que o acórdão tenha incorrido em vício, não cabe o oferecimento de embargos de declaração. 3. Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, EM PARTE, APENAS PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DO STJ, SEM EFEITO INFRINGENTES. (...) 4. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)

De qualquer maneira, nada impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para alterar o resultado da decisão impugnada, desde que caracterizado algum dos vícios que autorizam sua interposição (art. 1.023, § 2º CPC/2015).

Estabelecidos os parâmetros, verifica-se a inexistência das omissões e contradições alegadas.

Primeiramente, quanto às questões suscitadas pela parte autora, destaca-se trecho do voto que examina o caso concreto e enfrenta devidamente os pontos:

CASO CONCRETO

Trata-se de segurada, com 59 anos, que trabalhava como auxiliar em granja.

O laudo pericial que consta no evento 40, firmado pelo Dr. César Yoshio Kawakami, atestou que a autora foi acometida por AVC, apresenta depressão e diagnóstico mal de Parkinson.

Ao responder ao questionamento sobre o enquadramento da parte autora no que tange à sua capacidade laboral, o médico afirmou que a periciada não apresenta incapacidade em decorrência do Parkinson, mas por quadro psiquiátrico:

Avaliação Livre: Através da análise dos documentos presentes nos autos e exame físico realizado, o(a) reclamante queixa-se de esquecimentos e tremores pelo corpo, além e ser muito ansiosa. Informa que seus tremores pioram quando fica mais nervosa. Foi submetida à cirurgia de insulinoma em 2013 e troca de valva cardíaca há vários anos. Foi acometida por AVC em 03/2018 segundo documentos nos autos. Hoje faz uso de prolopa, amitriptilina e diazepan, além de fluoxetina e equilis. Em laudo médico neurológico realizado por seu médico em 27/09/2018 consta que estava orientada no tempo, acertou cálculos simples, porém no momento pericial quando questionada de várias situações afirma não se lembrar de nada. Também apresenta diagnóstico de Parkinson. No exame pericial apresenta-se em bom estado geral, tremores na cabeça que pioram quando é questionada, caminha sem dificuldades, humor deprimido, reflexos presentes e simétricos, sem outros achados. Não evidenciou plegias ou paresias.

Esta(s) patologia(s) associada(s) ao exame físico evidenciado durante a inspeção pericial NÃO justificam uma incapacidade laboral atual para sua atividade habitual alegada decorrente de patologia neurológica. Porém entendo que apresenta quadro psiquiátrico que necessita de tratamento e acompanhamento. Deve ficar afastada do trabalho por 12 meses para tratamento e acompanhamento psiquiátrico

A prova pericial, ressalte-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados e quesitos complementares. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação.

Salienta-se que, embora o laudo pericial não seja vinculante, a formação do convencimento judicial se dá predominante a partir de conclusões técnicas, sendo possível afastar a conclusão apresentada pelo expert apenas em hipóteses excepcionais, com base em sólida prova em contrário, o que não verifico nos presentes autos.

A controvérsia cinge-se quanto à existência de incapacidade em decorrência de doença neurológica, Parkinson.

Segundo o perito, a autora não apresenta sinais e sintomas condizentes com incapacidade pelo Parkinson, porém, apresenta quadro psiquiátrico que merece atenção.

Ademais, nos autos não foram encontrados documentos médicos que atestem agravamento da doença ou resistência ao tratamento clínico em decorrência do Parkinson. O médico diagnosticou grave quadro neurológico em 2014 (evento 1.8, p. 9), porém, o quadro evoluiu de forma positiva. Os atestados médicos mais recentes do neurologista (evento 96.2) demonstram melhora no quadro de tremores e de memória. O agravamento decorre, sobretudo, de depressão. No mesmo sentido, o exame neurológico constante no evento 20.2 não demonstra agravamento do quadro.

Em razão do histórico relatado pela paciente e do diagnóstico relacionado, é necessário reforçar o conceito de que a simples presença da doença não significa incapacidade.

Uma vez que as conclusões do perito basearam-se não somente no exame físico e na anamnese, mas também na análise dos documentos e exames apresentadas, não há motivos para que se refute o laudo apresentado.

Constatada a incapacidade temporária decorrente de moléstias psiquiátricas, passa-se à análise da data de início do benefício.

O perito médico fixou a DII em março de 2018, com base em prontuário médico acerca da sua incapacidade atual.

Considerando que a segurada apresentou pedido administrativo em 14/03/2018, os médicos peritos do INSS poderiam ter diagnosticado o quadro incapacitante da autora, ainda que não fosse exatamente pela moléstia alegada, uma vez que relacionado com o quadro de saúde geral da paciente. Além disso, consta no próprio laudo médico que a segurada faz uso de fluoxetina, medicamento para transtornos depressivos.

Portanto, entendo que o benefício deve ser concedido desde a DER em 14/03/2018.

Em vista do exposto, vê-se que a parte autora postula rediscutir o mérito da ação, o que desborda dos fins a que se destinam os embargos declaratórios.

Com relação à questão referente à alta programada/fixação da DCB, alegada pelo INSS, percebe-se que foi devidamente enfrentada, como mostra trecho do Voto, em que se analisa o termo final:

Com relação ao termo final, considerando que deve ser dada à parte autora a possibilidade de, pelo menos, requerer a prorrogação do benefício na via administrativa antes de ser cessado, caso ainda se julgue incapaz para o trabalho, deve ser concedido o benefício por pelo menos 6 (seis) meses a partir da sua implantação

Diante disso, vê-se que a autarquia também postula rediscutir o mérito da ação, o que desborda dos fins a que se destinam os embargos declaratórios.

Por fim, à luz do disposto no art. 1.025 do CPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração das partes.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002480487v7 e do código CRC e23d0d41.Informações adicionais da assinatura:
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5004000-77.2018.4.04.7016
40002480487.V7


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5004000-77.2018.4.04.7016/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

EMBARGANTE: DIRCE CATARINA OSTRZYZEK SIEROTA (AUTOR)

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. DESCABIMENTO.

1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão, e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.

2. Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada. Nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

3. Hipótese em que as alegações de omissão e contradição foram afastadas, com a demonstração do conteúdo do Voto que enfrenta as questões relacionadas ao termo inicial do benefício e à fixação da DCB.

4. À luz do disposto no art. 1.025 do CPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração das partes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002480488v6 e do código CRC 15a70e9c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 6/5/2021, às 14:50:35


5004000-77.2018.4.04.7016
40002480488 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021

Apelação Cível Nº 5004000-77.2018.4.04.7016/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: DIRCE CATARINA OSTRZYZEK SIEROTA (AUTOR)

ADVOGADO: DIHEYZIANE ILSE DALLAGNOL (OAB PR089504)

ADVOGADO: AUGUSTO CASSIANO ABEGG (OAB PR047767)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 93, disponibilizada no DE de 15/04/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS PARTES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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