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EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. TRF4. 5017416-30.2013.4.04.7100

Data da publicação: 02/07/2020 00:52:16

EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição ou esclarecimento de obscuridade no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para a correção de erro material e para fins de prequestionamento. 2. Os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgado proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma. 3. Embargos declaratórios parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento. (TRF4 5017416-30.2013.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 08/07/2016)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017416-30.2013.4.04.7100/RS
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
LUIZ CARDOSO FLORES
ADVOGADO
:
Dulcínea de Sousa Ferreira
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição ou esclarecimento de obscuridade no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para a correção de erro material e para fins de prequestionamento.
2. Os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgado proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.
3. Embargos declaratórios parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de julho de 2016.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8372165v2 e, se solicitado, do código CRC 65FA9EDD.
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Signatário (a): Cândido Alfredo Silva Leal Junior
Data e Hora: 07/07/2016 18:48




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017416-30.2013.4.04.7100/RS
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
LUIZ CARDOSO FLORES
ADVOGADO
:
Dulcínea de Sousa Ferreira
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta 4ª Turma do TRF/4ª Região, assim ementado (evento 21):
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. INSS. FALHA NOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O INSS responde pela sua parcela de culpa no caso de descontos em benefício previdenciário causado por empréstimos consignados fraudulentos. Há dano moral indenizável a partir da falha na prestação do serviço previdenciário quando é descontado valor indevido na conta do beneficiário. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017416-30.2013.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/04/2016)

Afirma a parte embargante que há omissão e obscuridade no acórdão, no que se refere: (a) à ilegitimidade passiva do INSS, na medida em que, inexiste, responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; (b) à fixação da dupla indenização pelo mesmo fato, atraindo a incidência do art. 944, do CCB, que disciplina que "a indenização mede-se pela extensão do dano"; (c) à hipótese de coisa julgada e/ou preclusão processual descrita na sentença.
Pugna, assim, pelo provimento dos embargos de declaração, com o saneamento da omissão e obscuridade apontada, com a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios.
Requer, ainda, para fins de interposição de recurso às instâncias superiores, o prequestionamento dos seguintes dispositivos constitucionais e/ou legais: art. 944, do CCB; art. 6º, da Lei nº 10.820/2003, com a redação dada pela Lei 10.953/2004); arts. 502, 503, 504, 505, 506, 507, do NCPC.
É o relatório.
Em pauta.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição ou esclarecimento de obscuridade no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para a correção de erro material e para fins de prequestionamento.
Examinando os autos e as alegações das partes, verifico que o julgamento embargado não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, tendo adequadamente apreciado as questões litigiosas e resolvido a controvérsia, como se pode ver no voto condutor do julgado, na parte que transcrevo:
Tenho que a sentença merece reforma.

A presente ação não foi ajuizada contra o banco, foi ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para que este responda pela sua parcela de culpa no dano sofrido pelo autor.

Portanto, existe interesse de agir por parte do autor, que visa indenização pelos danos causados pelo INSS.

Ademais, já decidiu o STJ que cabe ao INSS a responsabilidade por reter valores e repassar à instituição financeira, nestes termos:

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DO INSS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O INSS é responsável pelo repasse às instituições financeiras das parcelas descontadas dos proventos de aposentadoria por força de contratação de empréstimo consignado, ainda que o banco contratado seja diverso daquele em que o aposentado recebe o benefício.
2. O Tribunal de origem, com arrimo no conjunto probatório dos autos, consignou que a autarquia previdenciária não procedeu de forma diligente, a fim de se certificar sobre a existência da fraude, de maneira que restou caracterizada a responsabilidade do INSS pela produção do evento danoso. A alteração dessa conclusão, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame dos elementos fáticos constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1369669/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 12/09/2013)

ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.
1. A Corte de origem dirimiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, embora de maneira desfavorável à pretensão do recorrente. Não é possível se falar, assim, em maltrato ao art. 535, II, do Código de Processo Civil.
2. Nos termos do art. 6º da Lei 10.820/03, cabe ao INSS a responsabilidade por reter os valores autorizados pelo beneficiário e repassar à instituição financeira credora (quando o empréstimo é realizado em agência diversa da qual recebe o benefício); ou manter os pagamentos do titular na agência em que contratado o empréstimo, nas operações em que for autorizada a retenção. Ora, se lhe cabe reter e repassar os valores autorizados, é de responsabilidade do INSS verificar se houve a efetiva autorização.
3. Consignado no aresto recorrido que o ente público agiu com negligência, o que resultou em dano para o autor, fica caracterizada a responsabilidade civil do Estado.
4. É indispensável para o conhecimento do recurso especial sejam apontados os dispositivos que o recorrente entende violados, sob pena de incidência, por analogia, da súmula 284/STF.
5. O conhecimento da divergência jurisprudencial pressupõe demonstração, mediante a realização do devido cotejo analítico, da existência de similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado nos acórdãos recorrido e paradigmas, nos moldes dos arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ.
6. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
(REsp 1260467/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 01/07/2013).

Assim, há interesse de agir por parte do autor que ajuizou ação contra o INSS para que este responda pelos danos morais que causou.

Uma vez definido que há interesse de agir, passo a analisar os fatos.

Relata o autor que é aposentado pelo INSS e que foi surpreendido com dois descontos indevidos, frutos de empréstimos consignados que não realizou. Tentou solucionar o problema junto ao INSS, mas, embora tenha formalizado requerimento para solução da situação, obteve a informação que haveria demora na apreciação do pedido. Optou o autor por buscar a solução judicial, por se tratar de verba alimentar.

Analisando os autos, verifico que a presente ação foi ajuizada em 15/10/2008, sendo que teve longa instrução probatória para que ficasse esclarecido quem assinou os contratos de empréstimos consignados realizados no Banco Schahin S/A.

Por meio de perícia grafodocumentoscópica (evento 2, fl. 315) foi revelado que o autor não firmou os contratos de empréstimos bancários.

Logo, os fatos narrados na peça inicial foram confirmados pela prova documental e pericial anexada aos autos. Portanto, indevida a retenção dos valores da aposentadoria do autor.

Assim, deve ser atendido ao primeiro pedido do autor, qual seja, de suspensão imediata dos descontos efetuados no seu benefício em razão de contrato de empréstimo bancário fraudulento.

Tal determinação de suspensão já havia sido deferida, em 05/11/2008, no Agravo de Instrumento nº 2008.71.00.024632-6, quando foi provido o recurso para deferir a antecipação da tutela (evento2, fl. 54). Contudo, se porventura ainda estão sendo realizados descontos nos valores de aposentadoria do autor, por conta dos empréstimos consignados (Contrato nº 46-172447/07999 e contrato nº 46-173216/007999), devem ser suspensos.

Quanto ao segundo pedido do autor, qual seja, indenização por dano moral, também deve ser deferido.

Na situação exposta nos autos constata-se que o autor avisou o INSS, pessoalmente e por meio de requerimento, na data de 09/10/2008, sobre o desconto fraudulento (evento 2, anexospetini4, fl. 34), mas somente por força de decisão judicial, deferida na data de 05/11/2008, é que o INSS cancelou os descontos.

Em realidade, o Poder Público não agiu para impedir a ocorrência do prejuízo.

Nesse sentido, são percucientes os ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Mello:

Não bastará, então, para configurar-se responsabilidade estatal, a simples relação entre ausência do serviço (omissão estatal) e o dano sofrido. Com efeito: inexistindo obrigação legal de impedir um certo evento danoso (obrigação, de resto, só cogitável quando haja possibilidade de impedi-lo mediante atuação diligente), seria um verdadeiro absurdo imputar ao Estado responsabilidade por um dano que não causou, pois isto equivaleria a extraí-la do nada; significaria pretender instaurá-la prescindindo de qualquer fundamento racional ou jurídico. Cumpre que haja algo mais: a culpa por negligência, imprudência ou imperícia no serviço, ensejadoras do dano, ou então ou dolo, intenção de omitir-se, quando era obrigatório para o Estado atuar e fazê-lo segundo um certo padrão de eficiência capaz de obstar ao evento lesivo. Em uma palavra: é necessário que o Estado haja incorrido em ilicitude, por não ter acorrido para impedir o dano ou por haver sido insuficiente neste mister, em razão de comportamento inferior ao padrão legal exigível. (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 10. ed. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 624)

Logo, tem-se, na hipótese de responsabilidade por omissão do Estado, a chamada 'falta de serviço', isto é, um serviço público inexistente, deficiente ou atrasado, que não atinge a sua finalidade de impedir a superveniência de danos aos administrados.

O serviço deficiente causou dano moral, pois o autor não conseguiu solucionar rapidamente um problema que envolvia verba alimentar. Tal situação expôs o autor a angústia e nervosismo, porque grande parte do seu benefício mensal estava comprometido com o pagamento de empréstimo que não realizou. Certamente o autor sofreu abalo emocional ao perceber que haviam feito dois empréstimos bancários, com descontos consignados no valor mensal de R$ 400,00 reais, em seu benefício de aposentadoria, que era no valor de R$ 1.500,00. Portanto, causado o dano, surge o dever de indenizar.

Passo a quantificar o montante indenizatório.

Considerando os parâmetros adotados pelos Tribunais e por esta Corte em casos semelhantes, entendo ser razoável fixar o valor em R$ 3.000,00.

Neste sentido:

ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. BANCO E INSS - FALHA NOS SERVIÇOS BANCÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CABÍVEL.
1. É requisito para a concretização do dano moral a necessária conjunção de circunstâncias, quais sejam: fato gerador, nexo causal e a ocorrência do dano.
2. Há dano indenizável a partir da falha na prestação do serviço bancário e previdenciário quando é descontado valor indevido na conta do cliente/beneficiário, gerando estresse desnecessário à parte autora.
3. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável aos réus, exsurge o dever de indenizar, mediante compensação pecuniária compatível com a dor moral.
4. Indenização por danos morais mantida em R$ 3.000,00.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010078-69.2013.4.04.7208/SC,RELATOR : FERNANDO QUADROS DA SILVA, JULGADO EM 27/01/2016)

No caso em apreço é indispensável que se invoque o caráter pedagógico da indenização por dano moral, a induzir postura mais eficiente da Administração Pública e da instituição financeira.
[...]

A sentença deve ser totalmente reformada para que sejam providos os pedidos do autor, tanto para suspender os descontos efetuados no benefício previdenciário, quanto para dar provimento ao pedido de indenização por dano moral.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso.

Como se depreende dos termos do voto acima transcrito, não estão configuradas omissões, contradições ou obscuridades sanáveis pela via dos embargos de declaração.
Destaco que os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgamento proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma, conforme pacífica jurisprudência do STJ, da qual colho o seguinte julgado, a título ilustrativo:
"É incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC." (RSTJ 30/412).
Diante disso, inexistindo as omissões, contradições ou obscuridades apontadas, e pretendendo o embargante, em verdade, o reexame do mérito do recurso, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração no ponto.
Contudo, com a finalidade específica de possibilitar o acesso às instâncias superiores, explicito que o acórdão embargado, ao equacionar a lide como o fez, não violou nem negou vigência aos dispositivos constitucionais e/ou legais mencionados nos embargos, os quais dou por prequestionados.
Ante todo o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, exclusivamente para fim de prequestionamento.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/07/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017416-30.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50174163020134047100
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
LUIZ CARDOSO FLORES
ADVOGADO
:
Dulcínea de Sousa Ferreira
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/07/2016, na seqüência 446, disponibilizada no DE de 13/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8440259v1 e, se solicitado, do código CRC B25A9140.
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Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 06/07/2016 18:51




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