
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001847-38.2017.4.04.7006/PR
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta 4ª Turma do TRF/4ª Região, assim ementado (evento 22):
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MÉDICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO. CONTAGEM. 1. Caso em que restou reconhecido período para averbação de tempo de serviço especial ao autor, médico servidor público federal, que deverá ser convertido para fins de contagem de tempo de serviço/contribuição com a utilização do multiplicador de 1,4 ao período normal. 2. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001847-38.2017.4.04.7006, 4ª Turma, Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/11/2020)"
Afirma a parte embargante (evento 28) que há omissão no acórdão, porque para a atividade especial no serviço público, a aplicação do artigo 57 da Lei Lei 8.213/91 é específico para o servidor que em todo o período (15, 20 ou 25 anos) laborou nesta condição, e no presente feito tem-se que na data do requerimento administrativo o embargante tinha somente 11 anos, 6 meses e 13 dias de atividade especial (médico perito), já na data do ajuizamento da ação o tempo era de 11 anos e 10 meses.
Requer o provimento dos embargos de declaração, com o saneamento da omissão apontada.
Requer, ainda, para fins de interposição de recurso às instâncias superiores, o prequestionamento dos seguintes dispositivos constitucionais e legais: art. 40 da Constituição da República, Súmula Vinculante 33; art. 57 da Lei 8.213/91.
É o relatório.
Em pauta.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis para suprimento de omissão, saneamento de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material no julgamento embargado. Também são admitidos para fins de prequestionamento.
Examinando os autos e as alegações das partes, verifico que o julgamento embargado não incorreu em omissão, tendo adequadamente apreciado as questões litigiosas e resolvido a controvérsia, como se pode ver no voto condutor do julgado, na parte que transcrevo:
"O artigo 40, §1º, da Constituição Federal, em sua redação original, dispunha que "lei complementar poderá estabelecer exceção aos disposto no inciso III, 'a' e 'c', no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas".
Alterado pela Emenda Constitucional nº 20/98, o artigo 40, §4º, da Constituição Federal, dispôs ser vedada "a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar".
Finalmente, o artigo 40, §4º, III, da Magna Carta, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 47/05, dispôs sobre o tema da seguinte forma:
"§4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
(...)
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física."
Não há, até o presente momento, lei complementar que disponha sobre requisitos e critérios para concessão de aposentadoria para os servidores cujas atividades são exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Por tal motivo, a questão posta nos autos deve ser analisada sob os ditames do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, na forma do entendimento firmado na Súmula Vinculante nº 33, do Supremo Tribunal Federal:
"SÚMULA VINCULANTE Nº 33 - Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica."
A aposentadoria especial é um benefício decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado, de acordo com a previsão da lei. Trata-se de um benefício de natureza extraordinária, tendo por objetivo compensar o trabalho do segurado que presta serviços em condições adversas à sua saúde ou que desempenha atividades com riscos superiores aos normais e é devida a qualquer tipo de segurado, pois a lei não distingue que espécie terá direito à referida aposentadoria, desde que atendida à condição fundamental para o seu reconhecimento, que é a comprovação do trabalho realizado em atividade penosa, insalubre ou perigosa, que coloque em risco a sua saúde ou integridade física.
O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora. Para tanto, oportuno trazer alguns breves comentários sobre a evolução legislativa sobre o tema.
A matéria concernente ao tempo de serviço laborado sob condições especiais está regulamentada nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/1991, com as alterações promovidas pelas Leis 9.032/1995, 9.528/1997 e 9.732/1998. Anteriormente, o tema era tratado pela Lei 3.807/1960.
Inicialmente, o reconhecimento da especialidade da atividade era feita (a) por categoria profissional ou (b) pela sujeição do segurado a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos, que deveriam estar previstos em lei ou regulamento, à época, nos Decretos 53.831/1964, 72.771/1973 e 83.080/1979.
Com a edição da Lei 9.032, de 29 de abril de 1995, foi extinto o reconhecimento de atividade especial por categoria profissional (com exceção daquelas referidas na Lei 5.527/1968, que perduraram até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória 1.523/1997 que revogou expressamente essa lei). O enquadramento dos agentes nocivos continuou observando os Decretos 53.831/1964, 72.771/1973 e 83.080/1979.
A partir de 06/03/1997, o enquadramento dos agentes nocivos passou a ser regido pelo Decreto 2.172/1997 (que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei 8.213/1991 pela Medida Provisória 1.523/1996, convertida na Lei 9.528/1997), e, desde 07/05/1999, pelo Decreto 3.048/1999.
Quanto às atividades não previstas em lei ou regulamento, também podem ser consideradas especiais, desde que comprovadas, por laudo pericial, as condições especiais (periculosidade, insalubridade ou penosidade) a que se subordinavam. Tal entendimento restou sedimentado pelo extinto Tribunal Federal de Recursos, na Súmula 198, e permanece válido, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.306.113/SC (tema 534).
No que concerne à comprovação da especialidade do trabalho, até 28/04/1995, para as categorias profissionais, a comprovação dependia unicamente do exercício da atividade (presunção legal de prejuízo à saúde do trabalhador), enquanto que para os agentes nocivos exigia-se o preenchimento, pela empresa, dos formulários previstos na legislação, indicando qual o agente nocivo a que estava submetido o segurado. Em ambos os casos, era desnecessária a produção de prova pericial, salvo quanto ao agente físico ruído. Isso porque, para o enquadramento das atividades exercidas com exposição ao agente físico ruído, já havia a necessidade de comprovação, por meio de laudo técnico pericial, de que o trabalho era realizado em locais onde a intensidade do ruído fosse superior aos limites de tolerância.
Com a edição da Lei 9.032, de 29 de abril de 1995, foi (a) extinto o reconhecimento de atividade especial por categorias profissionais, como já referido alhures, e (b) passou a ser exigida a demonstração da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente a apresentação de formulário-padrão pela empresa e, no caso do ruído, por laudo técnico.
A partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, o reconhecimento de tempo de serviço especial foi subordinado à comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico ou por meio de perícia técnica.
Por fim, desde 01/01/2004, em virtude do disposto no artigo 58, §4º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.528/1997, combinado com as disposições da Instrução Normativa INSS/DC 95/2003, os antigos formulários (SB 40, DISES BE 5235, DSS 8030, DIRBEN 8030) foram substituídos pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, preenchido com base em laudo técnico assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho contratado pela empresa.
Ressalte-se que a legislação vigente ao tempo da prestação do serviço regula a caracterização e a prova do tempo de serviço sujeito a condições especiais, não se aplicando ao seu tratamento para a finalidade de obtenção de benefício. Com efeito, em matéria de admissibilidade da conversão do tempo de serviço especial em comum e dos critérios a ela aplicáveis, aplica-se a legislação vigente ao tempo da aquisição do direito ao benefício. Essa a orientação definida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.310.034/PR (tema 546) e pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais na súmula 55.
Assim, o direito à conversão de tempo comum para especial fica restrito aos segurados que comprovarem a implementação dos requisitos para concessão de aposentadoria até 28/04/1995 (data imediatamente anterior à publicação da Lei 9.032/1995 que suprimiu essa possibilidade, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum). Já no tocante à possibilidade de conversão da atividade especial para comum, o Superior Tribunal de Justiça afastou a limitação temporal trazida pelo artigo 28 da Medida Provisória 1.663, de 28/05/1998, uma vez que a partir da última reedição, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o § 5º do artigo 57 da Lei 8.213/1991 (REsp 1.151.363/MG - tema 422). No mesmo sentido a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
Em resumo, a comprovação do exercício da atividade sob condições especiais se dava por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor), até 28/04/1995; a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997, mediante apresentação de formulário próprio descritivo da atividade do segurado e do agente nocivo à saúde ou perigoso, enquadrados nos Decretos n° 53.831/64 e 83.080/79, independentemente da elaboração de laudo técnico pericial, e, a partir de então, faz-se imprescindível a comprovação do exercício da atividade sob condições insalubres, perigosas ou penosas, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Fixadas tais premissas, passo ao exame do caso concreto.
Caso concreto
O autor, médico desde 1991 (evento 1, RG5 e OUT6), pretende o reconhecimento da natureza especial das seguintes atividades, ao argumento de que esteve exposto, de modo habitual e permanente, a agentes nocivos à sua saúde:
a) 01/02/1992 a 31/01/1994 - neste período, o autor cursou e concluiu com êxito Residência Médica em Ginecologia e Obstetrícia perante a Universidade Federal do Paraná - UFPR (evento 1, OUT17).
A Residência Médica, conforme disposições do artigo 1º da Lei nº 6.932/81, "(...) constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional." (sem grifos no original).
As profissões ligadas à medicina, sujeitas ao contato com doentes e ou materiais infecto-contagiantes, encontravam-se previstas nos códigos 1.3.2 e 2.1.3 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e, posteriormente, no Decreto 83.080/79, anexos I e II, códigos 1.3.4, e 2.1.3.
Logo, a atividade desempenhada por médicos foi presumidamente insalubre até 28/04/1995, quando a Lei nº 9.032/95 passou a exigir a comprovação do contato com microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas, na forma do código 3.0.1, do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/1999.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP do evento 1, PPP22, e o ofício do evento 1, LAUDO23, corroboram a atuação do autor como médico residente e a exposição a agentes biológicos.
Por conseguinte, é de ser reconhecida a especialidade da atividade exercida.
b) 18/02/1994 a 20/10/1994 - em tal interregno, o requerente teve como empregador o Município de Guarapuava, sob o regime celetista.
Para tal período, aplica-se o mesmo entendimento do tópico anterior: a atividade profissional médica era presumidamente insalubre, o que é ratificado pelo formulário do evento 1, PPP20.
Ante o exposto, também se acolhe a pretensão autoral neste ponto.
c) 25/07/2005 a 07/02/2017 (data do requerimento administrativo) ou 25/05/2017 (data da propositura da ação) - embora o autor tenha requerido o reconhecimento da atividade especial até "os dias atuais", é de se limitar o período até o requerimento administrativo, em 07/02/2017, ou à data da propositura da ação, em 25/05/2017, conforme pedido 2.5 (fl. 11 da inicial).
Em tal período, o autor atua como servidor público federal, na condição de médico perito do INSS.
Conforme o PPP do evento 1, PPP24 e o Laudo Técnico do evento 1, LAU25, o autor exerceu a atividade de Perito Médico Previdenciário junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Agências da Previdência Social em Pitanga/PR e Guarapuava/PR), exposto, de forma habitual e permanente, a risco biológico, qual seja, vírus e bactérias.
Não há, ainda, expressa referência à eficácia de uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI durante o período acima especificado.
O PPP foi emitido em 10/03/2017. Já o laudo, firmado por Médica do Trabalho, foi lavrado em 02/09/2010. Neste ponto, considerando que o laudo técnico não abrange todo o período pleiteado, reitero o que consta da fundamentação acima, no sentido de que a comprovação do exercício da atividade sob condições insalubres, perigosas ou penosas se dá por meio de formulário embasado em laudo técnico, o que efetivamente ocorre nos autos. Demais disso, comungo do entendimento de que "Salvo caso de dúvida, é desnecessária juntada conjunta de laudo técnico quando o PPP for devidamente preenchido por preposto da empresa" (TNU, Pedido de Interpretação de Lei Federal - PEDILEF nº 50379486820124047000, Relator Juiz Federal André Carvalho Monteiro, D.O.U 31/05/2013).
Inexistindo dúvida e ante a existência de PPP contemporâneo, fundamentado em laudo técnico, é de ser reconhecida a especialidade da atividade exercida também neste período, pela exposição a agentes biológicos de forma habitual e permanente, sem uso de EPI eficaz - tais períodos deverão ser averbados e devidamente convertidos pelo INSS para fins de contagem de tempo de serviço/contribuição, com a utilização do multiplicador de 1,4 ao período normal.
Tempo de serviço especial - contagem
De acordo com o disposto no artigo 57, caput, da Lei n° 8.213/91, a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos.
Considerando o período especial reconhecido nesta sentença e aquele que foi objeto do Procedimento do Juizado Especial Cível nº 5004470-51.2012.404.7006 (evento 4), acobertado pela coisa julgada, observa-se o seguinte quadro:
Data do requerimento administrativo: 07/02/2017 (pedido principal):
Anotações | Data inicial | Data Final | Especial | Conta p/ carência ? | Tempo | Judicial |
Residência médica HC-UFPR | 01/02/1992 | 31/01/1994 | Sim | Sim | 2 anos | Sim |
Município de Guarapuava | 18/02/1994 | 20/10/1994 | Sim | Sim | 8 meses e 2 dias | Sim |
Município de Guarapuava | 21/10/1994 | 24/07/2005* | Sim | Sim | 10 anos, 9 meses e 3 dias | Sim** |
INSS | 25/07/2005 | 07/02/2017 | Sim | Sim | 11 anos, 6 meses e 13 dias | Sim |
Marco temporal | Tempo total | Idade | |
Até a DER (07/02/2017) | 24 anos, 11 meses e 18 dias | 49 anos |
* Limitação em razão da concomitância entre parte dos dois últimos períodos;
** Embora comprovada a averbação de 10 anos, 9 meses e 10 dias (evento 1, OUT14), o correto seria 10 anos, 9 meses e 3 dias. Em todo caso, os 7 dias de diferença não seriam suficientes à concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, em 07/02/2017;
Data da propositura da ação: 25/05/2017 (pedido alternativo):
Anotações | Data inicial | Data Final | Especial | Conta p/ carência ? | Tempo | Judicial |
Residência médica | 01/02/1992 | 31/01/1994 | Sim | Sim | 2 anos | Sim |
Município de Guarapuava | 18/02/1994 | 20/10/1994 | Sim | Sim | 8 meses e 2 dias | Sim |
Município de Guarapuava | 21/10/1994 | 24/07/2005* | Sim | Sim | 10 anos, 9 meses e 3 dias | Sim |
INSS | 25/07/2005 | 25/05/2017 | Sim | Sim | 11 anos e 10 meses | Sim |
Marco temporal | Tempo total |
| Idade |
Até a propositura da ação (25/05/2017) | 25 anos, 3 meses e 5 dias |
| 50 anos |
* Limitação em razão da concomitância entre parte dos dois últimos períodos
** Embora comprovada a averbação de 10 anos, 9 meses e 10 dias (evento 1, OUT14), o correto seria 10 anos, 9 meses e 3 dias. Em todo caso, os 7 dias de diferença não seriam suficientes à concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, em 07/02/2017
Em resumo:
- em 07/02/2017, data do requerimento administrativo, o autor não fazia jus à aposentadoria pleiteada, porque contava com menos de 25 anos de tempo de serviço especial;
- em 25/05/2017, data da propositura da ação, o autor implementava mais de 25 anos de atividade exclusivamente especial, fazendo jus à aposentadoria pleiteada.
No que concerne ao termo inicial do benefício, além de ter sido expressamente indicado na peça inicial, sob a forma de pedido alternativo, está alinhado ao entendimento pacífico do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
"INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. Incumbe à parte autora demonstrar a existência do fato superveniente (art. 493 do NCPC) em momento anterior à inclusão do processo em pauta de julgamento, através de formulário PPP, laudo da empresa, PPRA, LTCAT etc., oportunizando-se ao INSS manifestar-se sobre a prova juntada, bem como sobre a inconsistência dos registros do extrato do CNIS. Honorários advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas a contar da data da reafirmação da DER até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria ao segurado. Juros de mora e correção monetária deverão ser calculados a contar da data em que reafirmada a DER." (TRF4 5007975-25.2013.4.04.7003, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/04/2017)
Por fim, quanto ao direito de "ter seus proventos de inatividade baseados na sua última remuneração respeitando-se a paridade, como lhe concede o art. 3º da EC 47/2005, e integralidade de proventos, como lhe concede a EC 41/2003 em seus arts. 3º e 6º c/c com art. 57, parágrafo 1º da Lei 8.213/91 no que couber" (evento 1, INIC1, fl. 11), cumpre salientar o que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.260, cuja ementa transcrevo (sem grifos no original):
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO INTERTEMPORAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição). II – Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. III – Recurso extraordinário parcialmente provido." (STF, RE 590.260, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 23.10.2009)
Cumpre transcrever o que dispõem os artigos 2º e 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005:
"Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda."
"Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo."
Assim, se faz necessária a análise, na forma do que entende o Supremo Tribunal Federal, acerca do preenchimento dos requisitos acima transcritos pelo autor.
Os documentos anexos à inicial evidenciam que o autor ingressou no serviço público em data anterior às Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
Todavia, ainda que se considere que o autor conta com o mínimo de 35 anos de contribuição, após a conversão dos períodos especiais pelo fator multiplicador 1,4 (25,25 anos x 1,4 = 35,35 anos), as demais condições exigidas pelos artigos supramencionados não estão presentes: não há prova de que o requerente conta com o mínimo de 25 anos no serviço público, nem que tem a idade mínima de 60 anos - não tem nenhum ano excedente a 35 anos de contribuição, fato que poderia, na forma do artigo 3º, III, da Emenda Constitucional nº 47/2005, servir para a redução da idade mínima prevista no artigo 40, §1º, III, a, da Constituição Federal.
Por conseguinte, tendo apenas 50 anos de idade em 25/05/2017, não faz jus à paridade remuneratória e à integralidade de proventos, na forma do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença."
Como se depreende dos termos do voto acima transcrito, não estão configuradas omissões sanáveis pela via dos embargos de declaração.
Destaco que os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgamento proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma, conforme pacífica jurisprudência do STJ, da qual colho o seguinte julgado, a título ilustrativo:
"É incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC." (RSTJ 30/412).
Diante disso, inexistindo as omissões apontadas, e pretendendo o embargante, em verdade, o reexame do mérito do recurso, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração no ponto.
Contudo, com a finalidade específica de possibilitar o acesso às instâncias superiores, explicito que o acórdão embargado, ao equacionar a lide como o fez, não violou nem negou vigência aos dispositivos constitucionais e legais mencionados nos embargos, os quais dou por prequestionados.
Ante todo o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, exclusivamente para fim de prequestionamento.
Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002325491v7 e do código CRC d54c6036.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 29/4/2021, às 15:14:31
Conferência de autenticidade emitida em 07/05/2021 04:00:59.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001847-38.2017.4.04.7006/PR
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para fins de prequestionamento.
2. Os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgado proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.
3. Embargos declaratórios parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, exclusivamente para fim de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de abril de 2021.
Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002325492v3 e do código CRC eec3a6ca.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 29/4/2021, às 15:14:31
Conferência de autenticidade emitida em 07/05/2021 04:00:59.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 28/04/2021
Apelação Cível Nº 5001847-38.2017.4.04.7006/PR
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JEAN BOUTROS SATER (AUTOR)
ADVOGADO: DALVA INÊS HUF (OAB PR022422)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 28/04/2021, na sequência 211, disponibilizada no DE de 15/04/2021.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EXCLUSIVAMENTE PARA FIM DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/05/2021 04:00:59.