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EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. TRF4. 5005434-08.2016.4.04.7102

Data da publicação: 14/05/2021 07:01:32

EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para fins de prequestionamento. 2. Os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgado proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma. 3. Embargos declaratórios parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento. (TRF4, AC 5005434-08.2016.4.04.7102, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 06/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5005434-08.2016.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

EMBARGANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta 4ª Turma do TRF/4ª Região, assim ementado (evento 07):

ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AVERBAÇÃO. ABONO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005434-08.2016.4.04.7102, 4ª Turma, Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/11/2020)

Afirma a parte embargante (evento 11) que há omissão no acórdão, porque (a) é indevido o pagamento do abono permanência, pois deve ser pago apenas aos servidores que tenham completado os requisitos para aposentadoria voluntária estabelecidos pelo § 1º, III, a, do art. 40; (b) ausente a comprovação do direito à aposentadoria especial pela prova pericial produzida em Juízo; (c) não há possibilidade de conversão de tempo especial em comum no período estatutário; (d) a parte autora não comprovou que possui direito à aposentadoria especial; (e) a União não pode emitir nenhum PPP ou LTCAT, simplesmente, porque o autor jamais trabalhou para a administração federal direta; (f) a parte autora não comprovou o efetivo exercício de atividades que sejam caracterizadas como especiais para fins de aposentadoria.

Requer o provimento dos embargos de declaração, com o saneamento da omissão apontada.

Requer, ainda, para fins de interposição de recurso às instâncias superiores, o prequestionamento dos seguintes dispositivos constitucionais e/ou legais: art. 40, §º 19, da CF/88; parágrafo 5º do artigo 2º da EC 41/2003; art. 37, caput, CF; art. 40, § 4º, III, da CF; art. 5º, II, XXXVI, CF; artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/1991; Lei nº 10.887/2004, art. 7º; art. 373, I do CPC; art. 40, § 4º da CF; art. 40, §§ 4 e 10, da CF/88, Lei n.º 8.112/90; art. 373, I do CPC; art. 2º da CRFB; art. 5º, XXXVI, CF; art. 5º, II, CF; art 37, caput, CF. art. 373, I do CPC; art. 2º da CRFB; art. 37, caput. CRFB;

É o relatório.

Em pauta.

VOTO

Os embargos de declaração são cabíveis para suprimento de omissão, saneamento de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material no julgamento embargado. Também são admitidos para fins de prequestionamento.

Examinando os autos e as alegações das partes, verifico que o julgamento embargado não incorreu em omissão, tendo adequadamente apreciado as questões litigiosas e resolvido a controvérsia, como se pode ver no voto condutor do julgado, na parte que transcrevo:

A discussão posta nestes autos diz respeito à análise de pedido de declaração do direito à contagem de tempo de serviço como tempo especial para fins de concessão de aposentadoria, e, ainda, de reconhecimento do seu direito ao abono de permanência, com o pagamento das diferenças respectivas.

Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de procedência, proferida pelo juiz federal Daniel Antoniazzi Freitag, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber:

"2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Direito à contagem de tempo especial desempenhado no regime celetista e no regime estatutário para fins de concessão de aposentadoria especial

Busca o Autor, servidor público federal, que era vinculado ao regime celetista até a data de 11.12.1990, declaração do direito à conversão em comum do período de 16.05.1983 a 15.07.2016, no qual teria sido submetido a condições especiais, para fins da aposentadoria prevista no artigo 40, § 4º, inciso III da CF.

Primeiramente, é preciso deixar registrado que, embora não exista direito adquirido a determinado regime jurídico para fins de concessão de aposentadoria, no que tange ao tempo de serviço tem-se situação diversa. O tempo de serviço constitui bem jurídico que se integra diariamente à esfera jurídica do trabalhador, pois cada dia de trabalho prestado é um dia de direito adquirido.

Nesse ponto, destaco que não há falar em ofensa ao artigo 40, § 10, da CF/88, que veda a contagem de tempo de serviço fictício, pois tal norma foi inserida no texto constitucional pela Emenda Constitucional n. 20/98, ou seja, após os trabalhadores já terem adquirido esse direito.

Portanto, o servidor público ex-celetista que tenha exercido atividade em condições insalubres tem direito à conversão do tempo de serviço exercido em condições especiais para fins de aposentadoria estatutária, conforme previsto na legislação vigente à época da prestação do serviço. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTAGEM DE ATIVIDADE ESPECIAL POR SERVIDOR EX-CELETISTA. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...)

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por intermédio das duas Turmas que integram a Terceira Seção, firmou posicionamento no sentido de que o servidor público ex-celetista faz jus à contagem do tempo de serviço celetista prestado em condições perigosas, penosas e insalubres na forma da legislação vigente, à época da prestação de serviço, ou seja, com o acréscimo previsto na legislação previdenciária de regência. 3. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no AREsp 27.954/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 04/02/2013)

Dessa forma, os servidores que se encontravam sob a égide da CLT, quando da implantação da Lei n. 8.112/90, têm direito adquirido à conversão e averbação do tempo de serviço correspondente ao desempenho de atividades em condições especiais, na forma da legislação anterior.

Já o período posterior a 11.12.1990, quando o Autor passou ao regime estatutário, não enseja a conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, período que só pode ser computado como tempo especial para fins de concessão de aposentadoria especial, nos termos da súmula vinculante nº 33 do STF:

Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.

Nesse contexto, ressalto não haver omissão legislativa infraconstitucional no tocante ao direito à conversão de tempo de serviço especial em comum, pois não existe norma constitucional que reconheça esse direito para os servidores públicos e que necessite de regulamentação pelo Poder Legislativo.

Ao contrário, destaco que o STF tem entendimento sedimentado no sentido de ser vedada a conversão de tempo de serviço especial em comum para fins de aposentadoria de servidor público (referente ao vínculo estatutário), a teor do disposto no próprio §4º do artigo 40 da Constituição Federal, ora discutido.

AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE INJUNÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E DE EXTENSÃO AOS INATIVOS DO CONTEÚDO DA SÚMULA VINCULANTE 33. 1. Não há omissão legislativa infraconstitucional em relação a contagem diferenciada e averbação de tempo de serviço prestado por servidores públicos em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, tampouco no que pertine à desaposentação. 2. A Súmula Vinculante 33 restringe-se a garantir que os pedidos de aposentadoria especial dos servidores públicos ativos que tenham trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos em condições insalubres ou prejudiciais à integridade física sejam analisados pelas autoridades municipal, estadual ou federal com observância do art. 57, da Lei 8.213/91. 3. Agravos regimentais aos quais se nega provimento.

(MI 3704 AgR-segundo, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 26/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 09-12-2015 PUBLIC 10-12-2015)

Assim, ao servidor público assiste dois direitos: 1º) conversão do tempo especial em comum do período em que mantinha vínculo celetista (até 11.12.1990); 2º) concessão de aposentadoria especial utilizando-se do mesmo regramento que é aplicado aos segurados da Previdência Social.

A respeito da evolução legislativa das normas que regulam o direito à contagem de tempo de serviço especial, é preciso tecer os seguintes esclarecimentos (TRF4, EINF 5018776-05.2010.404.7100, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, juntado aos autos em 02/08/2013):

a) para atividades exercidas até 28.04.1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), o enquadramento era feito por categoria profissional, desde que comprovado o exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores;

b) no período entre 29.04.1995 até 05.03.1997 (quando em vigor a Lei nº 9.034/95), não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da efetiva sujeição do autor a agentes nocivos por qualquer meio de prova;

c) a partir de 06.03.1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes nocivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por perícia técnica.

No que tange ao período laborado entre 16.05.1983 a 28.04.1995, o Decreto n. 83.080/79, nos itens 1.2.6 e 1.2.10 do Anexo I, previa que os trabalhadores que exercessem atividades de "aplicação de inseticidas" teriam direito à aposentadoria especial quando expostos a agentes nocivos biológicos, desde que exercessem tal atividade pelo prazo de 25 anos, exposição que inclusive foi corroborada pelo laudo pericial (página 14, LAUDO1, evento 60).

Contudo, o fator de conversão a ser considerado deve ser aquele vigente à época em que for feita a conversão do tempo especial em tempo comum. Nesse aspecto, o Decreto n. 3.048/99, em seu artigo 70, traz os fatores de conversão a serem considerados:

"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:

TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES

MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35)

DE 15 ANOS 2,00 2,33

DE 20 ANOS 1,50 1,75

DE 25 ANOS 1,20 1,40

§ 1o A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.

§ 2o As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."

Portanto, como era possível até 28.04.1995, cumpre reconhecer que o autor exerceu atividade especial no período de 16.05.1983 a 28.04.1995.

Em relação ao período posterior a essa data, observo que o autor também fez prova da efetiva exposição a agentes nocivos a sua saúde, conforme ficou reconhecido em perícia técnica judicial (LAUDO1, evento 60).

O laudo técnico indica que o autor laborou desde 16.05.1983 até a data da perícia para a SUCAN e a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, assim se manifestando quanto às atividades exercidas: "Combate a pragas, como barbeiro e mosquitos para controle de doenças como mal de chagas e dengue Atividades de identificação dos agentes transmissores, seleção de práticas para controle e extermínio, aplicação de inseticidas."

Aduziu o perito que, de acordo com as informações colhidas na inspeção, "o autor iniciou seus trabalhos em 16/05/1983 e recebeu instruções para realizar suas atividades durante aproximadamente dois meses. Inicialmente foi designado para trabalhar no 2o Distrito na cidade de Santa Rosa/RS. Entre 1992 e 1999 trabalhou na região de Santa Maria/RS. Em dezembro de 2000 foi transferido para Caxias do Sul aonde atende aproximadamente quarenta e nove munícipios. No 2o Distrito de Santa Rosa trabalhou em áreas rurais de diversos municípios como Augusto Pestana, Pejuçara, Chiapetta, Ijuí e outras localidades da região. Suas atividades eram de realizar a identificação de infestação e o combate ao barbeiro transmissor do mal de chagas. Para tanto fazia a vista nas construções rurais como residências, galpões, chiqueiros, galinheiros e outros locais; identificava locais aonde o inseto estava alojado, aplicava Pirisa para realizar o desalojamento; capturava para encaminhar ao laboratório."

Quanto à neutralização dos efeitos nocivos dos inseticidas aplicados mediante o uso de EPI's, assim destacou o expert: "Conforme vista técnica realizada em local análogo em que o autor realizava suas atividades, podemos concluir que estava exposto a agentes químicos, insalubres. A SUCAN, Fundação Nacional de Saúde e Secretaria de Sáude, não apresentaram as fichas de controle de EPIs, bem como os EPIs avaliados não neutralizam a ação dos agentes químicos. Mesmo quando utiliza os EPIs fica com a roupa contaminada pelo fato de não serem impermeáveis e descartáveis existe o contato da pele com os agentes insalubres. Em relação aos protetores faciais/respiradores, o autor relatou utilizou como proteção respiratória durante a maior parte do período avaliado as mascarás faciais tipo PFF1, que não filtravam adequadamente os agentes pois não possibilitam a vedação adequada, permitindo que o usuário tenha contato pelas vias respiratórias."

Ainda, quanto à nocividade dos produtos tóxicos utilizados como inseticidas/pesticidas (BHC, Malathion, Icon, K-Ohtrine, Temefós, Cipermetrina, Deltametrina, Alfacepermetrina, Abate, Fican e Mosquilon), o perito assim descreveu os efeitos causados à saúde humana pela exposição a esses produtos, a título exemplificativo:

BHC. Os inseticidas organoclorados são altamente lipossolúveis, são rápida e eficazmente absorvidos pelo trato gastrintestinal. Em teste de laboratórios somente 4,2 % da dose oral é excretada intacta nas fezes em um período de 96 horas.
Apresentam importante absorção pela pele e pela via respiratória, principalmente nos trabalhadores da indústria e nas aplicações em forma de pulverizações. Estes inseticidas são distribuídos uniformemente pelo organismo, concentrando-se nos tecidos gordurosos, especialmente no tecido abdominal, no cérebro e fígado. Como sinais de envenenamento destacamos: Cefaléia que não cede com o uso de analgésicos comuns, náusea, vertigens. Ataques epileptoides, com convulsões de duração variável, anorexia, perda de peso, mal-estar geral, reflexos pupilares lentos, tremores e salivação. O Endrin, é um pesticida altamente tóxico para animais e seres humanos, quando ingerido ou absorvido pela pele. Nos EUA, está catalogado como substância extremamente nociva.

Malathion. ALTAMENTE TÓXICO para aves, abelhas, peixes e organismos aquáticos, podendo atingir outros insetos benéficos. Principais sintomas de contaminação: o Diclorvós é um Organofosforado e pode provocar náuseas , vômitos, diarreia, salivação e sudorese excessiva; em casos mais graves bradicardia, miose, secreção pulmonar aumentada, incoordenação muscular, fasciculações e contrações musculares, depressão do SNC, crises convulsivas generalizadas, coma e óbito. Perigos físicos/químicos: o produto é inflamável.

Cipermetrina. Toxicidade Sistêmica
Sintomas sistêmicos podem se desenvolver geralmente de 4 a 48 horas após extensa
exposição dérmica, inalação prolongada ou ingestão. Os sintomas incluem dor de cabeça, vertigem, anorexia e sialorreia. A intoxicação grave não é comum e está normalmente ocorre após ingestão considerável, causando alterações de consciência, fasciculações musculares, convulsões e, raramente, edema pulmonar não cardiogênico.
Gastrintestinal: irritação gastrintestinal é comum após a ingestão de piretróides; pode ocorrer vômito e anorexia.
Neurotoxicidade: vertigem, dor de cabeça, fadiga, salivação elevada e visão turva. Fasciculações musculares, coma e convulsões podem complicar as intoxicações agudas graves por piretróides, e têm ocorrido 20 minutos após a ingestão.
Cardiovascular: foi relatado palpitação e arritmias em casos de intoxicação aguda por piretróides.
Pulmonar: tem sido descrita rigidez torácica após ingestão acidental ou deliberada de piretróides; também tem sido relatado edema pulmonar não cardiogênico após ingestão substancial, geralmente em associação com complicações neurológicas severas, o que pode contribuir para um desenlace fatal.
Hemotoxicidade: foi relatado leucocitose em alguns casos de intoxicação aguda com piretróides.
Intoxicação crônica: Estudos em animais com exposição crônica a Cipermetrina mostram efeitos neurológicos e alterações no fígado, rins, timo, pulmões, adrenais e pele. É considerado possível carcinogênico em humanos com base em estudos em animais.

Desse modo, é cabível o reconhecimento da atividade especial também no período de 29.04.1995 a 15.07.2016 dado o enquadramento nos itens 1.2.6 e 1.2.10, do anexo I do Decreto nº 83.080/79, itens 1.0.3, 1.0.9 e 1.0.2 dos anexos IV dos Decreto nº 2.172/97 e 3.048/99 .

Todavia, considerando que o próprio autor especificou na petição inicial que busca tão somente declarar o direito ao reconhecimento do tempo laborado em condições especiais, deixo de conceder a aposentadoria especial ao servidor, direito que se incorpora a seu patrimônio jurídico e autoriza a concessão de aposentadoria especial a qualquer tempo.

2.2. Abono de permanência

O abono-permanência tem previsão no artigo 40, §19, da Constituição Federal:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§19 O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no §1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no §1º, II.

Tenho que a vontade de exercer o direito à aposentadoria voluntária precisa ser manifestada pelo servidor perante a Administração, posto que, em sendo deferida, altera sua situação jurídica funcional. Por outro lado, o não requerimento de aposentadoria após o implemento dos requisitos legais implica na óbvia opção por permanecer em atividade, ou seja, na manutenção do "status quo"!

Não existe na lei qualquer exigência de formalização da opção do servidor público por permanecer na ativa.

E, permanecendo na atividade quando poderia se aposentar, faz jus à percepção do abono em pauta, mas não altera obviamente sua situação jurídica funcional como servidor público.

Ou seja, o artigo 40, §19, da Constituição Federal não faculta ao servidor a percepção do abono de permanência, mas sim confere-lhe o direito de passar a receber o denominado "abono de permanência", por simples incidência da previsão legal.

Do mesmo modo, o trabalhador não necessita requerer o pagamento de horas extras, o terço de férias ou décimo terceiro salário. A ocorrência do fato faz incidir a norma e gera para o titular o respectivo direito subjetivo prestacional, que corresponde à obrigação de pagar do Empregador.

Por isso, não há necessidade de qualquer requerimento administrativo, cumprindo ao Empregador à obrigação por força de lei.

Nesse sentido:

ABONO DE PERMANÊNCIA. TERMO INICIAL. OPÇÃO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO. 1. A lei não exige que a opção pela permanência em atividade seja manifestada por ato formal. A exegese mais razoável é a de que a opção pela permanência em atividade seja manifestada de forma tácita, pela simples omissão do interessado em requerer aposentadoria, apesar de já completados os respectivos requisitos. 2. Uniformizado o entendimento de que, mesmo sob a vigência da EC nº 41/2003, o abono de permanência é devido desde o momento em que o servidor público que permanece em atividade completa os requisitos para a aposentadoria, independentemente de formalização de requerimento. 3. Pedido improvido.

(TNU, PEDIDO 200871500338945, Relator Juiz Federal Rogério Moreira Alves, DJ 26/10/2012).

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PARCELAS RELATIVAS AO ABONO DE PERMANÊNCIA. PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL OU MÉDIO. POSSIBILIDADE.1. O abono de permanência é um benefício previsto com o objetivo de manter em atividade no serviço público os servidores que completaram todas as exigências para obter a aposentadoria voluntária e, ainda assim, pretendem continuar na ativa até sua aposentadoria compulsória. Ademais, esse benefício além de incentivar o servidor a permanecer em atividade, promove maior economia para o Estado, na medida em que adia a dupla despesa de pagar proventos ao servidor aposentado e remuneração ao seu substituto.2. "Art. 40 Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)./parágrafo 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio." (Constituição Federal/88).3. É inaceitável, pois, afastar o direito dos professores da educação infantil e do ensino fundamental e médio ao abono de permanência - categorias em que se inserem os ora substituídos -, desde que satisfeitos os requisitos para a aposentadoria voluntária integral (art. 40, §1º, III, "a", e § 5º). Isso porque configuraria grave ofensa aos princípios da isonomia e razoabilidade uma parcela de servidores sofrer tratamento discriminatório e gravoso, sem qualquer razão relevante e legítima. (TRF4 5015519-88.2014.404.7113, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 17/08/2016) (grifei)

Ademais, a Administração Pública detém todas as informações acerca da vida funcional de seus servidores e tem plenas condições de realizar o controle necessário para a inclusão em folha de pagamento do abono de permanência a partir do momento do implemento dos requisitos, como faz, por exemplo, com as progressões na carreira.

Diante disso, e verificado que, em 29.03.2001, o autor completou 25 anos de exercício de atividade especial necessários para a concessão do benefício de aposentadoria especial, e tendo permanecido em atividade desde então, o autor também faz jus ao recebimento do abono permanência.

No mesmo sentido:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ABONO DE PERMANÊNCIA. DIREITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. Implementados os requisitos para a aposentadoria voluntária e permanecendo o servidor em atividade, faz jus ao recebimento do abono de permanência (art. 40, § 19, da CF/88) desde então, independente de requerimento administrativo. (TRF4, AC 5003394-53.2016.404.7102, TERCEIRA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 09/02/2017)

Quanto aos efeitos financeiros do abono-permanência, as diferenças em atraso devem ser limitados às diferenças devidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda (15.07.2011), na forma do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.

Em se tratando de demanda envolvendo servidores públicos, e tendo em vista a modulação dos efeitos realizada pelo STF nas ADI 4425 e 4357, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (na redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/09) tão somente quanto à correção monetária (TR), sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária, dede a data do reconhecimento do crédito na via administrativa, pelo IPCA-E de janeiro/2001 a junho/2009, índices oficiais de remuneração básica e poupança entre julho/2009 até março/2015 e, a partir de então, IPCA-E. Os juros de mora, por sua vez, devem ser aplicados a contar da citação no percentual aplicável às cadernetas de poupança.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para condenar a União a:

a. averbar como tempo de serviço laborado em condições especiais, na forma do artigo 40, § 4º, inciso III da CF, o período laborado pelo autor como Agente de Saúde Pública, no período de 16.05.1983 a 15.07.2016;

b. reconhecer o direito do autor à percepção do abono de permanência desde a data em que implementou os requisitos para a concessão de aposentadoria especial, independentemente da apresentação de prévio requerimento administrativo;

c. condenar a ré a pagar-lhe as parcelas vencidas a título de abono-permanência, a contar de 15.07.2011 até a data em que for implementada a rubrica em folha de pagamento, acrescida de juros e correção monetária, na forma da fundamentação.

Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do porocurador do autor, que fixo em 10% do valor da condenação, forte no artigo 85, § 3º, inciso I do CPC, atualizado, até a data do efetivo pagamento, pelo índice IPCA-E. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Não há custas a serem ressarcidas, pois o autor litiga ao amparo da AJG. Sem custas remanescentes, pois a ré é isenta.

Por fim, o réu deverá ressarcir os honorários periciais requisitados pela Justiça Federal, em face do benefício da justiça gratuita concedido, a realizar-se por meio de ordem bancária, a favor da Justiça Federal de 1ª Instância da Seção Judiciária do RS, Unidade Gestora (UG) nº 090020, Gestão 00001, Conta: única, devendo constar, ainda, os seguintes dados: número do processo, indicação das partes e nome do Sr. Perito, cujo laudo se encontra anexo ao evento 60.

Considerando que o valor da condenação não atinge o patamar previsto no artigo 496, §3º, I do CPC, fica dispensada a remessa necessária.

Havendo recurso de apelação desta sentença, intime-se a parte recorrida para oferecimento de contrarrazões, observado o disposto nos arts. 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do CPC. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se."

O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença.

Honorários advocatícios relativos à sucumbência recursal

Segundo entendimento consolidado no STJ, a imposição de honorários advocatícios adicionais em decorrência da sucumbência recursal é um mecanismo instituído no CPC-2015 para desestimular a interposição de recursos infundados pela parte vencida, por isso aplicável apenas contra o recorrente, nunca contra o recorrido.

A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal.

Atendidos esses requisitos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.

Nesse sentido são os seguintes julgados do STJ, referidos a título exemplificativo: AgInt no REsp 1745134/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018; REsp 1765741/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018; AgInt no AREsp 1322709/ES, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018; (AgInt no REsp 1627786/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018; EDcl no AgInt no AREsp 1157151/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018; AgInt nos EREsp 1362130/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 16/02/2018; AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).

No caso dos autos, estando presentes os requisitos exigidos pela jurisprudência, impõe-se a fixação dos honorários da sucumbência recursal, majorando-se o percentual estabelecido na sentença em 1 ponto percentual, a incidir sobre a base de cálculo nela fixada, conforme previsto no § 11 do art. 85 do CPC-2015.

Conclusão

Em conclusão, estou votando por manter a sentença de procedência do pedido para:

(a) averbar como tempo de serviço laborado em condições especiais, na forma do artigo 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, o período laborado pelo autor como Agente de Saúde Pública, de 16.05.1983 a 15.07.2016;

(b) reconhecer o direito do autor à percepção do abono de permanência desde a data em que implementou os requisitos para a concessão de aposentadoria especial, independentemente da apresentação de prévio requerimento administrativo;

(c) condenar a ré a pagar-lhe as parcelas vencidas a título de abono de permanência, a contar de 15.07.2011 até a data em que for implementada a rubrica em folha de pagamento, acrescidas de correção monetária e de juros de mora.

Devidos honorários recursais.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

Como se depreende dos termos do voto acima transcrito, não estão configuradas omissões sanáveis pela via dos embargos de declaração.

Destaco que os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgamento proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma, conforme pacífica jurisprudência do STJ, da qual colho o seguinte julgado, a título ilustrativo:

"É incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC." (RSTJ 30/412).

Diante disso, inexistindo as omissões apontadas, e pretendendo o embargante, em verdade, o reexame do mérito do recurso, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração no ponto.

Contudo, com a finalidade específica de possibilitar o acesso às instâncias superiores, explicito que o acórdão embargado, ao equacionar a lide como o fez, não violou nem negou vigência aos dispositivos constitucionais e/ou legais mencionados nos embargos, os quais dou por prequestionados.

Ante todo o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, exclusivamente para fim de prequestionamento, nos termos da fundamentação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5005434-08.2016.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

EMBARGANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.

1. Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para fins de prequestionamento.

2. Os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgado proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.

3. Embargos declaratórios parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, exclusivamente para fim de prequestionamento, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de maio de 2021.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 05/05/2021

Apelação Cível Nº 5005434-08.2016.4.04.7102/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: ELVIO VANEI ROSA DA SILVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: FERNANDO ANTONIO SVINKAL (OAB RS068388)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 05/05/2021, às 16:00, na sequência 244, disponibilizada no DE de 15/04/2021.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EXCLUSIVAMENTE PARA FIM DE PREQUESTIONAMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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