
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5030028-87.2019.4.04.7100/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5030028-87.2019.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
EMBARGANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (RÉU)
INTERESSADO: DARCLE SZUBERT (AUTOR)
ADVOGADO: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta 4ª Turma do TRF/4ª Região, assim ementado (evento 6):
ADMINISTRATIVO. PENSÃO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO NOS MESMOS ÍNDICES DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEIS Nº 10.887/2004 E 9.717/1998. ORIENTAÇÃO NORMATIVA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Nº 03/2004. PRECEDENTES DO STF. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030028-87.2019.4.04.7100, 4ª Turma, Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/11/2020)
Afirma a parte embargante (evento 12) que há omissões no acórdão, porque o julgamento não considerou os seguintes pontos: (a) a falta de apreciação do pedido de compensação com índices já concedidos administrativamente requeridos na contestação; e (b) a pretensão à revisão da aposentadoria ou da pensão formulada pelos demandantes ocorreu após o encerramento do prazo quinquenal de prescrição e de decadência, cujo termo inicial do prazo coincide com a data da aposentação.
Requer o provimento dos embargos de declaração, com o saneamento das omissões apontadas.
Requer, ainda, para fins de interposição de recurso às instâncias superiores, o prequestionamento dos seguintes dispositivos legais: art. 1º, do Decreto nº. 20.910/1932; art. 337, e art. 543-C, do CPC/73; art. 376, art. 487, II, e art. 1.036, do CPC/15; e Súmula nº. 85 do STJ.
É o relatório.
Em pauta.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis para suprimento de omissão, saneamento de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material no julgamento embargado. Também são admitidos para fins de prequestionamento.
Examinando os autos e as alegações da parte embargante, verifico que o julgamento embargado não incorreu em omissões, tendo adequadamente apreciado as questões litigiosas e resolvido a controvérsia, como se pode ver no voto condutor do julgado, na parte que transcrevo:
A discussão posta nestes autos diz respeito à análise de pedido de declaração do direito ao reajuste dos proventos de pensão nos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS, desde a instituição do benefício, bem como a revisão de seu valor, com observância desse índice, por todo o período, condenando-se o réu à incorporação da respectiva diferença e pagamento dos valores retroativos, observada a prescrição.
Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de procedência, proferida pela juíza federal Graziela Cristine Bündchen, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber:
'(...)
Mérito
O artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, na redação que lhe foi conferida pela EC nº 41/03, vigente à época da concessão da pensão da parte-autora, assegura aos servidores públicos inativos e a seus pensionistas o reajustamento dos benefícios para preservar, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei:
"Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
(...) § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)"
As alterações trazidas pela Emenda nº 41/2003 foram disciplinadas na Lei nº 10.887, de 18.06.2004, que assim dispôs em seu artigo 15:
Art. 15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão reajustados na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social.
Nota-se, contudo, que não foram estabelecidos os índices a serem utilizados. Assim, o Ministério da Previdência Social, com fulcro no artigo 9º, inciso I, da Lei nº 9.717/98, editou a Orientação Normativa nº 03/04, confirmada pelo artigo 73 da Orientação Normativa nº 01/07:
Art. 65. Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os art. 47,48, 49, 50, 51, 54 e 55 serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, de acordo com a variação do índice definido em lei pelo ente federativo.
Parágrafo único. Na ausência de definição do índice de reajustamento pelo ente, os benefícios serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 431/08, conferiu nova redação ao artigo 15 da Lei nº 10.887/04:
"Art. 15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 40 da Constituição Federal e art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 29 de dezembro de 2003, nos termos dos arts. 1º e 2º desta Lei, serão atualizados, a partir de janeiro de 2008, nas mesmas data e índices utilizados para fins dos reajustes dos benefícios do regime geral de previdência social."
O dispositivo ainda foi alterado por ocasião da conversão da aludida Medida Provisória na Lei nº 11.784/08, que passou a ter a seguinte redação:
Art. 15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1o e 2o desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente.
Ao final, a Orientação Normativa MPS/SPS nº 02/09 assim disciplinou:
Art. 83. A partir de janeiro de 2008, os benefícios de aposentadoria de que tratam os arts. 56, 57, 58, 59, 60 e 67 e de pensão previstas no art. 66, concedidos a partir de 20 de fevereiro de 2004, devem ser reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, nas mesmas datas e índices utilizados para fins de reajustes dos benefícios do RGPS, excetuadas as pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com o art. 69.
§ 1º No período de junho de 2004 a dezembro de 2007, aplica-se, aos benefícios de que trata o caput, o reajustamento de acordo com a variação do índice oficial de abrangência nacional adotado pelo ente federativo nas mesmas datas em que se deram os reajustes dos benefícios do RGPS.
§ 2º Na ausência de adoção expressa, pelo ente, no período de junho de 2004 a dezembro de 2007, do índice oficial de reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, aplicam-se os mesmos índices utilizados nos reajustes dos benefícios do RGPS.
§ 3º No primeiro reajustamento dos benefícios, o índice será aplicado de forma proporcional entre a data da concessão e a data do reajustamento.
Nesse contexto, manifestou-se o Supremo Tribunal Federal entendendo que a Lei nº 9.717/98 delegou competência ao Ministério da Previdência Social para o estabelecimento de regras gerais atinentes ao regime previdenciário, sem ofensa ao § 8º do artigo 40 da Constituição, bem como que, no período entre a regulamentação promovida pela Orientação Normativa nº 3/04 e a Medida Provisória nº 431/08, os benefícios de aposentadoria e pensão sem paridade com os vencimentos dos servidores em atividade devem ser corrigidos na mesma data e pelos mesmos índices utilizados para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Por oportuno, transcrevo o seguinte excerto da decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do MS nº 25.871-3/DF:
(...) O art. 9º da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, que dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, estatui:
'Art. 9º Compete à União, por intermédio do Ministério da Previdência e Assistência Social: I - a orientação, supervisão e o acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e dos Fundos a que se refere o art. 6º, para o fiel cumprimento dos dispositivos desta Lei'.
Vê-se, pois, que tal norma delegou competência ao Ministério da Previdência, para o estabelecimento de regras gerais atinentes ao regime previdenciário, sem nenhuma ofensa ao § 8º do art. 40 da Constituição da República que alude apenas a critérios legais de reajustamento, e não, à competência para fixação de índices, e, muito menos, ao art. 61, § 1º, "c", que em nada se entende com reajuste de proventos.
Já a Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, regulamentando as disposições da Emenda Constitucional nº 41 e prescrevendo critério de reajuste, essa tão-só cuidou de prever, no art. 15, que os benefícios, como os do autor, concedidos na forma do § 2º da Emenda, "serão reajustados na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social". Nada proveu a respeito dos índices.
Autorizado pela Lei nº 9.717/98 e sem nenhuma contradição com a Lei nº 10.887/2004, o Ministério da Previdência Social editou a Orientação Normativa nº 3, de 13 de agosto de 2004, que tratou de preencher tal lacuna, nos seguintes termos:
'Art. 65. Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os arts. 47, 48, 50, 51, 54 e 55 serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, os valores reais, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, de acordo com a variação do índice definido em lei pelo ente federativo.
Parágrafo único. Na ausência de definição do índice de reajustamento pelo ente, os benefícios serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS'.
Coube, ao depois, à Portaria MPS nº 822, de 11 de maio de 2005 (fls. 18/20), fixar o percentual aplicável a cada caso (art. 1º, § 1º, e Anexo I).
Registre-se, aliás, que, no âmbito do Judiciário, os proventos e as pensões foram corrigidos, no exercício de 2005, com base em tais normas, como se extrai, exemplificativamente, do Proc. 319.522/2004, deste Supremo, do Proc. 4228/2004, do Superior Tribunal de Justiça, e do Proc. Adm. nº 2005163229, do Conselho da Justiça Federal.
De modo que tem, o impetrante, direito subjetivo, líquido e certo, ao reajuste anual pleiteado, segundo o índice do Regime Geral da Previdência Social.
3. Do exposto, concedo a segurança, para, confirmando a liminar, determinar que o Tribunal de Contas da União reajuste os proventos do impetrante, nos exatos termos do pedido. Custas ex causa. Comunique-se à autoridade impetrada.
No mesmo sentido, destaco os seguintes julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO NOS MESMOS ÍNDICES DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 40, §8º, DA CF. LEIS Nº 10.887/04 E 9.717/98. ORIENTAÇÃO NORMATIVA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Nº 3/2004. PRECEDENTES DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do MS nº 25871 firmou entendimento no sentido de reconhecer o direito de servidor aposentado/pensionista ao reajuste de seu benefício conforme os índices aplicados aos benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS. 2. O art. 40, 8º, da CF, com a redação da Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003, assegura o reajustamento dos benefícios dos servidores públicos/pensionistas para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. 3. Os proventos e pensões dos servidores públicos federais, concedidos com base no art. 40 da CF e no artigo 2º da EC 41/03, deverão ser automaticamente atualizados pelos mesmos índices de correção dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sob pena de violação ao § 8º do art. 40 da CF. (TRF4, AC 5048604-11.2017.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 29/11/2019)
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. ART. 1º e 2º DA LEI Nº 10.887/2004. Lei 9.717/1998. APLICAÇÃO CONJUNTA. 1. O artigo 40, § 8º, da Constituição da República, de 1988, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, assegurou o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. Não se trata, portanto, de quebra de paridade entre ativos, inativos e pensionistas, senão de aplicação de norma constitucional definidora de critério de reajuste dos benefícios. 2. A Lei nº 10.887/04, na sua redação original, deu aplicação à norma constitucional, dispondo, no artigo 15, que os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os artigos 1º e 2º da mesma Lei deveriam ser reajustados na mesma data em que se desse o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social. A lei menciona apenas a data do reajuste, nada dispondo sobre os índices. 3. A Lei nº 9.717/98, em seu artigo 9º, define a competência da União para, por intermédio do Ministério da Previdência e Assistência Social, supervisionar, orientar e acompanhar os regimes próprios de previdência dos servidores públicos. E, com base nessa autorização, o Ministério da Previdência e Assistência Social editou a Orientação Normativa nº 3/2004, estabelecendo, na ausência de definição do índice pelo ente, os índices de reajuste de benefícios da previdência social. 4. A Lei nº 10.887/04 e a Lei nº 9.717/98 devem ser aplicadas conjuntamente. (TRF4 5010136-70.2011.4.04.7102, QUARTA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA, juntado aos autos em 06/12/2016)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. ART. 40, § 8º, DA CF. REAJUSTAMENTO ANUAL DE BENEFÍCIOS. LEI Nº 10.887/04. ORIENTAÇÃO NORMATIVA 3/2004. ÍNDICES APLICÁVEIS. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. 1. Diante da omissão da Lei nº 10.887/04, possível a adoção dos índices aplicados aos benefícios do RGPS para o reajustamento anual dos benefícios da parte autora, conforme precedente do Supremo Tribunal Federal. Aplicação do art. 40, § 8º, da CF, cc. art. 9º da Lei nº 9.717/98, e art. 65, § único, da Orientação Normativa nº 3 de 2004, do Ministério da Previdência Social. Inteligência do art. 15 da Lei nº 10.887/2004. 2. Quanto à reposição ao erário, a matéria não comporta maiores discussões, tendo em vista o entendimento da Terceira Seção do Egrégio STJ quanto aos valores percebidos de boa-fé pelo servidor, no sentido de que "é incabível o desconto das diferenças recebidas indevidamente pelo servidor, em decorrência de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração Pública, quando constatada a boa-fé do beneficiado (TRF4, APELREEX 5017195-81.2012.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 04/06/2014)
Por fim, transcrevo parte do julgado proferido em 26/05/2017 pela 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul, nos autos do Recurso Cível nº 5057875-69.2016.4.04.7100, cuja fundamentação também adoto como razões de decidir:
(...) Destarte, como bem fundamentou o magistrado a quo, desde a edição da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, que, no art. 15, regulamentou o § 8º do art. 40 da Constituição Federal, os aposentados e pensionistas no serviço público não beneficiários pela garantia da paridade com os vencimentos dos servidores da ativa, fazem jus ao reajuste de seus benefícios na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social.
Com a vigência da Medida Provisória nº 431 é que o dispositivo passou a determinar a aplicação dos índices utilizados para fins dos reajustes dos benefícios do regime geral de previdência social.
No entanto, em 13 de agosto de 2004, antes, portanto, da edição da Medida Provisória 431/2008, o Ministério da Previdência Social - no exercício de sua competência de orientação, supervisão e acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, Estados e Municípios - editou a Orientação Normativa MPS/SPS nº 3, que, em seu artigo 65, estabeleceu:
Art. 65. Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os art. 47, 48, 49, 50, 51, 54 e 55 [aposentadorias por invalidez, compulsória, voluntária, especial do professor e pensão por morte, todas dos regimes próprios de previdência social] serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, de acordo com a variação do índice definido em lei pelo ente federativo.
Parágrafo único. Na ausência de definição do índice de reajustamento pelo ente, os benefícios serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS (destaquei).
Assim, por conseguinte, desde 13 de agosto de 2004, data da regulamentação promovida pela Orientação Normativa MPS/SPS n. 3, os benefícios de aposentadoria e pensão no serviço público sem paridade com os vencimentos dos servidores em atividade, na ausência de definição do índice de reajustamento pelo respectivo ente, devem ser corrigidos na mesma data e pelos mesmos índices utilizados para fins dos reajustes dos benefícios do regime geral de previdência social. (...)"
Portanto, faz jus a parte-autora à revisão da renda inicial e ao reajuste do benefício de pensão, desde a data da instituição, mediante a aplicação dos índices do Regime Geral da Previdência Social, com o consequente recálculo de seus proventos, bem como o pagamento retroativo das diferenças devidas. Todavia, o pagamento das parcelas retroativas deve observar a prescrição quinquenal, conforme já analisado.
Atualização monetária e juros
Os valores devidos deverão ser atualizados pelo IPCA-E, conforme se extrai do Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde o vencimento de cada parcela. Os juros de mora devem ser contados a partir da citação (consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula nº 75 e julgados do TRF/4ª Região), no mesmo percentual de juros incidentes sobre os depósitos em caderneta de poupança, de forma simples, correspondentes a 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%, ou 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos (Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 combinado com a Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, com alterações MP nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012).
Em decisão de 20/09/2017, o STF ao julgar o RE nº 870947 fixou a tese de que a TR é inaplicável para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública. Trata-se de decisão do plenário daquela Corte e que pode ser aplicada desde logo, sendo desnecessário aguardar-se o trânsito em julgado.
Ressalte-se que não houve modulação de efeitos pelo STF na decisão de 03/10/2019 que rejeitou os embargos declaratórios da União.
Ante o exposto, revogo o benefício da gratuidade da justiça, rejeito a impugnação ao valor da causa, bem como as preliminares suscitadas, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 17/05/2014 e, no mérito, julgo procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para:
a) reconhecer o direito da autora a ter seu benefício de pensão reajustado nos mesmos índices de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos da Orientação Normativa nº 03/2004 até a edição da Medida Provisória nº 431/2008, recalculando o benefício inicial;
b) determinar que a ré passe a efetuar o pagamento dos proventos de pensão reajustados nos termos determinados acima, implantando a nova renda (revisada em razão da aplicação dos reajustes dos proventos de aposentadoria e da pensão que os sucederam) a partir da competência subsequente à intimação de sentença; e
c) condenar a ré a pagar à autora as parcelas atrasadas não prescritas, vencidas até a data da implantação, cujo montante deverá ser corrigido nos termos da fundamentação.
Custas pela parte-ré, anotando-se a sua isenção. Condeno a parte-ré ao pagamento de honorários à parte-autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (considerando seu valor estimado), nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
No caso de eventuais apelações interpostas pelas partes, caberá à Secretaria abrir vista à parte-contrária para contrarrazões e, na sequência, remeter os autos ao TRF da 4ª Região.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC.
Publicação e registro pelo sistema eletrônico. Intimem-se.'
O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença.
A propósito, saliento que a presente decisão tão somente assegura à parte autora o gozo de direito que já está previsto em lei e que a Administração Pública, apesar da previsão legal, não vem observando, razão pela qual, não há que se falar em desrespeito ao previsto nos artigos 2º, 5º, inciso II, 37, caput e inciso X, 167, inciso II, e 169, § 1º, incisos I e II, todos da Constituição Federal ou na Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal.
Honorários advocatícios relativos à sucumbência recursal
Segundo entendimento consolidado no STJ, a imposição de honorários advocatícios adicionais em decorrência da sucumbência recursal é um mecanismo instituído no CPC-2015 para desestimular a interposição de recursos infundados pela parte vencida, por isso aplicável apenas contra o recorrente, nunca contra o recorrido.
A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal.
Atendidos esses requisitos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.
Nesse sentido são os seguintes julgados do STJ, referidos a título exemplificativo: AgInt no REsp 1745134/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018; REsp 1765741/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018; AgInt no AREsp 1322709/ES, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018; (AgInt no REsp 1627786/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018; EDcl no AgInt no AREsp 1157151/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018; AgInt nos EREsp 1362130/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 16/02/2018; AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
No caso dos autos, estando presentes os requisitos exigidos pela jurisprudência, impõe-se a fixação dos honorários da sucumbência recursal, majorando-se o percentual estabelecido na sentença em 1 ponto percentual, a incidir sobre a base de cálculo nela fixada, conforme previsto no § 11 do art. 85 do CPC-2015.
Conclusão
Em conclusão, estou votando por manter a sentença de procedência do pedido para:
(a) reconhecer o direito da autora a ter seu benefício de pensão reajustado nos mesmos índices de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos da Orientação Normativa nº 03/2004 até a edição da Medida Provisória nº 431/2008, recalculando o benefício inicial;
(b) determinar que a ré passe a efetuar o pagamento dos proventos de pensão reajustados nos termos determinados acima, implantando a nova renda (revisada em razão da aplicação dos reajustes dos proventos de aposentadoria e da pensão que os sucederam) a partir da competência subsequente à intimação de sentença; e
(c) condenar a ré a pagar à autora as parcelas atrasadas não prescritas, vencidas até a data da implantação, cujo montante deverá acrescido de correção monetária e de juros de mora.
Devidos honorários recursais.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Ademais, a parte embargante alegou que o acórdão é omisso por não observar seu pedido sucessivo formulado na contestação (evento 22, origem) sobre a necessidade de compensação dos reajustes atinentes ao RGPS já concedidos na via administrativa, em relação ao mesmo período postulado.
Contudo, não se verifica a omissão apontada.
No caso, embora conste nos autos o referido pedido formulado em contestação, após a sentença originária, o IBAMA não opôs embargos de declaração apontando a inobservância de seu pedido na sentença originária, bem como não impugnou expressamente esse ponto na interposição do seu recurso de apelação, de modo que essa inobservância suscitada somente agora em embargos de declaração se trata de indevida inovação recursal. Assim, por se tratar de inovação recursal, a omissão apontada fica afastada.
Destaco, ainda, que os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgamento proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma, conforme pacífica jurisprudência do STJ, da qual colho o seguinte julgado, a título ilustrativo:
É incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC.(RSTJ 30/412).
Diante disso, inexistindo as omissões apontadas, e pretendendo o embargante, em verdade, o reexame do mérito do recurso, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração no ponto.
Contudo, com a finalidade específica de possibilitar o acesso às instâncias superiores, explicito que o acórdão embargado, ao equacionar a lide como o fez, não violou nem negou vigência aos dispositivos legais mencionados nos embargos, os quais dou por prequestionados.
Ante todo o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, exclusivamente para fim de prequestionamento.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5030028-87.2019.4.04.7100/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5030028-87.2019.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
EMBARGANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (RÉU)
INTERESSADO: DARCLE SZUBERT (AUTOR)
ADVOGADO: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para fins de prequestionamento.
2. Os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgado proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.
3. Embargos declaratórios parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, exclusivamente para fim de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de maio de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 05/05/2021
Apelação Cível Nº 5030028-87.2019.4.04.7100/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (RÉU)
APELADO: DARCLE SZUBERT (AUTOR)
ADVOGADO: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 05/05/2021, às 16:00, na sequência 261, disponibilizada no DE de 15/04/2021.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EXCLUSIVAMENTE PARA FIM DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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