D.E. Publicado em 05/04/2016 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011118-72.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | ADELAIDE LIMA DE CAMARGO |
ADVOGADO | : | Jairo Ribeiro Fragoso |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTO AUGUSTO/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
Cabíveis os embargos de declaração para sanar omissão, contradição e/ou obscuridade na decisão atacada, ou, ainda, segundo construção pretoriana integrativa, erro material.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8195089v3 e, se solicitado, do código CRC D1CDCADF. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011118-72.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | ADELAIDE LIMA DE CAMARGO |
ADVOGADO | : | Jairo Ribeiro Fragoso |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTO AUGUSTO/RS |
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. O amparo social ao idoso é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular.
4. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria.
5. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
6. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade ao finado.
7. Considerando que o falecido preencheu os requisitos para a obtenção de aposentadoria por idade, devida a concessão de pensão por morte aos dependentes.
Em suas razões, o embargante alega que o acórdão se omitiu ao não apreciar a legislação aplicável ao caso, eis que o amparo social foi concedido em 1979. Requer a incidência expressa da norma legal então vigente ao tempo do óbito.
É o Relatório.
VOTO
Cumpre esclarecer, inicialmente, que cabem embargos de declaração quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou, por construção pretoriana integrativa, erro material. Assim, conclui-se que os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas tão-somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido. Nesse sentido, o êxito na interposição desse recurso fica condicionado à observância dos rigorosos lindes traçados no art. 535 do CPC.
Com razão a embargante, pois o acórdão embargado foi omissão, em parte, quanto à incidência da legislação vigente à época da concessão do benefício assistencial ao de cujus, em 1979. Ocorre que o óbito do segurado ocorreu em 27/06/2009, quando o mesmo já contava com 100 anos de idade (fl. 25).
Quanto à manutenção da qualidade de segurado, no caso dos autos, quando da concessão do benefício de amparo previdenciário por idade - trabalhar rural, desde 01/03/1979 (fl. 30), encontrava-se em vigor o Estatuto do Trabalhador Rural (Lei 4.214/63), que previa o benefício de pensão por morte aos dependentes do trabalhador rural:
Art. 160. São obrigatoriamente, segurados: os trabalhadores rurais, os colonos ou parceiros, bem como os pequenos proprietários rurais, empreiteiros, tarefeiros e as pessoas físicas que explorem as atividades previstas no art. 30 desta lei, estes com menos de cinco empregados a seu serviço.
Art. 162. São dependentes do segurado, para os fins desta lei:
I - a espôsa, o marido inválido, os filhos de qualquer condição quando inválidos ou menores de dezoito anos, as filhas solteiras de qualquer condição, quando inválidas ou menores de vinte e um anos;
II - o pai inválido e a mãe;
III - os irmãos inválidos ou menores de dezoito anos e as irmãs solteiras. quando inválidas ou menores de vinte e um anos.
Art. 164. O IAPI prestará aos segurados rurais ou dependentes rurais, entre outros, os seguintes serviços:
a) assistência à maternidade;
b) auxílio doença;
c) aposentadoria por invalidez ou velhice;
d) pensão aos beneficiários em caso de morte;
e) assistência médica;
f) auxílio funeral;
g) (Vetado).
§ 1º Os benefícios correspondentes aos Itens "b" e ""c" são privativos do segurado rural.
Para o deslinde da questão, cabe traçar a evolução legislativa no tocante a este benefício, já que a Lei Complementar nº 11/1971, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 16/73, é aplicável ao caso por força do disposto no art. 4º da Lei nº 7.604/1987. Ditas normas estabeleciam, verbis:
Lei Complementar nº 11/1971:
Art. 2º O Programa de Assistência ao Trabalhador Rural consistirá prestação dos seguintes benefícios:
(...)
III - pensão;
(...)
Art. 3º São beneficiários do Programa de Assistência instituído nesta Lei Complementar o trabalhador rural e seus dependentes;
(...)
§ 2º Considera-se dependente o definido como tal na Lei Orgânica da Previdência Social e legislação posterior em relação aos segurados do Sistema Geral de Previdência Social.
(...)
Art. 6º A pensão por morte do trabalhador rural, concedida segunda ordem preferencial aos dependentes, consistirá numa prestação mensal equivalente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo de maior valor no País.
(...)
Art. 11. A concessão das prestações pecuniárias asseguradas por esta Lei Complementar será devida a partir do mês de janeiro de 1974, arredondando-se os respectivos valores globais para a unidade de cruzeiro imediatamente superior, quando for o caso. (Nova redação dada pela LC nº 16 - 3/10/73 - DOU DE 31/10/73)
Lei Complementar nº 16/1973:
Art. 6º É fixada, a partir de janeiro de 1974, em 50% (cinqüenta por cento) do salário-mínimo de maior valor vigente no País, a mensalidade da pensão de que trata o artigo 6º da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971.
§ 1º A pensão não será diminuída por redução do número de dependentes do trabalhador rural chefe ou arrimo da unidade familiar falecido, o seu pagamento será sempre efetuado, pelo valor global, ao dependente que assumir a qualidade de novo chefe ou arrimo da unidade familiar.
§ 2º Fica vedada a acumulação do benefício da pensão com o da aposentadoria por velhice ou por invalidez de que tratam os artigos 4º e 5º da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, ressalvado ao novo chefe ou arrimo da unidade familiar o direito de optar pela aposentadoria quando a ela fizer jus, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior.
Lei nº 7.604, de 26 de maio de 1987:
Art. 4º A pensão de que trata o art. 6º da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, passará a ser devida a partir de 1º de abril de 1987 aos dependentes do trabalhador rural, falecido em data anterior a 26 de maio de 1971.
Assim, o direito à pensão por morte de trabalhador rural somente veio a ser efetivamente criado através do art. 6º da referida Lei Complementar nº 11/71. Posteriormente, a Lei nº 7.604/87, em seu art. 4º, dispôs que esta pensão, a partir de 01.04.87, passaria a ser devida aos dependentes do trabalhador rural falecido em data anterior a 26/05/71.
O reconhecimento da qualidade de segurado especial do finado depende, in casu, da comprovação do exercício de atividade de rural, no período imediatamente anterior ao seu recebimento do benefício assistencial.
No caso concreto
O óbito de Raul Paulo da Silva ocorreu em 06/07/2009 (fl. 25).
A qualidade de dependente da autora, não contestada, está devidamente comprovada pela certidão de casamento juntada à fl. 26.
Compulsando os autos, verifico que o falecido percebia amparo previdenciário por idade - trabalhador rural (12), desde 01/03/1979 (fl. 30).
O benefício de amparo social ao idoso, de prestação continuada, é de natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular nos termos do art. 21, §1º da Lei 8.742/93.
Entretanto, a jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus à aposentadoria por idade ou auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
Na hipótese, a autora sustenta que o de cujus era segurado da Previdência Social no momento da concessão do benefício assistencial, já que exerceu o trabalho rural por longo período, de modo que fazia jus à aposentadoria por idade rural.
Observo que o falecido preencheu o requisito etário, 60 (sessenta) anos, em 08/09/1968, porquanto nascido em 08/09/1908. O requerimento administrativo do benefício de amparo social ao idoso percebido pelo finado foi efetuado em 01/03/1979. Dessa forma, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 60 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário do requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
No presente feito, entendo existir início de prova material assim como testemunhal no sentido de demonstrar o exercício do labor rural pelo finado nas condições alegadas.
Para fazer prova da atividade rural pelo de cujus, a autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos:
a) contrato particular de compra e venda de imóvel rural, em nome do falecido em 24/02/1987 (fl. 16);
b) Certidão de casamento, realizado em 26/07/1969, onde o finado foi qualificado como industriário e a autora como dos afazeres domésticos (fl. 26);
c) Extrato do benefício assistencial do extinto, o qual consta "amparo previdenc. Idade - Trab. Rural", em 01/03/1979(fl. 30) e,
d) Extrato de concessão do benefício de aposentadoria por velhice - Trabalhador Rural, em nome da autora/esposa do finado, em 14/03/1990 (fl. 31).
Por ocasião da audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas, as quais afirmaram o exercício de atividades rurais pelo finado durante o período de carência. Confirmaram também que a autora continuou casada com o falecido, de onde se presume dependência econômica para fins previdenciários.
A testemunha Quintino Ribeiro referiu que:
"conheço a autora, pois éramos vizinhos. Eu lembro que a autora viveu uns 50 e poucos anos juntos com o finado. Eu conheci o finado no Sítio, em 1950. Ele trabalhava na lavoura, plantando milho, feijão e tinha uma criaçãozinha. Ele tinha um pedaço de terra de 3 hectares. Eles não tiveram filhos. O trabalho era só manual. Ele morou uns 50 anos neste Sítio, ele saiu de lá mais ou menos em 1990. No Sítio ele só trabalhava na agricultura, nunca trabalhou como peão. A autora também o ajudava. Eu via o finado sempre trabalhando na agricultura.
A testemunha Henriqueta Maria Silva dos Santos disse que:
"conhece a autora e o finado marido dela. Eu conheci o "de cujus" quando ele já tinha uns 40 anos e o casal trabalhava na lavoura, no sítio . Eles tinham um cantinho deles, era pouquinho. Eles plantavam milho, feijão, abóbora, criavam galinha e porco. Eles só trabalhavam na agricultura. Eles não tiveram filhos. Eles sempre moravam juntos e trabalhavam na agricultura.
A testemunha Maria Incácia de Matos declarou que:
"conheço a autora, ela era minha vizinha. Conhecia o casal da colônia, desde que eu era pequena. O finado só trabalhava na colônia, plantando feijão, milho. Eles tinham 3 hectares de terra. Eles ficaram bastante tempo, uns 50 anos lá. E depois foram para Santo Augusto. A profissão do finado era agricultor, nas terrinhas deles. Na comunidade eles eram vistos como marido e mulher. Eles moraram juntos toda a vida, e a autora também trabalhava na lavoura.
No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural em regime de economia familiar pelo finado no período anterior ao óbito.
Assim, restando comprovado o exercício de atividades rurícolas pelo finado no período de carência, deve ser reconhecido a qualidade de segurado especial do fiando, o qual fazia jus à aposentadoria por idade devida ao trabalhador rural, e não o amparo previdenciário por idade, como deferido pelo INSS.
Por consequência, demonstrado o preenchimento dos requisitos para a obtenção de aposentadoria, sendo que o benefício assistencial foi indevidamente concedido, faz jus a dependente igualmente à pensão por morte postulada, devendo ser mantida a sentença de procedência da ação.
Assim sendo, merece provimento o recurso do INSS para sanar omissão quanto à legislação aplicável ao caso dos autos, como inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionada a matéria versada nos autos, mantendo-se inalterada a sentença de procedência da ação.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011118-72.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00058089220138210123
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ADELAIDE LIMA DE CAMARGO |
ADVOGADO | : | Jairo Ribeiro Fragoso |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTO AUGUSTO/RS |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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