
Apelação Cível Nº 5006512-03.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: PAULO DENIS DIAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Paulo Denis Dias interpôs apelação em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por entender o magistrado ausente o interesse de agir, uma vez que não haveria pretensão resistida por ausência de comparecimento do autor à perícia médica na esfera administrativa (ev. 29).
Sustentou que não foi intimado para comparecimento, e, em virtude disso, a sentença deve ser anulada para retorno à origem e regular tramitação do processo (ev. 35).
Com contrarrazões, subiram os autos.
VOTO
A controvérsia diz respeito à existência ou não de pretensão resistida em relação ao pedido para concessão de benefício por incapacidade por não comparecimento à perícia médica realizada no âmbito administrativo.
Embora os argumentos constantes da sentença, não há prova de que o autor tenha sido efetivamente intimado a comparecer para realizar o exame pericial, frustradas as duas primeiras ocasiões por ter o perito médico se declarado suspeito. Cabe referir que o ônus de tal prova recai sobre o INSS, que não anexou ao feito documento comprobatório da intimação para comparecimento.
Em casos análogos assim já decidiu esta Turma (grifei):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. DECISÃO JUDICIAL. BENEFÍCIO CESSADO SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. 1. Rejeitada a preliminar de inadequação da via eleita diante do cabimento de ação mandamental para questionar a legalidade do ato administrativo que cancelou o pagamento do benefício em desacordo com os ditames da decisão judicial que determinou a sua implantação. 2. Nos termos do artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016, quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, a remessa oficial deve ser conhecida. 3. Os benefícios por incapacidade concedidos mediante decisão judicial devem observar os parâmetros estabelecidos naquele processo específico. 4. Cabe ao INSS comprovar documentalmente que notificou o segurado para comparecimento em perícia médica de revisão ou reabilitação. Precedentes da Corte. (TRF4 5013956-04.2019.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/02/2021)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO SEGURADO. CARÁTER SOCIAL DAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SENTENÇA ANULADA. 1. As ações previdenciárias têm nítido caráter social diante da hipossuficiência do segurado, de maneira que o rigorismo processual passa a ser sopesado em face da necessidade da produção da prova (na hipótese, prova pericial médica) que confira verosimilhança ao direito que alega possuir, para, enfim, ver seu pedido atendido. 2. Ausente a parte autora à perícia designada, necessário envidar todos os esforços a fim de que se perfectibilize sua intimação pessoal, diante da notória hipossuficiência do segurado em face do aparato à disposição do Poder Judiciário e do INSS. 3. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. (TRF4, AC 5009977-88.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 01/10/2020)
A apelação, portanto, merece provimento.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por anular a sentença, determinando o retorno à origem para regular processamento.
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Apelação Cível Nº 5006512-03.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: PAULO DENIS DIAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA INTIMAÇÃO. ÔNUS DO INSS. SENTENÇA ANULADA.
1. As ações previdenciárias têm nítido caráter social diante da hipossuficiência do segurado, de maneira que o rigorismo processual passa a ser sopesado em face da necessidade da produção da prova (na hipótese, prova pericial médica) que confira verosimilhança ao direito que alega possuir, para, enfim, ver seu pedido atendido.
2. Ausente a parte autora à perícia designada e não havendo prova documental da intimação, ônus que recai sobre o INSS, necessário envidar todos os esforços a fim de que se perfectibilize sua intimação pessoal, diante da notória hipossuficiência do segurado em face do aparato à disposição do Poder Judiciário e do INSS.
3. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença, determinando o retorno à origem para regular processamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002500367v3 e do código CRC 8297e9b6.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/05/2021 A 18/05/2021
Apelação Cível Nº 5006512-03.2021.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE: PAULO DENIS DIAS
ADVOGADO: NADER ALI UMAR (OAB RS086311)
ADVOGADO: RICARDO LUIS GRANICH (OAB RS084207)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2021, às 00:00, a 18/05/2021, às 14:00, na sequência 520, disponibilizada no DE de 30/04/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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