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PROCESSO CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA NO CASO DOS AUTOS. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 5008173-82.2020.4.04.7208...

Data da publicação: 27/05/2022, 07:17:11

EMENTA: PROCESSO CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA NO CASO DOS AUTOS. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Caso em que a autora ajuizou anterior demanda que não reconheceu presente seu interesse processual, diante da ausência de prévio requerimento administrativo, não sendo interposta apelação em face da referida decisão, optando a autora, por promover nova demanda judicial, impassível de ser manejada como sucedâneo recursal. 2. Não havendo sido dirigido novo pedido à esfera extrajudicial, não cumprindo, pois, a autora a determinação contida na sentença transitada em julgado, optando pela via judicial, em reiteração, cujo manejo não era cabível, uma vez que não superadas as etapas necessárias para que dela cogitasse valer-se, tem-se que deve ser confirmada a sentença que extinguiu o feito sem análise do mérito. (TRF4, AC 5008173-82.2020.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008173-82.2020.4.04.7208/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008173-82.2020.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: SONIA APARECIDA NEUMEISTER DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: PRISCILA GONÇALVES DE CASTRO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A sentença assim relatou o feito:

Por meio da presente demanda, busca a parte autora o reconhecimento da atividade especial desempenhada a partir de 28.4.2016 até a reafirmação da DER necessária para a concessão do benefício (NB191.440.168-6, DER 27.4.2016).

Foi determinada a redistribuição do feito por dependência, em razão da prevenção (evento 10).

Foi deferida a assistência judiciária gratuita e facultada a complementação da prova.

Foram juntadas informações administrativas.

Citado, o INSS contestou, defendendo no mérito o ato administrativo e pugnando pela improcedência dos pedidos.

Em réplica, a parte autora reiterou os argumentos expostos na inicial e não requereu a produção de outras provas.

Após, vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Decido.

Seu dispositivo tem o seguinte teor:

Diante do exposto, declaro extinto o processo, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária de Santa Catarina.

Condeno ainda a parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Irresignada, a autora apelou.

Destaca-se, em suas razões de insurgência, o seguinte trecho:

Vamos aos fatos.

O INSS constatou que até o dia do agendamento administrativo (27/04/2016) a trabalhadora possuía 24 anos, 8 meses e 1 dia de contribuição, faltando míseros 3 meses e 29 dias para completar 25 anos.

Por esta razão é que pleiteamos o reconhecimento da REAFIRMAÇÃO DA DER, em face do direito nítido e certo.

Verifica-se assim que a aposentadoria da Autora foi agendada no dia 27/04/2016, e o atendimento na agência ocorreu somente em 28/06/2016 e a análise e conclusão do benefício em 05/09/2016.

Entre o dia 27/04/2016 e 05/09/2016 passaram-se 4 meses e 27 dias. Tempo este mais do que o suficiente para o complemento do tempo que chegue aos 25 anos, já que a autarquia reconheceu que em 27/04/2016 a segurada tinha 24 anos, 8 meses e 1 dia. Ressalva-se que a trabalhadora continuava no mesmo emprego e na mesma função, sem qualquer alteração.

Assim, observa-se que os 25 anos de tempo especial acaba sendo completado provavelmente em 26/08/2016, data que antecede inclusive a analise administrativa do benefício.

Ilustres Desembargadores, é nítido o direito da segurada em ter reconhecida a sua reafirmação da DER, que será em data anterior a conclusão do processo administrativo.

Esclarecemos que a Autora – técnica de enfermagem e trabalhadora em ambiente nocivo – está no seu último emprego desde 08/09/2008.

A ação 5015524-48.2016.8.24.7208 consta o PPP declarando que o trabalho era de 08/09/2008 à atualmente, e o Nobre Magistrado reconheceu que este trabalho deve ser contado como tempo especial. Contudo, com base nos pedidos existentes daquele processo, foi determinado a averbação do tempo especial até 27/04/2016 – data do pedido administrativo.

Ocorre que naquele processo (5015524-48.2016.8.24.7208) estava expresso o PPP com data de 18/10/2016, declarando que o trabalho era de 08/09/2008 à atualmente.

As provas documentais são claras no sentido de comprovar que a Recorrente continuou trabalhando na mesa função, até o término do processo administrativo, que enseja aposentadoria especial.

Afinal, é inadmissível e seria uma grande injustiça restringir a trabalhadora ao seu benefício previdenciário de aposentadoria.

Trata-se de um direito irrenunciável e que não existe preclusão, podendo ser requerido em qualquer tempo.

(...)

Por esta razão, viemos perante este Egrégio Tribunal solicitar que seja garantido e aplicado o direito e a justiça, solicitando que o mérito da demanda seja analisado por esta corte, reconhecendo o direito da segurada na REAFIRMAÇÃO DA DER até o dia em que completar 25 anos de tempo de serviço, já que até a data do agendamento administrativo (27/04/2016) a trabalhadora possuía 24 anos, 8 meses e 1 dia de contribuição, faltando míseros 3 meses e 29 dias para completar 25 anos (art. 1.013, §3º, I do CPC).

Alternativamente, de forma subsidiária, caso este tribunal venha a determinar que o mérito seja julgado inicialmente em primeiro grau, requeremos que a r. sentença seja anulada, a fim de que se reabra a instrução, com a competente análise das provas trazidas pela parte Recorrente, para que ao final seja prolatado novo decisum, com o competente exame do mérito (art. 326 do CPC).

Foram oferecidas as contrarrazões.

Vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

A sentença, que reconheceu a ausência do interesse processual da autora, inclusive já pronunciado em outra ação judicial anteriormente por ela ajuizada, está assim fundamentada:

FUNDAMENTAÇÃO

A parte autora pretende o reconhecimento da especialidade das atividades prestadas de 28/04/2016 até a reafirmação da DER necessária para a concessão do benefício.

No processo administrativo protocolado em 27.4.2016, e cuja concessão pretende nestes autos, a parte autora não requereu o reconhecimento da especialidade do período referido e tampouco juntou documentos.

A parte autora ajuizou ação em 13.2.2020, n. 50013361120204047208, na qual também requereu o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada a partir de 28.4.2016 e a reafirmação da DER.

Nos autos referidos, a sentença reconheceu a falta de interesse de agir, porquanto a parte autora não requereu o reconhecimento da especialidade administrativamente.

Nestes autos, a parte autora renova o pedido de reconhecimento da especialidade da referida atividade, sem comprovar ter formulado tal pedido previamente ao INSS.

Desse modo, a falta de interesse de agir já reconhecida nos autos n. 50013361120204047208 permanece, razão por que o caso é de extinção do processo, sem a resolução do mérito.

Antes de postular o reconhecimento da especialidade em juízo, deve a parte autora encaminhar sua pretensão ao agente administrativo, conforme decidido nos autos n. 50013361120204047208.

Conforme antes exposto, a movimentação do Poder Judiciário deve ser reservada aos casos em haja efetiva necessidade de sua intervenção, sob pena de se transmudar - no caso - em mera extensão da autarquia previdenciária.

Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR

1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.

2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.

3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.

4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.

(RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) .

O STJ também aderiu a tal entendimento, veja-se: REsp 1.369.834-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/9/2014, DJe 2/12/2014.

Trata-se, no caso, de um pedido de cômputo de período especial dependente da análise de matéria de fato ainda não conhecida pelo INSS, razão pela qual é indispensável o exame prévio do presente pedido pela autarquia previdenciária para a judicialização da demanda.

Diante disso, como não há pretensão resistida, o caminho é a extinção do feito sem resolução do mérito.

Pois bem.

Ainda que se pudesse cogitar de ter o INSS se furtado de observar seu dever de informação e orientação do segurado quando do requerimento administrativo, em razão das atividades desempenhadas pela autora, tem-se que a quaestio desafia encaminhamento jungido às peculiaridades do caso, que envolvem sua anterior apreciação em ação aforada preteritamente.

Com efeito, anteriormente a esta ação, distribuída em 18-8-2020, a autora ajuizou a ação nº 50013361120204047208, patrocinada pelos mesmos advogados que lhe assistem nesta ação, que não foi mencionada na petição inicial.

A controvérsia dizia respeito, segundo o conteúdo da sentença proferida naquele feito, ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 1.6.2005 a 26.10.2005 e de 28.4.2016 em diante.

Naquela ação, reconheceu-se a necessidade de prévio pedido administrativo (sentença prolatada em 16-7-2020 - trânsito em julgado em 30-7-2020), pronunciando-se, diante da ausência de pretensão resistida, a extinção do feito sem resolução de mérito.

Do andamento processual, extrai-se que não foi interposta apelação em face da referida decisão, optando a autora, no entanto, por promover nova demanda judicial.

Ocorre que o ajuizamento de uma nova ação com pedido praticamente idêntico (menos abrangente), com as mesmas partes e com idêntica causa de pedir não é passível de ser manejado como sucedâneo recursal.

Outrossim, fazia-se necessário, diante da conformidade com o teor do decisum prolatado naquele feito, que fosse atendida a providência nela consignada, qual seja o encaminhamento do exame prévio do presente pedido pela autarquia previdenciária para a judicialização da demanda.

Todavia, não foi dirigido novo pedido à esfera extrajudicial, não cumprindo, pois, a autora tal determinação, optando pela via judicial, em reiteração, cujo manejo não era cabível, uma vez que não superadas as etapas necessárias para que dela cogitasse valer-se.

Neste cenário, não era dado a autora ignorar o teor da sentença proferida na ação nº 50013361120204047208, manejando uma nova ação, ora em análise, como se aquela primeira contenda não houvesse sido intentada.

Em razão de tais circunstâncias, tem-se que a insurgência não merece prosperar.

Em face da sucumbência recursal da autora, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11), cuja exigibilidade resta suspensa em face do reconhecimento do direito à assistência judiciária gratuita.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003162238v8 e do código CRC b7271043.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 16:32:6


5008173-82.2020.4.04.7208
40003162238.V8


Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:17:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008173-82.2020.4.04.7208/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008173-82.2020.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: SONIA APARECIDA NEUMEISTER DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: PRISCILA GONÇALVES DE CASTRO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PROCESSO CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA NO CASO DOS AUTOS. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.

1. Caso em que a autora ajuizou anterior demanda que não reconheceu presente seu interesse processual, diante da ausência de prévio requerimento administrativo, não sendo interposta apelação em face da referida decisão, optando a autora, por promover nova demanda judicial, impassível de ser manejada como sucedâneo recursal.

2. Não havendo sido dirigido novo pedido à esfera extrajudicial, não cumprindo, pois, a autora a determinação contida na sentença transitada em julgado, optando pela via judicial, em reiteração, cujo manejo não era cabível, uma vez que não superadas as etapas necessárias para que dela cogitasse valer-se, tem-se que deve ser confirmada a sentença que extinguiu o feito sem análise do mérito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003162239v4 e do código CRC 3a8396b6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 16:32:6


5008173-82.2020.4.04.7208
40003162239 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022

Apelação Cível Nº 5008173-82.2020.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: SONIA APARECIDA NEUMEISTER DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: PRISCILA GONÇALVES DE CASTRO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 969, disponibilizada no DE de 29/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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