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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. TRF4. 2009.70.00.006972-8...

Data da publicação: 29/06/2020, 10:00:58

EMENTA: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. Tendo a Corte Superior afastado a decadência, subsiste, em juízo de retratação, a decisão anteriormente proferida pela Turma, devendo os autos retornar à origem para apreciar as demais questões envolvendo a demanda. (TRF4, AC 2009.70.00.006972-8, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 21/06/2017)


D.E.

Publicado em 22/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.70.00.006972-8/PR
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
ELOI PAZI ERENO
ADVOGADO
:
Renilde Paiva Morgado Gomes
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
Tendo a Corte Superior afastado a decadência, subsiste, em juízo de retratação, a decisão anteriormente proferida pela Turma, devendo os autos retornar à origem para apreciar as demais questões envolvendo a demanda.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade e em juízo de retratação, manter o anterior pronunciamento da Turma, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8971102v5 e, se solicitado, do código CRC 37FB5865.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.70.00.006972-8/PR
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
ELOI PAZI ERENO
ADVOGADO
:
Renilde Paiva Morgado Gomes
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1620806, afastou a decadência e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguir no julgamento do feito.

É o relatório.
VOTO
Tendo a Corte Superior afastado a decadência (fl. 245 e seguintes), subsiste, em juízo de retratação, a decisão anteriormente proferida por esta Turma, que determinou o retorno dos autos à origem para apreciar a matéria de fundo (decisão monocrática da fl. 106 e seguintes, confirmada em sede colegiada a partir da fl. 115), verbis:

A questão objeto do presente recurso foi analisada nos seguintes termos pela decisão combatida:

A despeito dos fundamentos expostos na sentença recorrida, os quais, em princípio, analisam com propriedade as questões de direito intertemporal referentes às modificações que ocorreram na redação do caput do artigo 103 da Lei 8.213/91, é sabido que se pacificou no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, e também deste Tribunal Regional Federal, o entendimento de que a decadência somente pode incidir em relação aos benefícios concedidos após o advento da Medida Provisória nº 1.523-9, de 27.6.1997, depois convertida na Lei nº 9.528/1997.

Seguem precedentes das duas Turmas integrantes da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. LEI Nº 9.528/1997. BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.
1. Esta Corte já firmou o entendimento de que o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei de Benefícios, introduzido pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27.6.1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, por se tratar de instituto de direito material, surte efeitos apenas sobre as relações jurídicas constituídas a partir de sua entrada em vigor.
2. Na hipótese dos autos, o benefício foi concedido antes da vigência da inovação mencionada e, portanto, não há falar em decadência do direito de revisão, mas, tão-somente, da prescrição das parcelas anteriores ao qüinqüênio antecedente à propositura da ação. 3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 846849. 5ª Turma do STJ. Relator Min. JORGE MUSSI. DJE 03/03/2008).

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DA MP Nº 1.523/1997, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.728/1997. APLICAÇÃO ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS CONSTITUÍDAS SOB A VIGÊNCIA DA NOVA LEI.
1. O prazo de decadência para revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário, estabelecido pela Medida Provisória nº 1.523/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, que alterou o artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, somente pode atingir as relações jurídicas constituídas a partir de sua vigência, vez que a norma não é expressamente retroativa e trata de instituto de direito material.
2. Precedentes.
3. Recurso especial não conhecido.
(REsp 479.964. 6ª Turma do STJ. Relator Ministro PAULO GALLOTTI. DJU de 10.11.2003).
Benefício previdenciário. Decadência. Lei nº 8.213/91, art. 103, com as alterações de 1997. A decadência ali estabelecida alcança apenas as relações jurídicas constituídas a partir da vigência da Medida Provisória nº 1.523/97. Inúmeros precedentes do STJ. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 919422. 6ª Turma do STJ. Relator Min. NILSON NAVES. DJ 08/10/2007).

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/1991. MP Nº 1.523/1997. LEI DE REGÊNCIA. SÚMULA 359/STF.
I - Quando da concessão do benefício, não existia prazo decadencial do direito à revisão dos benefícios previdenciários, restando assim configurada uma condição jurídica definida conforme a legislação vigente à época das aposentadorias. Precedentes.
II - Se a Lei nº 8.213/1991, em seu art. 103, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9/1997, introduziu tal prazo decadencial, essa restrição superveniente não poderá incidir sob situações já constituídas sob o pálio de legislação anterior. Súmula 359/STF.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 831.111/PR. 5ª Turma do STJ. Relator Ministro FELIX FISCHER. DJU de 11.6.2007)

No mesmo sentido os seguintes precedentes das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

AGRAVO. PROCESSO CIVIL. DECADÊNCIA. IRRETROATIVIDADE.
1. O prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91 - a partir da redação dada pela Lei n. 9.528, de 10-12-1997, alterada pelas Leis n. 9.711/98 e 10.839/04, todas precedidas de uma ou mais medidas provisórias - somente é aplicável aos segurados que tiveram benefícios concedidos após a publicação da lei que o previu pela primeira vez, não podendo esta incidir sobre situações jurídicas já constituídas sob a vigência da legislação anterior.
2. Tendo em vista que o benefício da parte autora foi concedido antes da publicação da Lei n. 9.528/97, inexiste prazo decadencial para que aquela pleiteie a revisão da RMI do benefício.
(AGRAVO EM REMESSA EX-OFFICIO 200571000351017. 5ª Turma do TRF4. Relator LORACI FLORES DE LIMA. D.E. 08/11/2007)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ACP. SÚMULA 2/TRF4ªREGIÃO.
1. A dependente habilitada à pensão possui legitimidade para a postulação das diferenças pecuniárias da aposentadoria de segurado falecido, vencidas até a data do óbito.
2. O prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91 - a partir da redação dada pela Lei n. 9.528, de 10-12-1997, alterada pelas Leis n. 9.711/98 e 10.839/04, todas precedidas de uma ou mais medidas provisórias - somente é aplicável aos segurados que tiveram benefícios concedidos após a publicação da lei que o previu pela primeira vez, não podendo esta incidir sobre situações jurídicas já constituídas sob a vigência da legislação anterior.
3. Tendo em vista que a aposentadoria que deu origem ao benefício da parte autora foi concedida antes da publicação da Lei n. 9.528/97, inexiste prazo decadencial para que ela pleiteie a revisão da RMI daquele benefício.
4. No tocante ao benefício da autora, também não há decadência a ser acolhida, uma vez que, concedido administrativamente em 01-06-2000, e proposta a demanda em 29-04-2008, não transcorreu o prazo fixado no art. 103 da Lei n. 8.213/91 (com redação dada pela Lei n. 10.839/04) para revisão do ato concessório.
5. Consoante as disposições do art. 219, caput e §1º do CPC e art. 174 do CCB (atual art. 203), com o ajuizamento de Ação Civil Pública, na defesa dos interesses dos segurados da Previdência Social, o MPF promoveu a interrupção da prescrição quinquenal.
6. Vigente a Lei n° 6.423, de 17-06-77, na data de início do benefício, o reajuste dos primeiros 24 salários-de-contribuição do PBC deve observar a variação nominal da ORTN/OTN (Súmula 2/TRF - 4ª Região).
7. Recalculada a renda mensal inicial da aposentadoria por idade do de cujus, por consequência deve ser revisada a pensão por morte da autora.
(AC 200870000079390. 6ª Turma do TRF4. Relator CELSO KIPPER. D.E. 09/09/2009).

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. REVISÃO DOS REAJUSTES. IRSM. FEVEREIRO DE 1994. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO CORRIGIDA DE OFÍCIO.
1. Segundo entendimento deste Tribunal e do STJ, o prazo decadencial do direito instituído pela MP 1.523/97 não alcança os benefícios concedidos anteriormente à alteração legislativa (v. RESP nº 254186-PR, 5ª Turma STJ, Rel. Min. Gilson DIPP e AC nº. 401058356-4/98/SC, 6ª Turma TRF4, Rel. Des. Federal Wellington Mendes de Almeida). Desta forma, segundo o entendimento predominante não se cogita de decadência para os benefícios deferidos até 27/06/97, dia anterior à publicação da MP 1.523-9/97.
2. Deve ser aplicada, nos salários de contribuição componentes do PBC, a correção monetária integral, incluindo-se o IRSM de fevereiro de 1994 (Lei n° 8.880/94, art. 21 e § 1°).
3. Afastada a antecipação de tutela eis que, embora demonstrada a verossimilhança da alegação, no que diz respeito ao periculum in mora, verifica-se que se trata de revisão de benefício já concedido administrativamente, o que afasta o caráter emergencial da medida.
4. Aplica-se o IGP-DI como índice de correção monetária das parcelas vencidas, desde a data do vencimento de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os enunciados das Súmulas nºs 43 e 148 do Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo da utilização dos índices expurgados referidos nas Súmulas 32 e 37 desta Corte e daqueles que a jurisprudência vier a reconhecer como tais.
(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 200972990013866. Turma Suplementar do TRF4. Relator GUILHERME PINHO MACHADO. D.E. 10/08/2009).

Estando a decisão em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, e tendo em vista o disposto no § 1º-A, do artigo 557 do CPC, dou provimento à apelação, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, após a devida baixa, para que, superada a prejudicial, seja apreciada a matéria de fundo.

Não apresentou o agravante qualquer fundamento que justifique a retratação, até porque a decisão recorrida está em consonância com iterativa orientação desta Casa e do Superior Tribunal de Justiça, de modo que não se pode cogitar de ofensa ao disposto no artigo 6º da LICC, ou muito menos no artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, até porque não está em discussão questão ligada a direito adquirido ou ato jurídico perfeito, versando o litígio sobre a incidência imediata (ou não) de norma que institui prazo decadencial em detrimento do segurado.

Nesse contexto, ausente argumento relevante a infirmar a decisão hostilizada, cujos fundamentos renovo, voto por negar provimento ao agravo.

Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, manter o anterior pronunciamento da Turma, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.70.00.006972-8/PR
ORIGEM: PR 200970000069728
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
ELOI PAZI ERENO
ADVOGADO
:
Renilde Paiva Morgado Gomes
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2017, na seqüência 102, disponibilizada no DE de 29/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTER O ANTERIOR PRONUNCIAMENTO DA TURMA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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