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EMENTA: PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETREATAÇÃO. ARTIGO 543-C, § 7º, II, DO CPC. TRF4. 5025662-15.2013.4.04.7100

Data da publicação: 02/07/2020 00:52:21

EMENTA: PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETREATAÇÃO. ARTIGO 543-C, § 7º, II, DO CPC. As situações peculiares do caso, em que a garantia do juízo deixou de ser apresentada por absoluta insuficiência patrimonial e incapacidade financeira, autorizando a oposição de embargos, não contrariam o disposto no REsp 1.272.827, vinculado ao Tema 526. Caso em que foi observeda a orientação contida no REsp 1127815, Rel. Min. Luiz Fux, também julgado na sistemática prevista no artigo 543-C do CPC. (TRF4, AC 5025662-15.2013.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 08/07/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025662-15.2013.4.04.7100/RS
RELATOR
:
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE
:
ELIAS MARANINCH GIANNAKOS
ADVOGADO
:
GETULIO AMARO GUAGLIANONI
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETREATAÇÃO. ARTIGO 543-C, § 7º, II, DO CPC.
As situações peculiares do caso, em que a garantia do juízo deixou de ser apresentada por absoluta insuficiência patrimonial e incapacidade financeira, autorizando a oposição de embargos, não contrariam o disposto no REsp 1.272.827, vinculado ao Tema 526.
Caso em que foi observeda a orientação contida no REsp 1127815, Rel. Min. Luiz Fux, também julgado na sistemática prevista no artigo 543-C do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, manter o julgamento anteriormente proferido., dando provimento à apelação para que se processem os embargos à execução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de julho de 2016.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8386017v5 e, se solicitado, do código CRC 4FE75FC8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Maria de Fátima Freitas Labarrère
Data e Hora: 08/07/2016 17:57




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025662-15.2013.4.04.7100/RS
RELATOR
:
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE
:
ELIAS MARANINCH GIANNAKOS
ADVOGADO
:
GETULIO AMARO GUAGLIANONI
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
A Turma, por maioria, deu provimento à apelação para que se processem os embargos à execução, nos termos de acórdão assim ementado:

EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA INSUFICIENTE. RECEBIMENTO.
Pelo princípio da especialidade não se aplica à execução fiscal o contido no artigo 736 do CPC, com a redação dada pela Lei 11.382, de 2006. Cabível, todavia, o processamento dos embargos à execução, caso comprovado que o patrimônio do devedor é insuficiente para garantir o crédito exigido.

Após a oposição de embargos de declaração, providos apenas para fins de prequestionamento, a União interpôs recurso especial. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça foi proferido despacho no qual constou que a questão relativa à atribuição de efeito suspensivo aos embargos já foi julgada, nos moldes do art. 543-C do CPC pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nº 1.272.827/PE (DJe de 31/05/2013), vinculado ao Tema nº 526. Determinou a devolução dos autos à origem para que fosse observada a sistemática prevista no artigo 543-C, § 7º, do CPC.

Os autos retornaram a esta Corte e me foram encaminhados para aplicação do contido no artigo 543-C, § 7º, do CPC.

É o relatório.

VOTO
Com a devida vênia, a espécie tratada nos autos é exceção à regra prevista no REsp 1.272.827, adequando-se ao contido no REsp 1127815, também julgado na sistemática prevista no artigo 543-C do CPC.
O voto vencedor expressamente fez constar que não se aplica o contido no artigo 736 do CPC, com a redação dada pela Lei 11.382, de 2006, às execuções fiscais. Tendo examinada a condição financeira do embargante, que percebe benefício previdenciário em valor muito baixo, constou expressamente:

O embargante alegou não ter condições financeiras para garantir a execução. Comprovou estar em gozo do benefício de auxilio doença previdenciário percebendo o valor de R$ 678,00 mensais. Declarou residir nos fundos da casa da mãe de sua companheira, não dispondo de bens para ofertar à penhora.

O artigo 736 do CPC, com a redação dada pela Lei 11.382, de 2006, não se aplica às execução fiscais, diante do princípio da especialidade. O artigo 16, § 1º, da LEF exige garantia. Por outro lado, não pode descurar do exame da capacidade econômica do embargante ao se verificar a admissibilidade dos embargos à execução.

Nesse sentido a lição de Leandro Paulsen:

'Caso o devedor não disponha de patrimônio suficiente para a garantia integral do crédito exequendo, cabe-lhe comprovar inequivocamente tal situação. Neste caso, dever-se-á admitir os embargos, excepcionalmente, sob pena de se violar o princípio da isonomia sem um critério de discrímen sustentável, eis que dar seguimento à execução, realizando os atos de alienação do patrimônio penhorado e que era insuficiente para garantir toda a dívida, negando ao devedor a via dos embargos, implicaria restrição dos seus direitos apenas em razão da sua situação de insuficiência patrimonial. Em palavras simples, poder-se-ia dizer que tal implicaria em garantir o direito de defesa ao 'rico', que dispõe de patrimônio suficiente para segurar o Juízo, e negar o direito de defesa ao 'pobre', cujo patrimônio insuficiente passaria a ser de pronto alienado para a satisfação parcial do crédito. Não trato da hipótese de inexistência de patrimônio penhorável pois, em tal situação, sequer haveria como prosseguir com a execução, que restaria completamente frustrada.' (Leandro Paulsen, in Direito Processual Tributário, Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência, Comentário ao artigo 16, III, § 1º da Lei 6830/80, Ed. Livraria do Advogado, 7ª ed.; p. 406)
Sabido que a oposição de embargos à execução fiscal exige garantia do juízo. No caso, todavia, era impossível a segurança integral do juízo. A questão da aplicação do artigo 16 da Lei 6830 foi examinada, mas a Turma adotou entendimento previsto também em recurso repetitivo (REsp 1.127.815-SP), que examinou exceção. De acordo com o contido no RESp 1127815, Rel. Min.Luiz Fux, a insuficiência patrimonial do devedor inequívoca e devidamente comprovada é justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução. No caso, tendo sido comprovado que o executado não tem bens, recebe auxílio previdenciário de pequeno valor e mora nos fundos da casa da mãe de sua companheira, enquadra-se na exceção.

Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, manter o julgamento anteriormente proferido., dando provimento à apelação para que se processem os embargos à execução.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora


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Signatário (a): Maria de Fátima Freitas Labarrère
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025662-15.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50256621520134047100
RELATOR
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PRESIDENTE
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
PROCURADOR
:
Dra ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE
:
ELIAS MARANINCH GIANNAKOS
ADVOGADO
:
GETULIO AMARO GUAGLIANONI
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/07/2016, na seqüência 181, disponibilizada no DE de 21/06/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTER O JULGAMENTO ANTERIORMENTE PROFERIDO, DANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA QUE SE PROCESSEM OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8437389v1 e, se solicitado, do código CRC DC8DDBE8.
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Signatário (a): Leandro Bratkowski Alves
Data e Hora: 06/07/2016 15:15




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