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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECADÊNCIA. TRF4. 5066237-89.2018.4.04.7100

Data da publicação: 15/05/2021 07:02:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECADÊNCIA. 1. Tendo sido cessado o auxílio-suplementar quando o processo administrativo ainda estava em curso, razoável que o impetrante estivesse aguardando a decisão final para impugná-la. Não havendo prova inequívoca de que teve ciência do julgamento definitivo do processo administrativo de revisão em momento anterior, o interesse na impetração de mandado de segurança evidenciou-se ao tomar conhecimento da decisão de implementar a cobrança dos valores tidos pelo INSS como indevidamente pagos. Impetração que respeitou, nestas condições, o prazo decadencial de 120 dias. 2. Não há falar em inadequação da via eleita se a questão acerca da ilegalidade ou não da cumulação dos benefícios não demanda dilação probatória. 3. O auxílio-acidente, previsto no art. 6º. da Lei n. 6.367, de 19 de outubro de 1976, tinha caráter vitalício e podia ser cumulado com outro benefício previdenciário, desde que não tivesse o mesmo fato gerador. O art. 86 da Lei de Benefícios da Previdência Social, em sua redação original, não proibia a acumulação de auxílio-acidente (que substituiu o auxílio-suplementar) com qualquer outro benefício. Apenas a partir da edição da Lei n. 9.528, em vigor desde 11 de dezembro de 1997, é que a cumulação do auxílio-acidente com qualquer espécie de aposentadoria passou a ser vedada. 4. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF). 5. Para os benefícios concedidos desde o início da vigência da Lei n. 9.784/99, o prazo decadencial a incidir é o de dez anos (MP n. 138, de 2003), contados da data em que foi praticado o ato administrativo (ou da percepção do primeiro pagamento, conforme o caso), salvo comprovada má-fé. Prazo que há de ser aplicado, inclusive, quando o ato administrativo houver sido praticado anteriormente à vigência da Lei 9.784/99 (e depois da revogação da Lei 6.309/75). Nessa hipótese, conta-se o prazo a partir da entrada em vigor da Lei 9.784/99, ante a impossibilidade de sua retroação, conforme entendimento do STJ. 6. Em se tratando de benefício de aposentadoria concedido na vigência da Lei n.º 9.784/99 e decorridos mais de 10 (dez) anos entre a data do ato de concessão e a revisão administrativa, impõe-se o reconhecimento da decadência, restando vedado à Autarquia o cancelamento do auxílio-acidente que vinha sendo pago ao segurado e a cobrança dos valores percebidos concomitantemente. (TRF4, AC 5066237-89.2018.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 07/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5066237-89.2018.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: VITOR HUGO DA ROCHA PIVA (IMPETRANTE)

APELADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Porto Alegre (IMPETRADO)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que reconheceu a decadência de impetrar o mandado de segurança, bem como a inadequação da via, julgando extinta a ação mandamental.

O impetrante apelou, sustentando que não se operou a decadência no caso, porquanto somente tomou efetiva ciência da cobrança indevida em 31/07/18, quando intimado para pagamento, sendo que o AR de 11/04/17 foi recebido por pessoa desconhecida.

Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

Nesta Corte, o representante do Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de intervenção.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, consigno que tanto a Constituição Federal, no inc. LXIX do art. 5º, quanto a Lei n. 12.016/2009, em seu art. 1º, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo. Por isso, não há dilação probatória no mandado de segurança, limitando-se às informações prestadas pelo impetrado, sendo que a existência ou não do direito e do seu suporte fático deriva do exame da inicial e dessas informações.

O writ constitui, pois, um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.

No caso, o impetrante ajuizou o mandamus em 30/10/18 objetivando que fosse determinado que o Impetrado se abstivesse de efetuar qualquer cobrança e/ou consignação de valores no benefício de que é titular, bem como restabelecesse o pagamento do auxílio suplementar, NB 95/080.013.364-1.

Aduziu que, em 14/06/1988, percebeu o benefício denominado de “auxílio suplementar acidente do trabalho” (NB 95/080.013.364-1) em razão da redução da capacidade laboral em decorrência de doença profissional. Em razão de permanecer incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa, mesmo após reabilitação, teve concedida aposentadoria por invalidez em 25/03/1999 (NB 32/108.020.264-9). Relatou que, em 27/09/2018, após processo de revisão administrativa, recebeu o ofício n. 802/2018 da Equipe de Cobrança, informando que seu benefício de Auxílio Suplementar fora cessado e que os valores que teriam sido recebidos indevidamente deveriam ser ressarcidos aos cofres públicos no valor atualizado de R$ 14.692,65. Alegou que, ao extrapolar o prazo legal decadencial para revisão/anulação do ato administrativo concedido regularmente e sem qualquer indício de irregularidade ou comprovada má-fé, o Impetrado fere direito líquido e certo do Impetrante.

O Juiz a quo entendeu ser caso de decadência para impetração, além de inadequação da via eleita, in verbis:

Decadência para impetrar mandado de segurança

O impetrante requer o restabelecimento do benefício 95/080.013.364-1, cuja cessação foi efetivada em 12/03/2015 (evento 12, PROCADM3, p. 5). Contra a decisão de cessação, recorreu na via administrativa, tendo sido intimado da decisão final, proferida pela 2ª Composição Adjunta da 2ª Câmara do CRPS em 11/04/2017 (evento 1, PROCADM4, p. 19). Ao fim e ao cabo, o trâmite recursal apenas confirmou a decisão inicial e a cessação já operada em 2015.

O autor diz que recebeu o ofício de cobrança dos valores, emitido pelo INSS após decisão final do recurso administrativo (Ofício nº 521/2018/EQUIPE DE COBRANÇA ADMINISTRATIVA/DBENEF/GEXPOA - evento 12, PROCADM4, p. 24), apenas em 31/07/2018 (evento 12, PROCADM4, p. 32), de modo que o presente mandado de segurança estaria ajuizado dentro do prazo legal de 120 dias, porquanto impetrado em 30/10/2018.

Pois bem, apesar de o último ofício de cobrança ter sido emitido em julho de 2018, a decisão que carrega a ilegalidade sustentada pelo autor é aquela proferida em 2015, contra a qual foram interpostos recursos na via administrativa, com decisão definitiva proferida em 18/01/2016 (Acórdão nº 429/2016 - evento 12, PROCADM4, p. 15) e notificação do segurado em 11/04/2017 (evento 12, PROCADM4, p. 24).

Portanto, à luz do artigo 23 da Lei nº 12.016/09, tenho que fulminado pela decadência o direito de impetrar mandado de segurança com o objetivo de decretar a nulidade do ato de cessação do benefício e cobrança respectiva de valores, sem prejuízo, evidentemente, do manejo de ação pelo procedimento comum.

Inadequação da via eleita

A impetração de mandado de segurança exige a existência de direito líquido e certo, demonstrável de plano sem a necessidade de instrução probatória.

No caso em tela, a extensa discussão travada na via administrativa, levada até a última instância recursal, demonstra o estabelecimento de verdadeira controvérsia quanto à aplicabilidade ou não do instituto da decadência, o que enfraquece a tese autoral de conduta arbitrária ou manifestamente ilegal.

Não se ignora a premissa da presunção de boa-fé, porém há que se referir também a presunção de legitimidade dos atos administrativos, mormente quando levados a efeito após a revisão por três instâncias diferentes e por Órgãos colegiados, como é o caso.

O TRF da 4ª Região já decidiu neste sentido em casos análogos:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. restituição de valores. necessidade de afastar a má-fé. inADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ausência de PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. O mandamus exige direito líquido e certo, definido como o que não admite controvérsia fática, mas apenas jurídica. 2. Caso dos autos não se amolda na hipótese da jurisprudência firme desta Corte que estatui que não devem ser devolvidos valores recebidos de boa-fé pelo segurado. 3. Pretensão que versa sobre a ocorrência ou não de má-fé pelo segurado. 4. Inexistência de prova pré-constituída que possibilite o conhecimento do mando de segurança. (TRF4, AC 5027954-40.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 02/03/2018)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - INEXISTÊNCIA. 1. Os atos administrativos praticados antes da Lei nº 9.784/99 não se submetem a prazo decadencial, assim definido pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (Resp nº 1.114.938/AL, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 02/08/2010). 2. A ação de mandado de segurança que objetiva desconstituir ato administrativo consistente em suspensão de benefício previdenciário por irregularidades detectadas, demanda prova pré-constituída, não admitindo dilação probatória (especialmente se observado o devido trâmite legal), o que implica extinção do processo sem julgamento do mérito. (TRF4, AC 0002606-65.2009.4.04.7104, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 19/01/2011)

Assim, dado o transcurso do prazo para requerer mandado de segurança e tendo em vista a necessidade de dilação probatória incompatível com a via mandamental, a extinção do feito por falta de interesse processual é medida que se impõe.

Merece reforma a sentença.

No caso, o INSS iniciou em 20/11/12 processo de cessação do auxílio-suplementar recebido pelo impetrante desde 14/06/88 e de recuperação dos valores pagos até então, por inacumulabilidade com aposentadoria por invalidez percebida a partir de 25/03/99.

Em 12/03/15, foi expedido ofício 058/2015 comunicando ao impetrante que, após a apresentação de defesa intempestiva e em desacordo com a art. 444 da IN/PRES/INSS 45/2010, o benefício de auxílio-suplementar foi cessado e os valores recebidos (R$12.147/94) deveriam ser restituídos. Na oportunidade, foi facultado o prazo de 30 dias para recorrer e o ofício foi recebido pelo próprio impetrante m 17/03/15 (p. 10/11, procadm3, ev. 12). O recurso do impetrante foi provido (p.40, procadm3), tendo o INSS recorrido e obtido o provimento ao recurso especial, em 11/01/16 (p.16, procadm4), por meio de decisão não mais recorrível.

Ocorre que, de fato, não há prova de que o impetrante foi intimado da decisão definitiva que proveu o recurso especial do INSS em 11/04/17. O aviso correspondente à intimação foi recebido em 11/04/17 (p.19, procadm4) por terceira pessoa e não pessoalmente pelo impetrante.

O auxílio-suplementar, por sua vez, conforme Plenus e conforme ofício 058/15, foi cessado em 12/03/15.

O auxílio-suplementar foi cessado quando o processo administrativo ainda estava em curso. Era razoável, entretanto, que o impetrante estivesse aguardando a decisão final da administração para impugná-la. E não havendo prova inequívoca de que teve ciência do julgamento definitivo do processo administrativo de revisão em 11/04/17, evidenciado o interesse na impetração quando tomou conhecimento da decisão que procedeu à efetiva cobrança dos valores tidos por indevidos em 31/07/18 (p. 32, procadm4, ev. 12).

Dessa forma, impetrado o mandamus em 30/10/18, dentro do prazo de 120 dias, não há falar em decadência.

Da mesma forma, não há falar em inadequação da via eleita pois, no caso, uma vez que o debate sobre a legalidade ou não da cumulação dos benefícios não demanda dilação probatória, restringindo-se à matéria de direito.

Passo ao exame do mérito.

A vedação à cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria surgiu com a vigência da Lei 9.528/97, razão pela qual somente seria possível a acumulação dos benefícios caso a lesão incapacitante e a aposentadoria fossem anteriores a 11/11/1997.

A matéria chegou a ser objeto de súmula do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 507 "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho."

Como se observa, ao tempo da concessão da aposentadoria, em 25/03/99, era dever do INSS cancelar o benefício de auxílio-acidente.

Contudo, apenas em 20/11/12, a autarquia iniciou o processo de suspensão e restituição dos valores recebidos a título de auxílio-acidente no período em que houve a cumulação indevida de benefícios.

A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF). Ademais, para os benefícios concedidos desde o início da vigência da Lei n. 9.784/99, o prazo decadencial a incidir é o de dez anos (MP n. 138, de 2003), contados da data em que foi praticado o ato administrativo (ou da percepção do primeiro pagamento, conforme o caso), salvo comprovada má-fé. Tal prazo há de ser aplicado, inclusive, quando o ato administrativo houver sido praticado anteriormente à vigência da Lei 9.784/99 (e depois da revogação da Lei 6.309/75). Nessa hipótese, conta-se o prazo a partir da entrada em vigor da Lei 9.784/99, ante a impossibilidade de sua retroação, conforme entendimento do STJ.

De acordo com entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.114.938/AL (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, Unânime, julgado em 14.04.2010), os benefícios previdenciários concedidos antes do advento da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, têm, como termo inicial do prazo decadencial, a data de vigência da norma que o estabeleceu, ou seja, 01-02-1999. Já para os benefícios concedidos sob a égide da referida legislação, o termo inicial do prazo decadencial a ser considerado é a data do respectivo ato.

Considerando-se, ademais, que o elastecimento do prazo de 5 (cinco) anos - art. 54 da Lei n.º 9.784/99 - para 10 (dez) anos - MP n.º 138, de 19 de novembro de 2003 (convertida na Lei n.º 10.839/2004) - se deu antes do decurso de 5 (cinco) anos da vigência da Lei n.º 9.784/99, em qualquer hipótese, tanto para benefícios concedidos antes quanto para os concedidos após o advento da Lei n.º 9.784/99, o prazo decadencial aplicável é de 10 (dez) anos.

No caso concreto, em se tratando de benefício concedido na vigência da Lei n.º 9.784/99 e decorridos mais de 10 (dez) anos entre a data do ato de concessão e a revisão administrativa, impõe-se o reconhecimento da decadência, restando vedado à Autarquia o cancelamento do auxílio-acidente que vinha sendo pago ao segurado.

Por fim, cabe dizer que o INSS, à época da concessão da aposentadoria, tinha todos os meios necessários para verificar se havia algum outro benefício em nome do impetrante. De outro lado, também não há qualquer evidência de que o impetrante tenha agido com dolo ou má-fé, a ponto de afastar a ocorrência da decadência. A má fé não se presume e, no caso da cumulação aqui mencionada, lei anterior a admitia, o que torna ainda menos provável a existência de má-fé do segurado.

Nesse sentido, já decidiu esse Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. 1. Cabível a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria se a lesão incapacitante, que levou ao deferimento do auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria ocorreram antes de 11/12/1997, data em que passou a vigorar a Lei 9.528/97. Tema n. 555 pela sistemática dos recursos repetitivos e Súmula n. 507 do STJ. 2. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, ou, no caso caso de atos que gerem efeitos patrimoniais contínuos, contados da data da percepção do primeiro pagamento, salvo comprovada má-fé (art. 103-A, Lei nº 8.213/91). 3. Hipótese em que a aposentadoria especial tem DIB em 05/1993 e o auxílio-acidente foi deferido em 10/2002. Tendo em vista que o procedimento administrativo para apuração da alegada acumulação irregular de benefícios iniciou mais de 17 anos após, em 04/2020, decaiu o direito do INSS de anular o ato administrativo concessório do auxílio-acidente. 4. Majorada em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5007844-82.2020.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 03/12/2020)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DESCABIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF). 2. Na hipótese de sucessão de leis, o entendimento doutrinário é no sentido de que se aplica, em caso de lei mais nova estabelecendo prazo decadencial maior que a antiga, o novo prazo, contando-se, porém, para integrá-lo, o tempo transcorrido na vigência da lei antiga. 3. Para os benefícios concedidos desde o início da vigência da Lei n. 9.784/99, o prazo decadencial a incidir é o de dez anos (MP n. 138, de 2003), contados da data em que foi praticado o ato administrativo (ou da percepção do primeiro pagamento, conforme o caso), salvo comprovada má-fé. Entendimento pacificado pelo STJ. 4. O prazo decadencial de dez anos também deve ser aplicado quando o ato administrativo foi praticado anteriormente à vigência da Lei 9.784/99 (e depois da revogação da Lei 6.309/75), desde que não se perfaça violação ao princípio da segurança jurídica. Nessa hipótese, conta-se o prazo a partir da entrada em vigor da Lei 9.784/99, ante a impossibilidade de sua retroação, conforme entendimento do STJ. 5. A possibilidade de violação ao princípio da segurança jurídica relativamente ao benefício concedido antes da edição da Lei 9.784/99 (e depois da revogação da Lei 6.309/75) pode ocorrer de duas formas: a primeira quando, já antes da edição da indigitada Lei 9.784/99, houver transcorrido um tempo considerável (geralmente mais de cinco anos), aliado a um conjunto de circunstâncias que, dadas as suas peculiaridades, inflijam ao beneficiário um gravame desmedido à sua confiança nas instituições e à necessária estabilidade das situações e relações jurídicas; a segunda quando, não obstante o transcurso de um tempo curto (menos de cinco anos) entre o ato concessório do benefício e a edição da lei que regula o processo administrativo federal, houve a fluência de um prazo relativamente longo durante a vigência desta lei, até a revisão do benefício, de sorte que os dois lapsos temporais somados representem um prazo total excessivamente largo, o qual, aliado àquelas circunstâncias e consequências, também demande a aplicação do princípio da segurança jurídica, ainda que, tecnicamente, não tenha ocorrido a decadência (pela não fluência de dez anos após a Lei 9.784/99). Nessa última hipótese não se está a aplicar simplesmente um princípio jurídico (segurança jurídica) onde deveria incidir apenas uma regra (decadência), o caso diz respeito a um dado tempo que, embora tenha transcorrido, em parte, em época de vigência de lei disciplinadora de prazo decadencial, fluiu, em sua parte inicial, em época em que inexistia regra de decadência, tratando-se de situação transitória e excepcional que abarca períodos em que regentes duas disciplinas jurídicas distintas, razão pela qual adequada, se presentes os requisitos mencionados, a aplicação do referido princípio constitucional. 6. Concedido auxílio-acidente em 21-02-1978 e aposentadoria por tempo de contribuição em 16-12-1997, a partir de 01/1998 o autor passou a receber acumuladamente os dois benefícios. Somente em 23-10-2019 foi notificado pelo INSS acerca da irregularidade da percepção concomitante dos benefícios, quando já transcorridos mais de 10 anos contados da entrada em vigor da Lei n. 9.784/99. Assim, operou-se a decadência para o INSS revisar os benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria por tempo de contribuição. 7. Tendo ocorrido a decadência para o INSS revisar os benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria por tempo de contribuição, não há se falar em devolução de valores percebidos indevidamente. 8. Mantida a sentença, que deferiu parcialmente a liminar e concedeu parcialmente a segurança pleiteada para determinar à autoridade impetrada abstenha-se de prosseguir na cobrança e/ou devolução dos valores recebidos de boa-fé pela parte impetrante, em razão da percepção cumulativa dos benefícios de auxílio-acidente (NB 94/072.378.172-9) e aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/108.496.966-9), no montante de R$ 56.987,70 (cinquenta e seis mil novecentos e oitenta e sete reais e setenta centavos), na forma do ofício n. 201900030521, de 05.12.2019. (TRF4 5000357-28.2020.4.04.7215, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 20/10/2020)

Assim, presente o direito líquido e certo ao restabelecimento do benefício de auxílio-suplementar e à suspensão do processo de cobrança de valores pagos em cumulação.

As parcelas do benefício que não foram pagas pelo INSS e que são devidas, relativamente ao período anterior ao ajuizamento do presente mandado de segurança, deverão ser demandados em ação própria.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002444106v23 e do código CRC c8f63bdd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 7/5/2021, às 18:55:30


5066237-89.2018.4.04.7100
40002444106.V23


Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:02:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5066237-89.2018.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: VITOR HUGO DA ROCHA PIVA (IMPETRANTE)

APELADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Porto Alegre (IMPETRADO)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECADÊNCIA.

1. Tendo sido cessado o auxílio-suplementar quando o processo administrativo ainda estava em curso, razoável que o impetrante estivesse aguardando a decisão final para impugná-la. Não havendo prova inequívoca de que teve ciência do julgamento definitivo do processo administrativo de revisão em momento anterior, o interesse na impetração de mandado de segurança evidenciou-se ao tomar conhecimento da decisão de implementar a cobrança dos valores tidos pelo INSS como indevidamente pagos. Impetração que respeitou, nestas condições, o prazo decadencial de 120 dias.

2. Não há falar em inadequação da via eleita se a questão acerca da ilegalidade ou não da cumulação dos benefícios não demanda dilação probatória.

3. O auxílio-acidente, previsto no art. 6º. da Lei n. 6.367, de 19 de outubro de 1976, tinha caráter vitalício e podia ser cumulado com outro benefício previdenciário, desde que não tivesse o mesmo fato gerador. O art. 86 da Lei de Benefícios da Previdência Social, em sua redação original, não proibia a acumulação de auxílio-acidente (que substituiu o auxílio-suplementar) com qualquer outro benefício. Apenas a partir da edição da Lei n. 9.528, em vigor desde 11 de dezembro de 1997, é que a cumulação do auxílio-acidente com qualquer espécie de aposentadoria passou a ser vedada.

4. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).

5. Para os benefícios concedidos desde o início da vigência da Lei n. 9.784/99, o prazo decadencial a incidir é o de dez anos (MP n. 138, de 2003), contados da data em que foi praticado o ato administrativo (ou da percepção do primeiro pagamento, conforme o caso), salvo comprovada má-fé. Prazo que há de ser aplicado, inclusive, quando o ato administrativo houver sido praticado anteriormente à vigência da Lei 9.784/99 (e depois da revogação da Lei 6.309/75). Nessa hipótese, conta-se o prazo a partir da entrada em vigor da Lei 9.784/99, ante a impossibilidade de sua retroação, conforme entendimento do STJ.

6. Em se tratando de benefício de aposentadoria concedido na vigência da Lei n.º 9.784/99 e decorridos mais de 10 (dez) anos entre a data do ato de concessão e a revisão administrativa, impõe-se o reconhecimento da decadência, restando vedado à Autarquia o cancelamento do auxílio-acidente que vinha sendo pago ao segurado e a cobrança dos valores percebidos concomitantemente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002444107v5 e do código CRC 57ba7705.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 7/5/2021, às 18:55:30


5066237-89.2018.4.04.7100
40002444107 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:02:13.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 05/05/2021

Apelação Cível Nº 5066237-89.2018.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: VITOR HUGO DA ROCHA PIVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: VANESSA DA SILVA (OAB RS051578)

ADVOGADO: Roberta Lima de Souza (OAB RS071395)

ADVOGADO: GLECI ONEIDE NUNES DA SILVA (OAB RS079248)

ADVOGADO: EDUARDO FELI DIAS (OAB RS105129)

APELADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Porto Alegre (IMPETRADO)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Telepresencial do dia 05/05/2021, na sequência 1242, disponibilizada no DE de 26/04/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:02:13.

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