
Apelação Cível Nº 5000677-43.2019.4.04.7141/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: SILVIO LUIZ BOLZAN (AUTOR)
ADVOGADO: EVELYN DA SILVA MOROSO (OAB RS105286)
ADVOGADO: ANA ISABEL DAL PAI TOMASETTO (OAB RS047929)
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs recurso de apelação contra sentença, proferida em 28/02/2020, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, para o efeito de declarar, como tempo de contribuição, o período compreendido entre 1º de agosto de 2007 e 31 de julho de 2012, bem como determinar à autarquia previdenciária a averbação do referido interregno e a concessão, em favor da parte demandante, do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros desde 16/12/2016 (DER), sem incidência do fator previdenciário, nos termos do artigo 29-C da Lei nº 8.213/91.
Condeno o INSS ao pagamento, de uma só vez, de todos os valores devidos pela concessão do benefício, correspondente ao somatório das parcelas devidas atualizado desde a DIB (acima fixada) até a efetiva implantação do benefício. Sobre as parcelas vencidas, aplicando-se a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), proferido na sistemática de repercussão geral, incide correção monetária, segundo o IPCA-E, e juros moratórios, calculados de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Do valor a ser recebido deverá ser amortizado o montante pago a título de aposentadoria por idade, benefício inacumulável com a aposentadoria por tempo de contribuição.
Entre a data-base do cálculo e o efetivo depósito da quantia a ser requisitada, a correção monetária dar-se-á em conformidade com os índices legais e regulamentares utilizados pelo e. TRF/4R para a atualização dos precatórios e RPV's.
Importante salientar que, tão logo seja implantada a aposentadoria por tempo de contribuição, deverá o INSS proceder ao cancelamento da aposentadoria por idade titulada pelo autor atualmente.
Após o trânsito em julgado, requisite-se a implantação do benefício a "CEAB-DJ-INSS-SR3 Cumprimento" e, após, remetam-se os autos à Contadoria para apuração das parcelas não pagas.
Defiro ao demandante o benefício da gratuidade da justiça.
Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §3º, em montante a ser apurado em liquidação de sentença (artigos 85, §4º, inciso II, combuinado com 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), observando-se a súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça .
Não há custas a serem ressarcidas, considerando a gratuidade de justiça deferida à parte autora e a isenção legal da parte ré.
Tendo em vista que o valor da condenação não atinge 1.000 (mil) salários mínimos, não há remessa necessária (art. 496, inciso I, e § 3º, I, do CPC), seguindo-se entendimento do Egrégio TRF da 4ª Região de que "em sentenças proferidas na vigência do Código de Processo Civil de 2015, as condenações ao pagamento de benefício previdenciário - seja benefício de valor mínimo, seja benefício de valor máximo - por prazo inferior a dez anos não admitem a remessa necessária" (TRF4 5002250-49.2017.404.9999, Sexta Turma, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 31/03/2017).
Interposta a apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Egrégio TRF da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC), cabendo à secretaria abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1.009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo.
Publicação e registro automáticos no sistema do processo eletrônico.
Intimem-se.
No evento 23 da origem, o INSS foi intimado para esclarecer a situação do benefício de aposentadoria por idade do autor, tendo o prazo transcorrido sem manifestação (evento 24)
A sentença de embargos de declaração, do evento 30 da origem, acrescentou fundamentação referente à tutela de urgência e modificou o dispositivo, nos seguintes termos:
(...)
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, para o efeito de declarar, como tempo de contribuição, o período compreendido entre 1º de agosto de 2007 e 31 de julho de 2012, bem como determinar à autarquia previdenciária a averbação do referido interregno e a concessão, em favor da parte demandante, do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros desde 16/12/2016 (DER), sem incidência do fator previdenciário, nos termos do artigo 29-C da Lei nº 8.213/91.
Condeno o INSS ao pagamento, de uma só vez, de todos os valores devidos pela concessão do benefício, correspondente ao somatório das parcelas devidas atualizado desde a DIB (acima fixada) até a efetiva implantação do benefício. Sobre as parcelas vencidas, aplicando-se a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), proferido na sistemática de repercussão geral, incide correção monetária, segundo o IPCA-E, e juros moratórios, calculados de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Do valor a ser recebido deverá ser amortizado o montante pago a título de aposentadoria por idade, benefício inacumulável com a aposentadoria por tempo de contribuição.
Entre a data-base do cálculo e o efetivo depósito da quantia a ser requisitada, a correção monetária dar-se-á em conformidade com os índices legais e regulamentares utilizados pelo e. TRF/4R para a atualização dos precatórios e RPV's.
Defiro o pedido de antecipação da tutela, conforme fundamentação acima, para determinar ao INSS que implante imediatamente o benefício de aposentadoria por idade ao autor, nos termos da fundamentação, com início dos pagamentos a partir de setembro de 2020.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria para apuração das parcelas não pagas.
Defiro ao demandante o benefício da gratuidade da justiça.
Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §3º, em montante a ser apurado em liquidação de sentença (artigos 85, §4º, inciso II, combuinado com 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), observando-se a súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça .
Não há custas a serem ressarcidas, considerando a gratuidade de justiça deferida à parte autora e a isenção legal da parte ré.
Tendo em vista que o valor da condenação não atinge 1.000 (mil) salários mínimos, não há remessa necessária (art. 496, inciso I, e § 3º, I, do CPC), seguindo-se entendimento do Egrégio TRF da 4ª Região de que "em sentenças proferidas na vigência do Código de Processo Civil de 2015, as condenações ao pagamento de benefício previdenciário - seja benefício de valor mínimo, seja benefício de valor máximo - por prazo inferior a dez anos não admitem a remessa necessária" (TRF4 5002250-49.2017.404.9999, Sexta Turma, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 31/03/2017).
Interposta a apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Egrégio TRF da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC), cabendo à secretaria abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1.009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo.
(...)
O INSS, em suas razões de apelação, defende a impossibilidade de desistência de uma aposentadoria para a obtenção de outra mais vantajosa. Alega que houve proveito econômico. Invoca o art 5º XXXVI da Constituição Federal, o art. 6º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB e o art. 18, §2º, da Lei 8.213/91, o art. 181-B do Decreto 3.048/99. Refere a decisão do STF nos RE 827833 e RE 661256. Afirma, ainda, a impossibilidade de contagem de tempo de contribuição ou manutenção da qualidade de segurado sem o recolhimento de contribuição e a impossibilidade de reconhecimento dos recolhimentos extemporâneos. Alega que a data de início do benefício concedido é anterior à quitação da indenização das contribuições. Insurge-se em relação aos consectários legais, pedindo a aplicação do INPC.
No evento 41 da origem foi informada a implantação do benefício, considerado o salário mínimo para o período referente ao parcelamento discutido.
VOTO
Apelação do INSS
Ainda que não seja possível a desistência de benefício de aposentadoria para obtenção de outra mais vantajosa, não há comprovação de que isto tenha ocorrido no caso concreto.
O autor alega não ter gozado da aposentadoria por idade. O INSS foi intimado para esclarecer a situação (no evento 23) e deixou o prazo transcorrer in albis (evento 24). O CNIS (evento 2) indica o início e o fim daquele benefício na mesma data, o que corrobora a afirmação do autor.
Desta forma, não há como acolher a alegação recursal do INSS, genérica, de que o autor teria recebido vantagem em razão de aposentadoria anterior.
Em relação ao pagamento de contribuições extemporâneas, o caso também guarda peculiaridades, porque o parcelamento foi autorizado pela autarquia, que também foi responsável pelo retardo na emissão das DARFS.
Retome-se da sentença:
(...)
Ainda em 2016, o autor apresentou pedido administrativo de pagamento das contribuições previdenciárias referentes ao período compreendido entre agosto de 2007 a julho de 2012, o qual foi objeto de pagamento a destempo por meio de parcelamento, nos termos da Lei nº 10.996/2014, pagamento esse dividido em trinta parcelas mensais (fls. 29 e seguintes do evento 1, PROCADM4).
Nos termos dos documentos juntados aos autos, o débito relativo ao parcelamento do autor foi liquidado neste ano, como noticiado na inicial.
Segundo a tese sustentada pelo demandante, o mesmo não deu causa à demora no trâmite no processo administrativo, não podendo ser penalizado pela delonga a que não deu causa.
[...]
Se se tratasse de período anterior à vigência da Lei nº 10.666/2003, período esse cujo ônus do recolhimento cabia unicamente ao segurado, poder-se-ia dizer que não seria cabível o acolhimento da pretensão do autor. Isso porque não foi efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias na época própria, não haveria como o INSS reconhecer efeito retroativo à data do primeiro requerimento.
No entanto, foi requerido pelo demandante a indenização das contribuições devidas, uma vez que havia a intenção de obter aposentadoria por tempo de contribuiçã e foi-lhe oportunizado o recolhimento das contribuições, com a aplicação dos §§ 1º e 2º do art. 45 da Lei de Custeio da Seguridade Social, que assim dispõe:
Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS.
§ 1º O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1o do art. 55 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento):
I - da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou
II - da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento.
§ 2º Sobre os valores apurados na forma do § 1º deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento).
§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos casos de contribuições em atraso não alcançadas pela decadência do direito de a Previdência constituir o respectivo crédito, obedecendo-se, em relação a elas, as disposições aplicadas às empresas em geral.
Isso porque o Regime Geral de Previdência Social - RGPS é regido pelo princípio da filiação e contribuição obrigatória, no qual o trabalhador segurado é protegido pelo sistema, mas, por outro lado, contribui compulsoriamente para a manutenção deste.
No caso, analisando os documentos acostados aos autos, infere-se que o autor solicitou a emissão das DARF's para quitação do parcelamento ainda em 2016 (anteriormente ao requerimento administrativo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição). Não obstante o requerimento, as DARF's só foram emitidas em 2019, quando já indeferido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição postulado.
O autor requereu a emissão das DARF's para quitação antecipada antes da DER do benefício ora postulado, tendo, inclusive, reiterado solicitação neste sentido em abril de 2017 (evento 1, PROCADM4). Não há como, evidentemente, penalizar o autor pela inércia da administração em emitir as DARF's tardiamente.
Por isso, deve-se acolher o pedido do autor, declarando-se o tempo de contribuição no período compreendido entre agosto de 2007 a julho de 2012.
(...)
Repise-se que o pedido de pagamento e parcelamento foi anterior ao pedido de concessão do benefício e foi autorizado pela autarquia, que acabou por emitir as guias apenas em 2019. Se o pagamento foi extemporâneo, o foi por responsabilidade da autarquia, não podendo o autor ser penalizado por isto.
O INSS, em sua apelação, não logrou afastar os fundamentos da sentença para o caso concreto, com as peculiaridades relatadas.
Desta forma, deve ser mantida a sentença no mérito.
Correção monetária e juros
Correção monetária
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)
Tratando-se, por fim, da apuração de montante correspondente às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve observar-se a aplicação do IPCA-E.
Juros moratórios
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Deve ser parcialmente provida a apelação no tópico.
Majoração de honorários
Os honorários de advogado devem ser majorados, com o fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da parte contrária em segundo grau de jurisdição.
Consideradas as disposições do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC), majora-se em 10% (dez por cento) os honorários devidos pelo INSS.
Todavia, a majoração, em situação como a presente, para o fim de não prejudicar as partes no processo, deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, a despeito de ser arbitrado desde logo o percentual a ser futuramente observado.
Deve, no entanto, ser estritamente respeitado, com ordem de sobrestamento quanto à apuração da verba acessória, antes de qualquer ato praticado para o cômputo de eventual acréscimo, o que for decidido no julgamento do Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002389426v12 e do código CRC 3d1c68e9.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 18/5/2021, às 19:9:58
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Apelação Cível Nº 5000677-43.2019.4.04.7141/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: SILVIO LUIZ BOLZAN (AUTOR)
ADVOGADO: EVELYN DA SILVA MOROSO (OAB RS105286)
ADVOGADO: ANA ISABEL DAL PAI TOMASETTO (OAB RS047929)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MATÉRIA DE FATO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Não é possível acolher alegação recursal de que o autor tenha recebido vantagem em razão de aposentadoria anterior, se as provas indicam que o autor não gozou do benefício previdenciário e o INSS, intimado para esclarecer, deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
2. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR.
3. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002389427v4 e do código CRC 936d1731.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/04/2021 A 20/04/2021
Apelação Cível Nº 5000677-43.2019.4.04.7141/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): JUAREZ MERCANTE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: SILVIO LUIZ BOLZAN (AUTOR)
ADVOGADO: EVELYN DA SILVA MOROSO (OAB RS105286)
ADVOGADO: ANA ISABEL DAL PAI TOMASETTO (OAB RS047929)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/04/2021, às 00:00, a 20/04/2021, às 14:00, na sequência 25, disponibilizada no DE de 30/03/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:00.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/05/2021 A 18/05/2021
Apelação Cível Nº 5000677-43.2019.4.04.7141/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS: ANA ISABEL DAL PAI TOMASETTO por SILVIO LUIZ BOLZAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: SILVIO LUIZ BOLZAN (AUTOR)
ADVOGADO: EVELYN DA SILVA MOROSO (OAB RS105286)
ADVOGADO: ANA ISABEL DAL PAI TOMASETTO (OAB RS047929)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2021, às 00:00, a 18/05/2021, às 14:00, na sequência 219, disponibilizada no DE de 30/04/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:00.