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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. TRF4. 5007226-60.2021.4.04.9999

Data da publicação: 26/05/2021 07:01:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar seguramente que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social. (TRF4 5007226-60.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 18/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5007226-60.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PARTE AUTORA: GREGORIO QUISSINI

ADVOGADO: MORGANA CAMASSOLA (OAB RS091708)

ADVOGADO: ELIANE PATRICIA BOFF (OAB RS042375)

PARTE RÉ: OS MESMOS

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Gregorio Quissini ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a averbação de tempo de serviço laborado em contato com agentes nocivos e a concessão de aposentadoria especial.

O juízo a quo, em sentença proferida em 30/11/2020, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, nos seguintes termos:

Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos de Gregório Quissini na Ação Previdenciária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, condenando a autarquia ré a reconhecer como atividade especial o período de 01/07/1993 a 19/01/2000, determinando a conversão em tempo de serviço comum pelo fator 1,4; conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com renda mensal inicial correspondente a 100% do salário de benefício, de acordo com o artigo 53, inciso II, parte final, da Lei nº 8.213/91; e condenar a ré ao pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo até a implantação, cuja atualização monetária deverá ocorrer pelo IPCA-E, com juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, ambos a partir do momento em que os valores deveriam ser adimplidos.
Considerando esta decisão, e pelo disposto no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência postulada (fl. 35 do documento 1 do Evento 2), determinando a imediata implantação do benefício ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sucumbente, a ré arcará com os honorários devidos à procuradora da parte autora que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, excluídas as parcelas após a sentença (Súmula nº 111 do STJ), considerando a complexidade da lide, o trabalho realizado e o tempo de tramitação do processo, em atenção ao disposto no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Os honorários deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde a data desta sentença, e acrescidos de juros pelos índices da caderneta de poupança a contar do trânsito em julgado. A taxa judicial e demais despesas processuais a cargo da ré restam isentas, exceto no reembolso da parte contrária.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Havendo interposição de recurso por alguma das partes, dê-se vista à contrária para contra-arrazoar, querendo, no prazo legal. Apresentado ou não recurso, remeta-se ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ªR, com nossas homenagens.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, baixe-se.

Sem recurso voluntário, vieram o autos a este Tribunal por força da remessa necessária.

VOTO

Não conhecimento da remessa oficial

De início, cabe salientar que as disposições do artigo 475 do antigo Código de Processo Civil não se aplicam às sentença proferidas após 18 de março de 2016, quando entrou em vigor o novo CPC (Lei nº 13.105/2015).

Conforme o artigo 29, §2º, da Lei nº 8.213/1991, o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício.

De acordo com a Portaria Interministerial MTPS/MF nº 1, de 08 de janeiro de 2016, o valor máximo do salário de benefício e do salário de contribuição, a partir de 1º de janeiro de 2016, é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos).

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça há entendimento sedimentado no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490). Importa atentar, no entanto, que é excluída da ordem do duplo grau de jurisdição a sentença contra a União e respectivas autarquias e fundações de direito público que esteja a contemplar condenação ou proveito econômico na causa por valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, por força do artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em ações de natureza previdenciária, o valor da condenação ou do proveito econômico à parte, com correção monetária e juros de mora, em nenhuma situação alcançará o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos. É o que se dá mesmo na hipótese em que a renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário deferido seja fixada no valor máximo (teto) e bem assim seja reconhecido o direito do beneficiário à percepção de parcelas em atraso, a partir daquelas correspondentes a 5 (cinco) anos que antecedem a propositura da ação (art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91).

Assim, no presente caso, não se pode fazer projeção alguma de montante exigível que legalmente releve a decisão proferida a reexame necessário.

Nesse contexto, a remessa oficial não deve ser conhecida.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de não conhecer da remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002521938v2 e do código CRC 20c0a327.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 18/5/2021, às 18:9:0


5007226-60.2021.4.04.9999
40002521938.V2


Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5007226-60.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PARTE AUTORA: GREGORIO QUISSINI

ADVOGADO: MORGANA CAMASSOLA (OAB RS091708)

ADVOGADO: ELIANE PATRICIA BOFF (OAB RS042375)

PARTE RÉ: OS MESMOS

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL.

A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar seguramente que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002521939v3 e do código CRC bcd46b09.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 18/5/2021, às 18:9:0


5007226-60.2021.4.04.9999
40002521939 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/05/2021 A 18/05/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5007226-60.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

PARTE AUTORA: GREGORIO QUISSINI

ADVOGADO: MORGANA CAMASSOLA (OAB RS091708)

ADVOGADO: ELIANE PATRICIA BOFF (OAB RS042375)

PARTE RÉ: OS MESMOS

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2021, às 00:00, a 18/05/2021, às 14:00, na sequência 627, disponibilizada no DE de 30/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:16.

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