
Remessa Necessária Cível Nº 5008022-51.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PARTE AUTORA: FABIANA FATIMA ZWETSCH
ADVOGADO: EZIQUIEL FILIPIAKI (OAB RS113985)
PARTE AUTORA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PARTE RÉ: OS MESMOS
RELATÓRIO
Fabiana Fátima Zwetsch ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a averbação de tempo de serviço laborado em contato com agentes nocivos e a concessão de aposentadoria especial.
O juízo a quo, em sentença proferida em 29/10/2020, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial/por tempo de contribuição à parte autora, nos seguintes termos:
III. Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formalizados por FABIANA FATIMA ZWETSCH em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para: (i) DECLARAR o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 21.01.1991 a 10.07.1997; 14.07.1997 a 22.10.1999; 03.04.2000 a 31.03.2004; 01.07.2004 a 30.03.2007; 02.04.2007 a 31.03.2009; 08.09.2009 a 30.06.2011; 01.07.2011 a 31.08.2013; e 02.09.2013 a 16.03.2019 (todos exercidos perante a empresa Calçados Sandra Ltda.); (ii) CONCEDER a aposentadoria por tempo de serviço especial, a contar do requerimento administrativo (16.03.2019), declarando o direito da autora de perceber 100% do salário de benefício; (iii) CONDENAR o réu ao pagamento das prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo (16.03.2019), cujos valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E e juros aplicáveis às cadernetas de poupança preconizados pelo art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97.
Condeno o réu, também, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos do verbete nº. 111 da Súmula do Eg. STJ e do enunciado nº. 76 da Súmula do Eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, forte no art. 85, § 2º, do CPC, considerando o trabalho desenvolvido pelos procuradores da parte autora, o tempo decorrido desde o ajuizamento da ação e a complexidade da causa.
Consigno a isenção da parte demandada no que diz com as custas processuais, haja vista o disposto pelo art. 5°, I, da Lei Estadual n°. 14.634/2014.
Sentença sujeita à remessa necessária, na forma do art. 496, I, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
E, em caso de interposição de recurso por qualquer dos litigantes, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, proceda-se à remessa dos autos ao Tribunal competente para apreciação.
Na hipótese, se a Serventia observar eventual alegação de preliminar em contrarrazões, deverá ser intimada a parte apelante para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto pelo art. 1.009, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado e nada mais sendo postulado pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sem recurso voluntário, vieram o autos a este Tribunal por força da remessa necessária.
VOTO
Não conhecimento da remessa oficial
De início, cabe salientar que as disposições do artigo 475 do antigo Código de Processo Civil não se aplicam às sentença proferidas após 18 de março de 2016, quando entrou em vigor o novo CPC (Lei nº 13.105/2015).
Conforme o artigo 29, §2º, da Lei nº 8.213/1991, o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício.
De acordo com a Portaria Interministerial MTPS/MF nº 1, de 08 de janeiro de 2016, o valor máximo do salário de benefício e do salário de contribuição, a partir de 1º de janeiro de 2016, é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos).
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça há entendimento sedimentado no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490). Importa atentar, no entanto, que é excluída da ordem do duplo grau de jurisdição a sentença contra a União e respectivas autarquias e fundações de direito público que esteja a contemplar condenação ou proveito econômico na causa por valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, por força do artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em ações de natureza previdenciária, o valor da condenação ou do proveito econômico à parte, com correção monetária e juros de mora, em nenhuma situação alcançará o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos. É o que se dá mesmo na hipótese em que a renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário deferido seja fixada no valor máximo (teto) e bem assim seja reconhecido o direito do beneficiário à percepção de parcelas em atraso, a partir daquelas correspondentes a 5 (cinco) anos que antecedem a propositura da ação (art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91).
Assim, no presente caso, não se pode fazer projeção alguma de montante exigível que legalmente releve a decisão proferida a reexame necessário.
Nesse contexto, a remessa oficial não deve ser conhecida.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de não conhecer da remessa oficial.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002538706v2 e do código CRC 89dc4dee.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 18/5/2021, às 17:22:1
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Remessa Necessária Cível Nº 5008022-51.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PARTE AUTORA: FABIANA FATIMA ZWETSCH
ADVOGADO: EZIQUIEL FILIPIAKI (OAB RS113985)
PARTE AUTORA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PARTE RÉ: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL.
A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar seguramente que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002538707v3 e do código CRC 8c7af625.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/05/2021 A 18/05/2021
Remessa Necessária Cível Nº 5008022-51.2021.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
PARTE AUTORA: FABIANA FATIMA ZWETSCH
ADVOGADO: EZIQUIEL FILIPIAKI (OAB RS113985)
PARTE AUTORA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PARTE RÉ: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2021, às 00:00, a 18/05/2021, às 14:00, na sequência 646, disponibilizada no DE de 30/04/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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