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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5030033-79.2018.4.04.9999

Data da publicação: 26/05/2021 07:01:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL.NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social. 2. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício. 3. Para a caracterização da união estável, deve ser comprovada a contínua convivência, pública e não transitória do casal, com o propósito de constituir ou manter família. 4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei nº 11.430, que acrescentou o artigo 41 - A à Lei nº 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. 5. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. 6. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais. 7. Honorários advocatícios majorados para o fim de adequação ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Observância das súmulas 111 do STJ e 76 deste Tribunal. (TRF4 5030033-79.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 18/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5030033-79.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: EUNICE MARIA RODRIGUES DA SILVA

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social e Eunice Maria Rodrigues da Silva interpuseram apelação contra sentença que, em 21/05/2018, julgou procedente o pedido para concessão de pensão por morte, em decorrência de união estável mantida entre a autora, Eunice Maria Rodrigues da Silva, e seu companheiro, Artêmio da Silveira, que faleceu em 29/06/2016, data que foi definida como termo inicial do benefício previdenciário. No tocante às parcelas em atraso, foi determinada a aplicação de correção monetária, desde o vencimento de cada prestação, pelo IPCA-E, com acréscimo de juros de mora de 6% ao ano, a contar da citação. Em face da sucumbência, a parte ré foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, que foram fixados em 10% sobre o valor das prestações apuradas até a sentença e das custas/despesas processuais, em conformaidade com a redação original da Lei Estadual nº 8.121/85, reconhecida a isenção em relação ao pagamento da taxa judiciária. A sentença foi submetida ao reexame necessário (evento 3, SENT17, origem).

Pleiteia a autora a majoração dos honorários arbitrados em sentença (evento 3 - APELAÇÃO18, origem)

Sustenta a autarquia federal ser incabível a concessão de pensão por morte à autora, porquanto não comprovado nos autos que mantivesse união estável como o de cujus. Subsidiariamente, requer a aplicação integral do artigo 1º - F, da Lei nº 9.49./97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/09, aos consectários legais e o afastamento da cobrança de custas (evento 3 - APELAÇÃO20, origem).

Com contrarrazões (evento3, CONTRAZ21, CONTRAZ22, origem), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

VOTO

Não conhecimento da remessa oficial

De início, cabe salientar que as disposições do artigo 475 do antigo Código de Processo Civil não se aplicam às sentença proferidas após 18 de março de 2016, quando entrou em vigor o novo CPC (Lei nº 13.105/2015).

Conforme o artigo 29, §2º, da Lei nº 8.213/1991, o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício.

De acordo com a Portaria Interministerial MTPS/MF nº 1, de 08 de janeiro de 2016, o valor máximo do salário de benefício e do salário de contribuição, a partir de 1º de janeiro de 2016, é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos).

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça há entendimento sedimentado no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490). Importa atentar, no entanto, que é excluída da ordem do duplo grau de jurisdição a sentença contra a União e respectivas autarquias e fundações de direito público que esteja a contemplar condenação ou proveito econômico na causa por valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, por força do artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em ações de natureza previdenciária, o valor da condenação ou do proveito econômico à parte, com correção monetária e juros de mora, em nenhuma situação alcançará o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos. É o que se dá mesmo na hipótese em que a renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário deferido seja fixada no valor máximo (teto) e bem assim seja reconhecido o direito do beneficiário à percepção de parcelas em atraso, a partir daquelas correspondentes a 5 (cinco) anos que antecedem a propositura da ação (art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91).

Assim, no presente caso, não se pode fazer projeção alguma de montante exigível que legalmente releve a decisão proferida a reexame necessário.

Nesse contexto, a remessa oficial não deve ser conhecida.

Pensão por morte

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte, b) condição de dependente de quem objetiva a pensão e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

O benefício independe de carência, regendo-se pela lei vigente à época do óbito (art. 26, I, da Lei nº 8.213).

No que é pertinente à dependência para fins previdenciários, assim dispõe o artigo 16 da Lei nº 8.213:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Importa referir que a dependência pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado n. 13, do Conselho de Recursos da Previdência Social).

A manutenção da qualidade de segurado, por sua vez, deve ser analisada de acordo com o disposto no artigo 15 da Lei nº 8.213:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Diante disso, o período de graça de 12 ou 24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.

Destaque-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

Por fim, a Lei nº 13.135 trouxe importantes alterações no tocante ao dependente cônjuge ou companheiro, introduzindo nova redação ao art. 77, § 2º, V, da Lei 8.213, cuja vigência iniciou em 18/06/2015. Em síntese, foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício (em quatro meses) se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas. Caso superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão por morte será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito.

Caso concreto

Discute-se acerca da prova em relação à união estável entre a autora e Artêmio da Silveira, cujo óbito ocorreu em 29/06/2016 (certidão de óbito - evento 3, ANEXOSPET4, página 12, origem).

Inexistente controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus, tendo, aliás, sobrevindo o indeferimento administrativo em razão da ausência de comprovação da qualidade de dependente/companheira da autora (evento 3, CONTRES6, página57, origem).

Para comprovar a condição de dependente, a autora apresentou os seguintes documentos:

- certidão de óbito de Artêmio da Silveira, que descreve que o falecido era sitiante e que estava divorciado de Marilei da Silveira (evento 3, ANEXOSPET4, página 12);

- certidão de casamento de Artêmio da Silveira e Marilei Dias com averbação de divórcio litigioso do casal, mediante sentença prolatada em 19/10/2011, que transitou em julgado em 19/03/2012 (evento 3, ANEXOSPET4, página 15);

- declaração prestada por Telmo Pozza (CPF nº 108.324.670/49) em 04/07/2016 de que Artêmio da Silveira era seu caseiro no sítio de Viamão (Beco dos Gutierres), onde residia com sua esposa, Eunice Maria Rodrigues da Silva, de profissão do lar (evento 3, ANEXOSPET4, página 17);

- anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de Artêmio da Silveira, que registra o contrato de trabalho para o labor de caseiro na propriedade de Telmo Pozza (empregador), Beco dos Gutierres, em Viamão/RS, onde laborou de 01/09/2013 a 01/07/2016 (evento 3, ANEXOSPET4, página 20);

- termo de rescisão do contrato de trabalho e termo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, tendo por empregador Telmo Pozza (com endereço no sítio Beco dos Gutierres, 1920) e por empregado doméstico Artêmio da Silveira, que assenta que o contrato de trabalho, com data de adesão em 01/09/2013, foi rescindido em 01/07/2016, em razão do falecimento do empregado doméstico. A assinatura no campo destinado ao trabalhador foi firmada pela autora (evento 3, ANEXOSPET4, páginas 24/25);

- carta de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à autora, com DER em 30/09/2015, que aponta como endereço da autora o sítio em Viamão, localizado no nº 1920 (evento 3 - ANEXOSPET4, páginas 32/34);

- nota fiscal de serviços funerários prestados à autora, com enderço no sítio Beco dos Gutierres, em razão do óbito de Artêmio da Silveira (evento 3, ANEXOSPET4, página 40);

- termo de rescisão de contrato de trabalho, tendo por empregador a Indústria de calçados West Coast Ltda e por empregada a autora, que assenta que o contrato de trabalho, com data de adesão em 13/01/2003, foi rescindido em 09/08/2013, a pedido da própria empregada (evento 3, ANEXOSPET4, páginas 43/44);

- termo de rescisão de contrato de trabalho, tendo por empregador a Indústria de Calçados West Coast Ltda. e por empregado Artêmio da Silveira, que assenta que o contrato de trabalho, com data de adesão em 11/05/2011, foi rescindido em 09/08/2013, a pedido do próprio empregado (evento 3, ANEXOSPET4, páginas 45/46);

- fotografias do casal (evento 3, ANEXOSPET4, páginas 47/48);

- contrato de locação residencial, firmado entre Lourdes Patatt Rech (locadora) e a autora (locatária), tendo por objeto o aluguel, pelo prazo de 01/07/2016 a 01/07/2017, do imóvel situado na rua Jorgina Billig, 79, ap. 02, bairro industrial, na cidade de Arroio do Tigre/RS (evento 3 - ANEXOSPET4, páginas 6/10).

Por sua vez, foi produzida prova testemunhal, em 21/11/2017, assim transcrita pelo julgador em sentença (evento 3, SENT17, origem):

Ivo Jeggli disse ter conhecido o falecido Artêmio da Silveira como companheiro da autora Eunice. Trabalha na cidade e Eunice morava em Arroio do Tigre e trabalhava em fábrica local, quando conheceu Artêmio. Vieram a morar juntos em 2010, permanecendo por 3 anos na cidade. E que depois mudaram para Viamão, para Artêmio trabalhar e morar em uma chácara. Para a testemunha, levaram uma vida pública de casados, morando em um pequeno apartamento na mesma rua do prédio sede do Fórum, enquanto residentes em Arroio do Tigre.

Cleci Rauber Bernardy declarou que a autora alugou da depoente um imóvel, uma pequena peça onde conviveu com Artêmio por cerca de três anos em Arroi do Tigre nesse apartamento alugado da depoente. Viviam como marido e mulher e foram embora para Viamão, onde ficaram juntos por mais uns três anos, até o óbito de Artêmio. Sempre via o casal juntos.

Terezinha Kuntz Muniz disse que conheceu o casal como conviventes, de 2010 a 2013 em Arroio do Tigre, e depois em Viamão. Não tiveram filhos.

Da análise do conjunto probatório, entendo estar demonstrado que a autora e o de cujus viveram em união estável por mais de seis anos, que perdurou até a data do óbito, em 29/06/2016.

Outrossim, a dependência econômica é presumida nessa hipótese, e embora a presunção seja relativa, o INSS não se desincumbiu do ônus de demonstrar o contrário.

Diante disso, a sentença deve ser mantida.

Correção monetária e juros

Correção monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Tratando-se, por fim, da apuração de montante correspondente às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve observar-se a aplicação do IPCA-E.

Juros moratórios

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Custas e despesas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Federal (art. 4º, I, d, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/14, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado). Ressalve-se, contudo, que tal isenção não exime a autarquia previdenciária da obrigação de reembolsar eventuais despesas processuais, tais como a remuneração de peritos e assistentes técnicos e as despesas de condução de oficiais de justiça (art. 4º, I e parágrafo único, Lei nº 9.289/96; art. 2º c/c art. 5º, ambos da Lei Estadual/RS nº 14.634/14).

Essa regra deve ser observada mesmo no período anterior à Lei Estadual/RS nº 14.634/14, tendo em vista a redação conferida pela Lei Estadual nº 13.471/2010 ao art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985. Frise-se, nesse particular, que, embora a norma estadual tenha dispensado as pessoas jurídicas de direito público também do pagamento das despesas processuais, restou reconhecida a inconstitucionalidade formal do dispositivo nesse particular (ADIN estadual nº 70038755864). Desse modo, subsiste a isenção apenas em relação às custas.

No que concerne ao preparo e ao porte de remessa e retorno, sublinhe-se a existência de norma isentiva no CPC (art. 1.007, caput e § 1º), o qual exime as autarquias do recolhimento de ambos os valores.

Desse modo, cumpre reconhecer a isenção do INSS em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais. Apelação provida no ponto.

Honorários advocatícios

Defende a autora que os honorários fixados em sentença, em 10% sobre o valor das prestações apuradas até a sentença, não remuneram adequadamento seu patrono, razão pela qual postula a majoração de tal verba.

Verifico, todavia, não merecer alteração a verba honorária fixada em sentença, de vez que arbitrada consoante o entendimento desta Turma.

Honorários recursais

Desprovido parcialmente o recurso interposto pelo réu da sentença de procedência do pedido, devem os honorários de advogado ser majorados, com o fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da parte adversa em segundo grau de jurisdição.

Considerada a disposição do art. 85, §11, do Código de Processo Civil (CPC), majora-se em 10% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos previstos nas faixas de incidência do art. 85, § 3º, do CPC.

Todavia, a majoração, em situação como a presente, para o fim de não prejudicar as partes no processo, deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, a despeito de ser arbitrado desde logo o percentual a ser futuramente observado.

Deve, no entanto, ser estritamente respeitado, com ordem de sobrestamento quanto à apuração da verba acessória, antes de qualquer ato praticado para o cômputo de eventual acréscimo, o que for decidido no julgamento do Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixa-se de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação da autora, dar provimento parcial à apelação do INSS, para adequar os juros de mora e isentar o INSS do recolhimento das custas, do preparo e do porte de retorno e, de ofício, fixar os índices de correção monetária aplicáveis e majorar os honorários advocatícios.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002515304v20 e do código CRC 4d6538b0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 18/5/2021, às 18:10:6


5030033-79.2018.4.04.9999
40002515304.V20


Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5030033-79.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: EUNICE MARIA RODRIGUES DA SILVA

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. processo civil.não conhecimento da remessa oficial. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRo. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. juros de mora. custas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.

2. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.

3. Para a caracterização da união estável, deve ser comprovada a contínua convivência, pública e não transitória do casal, com o propósito de constituir ou manter família.

4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei nº 11.430, que acrescentou o artigo 41 - A à Lei nº 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR.

5. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR.

6. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.

7. Honorários advocatícios majorados para o fim de adequação ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Observância das súmulas 111 do STJ e 76 deste Tribunal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação da autora, dar provimento parcial à apelação do INSS, para adequar os juros de mora e isentar o INSS do recolhimento das custas, do preparo e do porte de retorno e, de ofício, fixar os índices de correção monetária aplicáveis e majorar os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002515305v4 e do código CRC f38f7525.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 18/5/2021, às 18:10:7


5030033-79.2018.4.04.9999
40002515305 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:34.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/05/2021 A 18/05/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5030033-79.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: EUNICE MARIA RODRIGUES DA SILVA

ADVOGADO: JOELSON FERNANDO KONRAD (OAB RS090406)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2021, às 00:00, a 18/05/2021, às 14:00, na sequência 171, disponibilizada no DE de 30/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DO INSS, PARA ADEQUAR OS JUROS DE MORA E ISENTAR O INSS DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, DO PREPARO E DO PORTE DE RETORNO E, DE OFÍCIO, FIXAR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS E MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:34.

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