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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. LC 123/2006. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TRF4. 5005236-34.2021.4.04.9999

Data da publicação: 26/05/2021 07:01:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. LC 123/2006. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador. 2. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte. 3. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711/1998. 4. Os recolhimentos previdenciários na forma da LC n. 123/2006, na ordem de 11%, devem ser complementados para a alíquota de 20%, de acordo com o art. 21, §§ 3º e 5º, da Lei 8.212/91, na hipótese de o segurado querer aproveitar esses períodos como tempo de contribuição. 5. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição. 6. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal. 7. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. 8. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. (TRF4, AC 5005236-34.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 18/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005236-34.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LIDIA REJANE ROSA DA SILVA

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs apelação contra sentença publicada em 07.12.2020 (evento 62, SENT1), na qual o magistrado de origem julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos:

"Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, aos efeitos de DETERMINAR o requerido a averbar 9 contribuições recolhidas mediante carnê da previdência entre 01/05/2014 a 31/05/2014, 01/07/2014 a 31/01/2015 e de 01/03/2015 a 31/03/2015, assim como a converter o tempo de serviço especial em comum, nos períodos de 05/04/1982 a 30/09/1982, 26/03/1990 a 15/08/1992, 11/01/1993 a 03/03/1994 e de 14/09/1994 a 06/06/1996, multiplicados pelo fator de conversão (1,20), em decorrência do reconhecimento da insalubridade, que somados aos períodos reconhecidos administrativamente pelo réu e das contribuições vertidas após a DER, soma 29 anos, 6 meses e 21 dias de serviço até 30/09/2018, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. CONDENO-O, outrossim, a implementar a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional à acionante desde a data na qual implementou todos os requisitos (30/09/2018). Os valores vencidos desde a data do requerimento administrativo serão acrescidos de correção monetária calculada a partir do vencimento de cada parcela, de acordo com o IPCA-E e acrescidos de juros pelo mesmo índice da remuneração da poupança, observada a prescrição quinquenal. O valor deverá ser apurado em liquidação.

Por se tratar de sentença sujeita à liquidação, os honorários de sucumbência serão fixados no momento oportuno (art. 85, §4º, inc. II, do CPC).

O réu fica isento de custas, nos termos do art. 11, caput, da Lei 8.121/85. Contudo, fica responsável pelo pagamento de metade das despesas judiciais, conforme decisão proferida nos autos da ADIn nº 70038755864, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 11 da Lei Estadual n° 8.121/85, com a redação que lhe deu a Lei Estadual n° 13.471/2010, na parte em que isenta as pessoas jurídicas de direito público do pagamento das despesas judiciais.

Requisite-se o pagamento dos honorários periciais.

Dispensada a remessa necessária, porquanto embora ilíquida a condenação, é possível estimar que o objeto econômico decorrente desta não chegará ao patamar de 1000 salários-mínimos (art. 496, 3°, inc. I, do CPC).

Registre-se.

Intimem-se."

O INSS, em suas razões de apelação, questiona a utilização, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, dos períodos de 01/05/2014 a 31/05/2014, de 01/07/2014 a 31/01/2015 e de 01/03/2015 a 31/03/2015, em que a parte autora efetuou contribuições a título de contribuinte individual. Alega que, em relação a esses períodos, os recolhimentos foram efetuados na forma do Plano Simplificado da Previdência Social (LC 123/2006), no percentual de 11%, sendo que tais recolhimentos não podem ser utilizados para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem que haja a complementação das contribuições. Requer a reforma da sentença, para fins de afastar o reconhecimento dos referidos períodos, considerando que não houve a complementação necessária. Insurge-se em relação aos juros de mora. Afirma que os honorários advocatícios devem ser limitados às parcelas vencidas até a data da sentença (evento 68, APELAÇÃO1).

Presentes as contrarrazões (evento 76, CONTRAZAP1), vieram os autos a este tribunal.

VOTO

Tempo de atividade especial

No caso, o magistrado de origem reconheceu a especialidade em relação aos seguintes períodos: 05/04/1982 a 30/09/1982, 26/03/1990 a 15/08/1992, 11/01/1993 a 03/03/1994 e de 14/09/1994 a 06/06/1996.

Considerando que não é hipótese de remessa oficial, nem houve apelação do INSS questionando o reconhecimento da especialidade dos períodos acima indicados, deixa-se de analisar essa questão, razão pela qual fica mantido o reconhecimento da especialidade dos referidos períodos.

Contribuinte individual

O INSS, em suas razões de apelação, questiona a utilização, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, dos períodos de 01/05/2014 a 31/05/2014, de 01/07/2014 a 31/01/2015 e de 01/03/2015 a 31/03/2015, em que a parte autora efetuou contribuições a título de contribuinte individual. Alega que, em relação a esses períodos, os recolhimentos foram efetuados na forma do Plano Simplificado da Previdência Social (LC 123/2006), no percentual de 11%, sendo que tais recolhimentos não podem ser utilizados para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem que haja a complementação das contribuições. Requer a reforma da sentença, para fins de afastar o reconhecimento dos referidos períodos, considerando que não houve a complementação necessária.

Analisando-se o cadastro nacional de informações sociais (CNIS), observa-se que a parte autora, nos períodos de 01/05/2014 a 31/05/2014, de 01/07/2014 a 31/01/2015 e de 01/03/2015 a 31/03/2015, efetuou recolhimentos de contribuições previdenciárias a título de contribuinte individual no percentual de 11% do salário de contribuição. Nesse sentido, apresenta-se o quadro abaixo, extraído do CNIS (evento 76, CNIS2, p. 13):

Eis o disposto no art. 21 da Lei n. 8.212/91:

"Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

I - revogado; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

II - revogado. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

§ 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei , na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998). (Renumerado pela Lei Complementar nº 123, de 2006).

§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

II - 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) (Produção de efeito)

b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) (Produção de efeito)

§ 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 5o A contribuição complementar a que se refere o § 3o deste artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.507, de 2011)"

Nos termos do art. 21, §2º, I, da Lei n. 8.212/91, ficam excluídos do cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição os períodos em que a parte autora, como contribuinte individual, recolheu contribuições previdenciárias em 11% do salário de contribuição.

Nada impede, no entanto, que a parte autora, caso queira que os referidos períodos sejam utilizados para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, faça a complementação do valor das contribuições previdenciárias mediante recolhimento da diferença entre o percentual pago e 20%, acrescidos dos juros moratórios, nos termos do art. 20, §3º, da Lei n. 8.212/91.

Por ora, considerando que não há demonstração de que houve o recolhimento dessas diferenças, devem ser afastados os períodos de 01/05/2014 a 31/05/2014, de 01/07/2014 a 31/01/2015 e de 01/03/2015 a 31/03/2015 do cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Reafirmação da DER

O Tribunal pode exercer a atividade jurisdicional de forma plena, inclusive considerar, de ofício ou a pedido da parte, fato superveniente que possa influir na solução do litígio, a fim de decidir sobre as consequências advindas da substituição do acórdão. Torna-se possível, assim, examinar eventual pedido de reafirmação da data da entrada do requerimento (DER), para que seja completado o tempo exigido para a aposentadoria especial.

A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. Logo, pode ser reafirmada a DER não somente no caso em que o segurado preenche os requisitos para a concessão do benefício após o requerimento administrativo, mas também na hipótese em que, considerado o tempo de contribuição posterior à DER, a renda mensal inicial é mais benéfica ao segurado.

Cabe salientar que o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 995, fixando a tese de que 'É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir'.

Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição

Examina-se a possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Conversão do tempo especial em comum

É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, o advento da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711/1998. Isso porque, após a última reedição dessa medida provisória, a norma se tornou definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 - o qual autoriza a referida conversão.

Nessa linha, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1151363, em 23/03/2011, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28/05/1998, nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.

1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.

2. Precedentes do STF e do STJ.

Destarte, considerando que o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 não foi revogado expressa ou tacitamente pela Lei nº 9.711/98 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.

Por outro lado, o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação vigente na data concessão do benefício - e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1310034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012), vindo-se a editar a seguinte tese:

A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.

Desse modo, cumpre observar as normas atualmente vigentes. Frise-se, nessa linha, que, desde o advento do Decreto nº 357/91 (art. 64) -- sucedido por diversos atos infralegais que não modificaram a regra --, o fator de conversão a ser observado é de 1,4 para o homem e de 1,2 para a mulher (considerando, em ambos os casos, o exercício de atividade que ensejaria a aposentadoria especial em 25 anos).

Requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição

Por força da promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, em 16/12/1998, foram alteradas as regras inicialmente consagradas na Constituição Federal e na Lei nº 8.213/91 para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Assim, a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, sendo instituídas novas regras para a concessão da agora chamada aposentadoria por tempo de contribuição.

Assinale-se, entretanto, que a referida emenda constitucional, em seu art. 3º, ressalvou o direito adquirido dos segurados que até a data de sua publicação haviam preenchidos os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário. Além disso, introduziu uma regra de transição (art. 9º), a qual assegura a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral ao segurado filiado ao RGPS até a data de publicação dessa emenda.

Note-se que, para valer-se do tempo de serviço/contribuição ulterior, é necessária a submissão do segurado à nova legislação (regras de transição, no caso de aposentadoria proporcional; regras permanentes, no caso da aposentadoria integral, já que as regras de transição não são aplicáveis em relação a ela, como se verá alhures).

Em síntese, se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da EC nº 20/98 e conta tempo de serviço posterior àquela data, poderá trazer ao caso examinado a incidência de três hipóteses:

A) Das Regras Antigas, com limitação do tempo de serviço e carência em 16-12-98, para verificar o preenchimento das condições legais para a Aposentadoria por Tempo de Serviço, seja proporcional ou integral, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91: exige-se o implemento da carência e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que dará ensejo à inativação integral (conforme previsto nos arts. 142, 52 e 53, I e II, todos da Lei n.º 8213/91);

B) Das Regras Permanentes (EC nº 20/98), sem qualquer restrição temporal pela legislação previdenciária, apenas com limitação na DER. A Aposentadoria por Tempo de Contribuição é devida ao segurado que, cumprindo a carência exigida, prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91, completar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher;

C) Das Regras de Transição - Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo trabalhado até 28/11/1999, dia anterior à edição da lei do fator previdenciário (Lei nº 9876/99), cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91. Para a inativação proporcional, é preciso o implemento da carência (art. 142 da Lei n.º 8213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos, se mulher e 30 anos, se homem e, respectivamente, a idade mínima de 48 anos e 53 anos e, se for o caso, do pedágio de 20% para a aposentadoria integral ou 40% para a proporcional que, em 16/12/1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga da inativação (art. 9.º, § 1.º, I, 'a' e 'b', da EC n.º 20/98), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada). Ressalte-se, porém, que não se aplica a exigência da idade e do pedágio para a aposentadoria integral, porquanto mais gravosa ao segurado, entendimento, inclusive, do próprio INSS (Instrução Normativa INSS/DC n.º 57/2001), mantido nos regramentos subsequentes.

Importante lembrar que, independentemente do tempo encontrado, impõe-se a realização das simulações possíveis, uma vez que os salários de contribuição poderão variar nos períodos apurados e não necessariamente de um tempo de serviço mais reduzido advirá uma RMI menor.

Reconhece-se, portanto, o direito do segurado ao cálculo da RMI que lhe for mais vantajosa. Assim, caso o segurado preencha os requisitos para a concessão do benefício à luz das regras antigas, das regras permanentes e das regras de transição, a RMI do benefício deve ser calculada conforme as regras que lhe forem mais vantajosas. Não obstante, só há de se falar em direito adquirido ao melhor benefício se o segurado efetivamente preencher os requisitos para a aposentadoria em mais de um momento.

Caso presente

No caso, o magistrado de origem, na r. sentença, ao calcular o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concluiu que a parte autora não havia preenchido os requisitos na DER (23.01.2018). Por essa razão, o magistrado procedeu à reafirmação da DER, concluindo que a parte autora havia preenchido os requisitos para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição na DER reafirmada em 30.09.2018 (evento 62, SENT1).

Afastados, no entanto, do cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição os períodos de 01/05/2014 a 31/05/2014, de 01/07/2014 a 31/01/2015 e de 01/03/2015 a 31/03/2015, em que a parte autora efetuou recolhimentos de contribuições previdenciárias a título de contribuinte individual no percentual de 11% do salário de contribuição, procede-se a novo cálculo para fins de reafirmação da DER.

Esclarece-se, ainda, que em suas contrarrazões de apelação, a parte autora postula a reafirmação da DER (evento 76, CONTRAZAP1).

De acordo com o CNIS (evento 76, CNIS2), a parte autora continuou trabalhando após a DER (23.01.2018), razão pela qual utilizam-se os períodos trabalhados após a referida data para calcular a reafirmação da DER.

Considerando-se o tempo de serviço já contabilizado pelo INSS (evento 10, PROCADM4, p. 16-36), os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda e parte dos períodos trabalhados após a DER que constam no CNIS, chega-se ao quadro abaixo indicado.

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento:30/09/1961
Sexo:Feminino
DER:23/01/2018
Reafirmação da DER:30/12/2019

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarência
Até 16/12/1998 (EC 20/98)12 anos, 4 meses e 29 dias159
Até 28/11/1999 (Lei 9876/99)13 anos, 2 meses e 22 dias170
Até a DER (23/01/2018)27 anos, 3 meses e 0 dias339

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-05/04/198230/09/19820.20
Especial
0 anos, 1 meses e 5 dias0
2-26/03/199015/08/19920.20
Especial
0 anos, 5 meses e 22 dias0
3-11/01/199303/03/19940.20
Especial
0 anos, 2 meses e 23 dias0
4-14/09/199406/06/19960.20
Especial
0 anos, 4 meses e 5 dias0
5-24/01/201823/02/20181.000 anos, 1 meses e 0 dias
Período posterior à DER
2
6-16/03/201819/06/20181.000 anos, 3 meses e 4 dias
Período posterior à DER
4
7-06/09/201830/12/20191.001 anos, 3 meses e 25 dias
Período posterior à DER
16

* Não há períodos concomitantes.

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até 16/12/1998 (EC 20/98)13 anos, 6 meses e 24 dias15937 anos, 2 meses e 16 dias-
Pedágio (EC 20/98)4 anos, 6 meses e 26 dias
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)14 anos, 4 meses e 17 dias17038 anos, 1 meses e 28 dias-
Até 23/01/2018 (DER)28 anos, 4 meses e 25 dias33956 anos, 3 meses e 23 dias84.7167
Até 13/11/2019 (EC 103/19)29 anos, 11 meses e 7 dias36058 anos, 1 meses e 13 dias88.0556
Até 30/12/2019 (Reafirmação DER)30 anos, 0 meses e 24 dias36158 anos, 3 meses e 0 dias88.3167

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- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 25 anos.

Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 25 anos, o pedágio de 4 anos, 6 meses e 26 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 48 anos.

Em 23/01/2018 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o pedágio de 4 anos, 6 meses e 26 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) .

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a parte autora tinha direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de 70% (EC 20/98, art. 9º, §1º, inc. II). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99 e com incidência do fator previdenciário, uma vez que não foi observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).

Em 30/12/2019 (reafirmação da DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria conforme art. 16 das regras transitórias da EC 103/19 porque cumpria o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (56 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 90%). Desnecessária a análise do direito conforme arts. 15 e 18 da EC 103/19 porque são benefícios equivalentes ao que a parte já tinha direito.

Outrossim, em 30/12/2019 (reafirmação da DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras transitórias da EC 103/19 porque cumpria o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 12 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").

Por fim, em 30/12/2019 (reafirmação da DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras transitórias da EC 103/19 porque cumpria o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (57 anos) e o pedágio de 100% (0 anos, 0 meses e 23 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%).

Opção pelo melhor benefício

Faculta-se à parte autora a opção pelo melhor benefício.

Correção monetária e juros

Correção monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Tratando-se, por fim, da apuração de montante correspondente às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve observar-se a aplicação do IPCA-E.

Juros moratórios

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Contudo, no presente caso, conforme o que foi decidido no IAC nº 5007975-25.2013.4.04.7003, considerando o reconhecimento do direito ao benefício em momento posterior ao ajuizamento da ação, os juros moratórios são devidos a partir da data em que o demandante passou a fazer jus ao benefício.

Honorários advocatícios

Em relação aos honorários advocatícios, assim se manifestou o magistrado de origem (evento 62, SENT1):

"Por se tratar de sentença sujeita à liquidação, os honorários de sucumbência serão fixados no momento oportuno (art. 85, §4º, inc. II, do CPC)."

Não há majoração dos honorários advocatícios, uma vez que está sendo dado parcial provimento à apelação do INSS.

Considerando que foi afastada a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data reafirmada na sentença, sendo, no entanto, concedido o referido benefício, neste acórdão, em nova data de reafirmação da DER, os honorários advocatícios devem incidir até a data deste acórdão que concedeu o benefício, nos termos das súmulas 111 do STJ e 76 deste Tribunal.

Implantação imediata do benefício

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis para a implantação do benefício postulado, observado o Tema 709 do STF.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS, para afastar do cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição os períodos de 01/05/2014 a 31/05/2014, de 01/07/2014 a 31/01/2015 e de 01/03/2015 a 31/03/2015, e, de ofício, recalcular a reafirmação da DER, determinar a implantação imediata do benefício e fixar os índices de correção monetária aplicáveis.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002521536v20 e do código CRC 64c03996.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 18/5/2021, às 18:8:49


5005236-34.2021.4.04.9999
40002521536.V20


Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005236-34.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LIDIA REJANE ROSA DA SILVA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. LC 123/2006. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.

1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.

2. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.

3. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711/1998.

4. Os recolhimentos previdenciários na forma da LC n. 123/2006, na ordem de 11%, devem ser complementados para a alíquota de 20%, de acordo com o art. 21, §§ 3º e 5º, da Lei 8.212/91, na hipótese de o segurado querer aproveitar esses períodos como tempo de contribuição.

5. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.

6. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.

7. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR.

8. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para afastar do cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição os períodos de 01/05/2014 a 31/05/2014, de 01/07/2014 a 31/01/2015 e de 01/03/2015 a 31/03/2015, e, de ofício, recalcular a reafirmação da DER, determinar a implantação imediata do benefício e fixar os índices de correção monetária aplicáveis, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002521537v8 e do código CRC 8c0373dd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 18/5/2021, às 18:8:49


5005236-34.2021.4.04.9999
40002521537 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:10.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/05/2021 A 18/05/2021

Apelação Cível Nº 5005236-34.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LIDIA REJANE ROSA DA SILVA

ADVOGADO: IARA WERNER KOLLING (OAB RS046673)

ADVOGADO: CLENIO LUÍS WERNER (OAB RS076984)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2021, às 00:00, a 18/05/2021, às 14:00, na sequência 629, disponibilizada no DE de 30/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PARA AFASTAR DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OS PERÍODOS DE 01/05/2014 A 31/05/2014, DE 01/07/2014 A 31/01/2015 E DE 01/03/2015 A 31/03/2015, E, DE OFÍCIO, RECALCULAR A REAFIRMAÇÃO DA DER, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO E FIXAR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:10.

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