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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÕES DA PARTE. NÃO APRECIAÇÃO. ART. 93, IX, CF. VIOLAÇÃO. NULIDADE. TRF4. 001565...

Data da publicação: 02/07/2020, 03:51:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÕES DA PARTE. NÃO APRECIAÇÃO. ART. 93, IX, CF. VIOLAÇÃO. NULIDADE. 1. A falta de fundamentação da sentença afronta o art. 458, II, do CPC e o art. 93, IX, da CF/88, porque não preenche um de seus requisitos essenciais e não observa o princípio da motivação das decisões judiciais, respectivamente. 2. A decisão sem fundamentação e que não aprecia as teses trazidas à lume implica nulidade absoluta. (TRF4, AC 0015654-29.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 14/04/2016)


D.E.

Publicado em 15/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015654-29.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
RUBY PIRES DA SILVA
ADVOGADO
:
Ana Patricia Orsi
APENSO(S)
:
0030071-84.2010.404.0000, 0007959-53.2012.404.0000
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÕES DA PARTE. NÃO APRECIAÇÃO. ART. 93, IX, CF. VIOLAÇÃO. NULIDADE.
1. A falta de fundamentação da sentença afronta o art. 458, II, do CPC e o art. 93, IX, da CF/88, porque não preenche um de seus requisitos essenciais e não observa o princípio da motivação das decisões judiciais, respectivamente. 2. A decisão sem fundamentação e que não aprecia as teses trazidas à lume implica nulidade absoluta.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença, de ofício, prejudicada a análise recursal e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de abril de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8172425v4 e, se solicitado, do código CRC E4F8142.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 11/04/2016 15:23




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015654-29.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
RUBY PIRES DA SILVA
ADVOGADO
:
Ana Patricia Orsi
APENSO(S)
:
0030071-84.2010.404.0000, 0007959-53.2012.404.0000
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelação interposta da sentença assim proferida:

Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para conceder ao autor Ruby Pires da Silva o benefício da aposentadoria especial, computar o tempo especial não reconhecido e aposentá-lo a partir da data do requerimento em 01/06/2002, atualizado monetariamente pelo IGP-M desde o vencimento de cada parcela, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, tornando definitiva a medida antecipatória concedida.

Sucumbente, arcará o réu com as custas processuais por metade, consoante o disposto na Súmula n.° 2 do antigo Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul e no art. 11 da Lei Estadual n.° 8.121/85, e com os honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que estabeleço em R$ 510,00, corrigidos monetariamente pelo IGP-M a partir da publicação desta decisão e acrescidos de juros moratórios, à razão de 1% ao mês, a contar do esgotamento do prazo para o seu cumprimento voluntário (art. 475-J, caput, do CPC), considerando o trabalho desenvolvido pelo profissional e a reduzida complexidade do feito, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade das custas à autora, devido à AJG concedida.

O INSS recorre, postulando a reforma da sentença. Suscita, preliminarmente, nulidade da sentença, por falta de fundamentação, vez que ausente a necessária fundamentação do reconhecimento da especialidade do labor. No mérito, alega falta de interesse de agir, porquanto o autor, mesmo notificado, não juntou documentos, na via administrativa, relativos ao labor especial vindicado. Subsidiariamente, pugna pela aplicação imediata da Lei n. 11.960/2009, no que tange aos juros de mora e correção monetária, bem como pela isenção das custas processuais.

Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.

VOTO
É caso de reexame necessário, porque não há condenação em valor certo, de modo que não incide a exceção do art. 475, § 2.º do CPC. Aplica-se a Súmula n.º 490 do STJ.
A questão controversa cinge-se à possibilidade de reconhecimento das atividades exercidas pelo autor como especiais, frente à legislação previdenciária aplicável à espécie, e à consequente concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição, a contar da data do requerimento na via administrativa.

A sentença assim foi proferida:

Trata-se de ação previdenciária em que pretende a autora a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de serviço com o cômputo do acréscimo relativo ao período em que alega tenha laborado em atividade especial, exposta de modo habitual a agentes físicos e químicos.

Tenho que o feito teve processamento regular, preenchendo as condições e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.

Passo ao estudo das preliminares de mérito, as quais tenho que merecem prosperar.

A concessão de aposentadoria especial para os segurados que trabalham sob o efeito de agentes nocivos, prevista desde a Lei Orgânica da Previdência Social de 1960, foi mantida pela Lei n° 8.213/91, em seus artigos 57 e 58, como se verifica pela transcrição abaixo:

"Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física."
"Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica."

O enquadramento das atividades especiais era feito de acordo com a categoria profissional, considerados os agentes nocivos, constando o respectivo rol dos anexos aos Decretos de número 53.831/64 e 83.080/79. Logo, bastava a constatação de que o segurado exercia a atividade arrolada nos anexos para o reconhecimento do direito ao benefício.

A jurisprudência sempre entendeu que o rol dos anexos era meramente exemplificativo, admitindo prova pericial para a comprovação da natureza especial da atividade não listada. Nessa linha, com efeito, é o disposto na Súmula n.º 198, do extinto Tribunal Federal de Recursos:

"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento".

A Lei n° 9.032, de 28.04.95, passou a exigir a efetiva exposição ao agente químico, físico ou biológico, prejudicial à saúde ou à integridade física do segurado, para que fosse reconhecida a insalubridade da atividade. Referido diploma legal modificou o artigo 57 da Lei n° 8.213/91, que ficou com a seguinte redação:

"Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei." (grifei)
(...)
3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.
6º É vedado ao segurado aposentado, nos termos deste artigo, continuar no exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta lei.

Diante disso, passou a ser imprescindível a comprovação, por meio de formulário específico, do efetivo labor sob exposição aos agentes nocivos, em condições especiais, conforme disposto em lei.

O regramento necessário à eficácia plena da legislação modificada veio em 11.10.96, com a Medida Provisória nº 1.523 (convertida na Lei n° 9.528, de 10.12.97), que, alterando o artigo 58 da Lei n° 8.213/91, estabeleceu que a relação dos agentes nocivos seria definida pelo Poder Executivo e que a comprovação da efetiva exposição se daria por meio de formulário e laudo técnico.
"Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
1° A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
2° Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
3° A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei.
4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento."

Em casos semelhantes, já manifestou o STJ:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DETEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO.EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEI 9.032/95. IRRETROATIVIDADE. ART. 28 DA LEI 9711/98. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DOSTF. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.CONDENAÇÃO. PRESTAÇÕES VENCIDAS. SÚMULA 111-STJ.
I - O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente, em razão da intangibilidade do direito adquirido.
II - Se a legislação anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova, a lei posterior que passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo ser aplicada a situações pretéritas.
III - O art. 28 da Lei n.º 9.711/98 não foi ventilado no acórdão recorrido, nem o recorrente cuidou de opor embargos de declaração tendentes ao prequestionamento dessa regra, de modo que incide o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
IV- A Lei 9.711/98 resguarda o direito dos segurados à conversão do tempo de serviço especial prestado sob a vigência da legislação anterior, em comum.
V - O acórdão recorrido não concluiu em sentido diverso daquele apresentado no acórdão citado como paradigma, não restando configurada a divergência jurisprudencial.
VI - Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem incidir sobre as prestações vencidas, entendidas estas como as ocorridas até a prolação da sentença.
VII - Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, provido.

Desse modo, somente após a edição da Medida Provisória nº 1.523/96 é que se tornou exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes dos formulários preenchidos.

Verifico que, no presente caso, o autor acostou aos autos documentação necessária para comprovar o tempo de serviço de 34 anos, 02 meses e 22 dias, bem como, vale referir, que os documentos juntados às fls. 13/81, comprovam a exposição permanente do requerente a ruídos e outros agentes nocivos.

Dessa forma, havendo comprovação da especialidade da atividade desempenhada pela autora, merece procedimento o feito.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para conceder ao autor Ruby Pires da Silva o benefício da aposentadoria especial, computar o tempo especial não reconhecido e aposentá-lo a partir da data do requerimento em 01/06/2002, atualizado monetariamente pelo IGP-M desde o vencimento de cada parcela, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, tornando definitiva a medida antecipatória concedida.

Sucumbente, arcará o réu com as custas processuais por metade, consoante o disposto na Súmula n.° 2 do antigo Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul e no art. 11 da Lei Estadual n.° 8.121/85, e com os honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que estabeleço em R$ 510,00, corrigidos monetariamente pelo IGP-M a partir da publicação desta decisão e acrescidos de juros moratórios, à razão de 1% ao mês, a contar do esgotamento do prazo para o seu cumprimento voluntário (art. 475-J, caput, do CPC), considerando o trabalho desenvolvido pelo profissional e a reduzida complexidade do feito, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade das custas à autora, devido à AJG concedida.

A sentença deve ser anulada por falta de fundamentação material, porquanto adotou argumentação genérica acerca dos períodos requeridos como especiais e dos requisitos necessários à outorga da Aposentadoria por Tempo de Contribuição.

Vê-se, pois, que a juíza da causa julgou procedente o pedido sem sequer indicar (a) os períodos reconhecidos, (2) a qual agente nocivo estava exposta a parte autora ou se a atividade era considerada especial por categoria profissional, bem como o respectivo enquadramento legal, (3) qual o fator de conversão e quanto importa de acréscimo ao tempo comum a conversão do tempo especial, (4) qual o tempo de serviço total que respalda a revisão de aposentadoria, (5) se houve preenchimento do requisito carência, e (6) qual o percentual devido no cálculo do salário de benefício.

Desta forma, evidente a nulidade da sentença recorrida, que não preencheu um de seus requisitos essenciais, previsto no artigo 458, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como, não observou o princípio da motivação das decisões judiciais (CF, artigo 93, inciso IX).

Ante o exposto, voto por anular a sentença, de ofício, prejudicada a análise recursal e à remessa oficial.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8172424v3 e, se solicitado, do código CRC 70AE8B2A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 11/04/2016 15:23




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015654-29.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00165119820108210087
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
RUBY PIRES DA SILVA
ADVOGADO
:
Ana Patricia Orsi
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/04/2016, na seqüência 36, disponibilizada no DE de 22/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA, DE OFÍCIO, PREJUDICADA A ANÁLISE RECURSAL E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Comentário em 04/04/2016 15:27:35 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Considerando que os processos trazidos a julgamento na presente data estão sendo apreciados por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso/remessa oficial interpostos em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, entendo necessário fazer um acréscimo de fundamentação, que ficará registrado em notas taquigráficas, fixando, à luz do direito intertemporal, os critérios de aplicação dos dispositivos processuais, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.

Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que ‘o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código’; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que ‘a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada’; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que ‘ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973’ (grifo nosso).

Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que ‘a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada’.

Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.

Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:

(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;

(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;

(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;

(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.

Logo, entendo inaplicável aos presentes processos o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária, bem como o disposto no art. 85, §3º, I ao V, e §11º, do CPC/2015, que diz respeito à graduação da verba honorária conforme o valor da condenação e à majoração em razão da interposição de recurso.



Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8243278v1 e, se solicitado, do código CRC E283E024.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 07/04/2016 08:26




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