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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO LEGAL. INICIAL INEPTA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO TERMINATIVA. TRF4. 5006413-67.2015.4.04.0000...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:34:17

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO LEGAL. INICIAL INEPTA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO TERMINATIVA. 1. Embora seja verdadeiro que a jurisprudência vem admitindo a utilização dos princípios jura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius também na ação rescisória, in casu, não há como dar trâmite à ação, na forma em que exposta. Não foram elencados os fundamentos jurídicos que embasam o pleito e, ainda que se infira que o pedido se sustenta em alegação de violação ao inciso V do art. 485 do CPC, é de difícil compreensão a tese que procura expor o autor, uma vez que não restou claro de que modo teria havido julgamento ultra petita a acarretar ofensa a dispositivo de lei; ou como o reclamado erro administrativo do INSS poderia ser apreciado, superando-se a questão da decadência. 2. Agravo legal improvido. (TRF4 5006413-67.2015.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, juntado aos autos em 20/04/2015)


AGRAVO LEGAL EM AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5006413-67.2015.404.0000/TRF
RELATOR
:
LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
AUTOR
:
JOSE ARY SOARES
ADVOGADO
:
CARLOS ROBERTO MIRANDA
RÉU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADA
:
DECISÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO LEGAL. INICIAL INEPTA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO TERMINATIVA.
1. Embora seja verdadeiro que a jurisprudência vem admitindo a utilização dos princípios jura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius também na ação rescisória, in casu, não há como dar trâmite à ação, na forma em que exposta. Não foram elencados os fundamentos jurídicos que embasam o pleito e, ainda que se infira que o pedido se sustenta em alegação de violação ao inciso V do art. 485 do CPC, é de difícil compreensão a tese que procura expor o autor, uma vez que não restou claro de que modo teria havido julgamento ultra petita a acarretar ofensa a dispositivo de lei; ou como o reclamado erro administrativo do INSS poderia ser apreciado, superando-se a questão da decadência.
2. Agravo legal improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de abril de 2015.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator


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AGRAVO LEGAL EM AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5006413-67.2015.404.0000/TRF
RELATOR
:
LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
AUTOR
:
JOSE ARY SOARES
ADVOGADO
:
CARLOS ROBERTO MIRANDA
RÉU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADA
:
DECISÃO
RELATÓRIO
Irresigna-se o autor, mediante agravo, contra decisão (Evento 2), em sede de ação rescisória, que indeferiu a petição inicial, com base no art. 490, I, c/c art. 295, I e parágrafo único, II, e extinguiu o feito nos termos do art. 267, I, todos do CPC.
O recorrente juntou petição pretendendo emendar a inicial, bem como agravo denominado como regimental (Evento 6), no qual disserta sobre requisitos da cautelar, sobre o princípio da legalidade, a autotutela administrativa, bem como contesta a constitucionalidade do artigo 103 da Lei nº 8.213/91. Afirma equívoco administrativo na concessão de seu benefício, dizendo ter direito à aposentadoria especial.
É o relatório.
Trago o feito em mesa.
VOTO
Preliminarmente, recebo como agravo legal o agravo regimental interposto, em respeito ao princípio da fungibilidade recursal.
A decisão objeto do agravo contém o seguinte teor:
José Ary Soares ajuíza ação rescisória, com base no art. 485, V, do CPC, visando à desconstituição do acórdão proferido na AC nº 5000123-45.2012.404.7015 (que reconheceu a decadência do pedido revisional), bem como insurgindo-se contra a decisão do STF que negou seguimento a recurso extraordinário pela não justificação de existência de repercussão geral sobre a matéria abordada. Alega ter havido erro no momento da concessão do benefício na via administrativa, bem como que a sentença proferida em primeira instância, ao decidir sobre o pedido inicial, incorreu em julgamento ultra petita. Invoca aplicação das Súmulas 85 e 443 do STJ. Afirma ter direito à aposentadoria especial. Postula assistência judiciária gratuita.
Na hipótese, ainda que no prestigiamento da prestação jurisdicional se adotasse posicionamento liberal, a inicial assim mesmo se me afigura inepta. Há dificuldade vislumbrar qual seria a decisão que o autor pretende ver rescindida, uma vez que foram atacadas várias, lançadas em todas as instâncias; sem, no entanto, haver contestação clara à última decisão de mérito lançada no feito originário, na qual foi reconhecida a decadência do direito à revisão do benefício em questão.
Embora seja verdadeiro que a jurisprudência vem admitindo a utilização dos princípios jura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius também na ação rescisória, in casu, não há como dar trâmite à ação, na forma em que exposta. Não foram elencados os fundamentos jurídicos que embasam o pleito e, ainda que se infira que o pedido se sustenta em alegação de violação ao inciso V do art. 485 do CPC, é de difícil compreensão a tese que procura expor o autor, uma vez que não restou claro de que modo teria havido julgamento ultra petita a acarretar ofensa a dispositivo de lei; ou como o reclamado erro administrativo do INSS poderia ser apreciado, superando-se a questão da decadência.
Com efeito, da inicial não se extrai definição sobre o objeto da rescisória: se está a combater o argumento da ausência de repercussão geral; a questão de fundo (que não foi apreciada no TRF, em razão da decadência); ou a própria decadência decretada (uma vez que há alusões ao tratamento da prescrição em Direito Previdenciário). Trata-se de peça processual que não preenche os requisitos indispensáveis para sua apreciação, desautorizando possível emenda, consoante previsão do art. 284 do CPC. Ressalte-se que uma correção, não fossem os vícios insanáveis apontados, seria imprescindível, uma vez que o autor também não juntou procuração aos autos com poderes específicos para o ajuizamento da rescisória, bem como que ausente declaração de pobreza a embasar o pedido de AJG.
Ante o exposto, indefiro a inicial com base no art. 490, I, c/c art. 295, I, e parágrafo único, II, e extingo o processo nos termos do art. 267, I, do CPC.
Intime-se. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Não vejo razão para alterar o entendimento supratranscrito. O agravo interposto, tal qual a inicial da rescisória, não possui a clareza necessária para permitir a intelecção sobre o objeto da ação proposta.
Assim, considerando o fato de que as razões do agravo mais nada acrescentaram ao pedido formulado na inicial, entendo que deve ser mantida a decisão que indeferiu a inicial.
Por fim, vale referir que a tentativa de emenda à inicial do autor - desautorizada no despacho inicial - também não se sustentaria, uma vez que a procuração juntada, datada de 2011, também não prevê poderes especiais ao mandatário para ajuizamento de ação rescisória.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/04/2015
AGRAVO LEGAL EM AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5006413-67.2015.404.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50001234520124047015
INCIDENTE
:
AGRAVO
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
PRESIDENTE
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR
:
Dr. Fabio Nesi Venzon
AUTOR
:
JOSE ARY SOARES
ADVOGADO
:
CARLOS ROBERTO MIRANDA
RÉU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADA
:
DECISÃO
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


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Data e Hora: 17/04/2015 15:38




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