AGRAVO LEGAL EM AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5006413-67.2015.404.0000/TRF
RELATOR | : | LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
AUTOR | : | JOSE ARY SOARES |
ADVOGADO | : | CARLOS ROBERTO MIRANDA |
RÉU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO LEGAL. INICIAL INEPTA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO TERMINATIVA.
1. Embora seja verdadeiro que a jurisprudência vem admitindo a utilização dos princípios jura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius também na ação rescisória, in casu, não há como dar trâmite à ação, na forma em que exposta. Não foram elencados os fundamentos jurídicos que embasam o pleito e, ainda que se infira que o pedido se sustenta em alegação de violação ao inciso V do art. 485 do CPC, é de difícil compreensão a tese que procura expor o autor, uma vez que não restou claro de que modo teria havido julgamento ultra petita a acarretar ofensa a dispositivo de lei; ou como o reclamado erro administrativo do INSS poderia ser apreciado, superando-se a questão da decadência.
2. Agravo legal improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de abril de 2015.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7440248v6 e, se solicitado, do código CRC 782F7FBB. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Luiz Carlos de Castro Lugon |
Data e Hora: | 20/04/2015 17:14 |
AGRAVO LEGAL EM AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5006413-67.2015.404.0000/TRF
RELATOR | : | LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
AUTOR | : | JOSE ARY SOARES |
ADVOGADO | : | CARLOS ROBERTO MIRANDA |
RÉU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
RELATÓRIO
Irresigna-se o autor, mediante agravo, contra decisão (Evento 2), em sede de ação rescisória, que indeferiu a petição inicial, com base no art. 490, I, c/c art. 295, I e parágrafo único, II, e extinguiu o feito nos termos do art. 267, I, todos do CPC.
O recorrente juntou petição pretendendo emendar a inicial, bem como agravo denominado como regimental (Evento 6), no qual disserta sobre requisitos da cautelar, sobre o princípio da legalidade, a autotutela administrativa, bem como contesta a constitucionalidade do artigo 103 da Lei nº 8.213/91. Afirma equívoco administrativo na concessão de seu benefício, dizendo ter direito à aposentadoria especial.
É o relatório.
Trago o feito em mesa.
VOTO
Preliminarmente, recebo como agravo legal o agravo regimental interposto, em respeito ao princípio da fungibilidade recursal.
A decisão objeto do agravo contém o seguinte teor:
José Ary Soares ajuíza ação rescisória, com base no art. 485, V, do CPC, visando à desconstituição do acórdão proferido na AC nº 5000123-45.2012.404.7015 (que reconheceu a decadência do pedido revisional), bem como insurgindo-se contra a decisão do STF que negou seguimento a recurso extraordinário pela não justificação de existência de repercussão geral sobre a matéria abordada. Alega ter havido erro no momento da concessão do benefício na via administrativa, bem como que a sentença proferida em primeira instância, ao decidir sobre o pedido inicial, incorreu em julgamento ultra petita. Invoca aplicação das Súmulas 85 e 443 do STJ. Afirma ter direito à aposentadoria especial. Postula assistência judiciária gratuita.
Na hipótese, ainda que no prestigiamento da prestação jurisdicional se adotasse posicionamento liberal, a inicial assim mesmo se me afigura inepta. Há dificuldade vislumbrar qual seria a decisão que o autor pretende ver rescindida, uma vez que foram atacadas várias, lançadas em todas as instâncias; sem, no entanto, haver contestação clara à última decisão de mérito lançada no feito originário, na qual foi reconhecida a decadência do direito à revisão do benefício em questão.
Embora seja verdadeiro que a jurisprudência vem admitindo a utilização dos princípios jura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius também na ação rescisória, in casu, não há como dar trâmite à ação, na forma em que exposta. Não foram elencados os fundamentos jurídicos que embasam o pleito e, ainda que se infira que o pedido se sustenta em alegação de violação ao inciso V do art. 485 do CPC, é de difícil compreensão a tese que procura expor o autor, uma vez que não restou claro de que modo teria havido julgamento ultra petita a acarretar ofensa a dispositivo de lei; ou como o reclamado erro administrativo do INSS poderia ser apreciado, superando-se a questão da decadência.
Com efeito, da inicial não se extrai definição sobre o objeto da rescisória: se está a combater o argumento da ausência de repercussão geral; a questão de fundo (que não foi apreciada no TRF, em razão da decadência); ou a própria decadência decretada (uma vez que há alusões ao tratamento da prescrição em Direito Previdenciário). Trata-se de peça processual que não preenche os requisitos indispensáveis para sua apreciação, desautorizando possível emenda, consoante previsão do art. 284 do CPC. Ressalte-se que uma correção, não fossem os vícios insanáveis apontados, seria imprescindível, uma vez que o autor também não juntou procuração aos autos com poderes específicos para o ajuizamento da rescisória, bem como que ausente declaração de pobreza a embasar o pedido de AJG.
Ante o exposto, indefiro a inicial com base no art. 490, I, c/c art. 295, I, e parágrafo único, II, e extingo o processo nos termos do art. 267, I, do CPC.
Intime-se. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Não vejo razão para alterar o entendimento supratranscrito. O agravo interposto, tal qual a inicial da rescisória, não possui a clareza necessária para permitir a intelecção sobre o objeto da ação proposta.
Assim, considerando o fato de que as razões do agravo mais nada acrescentaram ao pedido formulado na inicial, entendo que deve ser mantida a decisão que indeferiu a inicial.
Por fim, vale referir que a tentativa de emenda à inicial do autor - desautorizada no despacho inicial - também não se sustentaria, uma vez que a procuração juntada, datada de 2011, também não prevê poderes especiais ao mandatário para ajuizamento de ação rescisória.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7440247v12 e, se solicitado, do código CRC F387A2B9. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Luiz Carlos de Castro Lugon |
Data e Hora: | 20/04/2015 17:14 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/04/2015
AGRAVO LEGAL EM AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5006413-67.2015.404.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50001234520124047015
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
PRESIDENTE | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PROCURADOR | : | Dr. Fabio Nesi Venzon |
AUTOR | : | JOSE ARY SOARES |
ADVOGADO | : | CARLOS ROBERTO MIRANDA |
RÉU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7493114v1 e, se solicitado, do código CRC 6AA4B565. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Jaqueline Paiva Nunes Goron |
Data e Hora: | 17/04/2015 15:38 |