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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO CONFIGURADOS. I...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:16:42

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA. 1. A ação rescisória fundada em erro de fato, com base no art. 485, IX, do CPC, pressupõe que a sentença admita um fato inexistente ou considere inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial a esse respeito. 2. A ação rescisória não se presta para a correção da injustiça da sentença rescindenda, nem para o reexame da prova produzida no feito originário. 3. Não ocorrência de violação de literal disposição de lei, porquanto a decisão impugnada entendeu presentes os requisitos legais para obtenção de aposentadoria por idade rural, com base nos arts. 48, § 3º, 55, § 3º, art.15, inciso II, 48, § 2º e 143 da Lei nº 8.213/91. (TRF4, ARS 5026139-95.2013.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 12/04/2016)


AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5026139-95.2013.4.04.0000/TRF
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU
:
MARIA FAGUNDES PINTO
ADVOGADO
:
VALDINEI ANTUNES GONÇALVES
:
DAIANA DELAMAR AGOSTINHO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA.
1. A ação rescisória fundada em erro de fato, com base no art. 485, IX, do CPC, pressupõe que a sentença admita um fato inexistente ou considere inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial a esse respeito.
2. A ação rescisória não se presta para a correção da injustiça da sentença rescindenda, nem para o reexame da prova produzida no feito originário.
3. Não ocorrência de violação de literal disposição de lei, porquanto a decisão impugnada entendeu presentes os requisitos legais para obtenção de aposentadoria por idade rural, com base nos arts. 48, § 3º, 55, § 3º, art.15, inciso II, 48, § 2º e 143 da Lei nº 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de abril de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8146903v4 e, se solicitado, do código CRC D2C5D64F.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 12/04/2016 12:08




AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5026139-95.2013.4.04.0000/TRF
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU
:
MARIA FAGUNDES PINTO
ADVOGADO
:
VALDINEI ANTUNES GONÇALVES
:
DAIANA DELAMAR AGOSTINHO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Cuida-se de ação rescisória proposta pelo INSS contra MARIA FAGUNDES PINTO, buscando desconstituir acórdão deste Tribunal, com fundamento no art. 485, incisos V e IX, do CPC.

Alega a Autarquia Previdenciária que o acórdão incorreu em erro de fato e violou disposições legais, porquanto admitiu, de forma equivocada, que a autora exerceu atividade em regime de economia familiar nos 156 meses anteriores a DER (08/10/1994 a 08/10/2007), a despeito de a autora ter admitido em seu depoimento que seu sustento provinha da pensão por morte que recebia, dos ganhos obtidos com o trabalho como doméstica (diarista) e com o trabalho realizado duas vezes por ano nas terras de Cirenio, o que desqualifica seu enquadramento como segurada especial.

Diz que há evidente erro de fato por parte do magistrado uma vez que reconheceu a parte autora como segurada especial rural, mas a mesma relatou que realiza trabalho rural APENAS DUAS VEZES POR ANO e seu sustento provem especialmente do recebimento do benefício de pensão por morte e da atividade de DIARISTA URBANA. Assim, descaracterizada eventual atividade rural como exercida em regime de economia familiar, não sendo a autora segurada especial, não restam implementados os requisitos para o beneficio de aposentadoria por idade rural.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido.

A Ré contestou o pedido argüindo a carência de ação, porquanto a ação rescisória não se presta a apreciar a boa ou má interpretação dos fatos, ao reexame da prova produzida ou a sua complementação. No mérito afirma que a própria autarquia requerente reconheceu a ré como segurada especial, bem como que mesmo que o trabalho urbano eventual de diarista tivesse ocorrido, tal fato não desconstituí sua condição de segurada especial como trabalhadora rural.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela improcedência da presente ação rescisória.

É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente *a recurso interposto/remessa oficial em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Da Ação Rescisória

A presente ação merece ser conhecida, porquanto tempestiva. O trânsito em julgado em 30/07/2013 e esta ação foi proposta em 05.11.2013.

O acórdão impugnado foi assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
Se a prova testemunhal está respaldada em início de prova material e comprova o exercício de atividades rurícolas, pelo segurado, durante o período correspondente à carência da aposentadoria rural por idade, impõe-se a concessão desta última.

Extrai-se do voto condutor:

"" No presente caso, a parte autora busca a obtenção da aposentadoria rural por idade mediante a comprovação de que preenche a idade exigida e de que exerceu atividades rurícolas, ainda que de forma descontínua, durante lapso temporal correspondente à carência do benefício.
A parte autora, segurada mulher, nasceu em 10-11-39, e completou 55 anos de idade em 10-11-94.
Diante disso, impõe-se relembrar a carência exigida, a partir do ano de 1994. Para tal fim, invoco o seguinte trecho deste mesmo voto:
Para fins da aferição do tempo de exercício de atividades rurícolas a ser comprovado - correspondente à carência do benefício -, vale referir que a carência exigida é de: 102 meses, em 1998; 108 meses, em 1999; 114 meses, em 2000; 120 meses, em 2001; 126 meses, em 2002; 132 meses, em 2003; 138 meses, em 2004; 144 meses, em 2005; 150 meses, em 2006; 156 meses, em 2007; 162 meses, em 2008; 168 meses, em 2009; 174 meses, em 2010; e, 180 meses, a partir de 2011(artigo 142 da Lei n.º 8.213/91). Por conseguinte, o tempo de atividade rurícola a ser comprovado será, em cada um desses anos, igual à carência para eles fixada, em número de meses.
Pois bem.
No que tange aos documentos apresentados a título de início de prova material,
invoco o seguinte trecho da sentença recorrida:
Para comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante os períodos controvertidos foram apresentados os seguintes documentos (estão listados apenas os documentos considerados relevantes para o deslinde do feito):
a) ficha de inscrição da autora no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Francisco do Sul, constando a data de sua admissão em 03.02.2006 e o pagamento de mensalidades dos anos de 2006 e 2007 - evento 1, DSINRURAL3, pp. 6 e 7;
b) contrato de comodato datado de janeiro de 1994, por prazo indeterminado, constando a autora como comodatária e contendo a sua qualificação profissional como agricultura - evento 1, PROCADM1, pp. 1 e 2;
c) contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel, datado de
11.10.1993, constando a autora como vendedora - evento 1, PROCADM4, p. 4;
d) notas fiscais de produtor emitidas em 2003, constando a autora como produtora - evento 1, PROCADM4, pp. 5 e 6;
e) escritura pública de cessão de posse de imóvel, lavrada em 27.10.1993, constando a autora como cedente - evento 1, PROCADM4, pp. 7 e 8; e
f) certidão de casamento da autora com Procópio Borges Pinto, realizado em 29.07.1961, constando a profissão do marido da requerente como pescador - evento 1, PROCADM5, p. 2.
Não considero como início de prova material as declarações particulares firmadas sem o contraditório. Também não se presta para tanto os documentos que não mencionam a profissão da autora ou de seus familiares.
Saliento também que não considero como início de prova material da atividade rurícola a declaração do sindicato de trabalhadores rurais em desconformidade com a Lei nº 8.213/91.
Assim sendo, tenho como presente o início de prova material.
O teor da prova oral, abrangendo o depoimento pessoal da autora e os depoimentos testemunhais, foi assim resumido na sentença:
A autora afirmou em seu depoimento pessoal que parou de trabalhar na lavoura porque foi operada. Disse que trabalhou na roça até três anos atrás. Disse que sempre trabalhou na roça. Disse que seu pai trabalhava na roça. Disse que trabalhou na lavoura em Cubatão, no Município de Joinville. Disse que depois de se casar passou a trabalhar na roça em Estaleiro, para ajudar no sustento da casa, pois seu marido era pescador. Disse que depois passou a trabalhar na lavoura nas terras de Cirenio Antonio Madeira, em São Francisco do Sul. Disse que o seu pai de criação é João de Oliveira, o qual tinha terras, porém sem escritura. Disse que em Estaleiro trabalhava nas terras do seu marido. Disse que em São Francisco do Sul trabalhava nas terras de Cirenio. Disse que ficou viúva há dezessete ou dezoito anos. Disse que seu marido sempre foi pescador. Disse que ia a pé ou de bicicleta para trabalhar nas terras de Cirenio. Disse que trabalhava nas terras de Cirenio quando ele pedia para ajudar a fazer farinha, o que ocorria cerca de duas vezes por ano. Disse que também trabalhava como diarista para outras pessoas, cuidando da casa e lavando roupas. Disse que seu sustento provém da pensão por morte que recebe, dos ganhos obtidos com o trabalho como doméstica (diarista) e com o trabalho realizado duas vezes por ano nas terras de Cirenio. Disse que Hamilton do Nascimento foi seu companheiro, o qual faleceu há cerca de doze anos. Disse que Hamilton trabalhava como empregado e que seu primeiro marido era pescador. Disse que Hamilton se aposentou por invalidez e que recebe pensão por morte por ele deixada.
A testemunha Cirenio Antonio Madeira afirmou que a autora trabalhou nas suasterras (nas terras da testemunha) para trabalhar no engenho de farinha. Disse que a autora trabalhava em suas terras de vez em quando, de maio a agosto, cerca de duas ou três vezes por semana. Disse que a autora era casada e que depois do marido dela falecer a autora não teve outro companheiro. Disse que a autora morava a uma distância de oito a dez quilômetros de suas terras. Disse que em 2007 a autora também fazia bicos trabalhando nas casas de outras pessoas.
A testemunha Maria da Glória Silva Cunha afirmou que os pais da autora trabalhavam na roça em terras próprias, localizadas em Estaleiro. Disse que o marido da autora era pescador. Disse que depois do falecimento do marido, a autora se mudou para São Francisco do Sul. Disse que não teve contato com a autora em São Francisco do Sul. Disse que a autora se mudou para São Francisco do Sul há bastante tempo, na década de 70 ou 80. Disse que até ir para São Francisco do Sul a autora trabalhou apenas na roça.
Destaco, nas transcrições acima, o seguinte:
a) a autora afirmou, em seu depoimento pessoal, que depois de se casar mudou-se para Estaleiro, onde trabalhou na roça, nas terras de seu marido;
b) a testemunha Maria da Glória Silva Cunha afirmou que, 'até ir para São Francisco do Sul a autora trabalhou apenas na roça';
c) o depoimento de Cirênio Antônio Madeira refere-se ao período posterior à data em que a autora tornou-se viúva;
d) Cirênio Antônio Madeira afirmou que 'a autora trabalhava em suas terras de vez em quando, de maio a agosto, cerca de duas ou três vezes por semana'.
A meu sentir, a prova testemunhal é suficiente para demonstrar que a autora exerceu atividades rurícolas, ainda que de forma descontínua, pelo menos até alguns anos atrás.
Impõe-se, pois, a reforma da sentença, ficando o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS condenado a conceder à parte autora a aposentadoria rural por idade, com renda mensal correspondente ao valor do salário mínimo." (grifado no original)"

Aponta o INSS, como fundamento para rescisão do julgado que a própria ré MARIA FAGUNDES PINTO, em depoimento prestado no processo originário, relatou que realizava trabalho rural apenas duas vezes por ano e seu sustento provinha especialmente do recebimento do benefício de pensão por morte e de atividade de diarista urbana.

Consoante bem apontou o MPF "Da leitura do substancioso trecho do acórdão conclui-se que o acervo probatório trazido ao feito como fundamento da demanda foi devidamente analisado na decisão, o que afasta as premissas jurídicas postas pelo INSS na inicial e impede o reconhecimento de que não teria havido pronunciamento judicial sobre o fato. Pelo contrário, a prova, inclusive o depoimento pessoal da autora, foi detidamente examinada na decisão rescindenda, não havendo falar em admissão de fato inexistente ou que tenha sido considerado inexistente fato que efetivamente ocorreu.

Dessa forma, afasta-se o alegado erro de fato, porquanto a ação rescisória com fundamento no art. 485, IX, do CPC pressupõe que a sentença admita um fato inexistente ou considere inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial a esse respeito.

A ação rescisória não se presta para a correção da injustiça da sentença rescindenda, nem para o reexame da prova produzida no feito originário.

Não é possível proceder-se a nova análise das questões conhecidas e julgadas no acórdão rescindendo.

Tampouco pode a ação ser admitida por violação de literal disposição de lei, porquanto a decisão impugnada entendeu presentes os requisitos legais para obtenção de aposentadoria por idade rural, com base nos arts. 48, § 3º, 55, § 3º, art.15, inciso II, 48, § 2º e 143 da Lei nº 8.213/91.

A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, no caso de ação rescisória fundada no art. 485, inciso V, do CPC, se exige violação à lei direta e inequívoca, de forma que a interpretação conferida à lei pela decisão rescindenda seja de tal modo aberrante que viole o preceito legal em sua literalidade. Vejam-se os precedentes que transcrevo a seguir, a título ilustrativo:

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. SUBSTITUIÇÃO DE PROVIDÊNCIA QUE DEVERIA TER SIDO ADOTADA NO CURSO DO PROCESSO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. MANEJO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. É vedado o manejo da ação rescisória para substituir providência que deveria ter sido adotada no curso do processo rescindendo.
2. A verificação da violação de dispositivo literal de lei requer exame minucioso do julgador, porquanto a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei é flagrante. O fato de o julgado haver adotado interpretação menos favorável à parte, ou mesmo a pior dentre as possíveis, não justifica o manejo da rescisória, porque não se cuida de via recursal com prazo de dois anos.
(...)
4. Agravo regimental improvido."
(AgRg no REsp 1284013/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012)

"AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO SINDICAL. DESMEMBRAMENTO. UNICIDADE SINDICAL. ART. 8º, II, DA CARTA MAGNA. VIOLAÇÃO LITERAL. INOCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte é uníssona em admitir que o cabimento da ação rescisória com supedâneo no art. 485, V, do CPC exige que a interpretação conferida pelo acórdão rescindendo esteja de tal forma em desconformidade com o dispositivo legal que ofenda sua própria literalidade.
2. Caso o julgado impugnado tenha eleito uma dentre as diversas interpretações plausíveis, ainda que essa não se apresente como a melhor, não há dúvidas de que a ação rescisória não deve lograr êxito, sob pena de transmudar-se em recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos.
(...)
5. Não se cogita de afronta à literalidade do art. 8º, II, da Carta Magna, tendo em vista que aqui se debate, em última análise, a exegese de dispositivos infraconstitucionais diversos, e não diretamente do preceito constitucional que recebeu interpretação fundamentada e razoável no aresto rescindendo.
6. Ação rescisória julgada improcedente".
(AR 2.887/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2011, DJe 19/12/2011)

"AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ART. 485, INCISO V, DO CÓDIGO PROCESSUAL. OFENSA À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADA. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS. EXTENSÃO AOS INATIVOS. INVIABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DADA AO ACÓRDÃO RESCINDENDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. É pacífico na jurisprudência e na doutrina que a ofensa a dispositivo de lei capaz de ensejar o ajuizamento da ação rescisória é aquela evidente, direta, aberrante, observada primo oculi, não a configurando a interpretação razoável, ainda que não seja a melhor dentre as possíveis.
(...)
4. Ação rescisória improcedente."
(AR 2.809/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 01/12/2009)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. INTERESSE SOCIAL. REFORMA AGRÁRIA. RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. IGUALDADE. OFERTA INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. VIOLAÇÃO. LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. PRETENSÃO. REEXAME DA CAUSA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL. IMPROCEDÊNCIA.
1. Presta-se a ação rescisória não à correção de injustiça, porque constitui isto matéria de recurso, mas sim à verificação de que a garantia constitucional da coisa julgada formara-se, ou não, adequadamente segundo os padrões legais cogentes.
2. Assim, não serve como uma nova oportunidade para que as partes discutam a mesma demanda, sobretudo porquanto a hipótese do art. 485, inciso V, do CPC, exsurge, conforme a vetusta lição, somente quando patentes a interpretação e a aplicação teratológicas da disposição legal, ou seja, quando, com o perdão da tautologia, a sua literalidade for ofendida.
3. A demanda que, todavia, para configurar o aludido vício, não prescindir do exame probatório ou da revaloração dos fatos, ou, ainda, pretender a renovação da interpretação do normativo para que a mais favorável a si seja a prevalecente, não se amolda à hipótese da violação literal a dispositivo de lei.
4. Ação rescisória julgada improcedente. (AR 4400 / MT, Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 13/08/2014)

Em consequência, a presente ação deve ser julgada improcedente, com a condenação do INSS na verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa.

Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/04/2016
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5026139-95.2013.4.04.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50146185520114047201
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU
:
MARIA FAGUNDES PINTO
ADVOGADO
:
VALDINEI ANTUNES GONÇALVES
:
DAIANA DELAMAR AGOSTINHO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/04/2016, na seqüência 39, disponibilizada no DE de 18/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8249261v1 e, se solicitado, do código CRC 51E42A1F.
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Signatário (a): Jaqueline Paiva Nunes Goron
Data e Hora: 08/04/2016 15:50




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