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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 343 DO STF. TRF4. 0004852-30.2014.4.04.0000

Data da publicação: 02/07/2020 07:26:30

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 343 DO STF. 1. A coisa julgada é consagrada como direito fundamental pela Constituição e confere ao seu titular a certeza de que tem já a proteção do Estado, assegurada definitivamente ao seu direito, concretizando a segurança jurídica, própria do Estado democrático de direito. 2. Apenas para os casos restritos, disciplinados no artigo 485 e incisos do CPC, foi possibilitada a desconsideração dessa coisa julgada, por meio da ação rescisória, que não se trata de recurso, mas de medida excepcionalíssima, e ainda assim, quando da ofensa a literal disposição de lei, mediante Súmula 343 do STF, foi afastado o seu cabimento, para os casos em que a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. 3. À época do acórdão rescindendo havia entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal Regional Federal no sentido de que não se aplicava a decadência na revisão dos benefícios concedidos anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523/97, somente vindo a vigorar posicionamento contrário daquela Corte a partir do julgamento do RESP 1.303.988/PE, em 14.3.2012, e do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 626.489, em 16.10.2013. 4. Assim, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, é de ser aplicada a Súmula nº 343/STF em face da questão pacificada, prevalecendo o prestígio à segurança jurídica decorrente da coisa julgada, consoante posição externada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.809, AR 2.236-SC e AR 1.415/RS e precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AR 5.325/RS; AgRg na AR 5.556/SC; AR 4.105/DF; AR 4.028/SP. 5. Ação Rescisória julgada improcedente. (TRF4, AR 0004852-30.2014.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 15/07/2016)


D.E.

Publicado em 18/07/2016
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004852-30.2014.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU
:
MILTON TORTOZA sucessão
ADVOGADO
:
Rose Mary Grahl e outro
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 343 DO STF.
1. A coisa julgada é consagrada como direito fundamental pela Constituição e confere ao seu titular a certeza de que tem já a proteção do Estado, assegurada definitivamente ao seu direito, concretizando a segurança jurídica, própria do Estado democrático de direito.
2. Apenas para os casos restritos, disciplinados no artigo 485 e incisos do CPC, foi possibilitada a desconsideração dessa coisa julgada, por meio da ação rescisória, que não se trata de recurso, mas de medida excepcionalíssima, e ainda assim, quando da ofensa a literal disposição de lei, mediante Súmula 343 do STF, foi afastado o seu cabimento, para os casos em que a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
3. À época do acórdão rescindendo havia entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal Regional Federal no sentido de que não se aplicava a decadência na revisão dos benefícios concedidos anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523/97, somente vindo a vigorar posicionamento contrário daquela Corte a partir do julgamento do RESP 1.303.988/PE, em 14.3.2012, e do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 626.489, em 16.10.2013.
4. Assim, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, é de ser aplicada a Súmula nº 343/STF em face da questão pacificada, prevalecendo o prestígio à segurança jurídica decorrente da coisa julgada, consoante posição externada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.809, AR 2.236-SC e AR 1.415/RS e precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AR 5.325/RS; AgRg na AR 5.556/SC; AR 4.105/DF; AR 4.028/SP.
5. Ação Rescisória julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2016.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8187539v3 e, se solicitado, do código CRC 5C66F01F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 11/07/2016 23:44




AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004852-30.2014.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU
:
MILTON TORTOZA sucessão
ADVOGADO
:
Rose Mary Grahl e outro
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória visando à desconstituição de acórdão que, afastando a decadência, reconheceu o direito à revisão do benefício previdenciário mediante o cálculo da renda mensal inicial com base no direito adquirido na data em que preenchidos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria. O pedido está fundamentado na violação dos arts. 103 da Lei nº 8.213/91, 6º da LINDB e 5º, XXXVI, da CF/88, uma vez que a ação revisional foi ajuizada após o transcurso do prazo decadencial.

Foi deferida a antecipação de tutela para suspender a execução do acórdão rescindendo.

Em contestação, alegou a ré a inadmissibilidade da rescisória por incidência da Súmula 343 do STF e a inocorrência de violação a lei.

Instado a manifestar-se, o Ministério Público Federal deixou de emitir parecer por não vislumbrar razão para intervir no feito.

VOTO
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.

Nesse sentido, serão examinadas segundo as normas do CPC de 2015 tão somente as ações rescisórias ajuizadas a contar do dia 18/03/2016.

Preliminarmente, tenho por tempestiva a ação rescisória, porque ajuizada em 24.9.2014, tendo a decisão rescindenda transitado em julgado em 18.12.2012.

A questão posta nos presentes autos, em síntese, refere-se à interposição de ação rescisória, em face de julgado que concluiu pela inexistência de decadência para revisão de benefícios previdenciários concedidos antes da edição da Medida Provisória nº 1.523/97, diante da exegese da Súmula 343, do STF, que dispõe:
"Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais."
A coisa julgada é assegurada como direito fundamental pela Constituição, que confere ao seu titular a certeza de que tem já a proteção do Estado, assegurada definitivamente ao seu direito, concretizando a segurança jurídica, própria do Estado democrático de direito. Inobstante, a ação rescisória não é incompatível com a Constituição Federal, porém, servirá como instrumento de controle da sentença judicial transitada em julgado, com a ressalva que faz Alexandre de Moraes, de que apenas "quando essa apresentar graves vícios, perturbadores da ordem jurídica." (Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional - 8ª Ed. Atualizada até a EC Nº 67/10 - São Paulo : Atlas, 2011, p. 218).
Partindo-se dessa premissa, é que apenas para os casos restritos, disciplinados no artigo 485 e incisos do CPC, foi possibilitada a desconsideração dessa coisa julgada, por meio da ação rescisória, que não se trata de recurso, mas sim de medida excepcionalíssima, a ser aceita com extrema cautela para não ofender a segurança jurídica decorrente da res judicata.
E ainda assim, quando da ofensa a literal disposição de lei, mediante Súmula 343, do STF, foi afastado o seu cabimento, para os casos em que a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
No caso presente, é certo que a questão posta (não decadência da revisão de benefícios concedidos anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523/97), quando da prolação do acórdão rescindendo, tinha entendimento pacificado perante o Superior Tribunal de Justiça, somente vindo a receber posicionamento contrário daquela Corte mais recentemente, em 14/03/2012, e do STF quando do julgamento do RE 626.489, em 16/10/13.
Portanto, entendo que deve ser prestigiado o julgamento rescindendo, eis que à época de sua prolação, estava perfeitamente conforme o entendimento dos Tribunais Superiores, anotando-se que o Superior Tribunal de Justiça tinha a questão pacificada no sentido da inocorrência da decadência para os benefícios concedidos anteriormente àquele marco. Isso pode ser bem observado em excerto de ementa em julgado daquela Corte, posicionando que "... III - É firme a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o prazo decadencial previsto no artigo 103, caput, da Lei 8.6213/91, introduzido pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27.6.1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, por se tratar de instituto de direito material, só incidirá sobre as relações jurídicas constituídas a partir de sua entrada em vigor." (AgRg no AREsp 31808 / RS - 5ª. T. - Rel. Min. Gilson Dipp - unânime - DJE 08/03/2012 - destaquei). No mesmo sentido outros precedentes, dentre os quais : AgRg no Ag 863051 / PR - 5ª. T. - Rel. Min. Felix Fischer - unânime - DJ 06/08/2007; AgRg no REsp 717036 / RJ - 6a. T. - Rel. Min. Paulo Gallotti - unânime - DJ 23/10/2006 - P. 359.
E a alteração do entendimento do STJ sobre a questão, ocorreu somente a partir do julgamento do RESP 1.303.988/PE, em 14/03/2012, conforme mencionado por ocasião do Recurso Repetitivo - tema 544 - REsp 1309529 / PR, cabendo transcrever:
"...a Primeira Seção, alinhando-se à jurisprudência da Corte Especial e revisando a orientação adotada pela Terceira Seção antes da mudança de competência instituída pela Emenda Regimental STJ 14/2011, firmou o entendimento, com relação ao direito de revisão dos benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997, que alterou o caput do art. 103 da Lei de Benefícios, de que "o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28.6.1997)" (RESP 1.303.988/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 21.3.2012). (1ª Seção - Rel. Min. Herman Benjamin - DJ 28/12/2012 - DJe 04/06/2013).
Assim, a questão posta, até então, sequer representava questão controvertida, vez que o entendimento estava já pacificado, inclusive, neste Regional, consoante julgados da 3ª. Seção, a seguir transcritos:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA. CASO EM QUE NÃO É POSSÍVEL AVANÇAR NO EXAME DO MÉRITO. 1. Os benefícios deferidos antes de 27-06-97 (data da edição da Medida Provisória 1523-9) não estão sujeitos a prazo decadencial e, para os concedidos posteriormente, o referido prazo é de dez anos. 2. Transcorridos mais de dez anos entre o fim do processo administrativo e o ajuizamento da ação, é de ser declarada a decadência do segurado de revisar o benefício concedido posteriormente à data de 27-06-97. 2. A ausência de indispensável instrução probatória torna impossível que a Turma julgadora, ao afastar a decadência declarada em sentença, avance no exame da questão de fundo. (TRF4, EINF 0010298-39.2009.404.7000, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 16/01/2012)."
"EMBARGOS INFRINGENTES. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O prazo decadencial aplicável é aquele vigente quando da concessão do benefício previdenciário, não podendo retroagir para alcançar as situações consolidadas anteriormente à sua vigência. Precedentes do STJ. 2. As aposentadorias concedidas antes de 27-06-1997, data em que entrou em vigor a MP n. 1.523-9, posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10-12-1997, que instituiu o prazo decadencial de dez anos, não estão submetidas a prazo decadencial; (...)"
(TRF4, EINF 2007.70.00.010109-3, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 14/12/2011)
Por outro lado, a partir do julgamento, pelo STF, do RE 590.809, relatado pelo Ministro Marco Aurélio, ficou delineado que a Súmula 343-STF deve ser observada em situação jurídica na qual inexistente controle concentrado de constitucionalidade, verbis:
"AÇÃO RESCISÓRIA VERSUS UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. O Direito possui princípios, institutos, expressões e vocábulos com sentido próprio, não cabendo colar a sinonímia às expressões "ação rescisória" e "uniformização da jurisprudência". AÇÃO RESCISÓRIA - VERBETE Nº 343 DA SÚMULA DO SUPREMO. O Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda." (DJe 230, 24/11/2014).
Do voto do Ministro Relator Marco Aurelio, é possível extrair o direcionamento implementado à questão, merecendo transcrição excerto do mesmo quando expressa:
"... A rescisória deve ser reservada a situações excepcionalíssimas, ante a natureza de cláusula pétrea conferida pelo constituinte ao instituto da coisa julgada. Disso decorre a necessária interpretação e aplicação estrita dos casos previstos no artigo 485 do Código de Processo Civil, incluído o constante do inciso V, abordado neste processo. Diante da razão de ser do verbete, não se trata de defender o afastamento da medida instrumental - a rescisória - presente qualquer grau de divergência jurisprudencial, mas de prestigiar a coisa julgada se, quando formada, o teor da solução do litígio dividia a interpretação dos Tribunais pátrios ou, com maior razão, se contava com óptica do próprio Supremo favorável à tese adotada..."
Ainda sobre a incidência da Súmula 343, ainda que se trate de questão constitucional, pode ser extraída do julgamento da Ação Rescisória nº 2.236-SC, onde assentado:
"EMENTA Agravo regimental em ação rescisória. Negativa de seguimento da ação. Ofensa a literal disposição de lei. Revisão geral anual. Indenização pelo Poder Público. Tema com repercussão geral reconhecida. Suspensão do feito para aguardar possível modificação da jurisprudência da Corte. Burla ao prazo bienal de propositura da ação rescisória. Agravo não provido. 1. Os agravantes buscam dar formato condicional à ação rescisória, fundados na expectativa de que haja modificação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de modo a agasalhar o pedido indenizatório por eles formulado. Impossibilidade. 2. A agressão ao ordenamento jurídico, para os fins previsto no art. 485, V, do CPC, há que ser minimamente comprovada no momento do ingresso da ação, sob pena de desvirtuar-se a regra de cabimento. Não se admite a movimentação especulativa da máquina judiciária, calcada na mera expectativa da parte de que o entendimento jurisprudencial venha a ser reformulado em momento futuro a seu favor. O pedido de suspensão do feito já no seio da petição inicial denota o intento de alargamento do prazo de decadência da ação rescisória. 3. Nem mesmo eventual alteração jurisprudencial que ocorra com o julgamento do RE nº 565.089/SP, em sede de repercussão geral, terá o condão de interferir no pleito rescisório, uma vez que, em julgado recente, proferido nos autos do RE nº 590.809/RS, esta Corte se posicionou no sentido de que é irrelevante a natureza da discussão posta no feito rescindendo (se constitucional ou infraconstitucional) para a observância do enunciado da Súmula nº 343. 4. Agravo não provido."
(STF - Pleno - AR 2236/SC - Rel. Min. Dias Toffoli - Dje 108 - 08/06/2015).
Na mesma linha o julgamento do Segundo Agravo Regimental na Ação Rescisória nº 1.415/RS, relatado pelo Ministro Luiz Fux, que assim posicionou:
"Ementa: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. SÚMULA 343 DO STF. INCIDÊNCIA TAMBÉM NOS CASOS EM QUE A CONTROVÉRSIA DE ENTENDIMENTOS SE BASEIA NA APLICAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não cabe ação rescisória, sob a alegação de ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, nos termos da jurisprudência desta Corte. 2. In casu, incide a Súmula 343 deste Tribunal, cuja aplicabilidade foi recentemente ratificada pelo Plenário deste Tribunal, inclusive quando a controvérsia de entendimentos se basear na aplicação de norma constitucional (RE 590.809, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 24/11/2014). 3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(SRF - Pleno - Dje 079 - 29/04/205 - destaquei).
Igual entendimento vem sendo apresentado em recentes julgados da 1ª e 3ª Seções, do Superior Tribunal de Justiça :
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, V, DO CPC. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. NÃO CONFIGURADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF RATIFICADA PELO PLENÁRIO DO STF NO JULGAMENTO DO RE 590.809/RS QUANDO A CONTROVÉRSIA BASEAR EM NORMA CONSTITUCIONAL.
1. Se a decisão judicial foi proferida com amparo na jurisprudência do STJ vigente na época, ainda que tal entendimento seja modificado pela jurisprudência do STF e em seguida adotado pelo STJ, não há como se afirmar que a decisão impugna tenha violado literal disposição de lei.
2. A Súmula 343/STF não deve ser afastada de pronto em casos nos quais o pedido rescisório se apoie em alteração jurisprudencial levada a efeito pela Corte Suprema, não sendo a mudança jurisprudencial argumento suficiente para a admissibilidade da ação rescisória, sob pena de violar a garantia constitucional da coisa julgada e da segurança jurídica.
3. Assim, incide à situação em análise o disposto na Súmula 343/STF a qual dispõe que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais", cuja aplicabilidade foi recentemente ratificada pelo Plenário do STF, inclusive quando a controvérsia de entendimentos se basear na aplicação de norma constitucional (RE 590.809/RS, Rel. Min. Marco
Aurélio, DJe de 24/11/2014). Optou-se por preservar a segurança jurídica e a coisa julgada, prestigiando a eficácia do julgado rescindendo. Em igual sentido vem se manifestando a jurisprudência do STJ.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg na AR 5556 / SC - 1ª Seção - Rel. Min. Mauro Campbell Marques - unânime - DJE 17/12/2015 - destaquei).
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. LEI N. 9.032/97. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO ALTERADO NO JULGAMENTO DO RE N. 613.033/SP. SÚMULA Nº 343 DO STF. APLICABILIDADE. RE 590.809/RS. REPERCUSSÃO GERAL.
1. Resume-se a controvérsia acerca da possibilidade de se aplicar ao auxílio-acidente o percentual mais benéfico previsto na Lei n. 9.032/1995 (50% do salário-de-benefício do segurado), nas hipóteses em que a concessão do benefício é anterior à sua vigência.
2. "Somente se justifica a rescisão baseada no artigo 485, V, do Código de Processo Civil quando a lei é ofendida em sua literalidade, ensejando exegese absurda; não, quando é escolhida uma interpretação dentre outras também possíveis,[...] devendo prevalecer, por isso, a segurança jurídica representada pelo respeito à coisa julgada" (AR 2.931/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, Segunda Seção, julgado em 24/8/2005, DJ 1º/2/2006). A esse respeito, dispõe a Súmula n. 343 do STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
3. Acerca da matéria, a Terceira Seção, no julgamento do Recurso Especial 1.096.244/SC, representativo da controvérsia, havia decidido no sentido de que a adoção da majoração do auxílio-acidente apenas aos benefícios concedidos após a entrada em vigor da Lei 9.032/1995 consubstancia tratamento desigual a segurados que se encontrem em idêntica situação, razão por que o art. 86, § 1.º, da Lei 8.213/1991, alterado pela Lei 9.032/1995, deve ser aplicado a todos os benefícios previdenciários, independentemente da legislação que se encontre em vigor à época de sua concessão.
4. A questão foi posta ao exame do Plenário do Supremo Tribunal Federal que, reconhecendo a repercussão geral da matéria, apreciou e julgou o RE 613.033/SP, pacificando o entendimento no sentido da inaplicabilidade da majoração, prevista na Lei 9.032/1995, aos benefícios de auxílio-acidente concedidos anteriormente à sua vigência.
5. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, ao analisar várias ações rescisórias acerca do mesmo tema, julgou-as procedentes. Nessas ações rescisórias, houve o afastamento da aplicação da súmula 343 do STF, que prevê o não cabimento da ação rescisória quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais, uma vez que a controvérsia em questão diz respeito à interpretação de legislação constitucional, conforme já examinado pelo STF.
6. O Plenário do STF, em 22/10/2014, no julgamento do RE 590.809/RS, sob a relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO MELLO e sob o regime de repercussão geral, pacificou o entendimento no sentido de que deve ser refutada a assertiva de que o enunciado 343 da Súmula do STF deveria ser afastado, aprioristicamente, em caso de interpretação de matéria constitucional. Assim, a aplicabilidade da Súmula 343/STF foi recentemente reforçada pela Suprema Corte no referido julgado, inclusive para autorizar sua incidência quando a controvérsia de interpretação jurídica se basear na aplicação de norma constitucional.
7. Ação rescisória improcedente."
(AR 4105/DF - 3ª. Seção - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - unânime - Dje 15/12/2015 - destaquei).
"AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. MAJORAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.032/95. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. APLICABILIDADE. POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 590.809/RS. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de se aplicar ao auxílio-acidente o percentual mais benéfico, previsto na Lei n. 9.032/95 (50% do salário de benefício do segurado), nas hipóteses em que a concessão do benefício é anterior a sua vigência.
2. A Terceira Seção desta Corte estava firmada no sentido de afastar a incidência da Súmula n. 343 do STF nos casos em que haveria afronta a dispositivo constitucional.
3. No mérito, à luz da orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, os pedidos rescisórios da autarquia eram acolhidos, por não ser possível a aplicação retroativa da majoração prevista na Lei n. 9.032/95.
4. Ocorre que, em 22.10.2014, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.809/RS, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Mello, sob o regime de repercussão geral, pacificou o entendimento de que o Enunciado n. 343, da Súmula do Supremo Tribunal Federal não deveria ser afastado, aprioristicamente, em caso de interpretação de matéria constitucional.
5. Desse modo, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ passou a adotar a incidência da Súmula n. 343 do Supremo Tribunal Federal em casos como o dos autos.
Ação rescisória improcedente."
(AR 4028/SP - 3ª. Seção - Rel. Min. Ericson Maranho - unânime - DJe 25/11/2015 - destaquei).
Diante dessas considerações, tenho que é de ser aplicada a Súmula 343-STF ao caso presente vez que, por ocasião do julgado rescindendo, a questão relativa à não incidência da decadência aos benefícios concedidos antes do advento da Medida Provisória nº 1.523/97, estava já pacificada junto ao Superior Tribunal de Justiça e também perante este Tribunal Regional Federal, devendo prevalecer a segurança jurídica decorrente da coisa julgada, concluindo-se pela improcedência da ação rescisória.
Para finalizar, anoto que a questão em exame já foi objeto de julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, merecendo a transcrição:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL PARA REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 103, CAPUT, DA LEI N. 8.213/91 (COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523/97). EXEGESE CONTROVERTIDA À ÉPOCA EM QUE PROFERIDA A DECISÃO RESCINDENDA. POSTERIOR CONSOLIDAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ E DO STF. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF. ERRO DE FATO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NESTA CORTE. SÚMULA 515/STF. INCIDÊNCIA.
1. A decisão rescindenda foi prolatada no âmbito da Quinta Turma (Terceira Seção), no primeiro semestre de 2012, com o entendimento de que o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela MP 1.523/97 (convertida na Lei n. 9.528/97), não se aplicaria aos benefícios concedidos antes da vigência do novo regramento. Por essa mesma época, a Primeira Seção adotava entendimento diverso, compreendendo que o "prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28.6.1997)" (REsp 1.303.988/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 21.3.2012).
2. Logo, quando exarada a decisão rescindenda, a matéria possuía interpretação controvertida, prevalecendo no órgão prolator entendimento contrário ao sustentado pelo INSS.
3. Com a superveniência do julgamento, pela Primeira Seção, dos REsp's. 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, processados sob o signo do art. 543-C do CPC, DJe 4/6/2013, houve a definitiva pacificação do tema no STJ, o mesmo ocorrendo no STF, com o julgamento, em repercussão geral, do RE 626.489/SE (Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 23/09/2014), restando consagrada, em ambas as Cortes superiores, tese oposta àquela acolhida na decisão rescindenda.
4. Nesse contexto, o INSS, movido pela consolidação dessa nova e posterior interpretação, postula, na presente rescisória, o reconhecimento da decadência do direito de revisão antes conquistado pelo segurado. Entretanto, como realçado, a decisão rescindenda foi exarada antes da pacificação da controvérsia.
5. O pleito rescisório, com base no art. 485, V, do CPC, pressupõe ofensa direta e frontal a dispositivo legal. Tratando-se, porém, de decisão que adota uma dentre outras possíveis interpretações para específico texto de lei, não há cogitar da ocorrência de sua violação literal, revelando-se desinfluente a posterior consolidação da jurisprudência no sentido almejado pelo autor da rescisória.
6. Tal compreensão acha-se expressa no REsp 736.650/MT, Rel. Min.Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe01/09/2014.
7. Quanto à argumentação calcada em alegado erro de fato, com base no artigo 485, IX, do CPC, não dispõe o STJ, no caso concreto, de competência originária para julgar rescisória direcionada contra questão decidida, em última palavra e definitivamente, por Tribunal diverso, no caso, o TRF da 4ª Região. Incidência da Súmula 515/STF.
8. Ação rescisória julgada improcedente."
(AR 5325/RS - 1ª Seção - Rel.. Min. Sérgio Kukina - DJE 27/11/2015 - destaquei).
Ante o exposto, voto no sentido de julgar improcedente a presente ação rescisória, cassando a antecipação de tutela anteriormente deferida. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004852-30.2014.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU
:
MILTON TORTOZA sucessão
ADVOGADO
:
Rose Mary Grahl e outro
VOTO-VISTA
Vinha entendendo que, na espécie, não incidiria a Súmula 343 do STF, cujo enunciado fixa que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
Firmou-se entendimento, no Supremo Tribunal Federal, no sentido do afastamento do entendimento consubstanciado na súmula 343 do STF, na hipótese de afronta a dispositivo constitucional, em razão da supremacia da Constituição Federal sobre todo o ordenamento jurídico, sob pena do enfraquecimento de sua força normativa e, em consequência, de sua efetividade.
Em havendo julgado de Corte Constitucional, a decisão se imporia como de observância obrigatória, afora a exceção admitida pelo próprio Supremo Tribunal Federal, quando já havia a própria Corte decidido em outro sentido.
No entanto, esta Terceira Seção vem firmando entendimento pela aplicabilidade da Súmula 343 do STF.
De tal sorte, em razão da posição majoritária desta 3ª Seção, seguindo essa orientação, e no intuito de preservar a segurança e unidade dos julgados, passo a adotar a tese da aplicabilidade da Súmula 343 do STF, afastando, em consequência, a possibilidade jurídica da ação rescisória.
Ante o exposto, voto por acompanhar o eminente relator, julgando improcedente a ação rescisória.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/04/2016
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004852-30.2014.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00228070220094047000
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU
:
MILTON TORTOZA sucessão
ADVOGADO
:
Rose Mary Grahl e outro
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/04/2016, na seqüência 55, disponibilizada no DE de 18/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
INICIADO O JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO RELATOR, JUIZ FEDERAL LUIZ ANTONIO BONAT, NO SENTIDO DE JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, CASSANDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ANTERIORMENTE DEFERIDA E FIXANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DES. FEDERAIS PAULO AFONSO BRUM VAZ, JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E ROGERIO FAVRETO, E PELO JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, PEDIU VISTA A DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2016
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004852-30.2014.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00228070220094047000
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU
:
MILTON TORTOZA sucessão
ADVOGADO
:
Rose Mary Grahl e outro
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2016, na seqüência 105, disponibilizada no DE de 09/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTO VISTA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


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Data e Hora: 30/06/2016 18:18




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