D.E. Publicado em 13/04/2016 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005154-59.2014.4.04.0000/SC
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | GASPARINO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Fabiano Fretta da Rosa |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVIABILIDADE. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO NÃO ENFRENTADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
1. A ação rescisória fundamentada em violação a literal dispositivo de lei pressupõe que a matéria objeto do pedido rescisório tenha sido examinada na decisão rescindenda.
2. Não enfrentada a decadência no acórdão impugnado, tampouco alegada em qualquer fase processual, o pedido de rescisão é improcedente. Precedentes da 3ª Seção desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, cassando a antecipação de tutela anteriormente deferida, prejudicado o agravo regimental, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de abril de 2016.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8190273v2 e, se solicitado, do código CRC 1CA41DF1. | |
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005154-59.2014.4.04.0000/SC
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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REU | : | GASPARINO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Fabiano Fretta da Rosa |
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória visando à desconstituição de acórdão que reconheceu o direito à revisão do benefício previdenciário mediante o cálculo da renda mensal inicial com base no direito adquirido na data em que preenchidos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria. Sustenta o INSS que o acórdão rescindendo incorreu em violação dos arts. 475 do CPC, 210 do CC, 103 da Lei nº 8.213/91, 6º da LINDB e 5º, XXXVI, da CF/88, ao deixar de enfrentar, de ofício, a decadência, uma vez que a ação revisional foi ajuizada após o transcurso do prazo decadencial.
Foi deferida em parte a antecipação de tutela para suspender a execução do julgado quanto ao pagamento de valores vencidos (fls. 362-363). Dessa decisão, o INSS interpôs agravo regimental em que repisou os argumentos alinhados no pedido inicial para demonstrar a presença dos requisitos insculpidos no art. 273 do CPC, e pediu o deferimento integral da antecipação de tutela. O exame do recurso foi diferido para a ocasião do julgamento da rescisória perante o colegiado (fl. 394), pelo Exmo. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon.
Em contestação, o réu alegou a inadmissibilidade da rescisória por incidência da Súmula 343 do STF e a inocorrência de violação a lei, uma vez que não se trata de revisão de benefício, mas de concessão de um novo benefício, não incidindo a decadência. Postulou a concessão de assistência judiciária gratuita.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Federal opinou pela improcedência do pedido.
É o relatório.
VOTO
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinadas segundo as normas do CPC de 2015 tão somente as ações rescisórias ajuizadas a contar do dia 18/03/2016.
Preliminarmente, tenho por tempestiva a ação rescisória, porque ajuizada em 09.10.2014, tendo a decisão rescindenda transitado em julgado em 28.5.2013.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita, por satisfeitos os requisitos da Lei nº 1.060/50.
A ação rescisória fundamentada em violação a literal dispositivo de lei pressupõe que a matéria objeto do pedido rescisório tenha sido examinada na decisão rescindenda, ainda que relativa a questão de ordem pública. Esta a posição firmada pela 3ª Seção desta Corte, na sessão de 5-3-2015, em voto de desempate no qual prevaleceu o entendimento manifestado pelo E. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira (AR nº 0002124-50.2013.404.0000, AR nº 0000308-96.2014.404.0000, AR nº 0005009-37.2013.404.0000, AR nº 5011827-80.2014.404.0000, AR nº 5012349-44.2013.404.0000, AR nº 5003472-81.2014.404.0000, AR nº 5001529-29.2014.404.0000, cujos fundamentos, sintetizados na ementa a seguir transcrita, são adotados como razões de decidir:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA PARA REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. RESCISÃO. INVIABILIDADE. 1. A violação literal de dispositivo de lei, prevista no art. 485, V, do CPC, legitima o manejo da rescisória quando o pronunciamento meritório transitado em julgado não aplicou a lei ou a aplicou de forma errônea. 2. Segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a violação a literal disposição de lei pressupõe expressa manifestação sobre o tema no julgado que se pretende rescindir. 3. A decisão que se pretende rescindir em momento algum tratou da decadência, nem sobre a necessidade do reconhecimento de ofício, ou sequer a instância recursal foi regularmente provocada para se manifestar sobre o tema. 4. É inviável se cogitar de controle acerca de alegada violação de disposição literal de lei se sequer são conhecidos (pois inexistentes) os fundamentos que teriam se prestado a justificar a adoção da posição que, presume a parte autora, estaria a caracterizar contrariedade frontal de norma jurídica. 5. Conquanto a decadência (no caso para a revisão do ato de concessão - art. 103 da Lei 8.213/91) possa ser declarada de ofício, ao julgador não é imposta a obrigação de apreciação da questão. Não fosse assim, em todos os processos de concessão ou revisão de benefício o juiz ou Tribunal teria de analisar expressamente a hipótese de haver decadência, ainda que não tivesse dúvida sobre a questão e as partes nada tivessem alegado a respeito. Não tem o julgador o dever de afirmar por que não reconhece a decadência, como também não tem o dever, por exemplo, de afirmar, ausente dúvida, por que não reconhece a ilegitimidade de parte, a impossibilidade jurídica do pedido ou a falta de interesse processual, questões processuais que também devem ser, se for o caso, conhecidas de ofício. (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5012349-44.2013.404.0000, 3ª SEÇÃO, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR VOTO DE DESEMPATE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/03/2015)
In caso, a decadência não foi enfrentada no acórdão rescindendo, tampouco alegada em qualquer fase processual, o impõe o julgamento de improcedência do pedido. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa.
Ante o exposto, voto no sentido de julgar improcedente a ação rescisória, cassando a antecipação de tutela anteriormente deferida, prejudicado o agravo regimental.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8189878v2 e, se solicitado, do código CRC 222A2727. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/04/2015
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005154-59.2014.404.0000/SC
ORIGEM: SC 200772070020517
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
PRESIDENTE | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PROCURADOR | : | Dr. Fabio Nesi Venzon |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | GASPARINO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Fabiano Fretta da Rosa |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/04/2015, na seqüência 2, disponibilizada no DE de 06/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/04/2016
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005154-59.2014.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 200772070020517
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | GASPARINO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Fabiano Fretta da Rosa |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/04/2016, na seqüência 54, disponibilizada no DE de 18/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, CASSANDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ANTERIORMENTE DEFERIDA, PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8249270v1 e, se solicitado, do código CRC 7657E794. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Jaqueline Paiva Nunes Goron |
Data e Hora: | 08/04/2016 15:50 |