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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DO STF. TRF4. 0013174-44.2011.4.04.0000

Data da publicação: 02/07/2020 01:01:01

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DO STF. 1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa a desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus, não admitindo interpretação analógica ou extensiva. 2. O art. 485, V, do CPC, que autoriza a rescisão de julgado por ofensa à literal disposição de lei, somente é aplicável quando a interpretação dada seja flagrantemente destoante da exata e rigorosa expressão do dispositivo legal. 3. A teor da Sumula 343 do STF, não cabe ação rescisória se a decisão a ser desconstituída tiver fundamento em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. 4. Com base no julgamento do RE 590.809, acrescenta-se que a Súmula 343 também tem incidência quando a controvérsia de entendimentos basear-se na aplicação de norma constitucional. 5. Hipótese na qual se constata que o acórdão rescindendo decidiu a questão relativa ao direito adquirido ao melhor benefício com respaldo em jurisprudência à época prevalente nesta Corte e no Supremo Tribunal Federal, devendo prevalecer a segurança jurídica decorrente da coisa julgada. 6. Ação rescisória julgada improcedente. (TRF4, AR 0013174-44.2011.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 14/07/2016)


D.E.

Publicado em 15/07/2016
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0013174-44.2011.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AUTOR
:
ELIZABETH UGHINI MELLO
ADVOGADO
:
Isabel Cristina Trapp Ferreira e outros
REU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DO STF.
1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa a desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus, não admitindo interpretação analógica ou extensiva. 2. O art. 485, V, do CPC, que autoriza a rescisão de julgado por ofensa à literal disposição de lei, somente é aplicável quando a interpretação dada seja flagrantemente destoante da exata e rigorosa expressão do dispositivo legal. 3. A teor da Sumula 343 do STF, não cabe ação rescisória se a decisão a ser desconstituída tiver fundamento em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. 4. Com base no julgamento do RE 590.809, acrescenta-se que a Súmula 343 também tem incidência quando a controvérsia de entendimentos basear-se na aplicação de norma constitucional. 5. Hipótese na qual se constata que o acórdão rescindendo decidiu a questão relativa ao direito adquirido ao melhor benefício com respaldo em jurisprudência à época prevalente nesta Corte e no Supremo Tribunal Federal, devendo prevalecer a segurança jurídica decorrente da coisa julgada. 6. Ação rescisória julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8341529v6 e, se solicitado, do código CRC C8CC6738.
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0013174-44.2011.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AUTOR
:
ELIZABETH UGHINI MELLO
ADVOGADO
:
Isabel Cristina Trapp Ferreira e outros
REU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória, com fulcro no art. 485, V, do CPC-73, movida por Elizabeth Ughini Mello, visando desconstituir acórdão da Quinta Turma desta Corte segundo o qual, tendo o segurado adiado voluntariamente o requerimento da aposentadoria para momento ulterior ao implemento dos requisitos mínimos, ainda que sob a égide da mesma lei, não é possível que, em momento posterior, pretenda a retroação da data de início do benefício.

A autora alega que foi violado o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, por força do qual é garantido que o segurado se aposente de conformidade com as regras vigentes à época do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício. Sustenta, por conseguinte, que tem direito adquirido à aposentadoria que se revelar mais vantajosa. Isso posto, requer que a DIB da aposentadoria retroaja a abril de 1995, aplicando-se o disposto nos arts. 144 e 145 da Lei nº 8213-91 e 26 da Lei nº 8870-94.

Em contestação, o INSS alega que, infringindo o disposto no art. 283 do CPC-73, a autora não apresentou documentos essenciais à propositura da ação, sejam eles a comprovação do cumprimento do requisito da carência e a relação dos salários-de-contribuição. Acrescenta que juntou demonstrativo de como chegou à nova renda mensal do benefício. Aduz que, embora se peça a aplicação da Lei nº 8870-94, o valor da aposentadoria estava muito longe do limite máximo do salário-de-benefício, de modo que dificilmente sofreria limitação pelo teto. No mérito, sustenta que não houve violação à disposição de lei. Caso venha a ser rescindida a sentença, assevera que, em novo julgamento, o pedido dever se extinto com base na ocorrência de decadência, visto que o benefício teve início em 06-07-95, e a revisional foi ajuizada em 23-07-07.

A autora ofereceu réplica.

O Ministério Público Federal opinou pela procedência da ação.

O feito esteve sobrestado, enquanto se aguardava o julgamento com repercussão geral do RE nº 626.489-SE.

É o relatório.

Peço dia.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0013174-44.2011.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AUTOR
:
ELIZABETH UGHINI MELLO
ADVOGADO
:
Isabel Cristina Trapp Ferreira e outros
REU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
VOTO
Da tempestividade da ação

A ação rescisória foi movida dentro do prazo decadencial de 2 anos, nos termos do art. 495 do CPC-73, visto que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 08-03-11 (fl. 134), e o ajuizamento da presente ação deu-se em 04-10-11.

Do juízo rescisório

A ação rescisória é uma ação autônoma que visa a desconstituir decisão transitada em julgado. As hipóteses que ensejam a rescisão da sentença estão arroladas taxativamente no artigo 485 do CPC, não admitindo ampliação por interpretação analógica ou extensiva. A parte autora baseia a pretensão, rescisória, conforme visto, na existência de violação à expressa disposição legal.

Violação à literal disposição de lei

Especificamente no que refere à violação a literal disposição de lei, o termo "lei" deve ser entendido em sentido amplo: qualquer norma jurídica, seja qual for a sua hierarquia ou natureza (direito material ou processual). O preceito aplica-se tanto no caso do error in judicando quanto no error in procedendo, pois todo o processo desenvolve-se em direção à sentença.

Quanto ao tema, o STF cristalizou sua jurisprudência no sentido de que não cabe Ação Rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais (Súmula 343), acrescentando o TFR embora posteriormente se tenha fixado favoravelmente à pretensão do autor (Súmula 134). Igual orientação se firmou nesta Seção (v.g. AR nº 2000.04.01.027934-9/RS, Rel. Des. Federal NÉFI CORDEIRO, j. em 11.12.2002).

Daí a invocação dessa hipótese pressupor que a interpretação conferida ao texto legal represente violação de sua literalidade (AR 953/AL, Rel. Min. Edson Vidigal, DJU de 13.08.2001); e ... por não se tratar de sucedâneo de recurso ..., só tem lugar em casos de flagrante transgressão à lei (REsp 489.073/SC, Rel. Humberto Martins, DJ de 20.03.2007).

O autor alega, em síntese, que, ao não reconhecer seu direito à retroação da DIB até abril de 1995, quando já havia cumprido todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria, o acórdão rescindendo afrontou diretamente o disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

O acórdão rescindendo, prolatado em 09-12-10, baseou-se em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal segundo a qual se entendia indevida a retroação da data de início do benefício, não se cogitando, em casos assim, de direito adquirido.

Como é sabido, a questão foi submetida à sistemática da repercussão geral, e o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.501/RS, em 21-02-13, por maioria de votos, reconheceu a existência do direito adquirido ao benefício mais favorável.

Cumpre definir, nesse contexto, se a mudança de orientação na jurisprudência no âmbito do STF justifica o pedido de rescisão do julgado, considerando-se o enunciado da Súmula nº 343 do STF.

A resposta, segundo entendo, é negativa, tendo em vista, especialmente, o decidido pelo STF no RE nº 590.809, de relatoria do Min. Marco Aurélio, em julgamento assim ementado:

AÇÃO RESCISÓRIA VERSUS UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. O Direito possui princípios, institutos, expressões e vocábulos com sentido próprio, não cabendo colar a sinonímia às expressões "ação rescisória" e "uniformização da jurisprudência". AÇÃO RESCISÓRIA - VERBETE Nº 343 DA SÚMULA DO SUPREMO. O Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda.
(DJe 230, 24/11/2014)

Seguindo essa orientação, esta Terceira Seção vem de decidir pela aplicabilidade da Súmula nº 343-STF, mesmo em casos nos quais a controvérsia envolve norma constitucional. Por esclarecedor, transcrevo a seguir:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 343 DO STF.
1. A coisa julgada é consagrada como direito fundamental pela Constituição e confere ao seu titular a certeza de que tem já a proteção do Estado, assegurada definitivamente ao seu direito, concretizando a segurança jurídica, própria do Estado democrático de direito.
2. Apenas para os casos restritos, disciplinados no artigo 485 e incisos do CPC, foi possibilitada a desconsideração dessa coisa julgada, por meio da ação rescisória, que não se trata de recurso, mas de medida excepcionalíssima, e ainda assim, quando da ofensa a literal disposição de lei, mediante súmula 343 do STF, foi afastado o seu cabimento, para os casos em que a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
3. À época do acórdão rescindendo havia entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal Regional Federal no sentido de que não se aplicava a decadência na revisão dos benefícios concedidos anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523/97, somente vindo a vigorar posicionamento contrário daquela Corte a partir do julgamento do RESP 1.303.988/PE, em 14.3.2012, e do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 626.489, em 16.10.2013.
4. Assim, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, é de ser aplicada a súmula nº 343/STF em face da questão pacificada, prevalecendo o prestígio à segurança jurídica decorrente da coisa julgada, consoante posição externada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.809, AR 2.236-SC e AR 1.415/RS e precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AR 5.325/RS; AgRg na AR 5.556/SC; AR 4.105/DF; AR 4.028/SP.
5. Ação Rescisória julgada improcedente.
(AR nº 5030818-07.2014.4.04.0000, rel. Juiz Federal Luís Antônio Bonat, por maioria, sessão de 03-03-16)

Penso que, uma vez estendida a abrangência do enunciado da Súmula nº 343-STF para as hipóteses de controvérsia acerca da interpretação de dispositivo de ordem constitucional, com a consequente restrição das hipóteses de rescisão do julgado, tal entendimento deve ser aplicado em todos os casos que em que há superveniência de nova orientação jurisprudencial, por uma questão de coerência e isonomia.

Feitas essas considerações, tenho que é de ser aplicada a Súmula 343-STF ao caso presente, uma vez que, por ocasião do julgado rescindendo, a questão relativa ao direito adquirido ao melhor benefício foi decidida com base em jurisprudência então dominante no âmbito desta Corte e também no Supremo Tribunal Federal, devendo prevalecer a segurança jurídica decorrente da coisa julgada, concluindo-se pela improcedência da ação rescisória.

Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.

Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8341528v5 e, se solicitado, do código CRC BC95DF23.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2016
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0013174-44.2011.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 200771000298231
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
AUTOR
:
ELIZABETH UGHINI MELLO
ADVOGADO
:
Isabel Cristina Trapp Ferreira e outros
REU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2016, na seqüência 51, disponibilizada no DE de 09/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Unânime - Processo Pautado
Comentário em 29/06/2016 15:15:00 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
Vinha entendendo pela inaplicabilidade da Súmula 343 do STF quando da existência de julgados da Corte Constitucional, casos em que a decisão se imporia como de observância obrigatória, afora a exceção admitida pelo próprio Supremo Tribunal Federal, quando já havia a própria Corte decidido em outro sentido. No entanto, esta Terceira Seção vem firmando entendimento pela aplicabilidade da Súmula 343 do STF.

De tal sorte, em razão da posição majoritária desta 3ª Seção, seguindo essa orientação, e no intuito de preservar a segurança e unidade dos julgados, passo a adotar a tese da aplicabilidade da Súmula 343 do STF, afastando, em consequência, a possibilidade jurídica da ação rescisória.

Ante o exposto, acompanho o voto do eminente Relator.



Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8426335v1 e, se solicitado, do código CRC F540BBB8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jaqueline Paiva Nunes Goron
Data e Hora: 30/06/2016 18:19




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