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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. OBTENÇÃO DE DOCUMENTO NOVO. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRF4. 0003905-73.2014.4.04.0000

Data da publicação: 02/07/2020 00:59:23

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. OBTENÇÃO DE DOCUMENTO NOVO. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus (CPC, art. 485), não admitindo interpretação analógica ou extensiva. 2. Documento novo, no âmbito de ação rescisória, é a peça de convencimento obtida após a sentença (solução final) e de existência ignorada ou de alcance inviável; além de suficiente, por si, para assegurar resultado diverso à ação de origem. 4. Consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça, diante da dificuldade enfrentada pelos trabalhadores rurais para a comprovação do desempenho de sua atividade, em razão das condições desiguais de vida, educação e cultura, deve, em muitas situações, ser atenuado o rigor na interpretação do inciso VII do artigo 485 do CPC, no que toca ao conceito de documento novo para fins de ação rescisória. 5. Hipótese em que justificada a atenuação do rigorismo formal, admitindo-se a consideração dos novos documentos apresentados. 7. Procedendo-se a novo julgamento do feito, reconhece-se o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, uma vez apresentado início de prova material devidamente corroborado por prova testemunhal. 8. Hipótese em que o autor preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo. 9. Ação Rescisória julgada procedente. (TRF4, AR 0003905-73.2014.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 13/07/2016)


D.E.

Publicado em 14/07/2016
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003905-73.2014.4.04.0000/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AUTOR
:
CECILIO LUIZ MOTA
ADVOGADO
:
Darcisio Antonio Muller
REU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. OBTENÇÃO DE DOCUMENTO NOVO. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus (CPC, art. 485), não admitindo interpretação analógica ou extensiva. 2. Documento novo, no âmbito de ação rescisória, é a peça de convencimento obtida após a sentença (solução final) e de existência ignorada ou de alcance inviável; além de suficiente, por si, para assegurar resultado diverso à ação de origem. 4. Consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça, diante da dificuldade enfrentada pelos trabalhadores rurais para a comprovação do desempenho de sua atividade, em razão das condições desiguais de vida, educação e cultura, deve, em muitas situações, ser atenuado o rigor na interpretação do inciso VII do artigo 485 do CPC, no que toca ao conceito de documento novo para fins de ação rescisória. 5. Hipótese em que justificada a atenuação do rigorismo formal, admitindo-se a consideração dos novos documentos apresentados. 7. Procedendo-se a novo julgamento do feito, reconhece-se o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, uma vez apresentado início de prova material devidamente corroborado por prova testemunhal. 8. Hipótese em que o autor preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo. 9. Ação Rescisória julgada procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, determinando a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8254774v7 e, se solicitado, do código CRC D675B9D.
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003905-73.2014.4.04.0000/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AUTOR
:
CECILIO LUIZ MOTA
ADVOGADO
:
Darcisio Antonio Muller
REU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória movida por Cecílio Luz Mota, com fulcro no art. 485, VII, do CPC-73, visando a desconstituir parcialmente acórdão da Quinta Turma desta Corte que deixou de reconhecer como tempo de serviço rural o período anterior a 27-11-77, ao entender que os documentos apresentados, todos em nome do padastro Pedro Alves Varela, não servem ao fim pretendido, pois antecedem o casamento de sua genitora, não existindo qualquer outra prova da relação entre os dois antes disso.

O autor alega que, ao final do ano de 2013, a Secretaria de Educação de Anita Garibaldi-SC forneceu-lhe declaração dando conta de seu histórico escolar, no qual consta que ele estudou na Escola Isolada na Comunidade São Pedro da Barra do Tigre de 1966 a 1969 e que sua mãe Jordelina da Silva Mota era de profissão agricultora. Esclarece que os dados não sofreram alteração após o trânsito em julgado, mas que não pôde obtê-los antes, porque recebeu a informação de que seriam de difícil acesso. Afirma que, para corroborar os fatos, traz ainda outros documentos. Sustenta, com base nas provas apresentadas, que exerceu atividades campesinas em regime de economia familiar no período de 12-09-66 a 26-11-77.

Em contestação, o INSS alega que todos os documentos apresentados na rescisória são datados de novembro de 2013 em diante, o que indica que não poderiam ter sido examinados no julgamento do feito originário, que ocorreu em 21-06-11. Assevera, de outra parte, que são insuficientes para modificar a conclusão de que faltam documentos em nome próprio para comprovar o exercício de atividade rural no período em questão. Ressalta que o histórico escolar e as certidões de casamento e nascimento apenas substituem documentos da mesma natureza, que já haviam sido acostados ao feito originário.

As partes apresentaram alegações finais.

O Ministério Púbico opinou pela procedência da ação.

É o relatório.

Peço dia.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8254769v6 e, se solicitado, do código CRC B11E29B6.
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003905-73.2014.4.04.0000/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AUTOR
:
CECILIO LUIZ MOTA
ADVOGADO
:
Darcisio Antonio Muller
REU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
VOTO
Tempestividade

O acórdão rescindendo transitou em julgado em 28-11-12 (fl. 397), e a presente demanda foi ajuizada em 24-07-14. Portanto, nos termos do art. 495 do CPC-73, a rescisória é tempestiva.

Do Juízo Rescindendo

A ação rescisória é uma ação autônoma que visa a desconstituir decisão transitada em julgado. As hipóteses que ensejam a rescisão da sentença estão arroladas taxativamente no artigo 485 do CPC, não admitindo ampliação por interpretação analógica ou extensiva.

O autor baseia a pretensão rescisória na obtenção de documentos novos, os quais alega serem suficientes para assegurar decisão favorável a seu pleito.

Da obtenção de documento novo

Embora haja casos que justifiquem o afastamento do excessivo rigor formal no acatamento de algumas provas como documentos novos, especialmente quando o direito subjacente sob exame é de natureza previdenciária e rural, em que os postulantes, na maioria, ostentam manifesta hipossuficiência, compartilho do entendimento de que a ação rescisória não é sucedâneo recursal, devendo-se sempre restringir seu cabimento, a fim de prestigiar a segurança jurídica.

A teor do art. 485, VI, do CPC, o documento capaz de romper a coisa julgada é aquele existente à época do fato e do qual a parte não fez uso porque o ignorava ou estava impossibilitada de fazê-lo. Além disso, deve ele, por si, ser suficiente para assegurar resultado diverso à ação. A respeito do tema, escreveu Barbosa Moreira:

(...)
Por documento novo não se deve entender o constituído posteriormente. O adjetivo 'novo' expressa o fato de só agora ser ele utilizado, não a ocasião em que veio a formar-se. Ao contrário: em princípio, para admitir-se a rescisória, é preciso que o documento já existisse ao tempo do processo em que proferiu a sentença. Documento 'cuja existência' a parte ignorava é, obviamente, documento que existia; documento de que ela 'não pode fazer uso' é, também, documento que, noutras circunstâncias, poderia ter sido utilizado, e portanto existia.
Fosse qual fosse o motivo da impossibilidade de utilização, é necessário que haja sido estranho à vontade da parte. Esta deve ter-se visto impossibilitada, sem culpa sua, de usar o documento, v.g., porque lhe fora furtado, ou porque estava em lugar inacessível, ou porque não se pode encontrar o terceiro que o guardava, e assim por diante.
(...)
(Comentários ao Código de Processo Civil - vol. V - 6ª ed., 1994 - RJ)

Convém registrar que a jurisprudência desta Terceira Seção tem consagrado uma interpretação menos restritiva do inciso VII do art. 485 do CPC nas hipóteses em que o pedido verse sobre o reconhecimento do direito à aposentadoria de trabalhadores rurais em regime de economia familiar. Contudo, somente se têm julgado procedentes as ações rescisórias nos casos em que o documento novo, por si só, consiste em prova bastante para o reconhecimento do direito pleiteado. Nessa linha, os seguintes julgados:

CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ATIVIDADE RURAL. NÃO-COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBTENÇÃO DE DOCUMENTO NOVO - NÃO-DEMONSTRAÇÃO.
1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus (CPC, art. 485), não admitindo interpretação analógica ou extensiva. Como medida excepcional que é, não serve como novo grau recursal, para análise da justiça ou injustiça do julgado, da adequada ou inadequada apreciação da prova.
2. Documento novo, no âmbito de ação rescisória (CPC, art. 485, VII), é a peça de convencimento obtida após a sentença (solução final) e de existência ignorada ou de alcance inviável; além de suficiente, por si, para assegurar resultado diverso à ação de origem.
3. Casos há em que se justifica o afastamento do excessivo rigor formal no acatamento de provas como documentos novos ensejadores de rescisão de julgado, tanto mais quando o direito subjacente sob exame é de natureza previdenciária e rural, em que os postulantes, na maioria, ostentam manifesta hipossuficiência. Solução pro misero. Precedente. Não configuração na espécie.
4. O único documento apresentado (certidão do Cartório Eleitoral em nome do esposo, que teria se qualificado como lavrador, em 1963) não é apto, por si, para respaldar solução diversa na ação de origem e tampouco era de existência ignorada ou de alcance inviável pela autora, certo ainda que o marido, após a mencionada inscrição eleitoral, exerceu atividade urbana e está aposentado por esse regime.
(AR nº 2009.04.00.042910-0, feito de minha relatoria, DE 18-11-10)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA. DOCUMENTO NOVO. INEXISTÊNCIA. ART. 485, INCISOS V E VII, DO CPC. 1. O cumprimento do requisito específico do inciso V do art. 485 do CPC pressupõe que a interpretação conferida ao texto legal represente violação de sua literalidade, não se prestando a ação rescisória à correção de eventual injustiça da decisão rescindenda, tampouco para o reexame da prova, como, in casu, pretende a parte autora. 2. Documento novo apto a ensejar a rescisão do julgado é aquele anterior à decisão rescindenda e suficiente, por si só, a assegurar pronunciamento favorável à parte autora, o que não ocorre no caso dos autos. 3. Ação rescisória julgada improcedente.
(AR nº 0001549-47.2010.404.0000, Des. Federal CELSO KIPPER, DE 21-10-10)

No feito originário, Cecílio Luiz Mota pleiteou, entre outros períodos de atividade especial, o reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar no período de 12-09-66 a 18-11-87.

Ao examinar a apelação, a Quinta Turma desta Corte assim examinou a questão:

(...)
Para comprovar a atividade rural, o autor, nascido em 12-09-1954, apresentou os seguintes documentos: (a) Certidão de seu casamento, realizado em 23-07-1983, na qual está qualificado como agricultor (fl. 51); (b) Certidão de óbito de seu padrasto, constando que este era agricultor aposentado, de 28-01-1995; (c) Certidão de casamento de sua mãe com Pedro Alves Varela, 27-11-1977 (fl. 53); (d) Recibo de ITR, em nome de seu padrasto, referente ao exercício de 1979 (fl. 54); (e) Certidão do INCRA referindo o cadastro de imóvel rural em nome de Pedro Alves Varela, de 1966 a 1992 (fl. 55); (f) Matrícula de imóvel, em que consta a venda de parte de terreno rural pelo seu padrasto em 1986 (fl. 56); (g) Certidão da Prefeitura Municipal de Anita Garibaldi dando conta que seu padrasto pagou ITR de 1963 a 1965 (fl. 57); (h) Declaração do Sindicato Rural de Anita Garibaldi informando que o autor trabalhou no município de 1968 a 1987 como agricultor nas terras de Pedro Alves Varela, em regime de economia familiar (fl. 63); (i) Seu título eleitoral, de 18-09-1978, no qual está qualificado como lavrador (fl. 64); (j) Seu certificado de dispensa de incorporação do Ministério do Exército, no qual consta sua profissão como lavrador, de 31-12-1979 (fl. 65).

Desse modo, há comprovação satisfatória da atividade rural desenvolvida no período de 27-11-1977 a 18-11-1987, consistente em documentos que qualificam o autor e seu padrasto como agricultores, além de indicativos de propriedade de imóvel rural em nome desse. A testemunha, por sua vez, corrobora as provas materiais, informando que o segurado efetivamente laborou com sua família na roça no período em questão, em regime de economia familiar (fl. 208).

É de se observar que o período anterior a 27-11-1977, data de casamento de sua mãe com Pedro Alves Varela, não pode ser reconhecido. Ora, em tal intervalo não há nenhum documento em nome do autor, havendo prova material apenas em nome de seu padrasto. Como sua mãe e Pedro Alves Varela ainda não eram casados, não restando comprovada qualquer relação entre estes antes do enlace matrimonial, não há como ser estendida a condição de segurado especial à parte autora no referido interstício.
(...)

Como se vê, o acórdão rescindendo parte da constatação de que não há qualquer início de prova material de atividade rural anterior ao ano de 1977, quando sua genitora e Pedro Alves Varela se casaram.

Nesta ação, o autor afirma, em contrapartida, que, após o trânsito em julgado, obteve perante a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo de Anita Garibaldi-SC declaração na qual consta que, entre os anos de 1966 e 1969, ele frequentou a Escola Isolada Estadual de São Pedro da Barra do Tigre, no interior daquele município. No documento em questão, Jordelina da Silva Mota, sua mãe, é qualificada como agricultora (fls. 417-18).

Em caráter subsidiário, com o intuito de corroborar suas alegações, o autor trouxe ainda os seguintes documentos:

a) certidão de seu nascimento, do qual ele próprio foi o declarante, onde se vê que as duas testemunhas são qualificadas como lavradores (fl. 424);
b) certidão de casamento religioso de sua genitora e Pedro Alves Varela, ocorrido em 27-11-77 (fl. 419);
c) certidão de óbito de Pedro Alves Varela, ocorrido 28-01-95 (fl. 423);
d) certidão de casamento religioso de sua genitora e João Pinto Ribeiro, ocorrido em 25-04-65 (fl. 420);
f) certidão de óbito de João Pinto Ribeiro, ocorrido em 27-11-72, na qual o falecido é qualificado como lavrador (fl. 421);
g) certidão de óbito de Jordelina da Silva Motta, ocorrido em 26-10-90 (fl. 422);

Quanto às certidões acima arroladas, registro que as constantes das fls. 419, 422 e 423 foram igualmente juntadas ao feito originário, tendo sido mencionadas na decisão rescindenda. Do mesmo modo, a certidão de nascimento do autor, ou, ao menos, as informações que se podem extrair dela, em nada inovam a lide.

É preciso reconhecer, em contrapartida, que, ao longo da ação ordinária, não se fez menção às segundas núpcias da genitora do autor. Os documentos juntados nesta ação comprovam, todavia, que Jordelina da Silva Mota e João Pinto Ribeiro casaram-se em 25-04-65 (fl. 420), tendo o cônjuge, de profissão agricultor, falecido em 27-11-72 (fl. 421).

Verifico, outrossim, que do feito originário já constavam (fls. 82-84) cópias de histórico do ensino fundamental e boletim escolar do ano de 1968. A declaração fornecida pela Secretaria de Educação de Anita Garibaldi-SC (fls. 417-18), além confirmar que o autor frequentou Escola Isolada na localidade de São Pedro da Barra do Tigre até o ano de 1969, ainda acrescenta a informação de que a genitora do autor era agricultora.

Sendo assim, os documentos apresentados nesta ação devem ser acolhidos como novos, na forma do art. 485, VII, do CPC. Com efeito, embora tenham sido obtidos após o trânsito em julgado do feito originário, eles reproduzem dados contemporâneos dos fatos a serem comprovados, tendo o autor, na condição de parte hipossuficiente, demonstrado que não foi capaz de obtê-los anteriormente. Além disso, ao darem conta de que faz parte de uma família dedicada à agricultura, são suficientes para infirmar a conclusão de que o autor não exerceu atividade rural senão a partir de 1977.

Justifica-se, desse modo, o juízo rescindendo de procedência.

Do juízo rescisório

O autor pleiteou, em ação ordinária, o reconhecimento de atividade rural e especial para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 09-11-06, data do requerimento administrativo. Em face da desconstituição parcial do acórdão rescindendo, cumpre reexaminar o pedido de reconhecimento de atividade rural no período de 12-09-66 a 26-11-77.

Da comprovação do tempo de atividade rural
Tratando-se de rurícola, cumpre ao julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no artigo 5.º da Lei de introdução às normas do direito brasileiro - LIDB, e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos fatos. Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 244 do CPC.
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/1991, Súmula n.º 149 do STJ e REsp n.º 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1.ª Seção, julgado em 10-10-2012, DJe 19-12-2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo. Outrossim, não há impedimento a que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período requerido, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n.° 73 desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.
Tal orientação, agora sumulada, decorre da própria interpretação possibilitada pelo art. 11 da Lei de Benefícios, que define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo certo, repita-se, que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge masculino (AgRg no AREsp 363462, STJ, 1.ª T, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 04-02-2014; AgRg no REsp 1226929/SC, STJ, 5.ª T, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 14-11-2012).
Assim, a qualificação de lavrador ou agricultor em atos do registro civil tem sido considerada, também, como início de prova material, se contemporânea aos fatos, podendo estender-se ao cônjuge, se caracterizado o regime de economia familiar (AgRg no AREsp 517671/PR, 2.ª T, Rel. Min. Assussete Magalhães, DJe de 21-08-2014 e AgRg no AREsp 241687/CE, STJ, 6.ª T, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 11-03-2013).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (integrantes do grupo familiar, proprietários de terras, arrendatários).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes a respeito do boia-fria:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. (...) (grifo nosso)
No tocante à possibilidade do cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade do cômputo do tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dessa idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1043663/SP, 6.ª T, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, DJe de 01-07-2013 e AgRg no REsp 1192886/SP, 6.ª T, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 26-09-2012).
(Da dispensa) do recolhimento de contribuições
Sobre a matéria, dispõe a Lei n.º 8.213/91, ipsis literis:
Art. 55, §2.º - O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Já o art. 96, que regula os critérios dentro dos quais a contagem recíproca é admitida, consigna em seu inciso IV:
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
(...) IV- O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10%". (redação dada pela MP nº 2.022-17, de 23-05-2000, atual MP nº 2.187-13, de 24-08-2001)
O correto alcance e aplicação dos dispositivos referidos foi objeto de julgamento nos Tribunais Superiores, onde restou consignado (1) que o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sem recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2.º do art. 55, acima transcrito, salvo para carência (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1465931/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 09-12-2014; AR 3902/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 07-05-2013), e (2) que não cabe indenização das exações correspondentes ao interregno de trabalho rural (constante do inciso IV do art. 96, também transcrito) nos períodos nos quais o trabalhador rural estava desobrigado de contribuir ao Regime Geral de Previdência Social, justificando-se a imposição da indenização apenas em relação à contagem recíproca de tempo de serviço público (AgRg no REsp 1413730/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, 2.ª Turma, DJe de 09-12-2013; REsp 1266143/SP, Rel. Jorge Mussi, 5.ª Turma, DJe de 09-10-2014).
No que tange ao termo inicial de eventual indenização, tratando-se o tributo para custeio do sistema de benefícios da Previdência Social como integrante da espécie contribuição social, a sua incidência deve observar o ditame do art. 195, §6.º, da Constituição Federal. Dessarte, as exações em comento, a princípio só poderiam ser exigidas após noventa dias da data da publicação da lei que as instituiu, de sorte que, tendo a normativa de regência sido publicada em 25 de julho de 1991, a data de início da cobrança das contribuições previdenciárias seria dia 22 de outubro daquele ano, à míngua da correspondente fonte de custeio de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, posicionamento, aliás, já assentado no art. 184, inc. V, do Decreto n.º 2.172/97 e no art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/1999, o qual expressamente refere que o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à competência de novembro de 1991 será computado. Assim, possível a extensão daquela data até 31-10-1991.
Concluindo, observamos as seguintes possibilidades: (1) o tempo de trabalho rural anterior a 31-10-91 pode ser aproveitado para fins de aposentadoria dentro do RGPS independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias (exceto para os fins de carência); (2) o mesmo período pode ser aproveitado para aposentação em regime diverso do RGPS, mediante indenização (art. 96, IV, da Lei 8.213/91); (3) o aproveitamento de período posterior a 31-10-91 sempre implica indenização.
Por fim, ressalte-se que o tempo de serviço rural sem o recolhimento das contribuições, em se tratando de regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele laboram (STJ - REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 07-10-03 e REsp n.º 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, decisão de 06-05-04).
Do caso concreto
Visando à demonstração do exercício da atividade rural, Cecílio Luiz Mota apresentou os seguintes documentos:

a) declaração fornecida pela Secretaria de Educação de Anita Garibaldi-SC, dando conta de que, entre 1966 e 1969, ele frequentou o ensino fundamental na Escola Isolada Estadual de São Pedro da Barra do Tigre, tendo sua genitora a profissão de agricultora (fl. 417);
b) certidão de casamento religioso contraído por sua mãe e João Pinto Ribeiro em 25-04-65 (fl. 420);
c) certidão de óbito de João Pinto Ribeiro, ocorrido em 27-11-72, da qual consta que o de cujus tinha a profissão de lavrador (fl. 421);
d) certidão de casamento, contraído em 23-07-83, na qual o autor é qualificado como agricultor (fl. 72);
e) certidão de casamento, ocorrido em 27-11-77, na qual constam como contraentes a mãe do autor e Pedro Alves Varela (fl. 75);
f) recibo de ITR, em nome de seu padrasto Pedro Alves Varela, referente ao exercício de 1979 (fl. 76);
g) certidão do INCRA referindo o cadastro de imóvel rural em nome de Pedro Alves Varela, de 1966 a 1992 (fl. 77);
h) Matrícula de imóvel, em que consta a venda de parte de terreno rural pelo seu padrasto em 1986 (fl. 78-9);
i) certidão de óbito de Pedro Alves Varela, ocorrido em 28-01-95, na qual consta que seu segundo padastro era agricultor aposentado (fl. 74);
j) certidão da Prefeitura Municipal de Anita Garibaldi dando conta que seu padrasto pagou ITR de 1963 a 1965 (fl. 80);
k) declaração do Sindicato Rural de Anita Garibaldi informando que, entre os anos de 1968 e 1987, o autor trabalhou naquele município como agricultor em regime de economia familiar nas terras de Pedro Alves Varela (fl. 86);
l) título eleitoral do autor, emitido em 18-09-78, no qual ele é qualificado como lavrador (fl. 87);
m) certificado de dispensa de incorporação do Ministério do Exército em nome do autor, datado de 31-12-79, no qual este é qualificado como lavrador (fl. 88)

A prova testemunhal (fls. 244) confirmou o trabalho, em regime de economia familiar, no período pretendido.

Desse modo, a partir dos documentos acostados aos autos, os quais constituem início de prova material, corroborados pelo depoimento testemunhal, foi devidamente comprovado o trabalho agrícola desenvolvido pelo autor, de 12-09-66 a 26-11-77, totalizando 11 anos 02 meses e 15 dias, a serem acrescidos aos 09 anos 11 meses e 22 de tempo de serviço rural, bem como aos 03 anos 01 mês e 09 dias resultante da conversão de tempo especial em comum, reconhecidos no acórdão rescindendo.

Dirimida a questão acerca da comprovação do tempo de serviço controvertido, cabe a análise do direito à aposentadoria pretendida.
Em razão da promulgação da Emenda Constitucional n.º 20/98, em 16-12-1998, houve alteração das regras inicialmente consagradas pela Lei n.º 8.213/91. Assim, a Aposentadoria por Tempo de Serviço foi extinta, sendo instituídas novas regras para o alcance da agora chamada Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Assinale-se, entretanto, que a referida Emenda, em seu art. 3.º, ressalvou o direito adquirido dos segurados que até a data de sua publicação haviam preenchidos os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário, bem como introduziu a Regra de Transição (art. 9.º), a qual assegura a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral ao segurado filiado ao RGPS até a data de publicação dessa emenda.
Assim, se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da EC n.º 20/98 e conta tempo de serviço posterior àquela data, poderá trazer ao caso concreto a incidência de três hipóteses:
1) das Regras Antigas, com limitação do tempo de serviço e carência em 16-12-98, para verificar o preenchimento das condições legais para a Aposentadoria por Tempo de Serviço, seja proporcional ou integral, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91: exige-se o implemento da carência e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que dará ensejo à inativação integral (conforme previsto nos arts. 142, 52 e 53, I e II, todos da Lei n.º 8213/91);
2) das Regras Permanentes (EC n.º 20/98), sem qualquer restrição temporal pela legislação previdenciária, apenas com limitação na DER. A Aposentadoria por Tempo de Contribuição é devida ao segurado que, cumprindo a carência exigida, prevista no art. 142 da Lei 8213/91, completar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher e por fim,
3) das Regras de Transição - Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo trabalhado até 28-11-1999, dia anterior à edição da lei do fator previdenciário (Lei n.º 9876/99), cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91. Para a inativação proporcional é preciso o implemento da carência (art. 142 da Lei n.º 8213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos, se mulher e 30 anos, se homem e, respectivamente, a idade mínima de 48 anos e 53 anos e, se for o caso, do pedágio de 20% para a aposentadoria integral ou 40% para a proporcional que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga da inativação (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da EC n.º 20/98), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada). Ressalte-se, porém, que não se aplica a exigência da idade e do pedágio para a aposentadoria integral, porquanto mais gravosa ao segurado, entendimento, inclusive, do próprio INSS (Instrução Normativa INSS/DC n.º 57/2001), mantido nos regramentos subsequentes.
Importante lembrar que independentemente do tempo encontrado impõe-se a realização das simulações possíveis, uma vez que os salários de contribuição poderão variar nos períodos apurados e não necessariamente de um tempo de serviço mais reduzido advirá uma RMI menor.
Da carência
A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24-07-91, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (art. 142 da LB).
No caso, somando-se o labor judicialmente admitido com o tempo de serviço já reconhecido na via administrativa (fls. 111-13), o autor possui até a DER, 39 anos 11 meses e 28 das de serviço, fazendo jus à Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, uma vez que o requisito da carência (art. 142 da LB) também foi cumprido.
Registre-se que a influência de variáveis, como valor dos salários de contribuição, período básico de cálculo a ser considerado, coeficiente de cálculo utilizado, diferença de acréscimo de coeficiente e incidência ou não de fator previdenciário, conforme seja considerado o tempo apurado até 16-12-98, até 28-11-99 ou até a data do requerimento, não permite identificar de plano qual a alternativa mais benéfica à parte autora. De qualquer sorte, está claro o seu direito à aposentadoria, devendo, por ocasião da implementação, ser observada a renda mais vantajosa.
Convém salientar que o próprio INSS ao processar pedidos de aposentadoria faz simulações, quando for o caso, considerando as hipóteses já referidas, concedendo o benefício mais benéfico. Se a própria Administração tem essa conduta, não tem sentido que em juízo se proceda de maneira diversa. Assim, como o que pretende o segurado é a concessão da aposentadoria, se prestando a DER apenas para definir a data a partir da qual o benefício é devido, em tais casos simplesmente deve ser reconhecido o direito ao benefício, relegando-se a definição da RMI para momento posterior.
Com o intuito de evitar possíveis discussões acerca da natureza jurídica do provimento jurisdicional deve ser esclarecido que não há falar em acórdão condicional, pois o comando é único: determinar que o INSS conceda o benefício com o cálculo que for mais vantajoso ao segurado.
Tutela Específica
Destaco que o relevante papel da tutela específica na ordem jurídica foi reafirmado com o Novo Código de Processo Civil. Não poderia ser diferente já que o diploma processual passou a considerar, em suas normas fundamentais, que a atividade satisfativa do direito reconhecido também deve ser prestada em prazo razoável (art. 4.º, NCPC). Essa disposição legal, à evidência, encontra base na própria Constituição Federal (art. 5.º, XXXV, CF). Assim: "à luz desse preceito, tem-se que a Jurisdição apresenta-se como atividade do Estado voltada à realização do Direito, não só restaurando a ordem jurídica violada (isto é, após a ocorrência da lesão, ou do dano), mas, também, evitando que tal violação ocorra" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 759).
De fato, a técnica que anteriormente proporcionava o imediato cumprimento das decisões de preponderante eficácia mandamental - para prestigiar a célebre classificação de Pontes de Miranda - foi aprimorada. É que as regras anteriores estavam confinadas aos artigos 461 e 461-A do CPC/73. Agora, é feita a distinção entre o pronunciamento judicial que impõe o dever de fazer ou não fazer, ainda na fase cognitiva, e posteriormente, é dado tratamento ao cumprimento da tutela prestada. Nessa linha, confira-se a redação dos artigos 497 e 536, ambos do NCPC:
Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
§1.º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
§2.º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1.º a 4.º, se houver necessidade de arrombamento.
§3.º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.
§4.º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber.
§5.º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
Tenho, pois, que a tutela específica é instrumento que anima a ordem processual a dar material concreção àquele direito reconhecido em juízo. Ela afasta a juridicidade do plano meramente genérico e converte em realidade a conseqüência determinada pelo provimento judicial.
Não me parece, também, que a tutela específica possa ser indistintamente equiparada às tutelas provisórias (antecipatória e cautelar), já que a sua concessão, em determinados casos, dispensa a situação de perigo, como se denota do parágrafo único do art. 497, NCPC. Aliás, expressis verbis, para que seja evitada a prática de uma conduta ilícita, é irrelevante a demonstração de ocorrência de dano.
No mais, cumpre lembrar que os recursos especial e extraordinário não possuem efeito suspensivo e, portanto, a regra geral é a realização prática do direito tão logo haja pronunciamento pelo tribunal local, não havendo qualquer justificativa razoável para que não se implemente o comando judicial de plano.
Especificamente em matéria previdenciária, a sentença concessiva de benefício amolda-se aos provimentos mandamentais e executivos em sentido amplo, cujos traços marcantes, considerada a eficácia preponderante, são, respectivamente, o conteúdo mandamental e a dispensa da execução ex intervallo, ou seja, a propositura de nova ação de execução. Nesse ponto, vale registrar que este Tribunal já adota a compreensão, de longa data, no sentido de que é possível a imediata implantação dos benefícios previdenciários com fundamento na tutela específica (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Entendo, portanto, que a implantação do benefício previdenciário ora deferido é medida que se impõe imediatamente. Para tanto, deverá o INSS, no prazo de 45 dias, realizar as providências administrativas necessárias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Consectários
Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).
Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Da Correção Monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3.ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1.º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

Dos Juros de Mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5.ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-Lei nº 2322-87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.

Dos honorários de advogado

Devem ser alterados, na ação ordinária, os ônus da sucumbência, porquanto Cecílio Luiz Mota possui direito à inativação na DER. Sucumbente o INSS, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o montante da condenação (art. 85, § 2º, do NCPC).

Nesta ação, condeno o réu a arcar com honorários de advogado que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa.

Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 156-97), a autarquia responde pela metade do valor.
Despesas Processuais no Rio Grande do Sul
A isenção das despesas judiciais, especialmente na condução de Oficiais de Justiça, prevista pela Lei Estadual n° 13.471/2010, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 70038755864, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 03/10/2011), de modo que cabe reconhecer-lhe os decorrentes efeitos erga omnes e ex tunc - ressalvada a eventual situação de coisa julgada, onde isenção pelo decisório reconhecida somente pode ser excluída pela pertinente rescisória. Como mera admissibilidade de efeitos, e não nova declaração de inconstitucionalidade, não se aplica a cláusula da reserva de plenário.
De outro lado, não acompanho a compreensão de inconstitucionalidade da isenção de custas para entes públicos, prevista pela mesma Lei Estadual n.° 13.471/2010 (admitida na Arguição de Inconstitucionalidade n.º 70041334053, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator para Acórdão: Des. EDUARDO UHLEIN, Julgado em 04/06/2012), matéria ainda pendente de decisão na ADI 4584/STF, porque limitada e proporcional a isenção criada, que não afasta parcela representativa das custas e o faz em prol de entes voltados à satisfação social (similarmente admitiu o Supremo Tribunal Federal isenção criada pelo Estado de Minas Gerais em favor de entidades beneficentes de assistência social - ADI 1624, Relator CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, vu 08/05/2003) e porque a destinação dos tributos (no caso das custas, taxas, às atividades específicas da Justiça - art. 98, § 2.º CF, incluído pela EC n.º 45/04) não lhe altera a competência legislativa (e de isenção), como se dá na análoga situação de imposto de renda de servidores estaduais e municipais.
Está o INSS, pois, isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.

Ante o exposto, voto por julgar procedente a ação rescisória, determinando a implantação do benefício.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8254771v7 e, se solicitado, do código CRC EA1FFBB0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 24/05/2016 15:39




AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003905-73.2014.4.04.0000/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AUTOR
:
CECILIO LUIZ MOTA
ADVOGADO
:
Darcisio Antonio Muller
REU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para analisar de forma mais pormenorizada se os documentos novos apresentado pela parte autora são hábeis ou não para rescindir solução de sentença de improcedência transitada em julgado.
A base legal da causa de rescisão consistente na obtenção de documento novo apresenta a seguinte redação no CPC de 1973, verbis:
"Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VII - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável; (...)"
Pois bem. Segundo o magistério de Leonardo José Carneiro da Cunha:
(...)
O momento da descoberta do documento novo deve ocorrer "depois da sentença, ou seja, depois da preclusão probatória. Se ainda era possível à parte juntar o documento no processo originário, e não o fez, não caberá a rescisória.
(...) A ação rescisória, fundada em documento novo, somente deve ser admitida, se o autor da rescisória, quando parte na demanda originária, ignorava a existência do documento ou não pôde fazer uso dele durante o trâmite do processo originário. Vale dizer que o documento somente terá aptidão para permitir a rescisória, se houver a comprovação da existência de "contingências que obstaculizaram sua utilização na demanda anterior.
(...) caso a parte tenha tido, no curso do processo originário, acesso ao documento não poderá, posteriormente, intentar a ação rescisória fundada em documento novo. (...)
Se a parte já tinha conhecimento da existência do documento, e dele não fez uso no momento oportuno, deixando de demonstrar a existência de eventual óbice ou impossibilidade de sua juntada aos autos do processo originário, descabe a ação rescisória fundada no art. 485, do CPC. (Revista de processo nº 134, ano 31, Ed. Revista dos Tribunais, 2006, páginas12 a 15)(grifei).
Na área previdenciária, em causas de trabalhadores rurais, efetivamente há certo abrandamento de tais requisitos processuais, notadamente quanto à obtenção de documentos comprobatórios do labor campesino.
Nesse sentido, cito precedente do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INCISOS VII E IX DO ART. 485 DO CPC. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. DOCUMENTOS NOVOS. POSSIBILIDADE. PERÍODO LEGAL DE CARÊNCIA IMEDIATAMENTE ANTERIOR. EFETIVA ATIVIDADE AGRÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. AÇÃO PROCEDENTE. I - É cediço que, nas causas de trabalhadores rurais, tem este Superior Tribunal de Justiça adotado critérios interpretativos favorecedores de uma jurisdição socialmente justa, admitindo, com maior amplitude, documentação comprobatória da atividade desenvolvida, mesmo sob a categoria jurídica de documentação nova, para fins de ação rescisória. II - Seguindo essa premissa, a jurisprudência desta Corte de Justiça firmou posicionamento segundo o qual as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada. III - O pedido inicial instruído por início de prova material, corroborado pelo acervo testemunhal, é apto a comprovar o exercício de atividade rurícola. IV - A apresentação de novos documentos na presente via rescisória pelo rurícola é aceita por este Superior Tribunal ante o princípio do pro misero e da específica condição dos trabalhadores rurais no que concerne à produção probatória. V - Ação rescisória procedente. (AR 4.209/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015)
Pois bem. Examinando a jurisprudência sobre o assunto, registro que passo a adotar tal posicionamento, de modo a entender cabíveis demandas rescisórias intentadas por trabalhadores rurais com base em tal dispositivo legal (art. 485, VII CPC/73, atual art. 966, IV, CPC/2015).
No caso em apreço, tenho que o eminente relator, em juízo rescindendo e rescisório bem perquiriu a prova, considerando corretamente a declaração fornecida pela Secretaria de Educação de Anita Garibaldi/SC (fls. 417-18) como documento novo, cuja existência o autor ignorava, e do qual não pôde fazer uso ao tempo da tramitação do julgado, ora rescindendo.
Cabe destacar que em tal documento há registro que Cecílio Luiz Mota frequentou a escola Isolada, na localidade de São Pedro da Barra do Tigre, até o ano de 1969 e que a sua genitora Jordelina da Silva Mota tinha registro como agricultora.
Além disso, em conjunto com as demais provas produzidas, tal documento, novo, evidentemente, assegura pronunciamento favorável à pretensão de aposentadoria por tempo de contribuição, de modo que resulta minha conclusão de acompanhar os percucientes fundamentos constantes do voto do eminente relator para, em juízo rescisório, conceder o benefício previdenciário com imediata implantação.
Ante o exposto, voto por julgar procedente a ação rescisória.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8391271v5 e, se solicitado, do código CRC 7F9CB599.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 01/07/2016 13:45




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/05/2016
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003905-73.2014.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 00104784520104049999
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dr. AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
AUTOR
:
CECILIO LUIZ MOTA
ADVOGADO
:
Darcisio Antonio Muller
REU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/05/2016, na seqüência 44, disponibilizada no DE de 29/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
INICIADO O JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, PEDIU VISTA A DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE. AGUARDAM OS DES. FEDERAIS PAULO AFONSO BRUM VAZ, ROGÉRIO FAVRETO E ROGER RAUPP RIOS.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AUSENTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8333377v1 e, se solicitado, do código CRC 6C82751B.
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Signatário (a): Jaqueline Paiva Nunes Goron
Data e Hora: 23/05/2016 15:11




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2016
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003905-73.2014.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 00104784520104049999
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
AUTOR
:
CECILIO LUIZ MOTA
ADVOGADO
:
Darcisio Antonio Muller
REU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE NO SENTIDO DE JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELOS DES. FEDERAIS PAULO AFONSO BRUM VAZ, ROGERIO FAVRETO, VÂNIA HACK DE ALMEIDA E ROGER RAUPP RIOS, A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTO VISTA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8426266v1 e, se solicitado, do código CRC E1E02A9D.
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Signatário (a): Jaqueline Paiva Nunes Goron
Data e Hora: 30/06/2016 18:18




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