
Ação Rescisória (Seção) Nº 5018648-22.2022.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AUTOR: AIRTON APARECIDO ALLEGRI
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória que objetiva a desconstituição de acórdão proferido pela Turma Regional suplementar do Paraná no julgamento da Apelação Cível nº 5051723-72.2015.4.04.9999/PR.
A parte autora assevera que propôs a ação nº 00011417620148160120 visando à concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades laborais nos períodos de 15/01/1974 a 15/11/1978, 16/11/1978 a 30/07/1979, 01/08/1979 a 30/01/1997, 01/02/1997 a 30/09/1997, 01/10/1997 a 28/02/1998, 01/03/1998 até a DER.
A sentença foi de parcial procedência, tendo reconhecido a atividade laboral rural e determinado a averbação quanto aos períodos de 15/01/1974 a 15/11/1978 e de 01/08/1979 a 31/10/1991.
Apelou o autor, cujo recurso restou desprovido. Aduz que opôs embargos de declaração postulando a obtenção do benefício mediante a reafirmação da DER, sendo-lhe negado o provimento.
Na sua dicção, o acórdão rescindendo incorreu em violação de norma jurídica, porquanto violou a teoria do fato superveniente prevista nos artigo 493 e 933 do CPC. Postula, assim, a rescisão do acórdão apontado e, em juízo rescisório, a concessão do benefício mediante a reafirmação da DER.
Foi deferida a gratuidade da justiça.
O INSS contesta a ação alegando que à ocasião em que julgados os aclaratórios na origem o Tema nº 995/STJ ainda não havia sido julgado com a fixação da respectiva tese. Defende ainda que a matéria tinha interpretação controvertida nos Tribunais quando a decisão foi proferida em 12/03/2019, motivo pelo qual incide a Súmula 343 do STF.
Em réplica a parte autora afirma que à época do acórdão rescindendo a questão não era mais controvertida em razão da suspensão nacional dos processos sobre o tema.
Versando a ação matéria preponderantemente de direito foi dispensada a produção de provas, assim também a apresentação de razões finais e a intervenção ministerial por não configurada hipótese na forma da lei.
É o relatório.
VOTO
I - Juízo de admissibilidade da ação
O trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 24/11/2021 (evento nº 119, CERTTRAN47) e ajuizamento da presente rescisória em 25/04/2022, portanto dentro do biênio legal.
II - Juízo rescindendo
A pretensão vem fundada, formalmente, na hipótese prevista no inciso V do artigo 966 do CPC (violar manifestamente norma jurídica).
No caso, a parte autora obteve provimento jurisdicional de parcial procedência com o reconhecimento da atividade laboral rural e determinação para a averbação quanto aos períodos de 15/01/1974 a 15/11/1978 e de 01/08/1979 a 31/10/1991. Mantida a sentença no julgamento do recurso de apelação interposto pelo autor.
O requerente opôs embargos de declaração postulando a concessão do benefício mediante a reafirmação da DER, sendo-lhe negado provimento em 12/03/2019, nos termos que segue:
(...)
Reafirmação da DER. Eventual contradição com outras soluções administrativas.
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso vertente, examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, não se verifica a existência de quaisquer das hipóteses ensejadoras do presente recurso. Com efeito, o acórdão está devidamente fundamentado, tendo sido precisa e exaustivamente examinadas as teses veiculadas.
O que pretende a parte embargante, na verdade, é a rediscussão da matéria decidida, o que não é admissível nesta via recursal. Os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando for cabível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
No caso dos autos, as matérias referentes às alegadas omissões, no que concerne à reafirmação da DER, sequer foram discutidas pelo embargante em seu apelo (ev. 46), de modo que o acórdão está devidamente fundamentado. Acerca da alegada contradição hipotética entre a solução do voto e eventuais provimentos administrativos em sentido diverso, destaco que desborda dos limites estreitos dos embargos de declaração resolvê-la. Em suma, o embargante pretende apenas é reabrir a discussão do mérito, o que é inadequado por meio deste recurso.
(evento nº 93, RELVOTO2, autos de origem)
Anoto que o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema 995 em 22/10/2019 fixou entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
O acórdão rescindendo, entretanto, foi proferido em 12/03/2019, ou seja, anterior à data do acórdão de julgamento do mérito do mencionado recurso repetitivo relativo ao Tema 995.
Dessa forma, impõe-se a Súmula 343 do STF que enuncia: Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. Entendo que não desqualifica essa conclusão o fato de à época do acórdão rescindendo estar em vigor a suspensão nacional dos processos sobre o tema, uma vez que a questão em si não se encontrava dirimida pela Corte Superior, persistindo, assim, a controvérsia.
Ademais, o cabimento da ação rescisória com base em violação literal à disposição de lei somente se justifica quando a ofensa seja evidente, consubstanciada no desprezo do sistema jurídico (normas e princípios) pelo julgado rescindendo, não sendo, conforme jurisprudência reiterada desta Corte, meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las.
Transcrevo precedente do Superior Tribunal de Justiça que reforça a conclusão pela improcedência de ação rescisória que busca a aplicação de tese fixada em precedente repetitivo após o julgado rescindendo, a revelar nítido escopo revisional jurisprudencial:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. POSTERIOR ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 343/STF. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 168/STJ. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos moldes da Súmula 168/STJ, "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2. O acórdão impugnado fez incidir no caso em análise o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do col. Supremo Tribunal Federal (AR 2.236), de que não cabe ação rescisória para a alteração de julgados com fundamento em posterior consolidação jurisprudencial da matéria em sentido diverso, mesmo que resultante de julgamento realizado sob o rito de resolução de recursos repetitivos ou no controle difuso de constitucionalidade.
3. No julgamento das Ações Rescisórias nº 5.311/RJ e 5.160/RJ, a eg. Segunda Seção desta Corte consolidou entendimento no sentido de ser descabida a pretensão rescisória de, sob o argumento da ocorrência de violação a literal disposição de lei, fazer prevalecer o novo entendimento da Corte acerca da matéria, em sentido diverso daquele adotado anteriormente pelo acórdão rescindendo.
4. Na oportunidade, destacou-se que o colendo Supremo Tribunal Federal, reafirmando o teor de sua Súmula 343 (Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais), esclareceu que não é apropriado o manejo de ação rescisória para "uniformização da jurisprudência" (RE 590.809).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EREsp n. 1.717.140/RS, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 14/8/2019, DJe de 27/8/2019.) (grifei)
Na mesma linha figura julgado desta Seção em demanda que envolveu a mesma questão:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA. SÚMULA 343/STF. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA. 1. Se o último pronunciamento de mérito a propósito da controvérsia foi emitido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cabe a esta Corte o julgamento da presente ação rescisória, nos termos do art. 108, I, 'b', da Constituição Federal de 1988. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o tema nº 995, fixou entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Logo, forçosa a ilação de que, à época do acórdão rescindendo inexistia consenso jurisprudencial a respeito do tema, uma vez que atingido somente em 2-12-2019 com o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo. 3. Aplicável a Súmula 343 do STF que enuncia: Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. 4. Se a jurisprudência era iterativa no mesmo sentido do acórdão objeto da rescisão relativo à reafirmação da DER, é frágil o fundamento para rescindir a coisa julgada formada na ação previdenciária com base na violação manifesta de norma jurídica. 5. Condenação do segurado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, determinada a inexigibilidade temporária dessas verbas, no entanto, em face do benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao mesmo. (TRF4, ARS 5017498-74.2020.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 30/11/2020) (grifei)
Portanto, não configurada nenhuma das hipóteses legais que autorizam a rescisão do julgado, devem ser ser julgados improcedentes os pedidos da presente ação.
Honorários
Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão do direito à gratuidade de justiça.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória.
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Ação Rescisória (Seção) Nº 5018648-22.2022.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AUTOR: AIRTON APARECIDO ALLEGRI
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O cabimento da ação rescisória com base em violação literal à disposição de lei somente se justifica quando a ofensa seja evidente, consubstanciada no desprezo do sistema jurídico (normas e princípios) pelo julgado rescindendo, não sendo, conforme jurisprudência reiterada desta Corte, meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las.
2. Improcedência de ação rescisória que busca a aplicação de tese fixada em precedente repetitivo após o julgado rescindendo, a revelar nítido escopo revisional jurisprudencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de outubro de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 26/10/2022
Ação Rescisória (Seção) Nº 5018648-22.2022.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
AUTOR: AIRTON APARECIDO ALLEGRI
ADVOGADO: THAIS TAKAHASHI (OAB PR034202)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 26/10/2022, na sequência 235, disponibilizada no DE de 14/10/2022.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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