AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003806-13.2017.4.04.0000/SC
RELATORA | : | Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
AGRAVANTE | : | PINHAL GERADORA DE ENERGIA S A |
ADVOGADO | : | RICARDO FRETTA FLORES |
AGRAVADO | : | DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO DE PERMISSÃO ESPECIAL. USO DE FAIXA DE DOMÍNIO. POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA. EMPRESA PRIVADA. REMUNERAÇÃO. COBRANÇA. POSSIBILIDADE.
- Os elementos trazidos aos autos até o presente momento não são suficientes à concessão de medida antecipatória, não sendo possível aferir, em sede de cognição sumária, qualquer ilegalidade na cláusula nona do contrato de permissão especial de uso para acesso às faixas de domínio da Rodovia Federal BR-470, no Município de Campos Novos/SC, firmado com o DNIT.
- Em tese, deve prevalecer os termos do contrato administrativo celebrado entre as partes, o qual possui presunção de legitimidade, admitindo prova em contrário, que, por ora, não foi produzida, não havendo cogitar da aplicabilidade do teor do RE nº 581.947/RO na espécie.
- Consoante orientação do STJ, não há mácula no contrato administrativo de permissão especial que previu a cobrança de remuneração da empresa privada permissionária.
- A questão de fundo deverá ser exaustivamente examinada após o contraditório e a instrução processual, em sede de cognição plenária, na qual será possível o devido aprofundamento quanto aos elementos probatórios da lide.
- A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Intelecto do art. 300 do CPC.
- Na hipótese, não restou comprovada a probabilidade do direito alegado, devendo ser mantida a decisão agravada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de junho de 2017.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8990220v8 e, se solicitado, do código CRC D5AE3398. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Maria Isabel Pezzi Klein |
Data e Hora: | 21/06/2017 14:50 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003806-13.2017.4.04.0000/SC
RELATORA | : | Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
AGRAVANTE | : | PINHAL GERADORA DE ENERGIA S A |
ADVOGADO | : | RICARDO FRETTA FLORES |
AGRAVADO | : | DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada que objetivava o afastamento da eficácia e da exigibilidade da obrigação constante da cláusula nona do contrato de permissão especial de uso para acesso às faixas de domínio da Rodovia Federal BR-470, no Município de Campos Novos/SC, firmado entre as partes.
Assevera a parte agravante, em síntese, que deve ser dispensada do encargo previsto na cláusula nona do contrato, por estabelecer contrapartida financeira para utilização de bem público de uso comum do povo para a fixação de postes de energia elétrica. Alega que a questão já foi enfrentada no RE 581.947, em sede de repercussão geral, que entendeu ilegal e desarrazoada a cobrança pelo uso do espaço público necessário à prestação do serviço. Requer a antecipação da tutela recursal.
Não foi considerada hipótese para imediata antecipação da pretensão recursal.
A parte agravada apresentou contraminuta.
É o relatório.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8990218v6 e, se solicitado, do código CRC 2D6A24CA. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Maria Isabel Pezzi Klein |
Data e Hora: | 21/06/2017 14:50 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003806-13.2017.4.04.0000/SC
RELATORA | : | Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
AGRAVANTE | : | PINHAL GERADORA DE ENERGIA S A |
ADVOGADO | : | RICARDO FRETTA FLORES |
AGRAVADO | : | DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT |
VOTO
Inicialmente, verifico que a decisão agravada foi publicada posteriormente a 17/03/2016. Assim, ao presente agravo serão exigidos os requisitos de admissibilidade previstos no novo CPC (Lei nº 13.105/2015), consoante orientação dos Enunciados Administrativos nºs 2 e 3 do STJ.
A respeito da tutela de urgência, dispõe o art. 300 do novo CPC:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso, tenho que não restou comprovada a probabilidade do direito alegado, devendo ser mantida a decisão agravada, a qual considerou, na essência, a falta do pressuposto do perigo de dano e a necessidade da devida instrução probatória, não existindo elementos suficientes para fins de se constatar as evidências da plausibilidade do direito narrado na inicial (evento 10 DESPADEC1), assim também dispondo em sede de embargos de declaração (evento 18 DESPADEC1):
Não obstante, entendo que a tese firmada no RE nº 581.947 se refere à matéria de fato e de direito distinta daquela apresentada nos autos. Vejamos o esclarecimento prestado pela e. Corte Suprema em sede de Embargos Declaratórios, in verbis:
"EMENTA: 1) Embargos de Declaração. Repercussão Geral. Cobrança de taxa pelo uso de bens municipais. Delimitação da controvérsia jurídica.2) In casu, todo o litígio travado nos autos gravitou em torno da lei do município de Ji-Paraná que instituiu a cobrança de taxa pelo uso do solo e subsolo.3) Embargos de Declaração conhecidos e providos, sem efeitos infringentes, para esclarecer que o decisum dispõe sobre a impossibilidade de cobrança de taxa, espécie de tributo, pelos municípios em razão do uso do espaço público municipal." (EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 581.947, Relator Min. LUIZ FUX, DJe-054 PUBLICADO EM 19-03-2014).
A primeira distinção observada é que o precedente invocado trata de taxa cobrada por município pelo uso do espaço público municipal, enquanto no presente caso se questiona a cobrança de remuneração fixada em contrato de permissão especial para uso de área de domínio da União.
Além disso, esta ação foi movida por empresa privada que gera e comercializa energia elétrica, não se tratando de concessionária de serviço público como era o caso da parte vencedora no processo em que firmada a tese de repercussão geral. Tal distinção fica evidente no seguinte excerto do voto de mérito do Relator Ministro Eros Grau, no RE 581.947 (DJe-159, publicado em 27-08-2010), in verbis:
"(...) A recorrida, concessionária da prestação de serviço público, faz uso fundamentalmente, a fim de que possam prestá-lo, do espaço sobre o solo de faixas de domínio público de vias públicas, no qual instala equipamentos necessários à prestação de serviços de transmissão e distribuição de energia elétrica. Por esse uso é que o Município de Ji-Paraná pretende ser remunerado mediante o recebimento de uma taxa. (...)"
Não bastasse isso, para corroborar a conclusão deste Juízo, cabe mencionar a redação dada à Tese de repercussão geral (tema 261) firmada após o julgamento do recurso supra:
"É inconstitucional a cobrança de taxa, espécie tributária, pelo uso de espaços públicos dos municípios por concessionárias prestadoras do serviço público de fornecimento de energia elétrica. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015."
Destarte, mostra-se evidente que o caso em apreço distingue-se da tese de repercussão geral firmada no RE nº 581.947, motivo pelo qual deixo de seguir o referido precedente. Logo, resta cumprida a exigência implícita no art. 489, §1º, VI, do NCPC.
De fato, os elementos trazidos aos autos até o presente momento não são suficientes à concessão de medida antecipatória, não sendo possível aferir, em sede de cognição sumária, qualquer ilegalidade na cláusula nona do contrato de permissão especial de uso para acesso às faixas de domínio da Rodovia Federal BR-470, no Município de Campos Novos/SC, firmado com o DNIT. Também não se pode comprovar, de plano, as alegações do agravante, devendo ser aguardada a instrução do feito.
Em tese, deve prevalecer os termos do contrato administrativo celebrado entre as partes, o qual possui presunção de legitimidade, admitindo prova em contrário, que, por ora, não foi produzida, não havendo cogitar da aplicabilidade do teor do RE nº 581.947/RO na espécie.
Consoantes alhures esposado, em princípio, não há mácula no contrato administrativo de permissão especial que previu a cobrança de remuneração da empresa privada permissionária.
A propósito, a orientação do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELA CONCESSIONÁRIA PELO USO DA FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA NA QUAL FORAM INSTALADOS CABOS DE FIBRA ÓTICA. PREVISÃO NO CONTRATO DE CONCESSÃO. LEGALIDADE. REEXAME DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO DE CONCESSÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou que é possível à concessionária cobrar pelo uso da faixa de domínio para passagem de cabos de fibra óptica, desde que haja previsão no contrato de concessão.
2. Estando a moldura fática do caso concreto delineada no sentido de que há previsão no contrato de concessão da possibilidade de exigir outras contrapartidas, a cobrança pretendida pela Concepa encontra induvidosa previsão legal no art. 11 da Lei 8.987/1965 (Precedente).
3. Com efeito, o punctum dolens do presente feito, suscitado pela parte agravante, está em avaliar se o contrato de concessão possibilita, ou não, a cobrança pelo uso da faixa de domínio. Quanto a este tema, o Sodalício a quo foi categórico ao afirmar que tal cobrança é permitida e está prevista em contrato.
4 a 7. Omissis (AgRg no AgRg no REsp 1435691/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, Dje 14/10/2016)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
CONCESSÃO. RODOVIA. DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA PELO USO DE FAIXA DE DOMÍNIO. ART. 11 DA LEI 8.987/95. POSSÍVEL DESDE QUE PREVISTA NO CONTRATO. CASO SOB ANÁLISE. PREVALÊNCIA DA DISPOSIÇÃO LEGAL. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO EXPLICITADO NO ACÓRDÃO PARADIGMA. PROVIMENTO.
1. Cuida-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão que consignou não ser possível - no caso - a cobrança de concessionária de distribuição energia elétrica pelo uso da faixa de domínio de rodovia concedida, em razão da existência do Decreto n. 84.398/80.
2. É trazido paradigma da Primeira Seção no qual foi apreciado caso similar, quando se debateu a extensão interpretativa do art. 11 da Lei n. 8.987/95 (Lei de Concessões e Permissões) e a possibilidade de cobrança pelo uso de rodovia por outras empresas concessionárias.
3. No acórdão paradigma está firmado que o art. 11 da Lei n. 8.987/95 autoriza a cobrança de uso de faixas de domínio, mesmo por outra concessionária de serviços públicos, desde que haja previsão no contrato de concessão da rodovia, em atenção à previsão legal.
4. Deve prevalecer o entendimento firmado pela Primeira Seção, que se amolda com perfeição ao caso: "Poderá o poder concedente, na forma do art. 11 da Lei n. 8.987/95, prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas. (...) No presente caso, há a previsão contratual exigida no item VI, 31.1, da Cláusula 31"
(REsp 975.097/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Rel. p/ Acórdão Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 9.12.2009, Dje 14.5.2010).
Embargos de divergência providos. (EREsp 985695/RJ, 1ª Seção, Rel. Min. Humberto Martins, Dje 12/12/2014)
De qualquer sorte, a questão de fundo deverá ser exaustivamente examinada após o contraditório e a instrução processual, em sede de cognição plenária, na qual será possível o devido aprofundamento quanto aos elementos probatórios da lide.
Outrossim, o requisito do perigo de dano pressupõe que o temor de lesão ao direito postulado seja evidente/concreto. A mera possibilidade de eventual prejuízo não enseja a antecipação da tutela jurisdicional.
Não obstante os argumentos da parte agravante, tem-se que o simples deferimento ou indeferimento de pedido de tutela de urgência não são aptos a caracterizar, em todas as hipóteses, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo a que se refere o artigo 300 do novo CPC, devendo ser demonstrada situação excepcional, o que não decorreu na hipótese em tela.
Por conseguinte, tenho que não restou evidenciada urgência a recomendar a concessão da medida antecipatória perseguida nos autos.
Outrossim, é cediço que a decisão poderá ser revista a qualquer momento, devendo também haver o prestigiamento da jurisdição de primeiro grau, exercida por magistrado que está em contato direto com a causa, de modo que suas decisões interlocutórias são vocacionadas, como regra, a persistir até que haja solução definitiva do processo.
Nada obstante, observa-se que a decisão agravada encontra-se em consonância com o posicionamento desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. PEDIDO LIMINAR. POSSE. MANUTENÇÃO. IMÓVEL PENHORADO.
Hipótese em que não há notícia de que o imóvel esteja prestes a ser levado a leilão ou qualquer hipótese que represente perda definitiva da propriedade, inexistindo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. (AG nº 5030582-84.2016.4.04.0000/RS, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, julgado em 04/10/2016)
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PERICULUM IN MORA. IMPROVIMENTO DOAGRAVO.
1. Nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil de 2015 - NCPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Especificamente em relação à tutela de urgência de natureza satisfativa, de acordo com o disposto no artigo 300 do NCPC, o juiz poderá concedê-la desde que evidenciada a probabilidade do direito alegado e a presença do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Não há falar em provimento do agravo de instrumento, tendo em vista que não restou evidenciado perigo na demora da tutela.
3. Decisão mantida. agravo de instrumento improvido. (AG nº 5024263-03.2016.4.04.0000/SC, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, julgado em 13/09/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO.
Não demonstrada nos autos a existência de perigo de dano à autora, sobretudo se considerado que está amparada pela Previdência Social, na medida em que seu pleito trata de revisão da renda mensal do benefício de pensão por morte, deve se mantida a decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência antecipada. (AG nº 5025649-68.2016.4.04.0000/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 10/08/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
1. Não estando demonstrado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, inviável a antecipação dos efeitos da tutela.
2. Hipótese em que deve ser aguardada a instrução do feito para verificar o direito ao recebimento do benefício previdenciário. (AG nº 0003262-18.2014.404.0000/PR, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJe 20/10/2014)
Além disso, saliente-se que a parte recorrente não agregou no presente recurso qualquer elemento probatório suficiente para ilidir a referenciada fundamentação adotada pelo Juízo a quo.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8990219v8 e, se solicitado, do código CRC 625900E8. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Maria Isabel Pezzi Klein |
Data e Hora: | 21/06/2017 14:50 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003806-13.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50180865420164047200
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr(a)Carlos Eduardo Copetti |
AGRAVANTE | : | PINHAL GERADORA DE ENERGIA S A |
ADVOGADO | : | RICARDO FRETTA FLORES |
AGRAVADO | : | DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2017, na seqüência 146, disponibilizada no DE de 31/05/2017, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9049964v1 e, se solicitado, do código CRC 48C7F03C. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | José Oli Ferraz Oliveira |
Data e Hora: | 20/06/2017 20:22 |