APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006078-87.2012.4.04.7102/RS
RELATOR | : | SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
APELANTE | : | CARLOS RUBERVAL GONCALVES DE JESUS |
: | CARMELIA ALVES DA SILVA | |
: | DACIVALDO SILVA MATOS | |
: | DAIANI GREICE CAGLIARI | |
: | DALMACIO ALVES DE OLIVEIRA | |
: | DALVA REJANE LOPES DE OLIVEIRA | |
: | DALVENY SCHNEIDER | |
: | DANIEL KAUFMANN | |
: | DANIEL PIRES BORGES | |
: | DANILO ARAÚJO MORAES | |
: | DANILO PORTO | |
: | DANTON MAURICIO GAMA DE ALMEIDA | |
: | DARCI DOS SANTOS DA SILVA | |
: | DARCI LUIZ WAGNER | |
: | DARCI SANTOS | |
ADVOGADO | : | LUCIANA INES RAMBO |
APELANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM |
APELANTE | : | CARLOS ROBERTO SCHMIDT AVILA |
: | DALVA MARIA RIGHI DOTTO | |
: | DALVA PEIXOTO DE ALMEIDA | |
: | DANIER RENATO MACIEL AVELLO | |
: | DARCI MACHADO | |
ADVOGADO | : | LUCIANA INES RAMBO |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. IRREPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
A partir da reestruturação das carreiras dos servidores no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, o que ocorreu por intermédio da Medida Provisória nº 2.150-39/2001, deixou de ser devido o pagamento do percentual de 3,17% para a categoria dos Técnicos-Administrativos, porquanto os arts. 55 a 57 da referida MP estabeleceram novos padrões remuneratórios.
Os servidores têm direito a receber a diferença de reajuste no percentual de 3,17% sobre os seus vencimentos, entretanto, limitados ou pela concessão do reajuste ou pela superveniente reestruturação da carreira à qual pertencem.
A limitação temporal do direito ao recebimento do reajuste de 3,17%, reconhecido em ação judicial, não importa em ofensa à coisa julgada, uma vez que se está diante de relação de trato sucessivo entre a Administração e os servidores.
Trata-se de verba de natureza salarial, que apresenta, portanto, caráter alimentar, o que impede a sua restituição, salvo comprovada má-fé.
Não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e às apelações, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator
Documento eletrônico assinado por Sérgio Renato Tejada Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7568613v5 e, se solicitado, do código CRC 9E57C0A0. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Sérgio Renato Tejada Garcia |
Data e Hora: | 19/06/2015 08:59 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006078-87.2012.404.7102/RS
RELATOR | : | SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
APELANTE | : | CARLOS RUBERVAL GONCALVES DE JESUS |
: | CARMELIA ALVES DA SILVA | |
: | DACIVALDO SILVA MATOS | |
: | DAIANI GREICE CAGLIARI | |
: | DALMACIO ALVES DE OLIVEIRA | |
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: | DANILO PORTO | |
: | DANTON MAURICIO GAMA DE ALMEIDA | |
: | DARCI DOS SANTOS DA SILVA | |
: | DARCI LUIZ WAGNER | |
: | DARCI SANTOS | |
ADVOGADO | : | LUCIANA INES RAMBO |
APELANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM |
APELANTE | : | CARLOS ROBERTO SCHMIDT AVILA |
: | DALVA MARIA RIGHI DOTTO | |
: | DALVA PEIXOTO DE ALMEIDA | |
: | DANIER RENATO MACIEL AVELLO | |
: | DARCI MACHADO | |
ADVOGADO | : | LUCIANA INES RAMBO |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de analisar recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra a sentença com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto (...), e afasto as demais preliminares argüidas. No mérito:
(...)
b. ratifico a antecipação de tutela concedida às fls. 228-230v e julgo parcialmente procedente o pedido em relação aos demais réus, para declarar modificada a relação jurídica continuativa existente entre a UFSM, no que pertine ao reajuste de 3,17%, pago aos servidores em razão da sentença proferida na ação ordinária n° 97.11.00634-0; bem como para reconhecer a absorção do referido percentual com os acréscimos ocorridos na remuneração dos réus por intermédio das novas estruturas salariais instituídas pelas n° 11.091/2005, 11.344/06 e 11.784/2008, na forma da fundamentação.
Em seu apelo a parte autora insurge-se contra o fato de não ter sido determinada a devolução das parcelas recebidas pelos réus após a reestruturação da carreira. Afirma que se trata de enriquecimento ilícito e postula o provimento do recurso.
A parte ré, a seu turno, postula, em caráter preliminar, a apreciação de agravo retido, recurso no qual ergue prefaciais de inépcia da inicial, em virtude de impossibilidade jurídica do pedido; de falta de interesse de agir; e aponta litisconsórcio passivo necessário com a Associação dos Servidores da Universidade Federal de Santa Maria - ASSUFSM Seção Sindical do SINTEST/RS. No mérito, sustenta a inviabilidade de compensação entre valores decorrentes de revisão geral e eventuais aumentos decorrentes de reestruturação de cargos e carreiras. Aduz que não foi beneficiada com o pagamento administrativo dos valores devidos. Defende haver sobreposição equivocada do art. 471, I, do CPC em relação ao que dispõe o art. 5º, II, e XXXVI, da CF, bem como violação à coisa julgada material, ao devido processo legal e ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Requer, a reforma da sentença, inclusive quanto à antecipação de tutela e, caso mantida a sentença, que produza efeitos ex nunc ou a contar da propositura, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Impossibilidade jurídica do pedido
Em face de hipótese de alteração da situação de fato ou de direito em que se consubstancia a sentença, a ação de modificação de relação jurídica pode ser manejada para a revisão da decisão transitada em julgado, nos termos do art. 471, I, do CPC. Dessa forma, não se pode falar em impossibilidade jurídica do pedido no caso dos autos.
Litisconsórcio passivo necessário da entidade sindical
Pelo princípio da liberdade das partes, o litisconsórcio é, em regra, facultativo. Nessa perspectiva, o litisconsórcio passivo somente será considerado necessário quando versar sobre um objeto incindível ou quando a lei o estabelecer de modo específico.
A entidade sindical atuou na condição de substituto processual e não na defesa de seus próprios interesses no âmbito do feito originário. Por conseguinte, os efeitos da presente decisão não afetam diretamente a esfera jurídica do sindicato, motivo pelo qual deve ser afastada a prefacial de necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário.
As demais preliminares suscitadas confundem-se com o mérito da demanda e juntamente com ele serão analisadas.
Mérito - Reestruturação das carreiras - 3,17%
Não merece reparos a decisão do Juízo a quo.
De início, cumpre destacar que as normas que respaldam a pretensão deduzida na exordial foram editadas após o término do prazo que a UFSM dispunha para a apresentação de embargos. Dessa forma, não há que se falar em preclusão ou coisa julgada no caso em apreço.
Com efeito, a partir da reestruturação das carreiras dos servidores no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, o que ocorreu por intermédio da Medida Provisória nº 2.150-39/2001, deixou de ser devido o pagamento do percentual de 3,17% para a categoria dos Técnicos-Administrativos, porquanto os arts. 55 a 57 da referida MP estabeleceram novos padrões remuneratórios.
Nessa senda, o Superior Tribunal de Justiça tem limitado temporalmente os efeitos patrimoniais da concessão do reajuste supramencionado, consoante se verifica nos julgados abaixo colacionados:
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO DE INSTITUIÇÃO FEDERAL DE ENSINO. UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE. REAJUSTE DE 3, 17%. INCIDÊNCIA SOBRE 28,86%. SÚMULA N.º 07/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. DIREITO AO REAJUSTE DE 3,17% RECONHECIDO NA AÇÃO COLETIVA N.º 2000.84.00.004132-6. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO PAGAMENTO. ART. 10 DA MP N.º 2.225-45/2001. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. OCORRÊNCIA. MP N.º 2.150-39, DE 21/05/2001. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. (...). 3. Na hipótese das Instituições de Ensino Superior, a Medida Provisória n.º 2.150-39, de 31/05/2001, em seus arts. 55 a 57, expressamente fixou as normas relativas à reestruturação da carreira de seus servidores Técnicos-Administrativos, estabelecendo novos padrões remuneratórios previstos no Anexo XVIII; o que implicou o termo final ao pagamento do reajuste de 3,17% para a categoria. Precedentes do STJ. 4. A despeito de haver sido determinada na decisão exequenda a implantação do reajuste de 3,17% a partir de outubro de 2003, isso não afasta, automaticamente, a possibilidade de o referido percentual ter sido incorporado anteriormente. Deve-se distinguir as formas como o direito fora reconhecido aos servidores, pois em muitas hipóteses o direito foi reconhecido na via judicial, quando já houvera a implantação do reajuste por força da Medida Provisória n.º 2.225/2001, ou até mesmo já fora pago administrativamente, sendo certo, inclusive, que a não implantação do reajuste determinada por força da decisão judicial pode não implicar ofensa à coisa julgada. 5. Não implica ofensa à coisa julgada, o reconhecimento da limitação temporal do pagamento do reajuste de 3,17%, pela aplicação da Medida Provisória n.º 2.225-45/2001, em sede de execução, mormente em sede de embargos à execução. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente provido." (REsp 944.399/RN, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2009, DJe 01/06/2009 - grifo nosso)
"ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RESÍDUO DE 3,17%. LIMITAÇÃO . REESTRUTURAÇÃO OU REORGANIZAÇÃO DE CARREIRA. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem limitado os efeitos patrimoniais da concessão do resíduo de 3,17% (três vírgula dezessete por cento) a 1º/1/02, em relação aos servidores públicos civis em geral, ou à data em que se deu a reestruturação ou reorganização de cargos e carreiras, conforme o caso, segundo os arts. 9º e 10 da MP 2.225-45/01.
2. Agravo regimental improvido."
(STJ - AGRESP - 865392 Processo: 200601459750 UF: SC Órgão Julgador: QUINTA TURMA DJ DATA:14/05/2007 PÁGINA:389 Relator Min. ARNALDO ESTEVES LIMA).
Ao tratar de matéria semelhante a dos autos, acerca da limitação do reajuste de 3,17% à data da reestruturação da carreira dos docentes das Universidades Federais, manifestou-se esta 3ª Turma, no julgamento da AC n.º 2006.71.01.003329-0/RS (D.E. 8.11.2007), do seguinte modo:
SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO À REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
1. Inquestionável, frente à remansosa jurisprudência pátria, o direito dos servidores públicos da União ao reajuste residual dos seus vencimentos no percentual de 3,17%, em virtude da correta aplicação do disposto, entre outros, nos artigos 28 e 29 da Lei nº 8.880/94, que autorizaram o reajuste geral de vencimentos dos servidores públicos.
2. Os servidores têm direito a receber a diferença de reajuste no percentual de 3,17% sobre os seus vencimentos a partir do mês de janeiro de 1995, entretanto, limitados ou pela concessão do reajuste ou pela superveniente reestruturação da carreira à qual pertencem.
Ademais, o próprio Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico-funcional concernente à permanência de vantagens remuneratórias, é dizer, o título executivo ostenta eficácia enquanto em vigor a lei que lastreou a sua constituição:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VENCIMENTOS. GRATIFICAÇÃO. DECRETO-LEI N. 2.438/88 E LEI N. 7.923/89. VANTAGEM INCORPORADA. DIREITO ADQUIRIDO. REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. 2. O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido à regime jurídico-funcional pertinente à composição dos vencimentos ou à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, não acarretando decesso de caráter pecuniário. Precedentes. Agravo regimental a que se dá provimento. (RE 433621 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 12/02/2008, DJe-047 DIVULG 13-03-2008 PUBLIC 14-03-2008 EMENT VOL-02311-03 PP-00569)
Portanto, os réus deixaram de fazer jus ao reajuste de 3,17% desde que foi levada a cabo a reestruturação de cargos e carreiras mencionada alhures. Todavia, a UFSM permaneceu efetuando o pagamento do valor concedido aos servidores por força da decisão prolatada na Ação Ordinária nº 97.11.00634-0 até o ajuizamento da presente demanda, em 18/02/2009.
Assim, acertada a decisão do Juízo de 1º grau no sentido de que "a superveniência das reestruturações operadas pelas Leis nº 10.302/2001 (Técnicos Administrativos) e 10.405/2002 (Docentes das Instituições Federais de Ensino) não é idônea para amparar o pedido de modificação da relação jurídica, em face da decadência".
Isso porque a ação de modificação deveria ter sido proposta pela UFSM no prazo de cinco anos contados da alteração da relação jurídica questionada, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, que se constitui em um dos pilares do Estado Democrático de Direito e em forma de garantir estabilidade e paz nas relações jurídicas. Aplica-se ao caso, por analogia, o disposto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, que preconiza:
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
No entanto, as carreiras dos Servidores Técnico-Administrativos e do Magistério Superior nas Universidades Federais foram novamente reestruturadas, respectivamente, pelas Leis nº 11.091/05 - efeitos financeiros a partir de 01/01/2006 - e 11.344/06, que modificou as tabelas remuneratórias a partir de 01/05/2006. Após, ambas as carreiras foram novamente reestruturadas com a edição da Lei nº 11.784/2008, sendo estabelecidos novos padrões remuneratórios.
Nesse quadrante, constata-se que as diferenças pagas restaram absorvidas pelos novos patamares remuneratórios. Consoante já explicitado, a limitação temporal do direito ao recebimento do reajuste de 3,17%, reconhecido em ação judicial, não importa em ofensa à coisa julgada, uma vez que se está diante de relação de trato sucessivo entre a Administração e os servidores.
Assim, a reestruturação das carreiras baseada nas referidas leis acarretou a modificação da relação jurídica continuativa que vincula as partes, tornando indevido, por via de consequência, o pagamento do reajuste de 3,17% em favor dos servidores. Insta enfatizar que, no que concerne a essas reestruturações, inexiste decadência, na forma do art. 54 da Lei nº 9.784/99, porquanto a ação foi ajuizada em 18/02/2009, não tendo transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos.
Ainda, cumpre examinar a questão atinente à devolução ao erário dos valores auferidos pelos servidores, o que foi objeto da apelação interposta pela UFSM.
Não merecem acolhimento os argumentos lançados pela UFSM em seu recurso. O recebimento das diferenças pela parte ré ocorreu em virtude de decisão transitada em julgado - processo nº 97.11.00634-0 - o que evidencia a boa-fé e afasta a necessidade de repetição do montante pago a este título pela Administração.
Demais disso, trata-se de verba de natureza salarial, que apresenta, portanto, caráter alimentar, o que impede a sua restituição, salvo comprovada má-fé. Noutros termos, incide no caso vertente o denominado princípio da irrepetibilidade dos alimentos, visto que os valores discutidos nos autos foram auferidos com arrimo em decisão judicial que se pautou na convicção do Magistrado, de onde se extrai a presunção de boa-fé do jurisdicionado que beneficiou-se da medida.
Em suma, o indubitável caráter alimentar do montante pago, somado ao fato de que inexistem indícios de má-fé na conduta dos servidores, torna inexigível a devolução dos valores discutidos. Nessa esteira, a consolidada jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ PELA PARTE SEGURADA. IRREPETIBILIDADE.
[...]
2. Ainda na forma dos precedentes desta Corte, incabível a restituição de valores indevidamente recebidos por força de erro no cálculo, quando presente a boa-fé do segurado.
3. Ademais, no caso dos autos, há de ser considerado que as vantagens percebidas pelos beneficiários da Previdência Social possuem natureza alimentar, pelo que se afigura a irrepetibilidade desses importes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AGRESP 33649/RS, OG FERNANDES, STJ - SEXTA TURMA, DJe 02/04/2012 )
[...] Relativamente à devolução dos valores recebidos a título de antecipação de tutela pelo segurado, registro que a esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99. Vejamos: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO COMPROVADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. 1. Não demonstrada pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a decisão de improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por invalidez. 2. Cuidando-se de verba destinada a alimentos, percebidas com fundamento em decisão judicial, salvo casos de comprovada má-fé no recebimento dos valores discutidos, não é devida a devolução (TRF4; Processo AC 200170060008757; Relator(a) MARIA ISABEL PEZZI KLEIN; Órgão julgador QUINTA TURMA; Fonte D.E. 03/11/2009) AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO E NÃO DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. 1. Não cabe cobrança de valores pagos ao segurados, cujo recebimento deu-se de boa-fé, face ao princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. Precedentes do STJ. 2. (...). (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011120-20.2011.404.0000, 6a. Turma, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, julgado em 19/10/2011) AGRAVO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. 1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF). 2. As prestações alimentícias, onde incluídos os benefícios previdenciários, se percebidas de boa-fé, não estão sujeitas a repetição. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012906-02.2011.404.0000, 6a. Turma, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, julgado em 09/11/2011) PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTOS FEITOS INDEVIDAMENTE. DESCONTO DO BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO. Dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, a norma do inciso II do art. 115 da Lei nº 8.213/91 deve restringir-se às hipóteses em que, para o pagamento a maior feito pela Administração, tenha concorrido o beneficiário. Precedentes do STJ pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não-devolução dos alimentos. (AC nº 2007.72.16.000693-5/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 5ª Turma, D.E. 14/10/2008) No mesmo sentido vem se manifestando o Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode observar do seguinte precedente: "AGRAVO REGIMENTAL. DEVOLUÇÃO DE DIFERENÇAS RELATIVAS A PRESTAÇÃO ALIMENTAR. DESCABIDA. O caráter eminentemente alimentar dos benefícios previdenciários faz com que tais benefícios, quando recebidos a maior em boa-fé, não sejam passíveis de devolução. Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no Resp nº 705.249/SC, Rel. Ministro Paulo Medina, DJ de 20/02/2006) Registre-se, a fim de prevenir oposição de embargos de declaração, que não se está a afirmar a inconstitucionalidade do artigo 115 da Lei 8.213/91, mas somente a reputar incabível a restituição dos valores recebidos de boa-fé, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99 à luz do texto constitucional. Vale dizer, a hipótese é de interpretação da norma infraconstitucional à luz da Carta Maior.
[...]
(TRF4, AG 5022012-17.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 30/09/2013)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA REVOGADA EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DESCABIMENTO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 115 DA LEI DE BENEFÍCIOS. 1. Não obstante tenha sido revogada a antecipação dos efeitos da tutela, é incabível a restituição dos valores recebidos a tal título, uma vez que foram alcançados à parte autora por força de decisão judicial e auferidos de absoluta boa-fé. 2. O art. 115 da Lei nº 8.213/1991 é aplicável tão somente nas hipóteses em que o pagamento do benefício tenha ocorrido por força de decisão administrativa. 3. Nos casos em que há revogação da antecipação dos efeitos da tutela, deve ser aplicado, de forma temperada, o art. 273, § 3º, c/c art. 475-O, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em vista dos princípios da segurança jurídica e da razoabilidade, bem como o princípio segundo o qual, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. 4. Dentro do contexto que estão inseridos os benefícios previdenciários e assistenciais, não podem ser considerados indevidos os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto. (TRF4, AC 5001896-09.2013.404.7107, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, D.E. 26/09/2013 - grifo nosso)
Registro que não prospera o pedido feito em sede de apelação para que o referido reajuste de 3,17% seja mantido até o trânsito em julgado, uma vez que este julgamento não é constitutivo e sim declaratório, com eficácia ex tunc à data em que ocorreu a reestruturação da carreira.
Negado provimento à apelação, restam prejudicadas as análises do pedido de condenação exclusivamente da UFSM ao pagamento dos ônus sucumbenciais, bem como do pleito de antecipação de tutela recursal formulado pela parte ré, ora apelante.
No que se refere ao prequestionamento, pretender pronunciamento deste órgão a respeito da aplicabilidade de uma plêiade de normas constitucionais e/ou infraconstitucionais, entendo ser desnecessário. Com efeito, "prequestionamento" corresponde ao efetivo julgamento de determinada tese jurídica apresentada pelas partes, de razoável compreensão ao consulente do acórdão proferido pelo tribunal respectivo, apto, dessa forma, à impugnação recursal excepcional. Significa bem apreciar as questões controvertidas à luz do ordenamento jurídico, sem que, no entanto, haja a necessidade de que se faça indicação numérica, ou mesmo cópia integral dos teores normativos que embasaram a decisão. Neste sentido, colaciono recentes precedentes que sinalizam a orientação das Cortes superiores no sentido de que o prequestionamento se refere à matéria posta em discussão, e não à expressa referência a dispositivos legais:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. SAÚDE - TRATAMENTO - DEVER DO ESTADO. Consoante disposto no artigo 196 da Constituição Federal, "a saúde é direito de todos e dever do Estado (...)", incumbindo a este viabilizar os tratamentos cabíveis.
(RE 368564, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 13/04/2011, DJe-153 DIVULG 09-08-2011 PUBLIC 10-08-2011 EMENT VOL-02563-01 PP-00064 RSJADV set., 2011, p. 51-68)
PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO SUMULAR N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE.
1. No que tange ao "prequestionamento numérico", é posicionamento assente nesta Corte de que não é necessário ao julgador enfrentar os dispositivos legais citados pela parte ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas postas na ação e fundamente, devidamente, seu convencimento.
2. Nada impede ao julgador, a partir da análise da moldura fática delineada pela corte de origem, aplique o direito. Tal situação não se confunde com aquela que atrai a incidência do Enunciado Sumular n. 7 desta Corte, a qual demanda efetivamente a redefinição da matéria fático-probatória.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1305728/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 28/05/2013)
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido e às apelações.
Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator
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Data e Hora: | 19/06/2015 08:59 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006078-87.2012.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50060788720124047102
RELATOR | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
PROCURADOR | : | Dr(a)Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | CARLOS RUBERVAL GONCALVES DE JESUS |
: | CARMELIA ALVES DA SILVA | |
: | DACIVALDO SILVA MATOS | |
: | DAIANI GREICE CAGLIARI | |
: | DALMACIO ALVES DE OLIVEIRA | |
: | DALVA REJANE LOPES DE OLIVEIRA | |
: | DALVENY SCHNEIDER | |
: | DANIEL KAUFMANN | |
: | DANIEL PIRES BORGES | |
: | DANILO ARAÚJO MORAES | |
: | DANILO PORTO | |
: | DANTON MAURICIO GAMA DE ALMEIDA | |
: | DARCI DOS SANTOS DA SILVA | |
: | DARCI LUIZ WAGNER | |
: | DARCI SANTOS | |
ADVOGADO | : | LUCIANA INES RAMBO |
APELANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM |
APELANTE | : | CARLOS ROBERTO SCHMIDT AVILA |
: | DALVA MARIA RIGHI DOTTO | |
: | DALVA PEIXOTO DE ALMEIDA | |
: | DANIER RENATO MACIEL AVELLO | |
: | DARCI MACHADO | |
ADVOGADO | : | LUCIANA INES RAMBO |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 369, disponibilizada no DE de 05/06/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E ÀS APELAÇÕES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
: | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria
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