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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA. TRF4. 0007253-02.2014.4.04.0000

Data da publicação: 03/07/2020 23:34:58

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA. 1. Ante a presença de prova consistente, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações de incapacidade, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória. 2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência 3. Se há prova de que o estado incapacitante da parte autora permanece e não há elementos que indiquem até quando, não há justificativa para que a liminar seja concedida pelo prazo de 90 dias, impondo-se a manutenção do benefício, no mínimo, até a perícia judicial, quando será confirmada ou não a permanência do atual quadro de saúde, justificador da implantação do auxílio-doença. (TRF4, AG 0007253-02.2014.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 22/04/2015)


D.E.

Publicado em 23/04/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007253-02.2014.404.0000/SC
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
MARIA LEOPOLDINA INOCENCIO CAMARGO DA SILVA TOLEDO CRUZ
ADVOGADO
:
Debora Salau do Nascimento Leo da Silva e outros
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA.
1. Ante a presença de prova consistente, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações de incapacidade, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória.
2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência
3. Se há prova de que o estado incapacitante da parte autora permanece e não há elementos que indiquem até quando, não há justificativa para que a liminar seja concedida pelo prazo de 90 dias, impondo-se a manutenção do benefício, no mínimo, até a perícia judicial, quando será confirmada ou não a permanência do atual quadro de saúde, justificador da implantação do auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de março de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7367009v11 e, se solicitado, do código CRC 1EC4687B.
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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 15/04/2015 16:20




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007253-02.2014.404.0000/SC
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
MARIA LEOPOLDINA INOCENCIO CAMARGO DA SILVA TOLEDO CRUZ
ADVOGADO
:
Debora Salau do Nascimento Leo da Silva e outros
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu a antecipação de tutela para determinar a implantação do benefício de auxílio-doença em favor da parte autora (fls. 41/42) pelo prazo de 90 (noventa dias).
Assevera o agravante que o restabelecimento do benefício deferido em sede de antecipação de tutela deve ser mantido até a conclusão do laudo judicial. Postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Liminarmente, foi deferido o pedido de suspensão da parcela da decisão recorrida, que limitava a implantação do benefício a 90 dias.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"Quanto ao deferimento da antecipação de tutela inaudita altera parte, tenho que, convencendo-se da verossimilhança da alegação contida na inicial, e consideradas a natureza alimentar do benefício, bem assim a impossibilidade de a parte autora exercer atividade laborativa que lhe possa prover o sustento, nada impede que se defira a pretendida medida, postergando o contraditório, até mesmo porque, consoante prescreve o art. 273, § 4º, do CPC, "a tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada".
No caso em tela, a verossimilhança do direito alegado está evidenciada, já em sede de cognição sumária.
A agravante, de acordo com os atestados médicos juntados aos autos (fls. 32/39) padece de doença de ordem psiquiátrica, com a recomendação de afastamento de suas atividades laborativas habituais (professora), em razão não apenas dos sintomas das doenças, como também em virtude da necessidade da adaptação aos medicamentos que são ministrados, que causam efeitos colaterais, que por si, já são incapacitantes.
O médico psiquiatra que vem atendendo a agravante, no último atestado, cuja data é contemporânea ao ajuizamento da ação, refere a necessidade de afastamento das atividades profissionais por mais seis meses e com base neste documento o julgador proferiu sua decisão, sendo que limitou o deferimento da tutela ao prazo de 90 (noventa dias).
Como se observa, se não houve o agravamento da doença, no mínimo, há a permanência do estado de saúde incapacitante, a justificar o deferimento da tutela antecipada para implantar-se o auxílio-doença postulado, garantindo-se à autora condições de prover o próprio sustento, notadamente até que seja realizada a perícia médica judicial, porquanto neste momento processual será confirmada ou não a permanência do quadro mórbido e a consequente continuidade ou suspensão do benefício.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se, sendo a agravada para os fins do art. 527, V, do CPC.
Porto Alegre, 26 de janeiro de 2015."
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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Data e Hora: 15/04/2015 16:20




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/03/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007253-02.2014.404.0000/SC
ORIGEM: SC 03014609820148240135
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Bento Alves
AGRAVANTE
:
MARIA LEOPOLDINA INOCENCIO CAMARGO DA SILVA TOLEDO CRUZ
ADVOGADO
:
Debora Salau do Nascimento Leo da Silva e outros
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/03/2015, na seqüência 277, disponibilizada no DE de 17/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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Data e Hora: 31/03/2015 13:00




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