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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA. TRF4. 0000923-52.2015.4.0...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:26:29

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA. 1. A perícia médica realizada pelo INSS tem presunção de legitimidade, passível de ser afastada se demonstrada de plano, mediante prova substancial, a situação de incapacidade laborativa atual. São insuficientes, para esta finalidade, atestados médicos particulares. 2. Diante da divergência, a conclusão administrativa deve prevalecer pelo menos até a realização de perícia judicial. 3. Sem prova robusta da incapacidade laboral, não há como sustentar a verossimilhança das alegações, requisito indispensável à antecipação dos efeitos da tutela. (TRF4, AG 0000923-52.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 25/06/2015)


D.E.

Publicado em 26/06/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000923-52.2015.4.04.0000/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
CARMEN EUNICE DE LURDES GRAZIOLI
ADVOGADO
:
Rudmarcio Antonio Santos
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA.
1. A perícia médica realizada pelo INSS tem presunção de legitimidade, passível de ser afastada se demonstrada de plano, mediante prova substancial, a situação de incapacidade laborativa atual. São insuficientes, para esta finalidade, atestados médicos particulares.
2. Diante da divergência, a conclusão administrativa deve prevalecer pelo menos até a realização de perícia judicial.
3. Sem prova robusta da incapacidade laboral, não há como sustentar a verossimilhança das alegações, requisito indispensável à antecipação dos efeitos da tutela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7539559v7 e, se solicitado, do código CRC 36940821.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 19/06/2015 17:48




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000923-52.2015.404.0000/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
CARMEN EUNICE DE LURDES GRAZIOLI
ADVOGADO
:
Rudmarcio Antonio Santos
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão de auxílio-doença, postergou a análise do pedido de antecipação de tutela para após a realização de perícia médica.

Assevera a agravante que não possui condições de desenvolver suas atividades habituais, em decorrência de moléstia ortopédica incapacitante. Alega que estão presentes a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 273 do CPC. Postula a antecipação da pretensão recursal.

Liminarmente, foi indeferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.

Intimado, o agravado apresentou contrarrazões.

É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:

"Quanto ao deferimento da antecipação de tutela inaudita altera parte, convencendo-se o julgador sobre a verossimilhança das alegações contidas na inicial e consideradas a natureza alimentar do benefício, bem assim a impossibilidade de a parte autora exercer atividade laborativa que lhe possa prover o sustento, nada impede que se defira a pretendida medida, postergando o contraditório, até mesmo porque, consoante prescreve o art. 273, § 4º, do CPC, "a tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada".
Entretanto, no caso em tela, a verossimilhança do direito alegado não se encontra evidenciada, ao menos em sede de cognição sumária. De fato, compulsando os autos, verifica-se que a autora, ora agravante, foi diagnosticada como portadora de câncer de mama em 31/08/2010, tendo se submetido a setorectomia/quadrantectomia C e esvaziamento ganglionar naquela ocasião e novo procedimento em 2011, com indicação de tratamento quimioterápico.Vê-se que o quadro clínico era preocupante e em consulta ao PLENUS, sistema informatizado da Previdência Social, observa-se que ficou em gozo de auxílio-doença de 02/07/2012 a 15/06/2014, por conclusão da perícia administrativa de aptidão laboral.
Dos demais documentos anexados aos autos, extrai-se que a autora vem fazendo exames preventivos sistematicamente, além de fazer uso de medicação antidepressiva. Não há, entretanto, em que pese todo o quadro que vem acometendo a agravante desde 2010, com histórico de recidivas, elementos nos autos que indiquem a atual necessidade de afastamento das atividades laborais ou a permanência da doença.
Afigura-se imprescindível, assim, a complementação da prova com a realização de perícia médica judicial, somente após o que poderá restar demonstrada a alegada incapacidade, prova que, inclusive, já foi determinada pelo magistrado singular.
Por fim, não estando caracterizada a verossimilhança das alegações, descabe qualquer juízo acerca da presença do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Intimem-se, sendo a agravada para os fins do art. 527, V, do CPC.
Porto Alegre, 09 de abril de 2015."

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 19/06/2015 17:48




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000923-52.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00090033320148210032
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Márcia Neves Pinto
AGRAVANTE
:
CARMEN EUNICE DE LURDES GRAZIOLI
ADVOGADO
:
Rudmarcio Antonio Santos
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/06/2015, na seqüência 670, disponibilizada no DE de 28/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7630348v1 e, se solicitado, do código CRC 8C6BDF5E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/06/2015 19:04




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