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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISA JULGADA. TRF4. 5002172-40.2021.4.04.0000

Data da publicação: 19/05/2021 07:01:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISA JULGADA. 1. O CPC/2015, em seu art. 337, §§ 2º e 4º, dispõe que "Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", e que "Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". Da mesma forma, tão somente as questões de mérito efetivamente decididas têm força de lei, consoante o disposto no art. 503 do CPC/2015. 2. Hipótese em que, não havendo decisão de mérito transitada em julgado quanto à ação anteriormente proposta, caracteriza-se a inexistência de coisa julgada material. (TRF4, AG 5002172-40.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002172-40.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: ELENISE BERNADETE HANSEN

ADVOGADO: ALENCAR WISSMANN ALVES (OAB RS068839)

ADVOGADO: Ana Carolina Alves (OAB RS078239)

ADVOGADO: ANA RAQUEL ALVES (OAB RS082726)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento no qual a parte autora se insurge comtra decisão que assm dispôs (Evento 7 - DESPADEC1):

Considerando que há coisa julgada quanto à ausência de direito ao benefício em relação ao requerimento n. 57/176.507.338-0, bem assim pronunciamento judicial quanto à ausência de interesse de agir para o reconhecimento de atividade como professora no período posterior a 29/05/2016, com a consequente inviabilidade de reafirmação da DER, recebo o pedido exclusivamente quanto à concessão de aposentadoria a contar do segundo requerimento administrativo (n. 42/168.074.101-0, DER de 18/06/2018).

Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, apresentando novo cálculo de valor da causa, contemplando o período a contar de 18/06/2018.

Sustenta a agravante, em síntese, que "A segurada entrou com um processo judicial n…º 5004173- 35.2017.4.04.7114 de pedido de aposentadoria de professora mediante reafirmação da DER do 176.507.338-0, que foi julgado sem mérito, porque tanto juiz de primeiro grau quanto das Turmas Recursais, entenderam que não era possível a análise do pedido de reafirmação da DER naquele momento pois o tempo posterior a DER demandava análise prévia do INSS de reconhecimento de atividades de professora. E o INSS só tinha analisado as atividades de professora até a DER em 29/05/2016". Narra que "Então no NB 168.074.101-0, a segurada fez novo requerimento administrativo para possibilitar ao INSS a análise da atividade de magistério após 29/05/2016. Mesmo assim, o novo requerimento NB 168.074.101-0 foi negado". Afirma que "a nova análise judicial do pedido do mesmo pedido de reafirmação da DER do NB 176.507.338-0 se baseia em novo requerimento administrativo com análise de atividades de magistério 4 após 29/05/2016. Não se reconhecendo a existência de coisa julgada quanto ao pedido de reafirmação da DER do 176.507.338-0 , porquanto a decisão judicial anterior foi fundamentada em insuficiência de análise prévia da prova na via administrativa que foi posteriormente superada mediante novo requerimento administrativo". Requer a atribuição de efeito suspensivo.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indefido.

Sem contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de verificar a ocorrência ou não de coisa julgada, quando a nova ação, em que pese deduzir o mesmo pedido de reafirmação da DER realizado anteriormente (NB 176.507.338-0), baseia-se em novo requerimento administrativo (NB 168.074.101-0) com análise de atividades de magistério após 29/05/2016, período analisado no primeiro requerimento administrativo.

O CPC/2015, em seu art. 337, §§ 2º e 4º, dispõe que "Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", e que "Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". Da mesma forma, tão somente as questões de mérito efetivamente decididas têm força de lei, consoante o disposto no art. 503 do CPC/2015.

No caso vertente, a ação anterior estava baseada na reafirmação da DER, pedido não analisado na via administrativa, porquanto o INSS computou computou apenas o período de 04/03/1992 até a DER, em 29/05/2016. Bem por isso na ação anterior restou julgado que eventual pedido de reconhecimento de tempo de efetivo exercício nas funções de magistério após a DER deveria ser objeto de novo requerimento administrativo. E assim procedeu a parte autora, através do NB 168.074.101-0.

No anterior julgado, o Juízo assim manifestou (ev. 34, proc. nº 5004173-35.2017.4.04.7114/RS):

(...)

Falta de interesse de agir quanto ao período de professora posterior à DER: O período posterior a DER não poderá ser analisado como tempo laborado em efetiva regência de classe, haja vista que o reconhecimento deve ficar vinculado à data de entrada do requerimento administrativo porque não submetido à análise administrativa a referida pretensão, de modo que não pode o Judiciário se substituir àquela seara. Assim, vai refutada a alegação da petição do evento 22.

Não comprovada a pretensão resistida, esta parcela do pedido deverá ser julgada sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, forte no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

(...)

DISPOSITIVO

Ante o exposto:

a) JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, quanto ao pedido de reconhecimento do exercício de atividade de professora no dia 04/03/1922 bem como no período posterior a 29/05/2016;

b) e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para DETERMINAR ao INSS que reconheça o tempo de atividade de professora em efetiva regência de classe no período de 08/07/1991 a 03/03/1992;

(...)

A sentença restou mantida em grau recursal, acrescentando (ev. 1 - INTEIRO_TEOR6):

(...)

Nessa linha, ainda que os documentos juntados na via administrativa e judicial façam referência ao período após a DER, verifico que o INSS somente analisou o tempo de serviço nas funções de magistério até 29/05/2016, restando controvertido o período de 30/05/2016 a 30/06/2016. Dessa forma, eventual pedido de reconhecimento de tempo de efetivo exercício nas funções de magistério após a DER deverá ser objeto de novo requerimento administrativo.

(...)

Nessa perspectiva, não havendo decisão de mérito transitada em julgado quanto à ação anteriormente proposta, caracteriza-se a inexistência de coisa julgada material, nos moldes previstos nos artigos mencionados.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002518272v8 e do código CRC c4fdb064.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 5/5/2021, às 15:39:41


5002172-40.2021.4.04.0000
40002518272.V8


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002172-40.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: ELENISE BERNADETE HANSEN

ADVOGADO: ALENCAR WISSMANN ALVES (OAB RS068839)

ADVOGADO: Ana Carolina Alves (OAB RS078239)

ADVOGADO: ANA RAQUEL ALVES (OAB RS082726)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. coisa julgada.

1. O CPC/2015, em seu art. 337, §§ 2º e 4º, dispõe que "Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", e que "Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". Da mesma forma, tão somente as questões de mérito efetivamente decididas têm força de lei, consoante o disposto no art. 503 do CPC/2015.

2. Hipótese em que, não havendo decisão de mérito transitada em julgado quanto à ação anteriormente proposta, caracteriza-se a inexistência de coisa julgada material.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002518273v3 e do código CRC d25e4902.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 11/5/2021, às 17:41:41


5002172-40.2021.4.04.0000
40002518273 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:08.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/05/2021 A 11/05/2021

Agravo de Instrumento Nº 5002172-40.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

AGRAVANTE: ELENISE BERNADETE HANSEN

ADVOGADO: ALENCAR WISSMANN ALVES (OAB RS068839)

ADVOGADO: Ana Carolina Alves (OAB RS078239)

ADVOGADO: ANA RAQUEL ALVES (OAB RS082726)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2021, às 00:00, a 11/05/2021, às 14:00, na sequência 59, disponibilizada no DE de 23/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:08.

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