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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS. TRF4. 5009387-09.2017.4.04.0000

Data da publicação: 29/06/2020, 08:58:05

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS. 1. Ante a presença de prova consistente, com elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser concedida medida antecipatória, restabelecendo-se o auxílio-doença. 2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência. (TRF4, AG 5009387-09.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/06/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009387-09.2017.4.04.0000/SC
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
JOSINA PEREIRA AGAPITO
ADVOGADO
:
LUCIANA TEREZA GULARTE
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS.
1. Ante a presença de prova consistente, com elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser concedida medida antecipatória, restabelecendo-se o auxílio-doença.
2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de junho de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009387-09.2017.4.04.0000/SC
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
JOSINA PEREIRA AGAPITO
ADVOGADO
:
LUCIANA TEREZA GULARTE
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão na qual indeferida tutela de urgência, ao fundamento de que, embora demonstrado o perigo de dano, não há prova inequívoca da verossimilhança das alegações.
Sustenta a parte recorrente que se encontra impossibilitada para o exercício de atividade laboral de cozinheira, devido às limitações impostas pela doença, agravadas pela sua idade (68 anos). Afirma que a prova acostada é robusta no sentido da incapacidade.
Liminarmente, foi deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Intimado, o agravado nao apresentou contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"A recorrente recebeu auxílio-doença no ano de 2014, já em razão das doenças que alega impedirem o exercício do labor até os dias atuais.
Vejo que os atestados médicos acostados são anteriores, contemporâneos e posteriores à perícia autárquica realizada em 30/06/2015.
Segundo os inúmeros atestados juntados à ação originária e reproduzidos neste agravo, a autora sofre de artrose nos joelhos em grau II, lesão condral e meniscal. Os laudos mais recentes (março/2017) atestam a necessidade de cirurgia nos joelhos e afirmam a presença de doença degenerativa da coluna. Em vários atestados há expressa vedação à atividade laboral.
Nessa situação, existem elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ao resultado útil do processo, já que sem condições de trabalhar, sua subsistência resta comprometida.
Quanto à presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS, esta pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, como no caso, em que não se está diante de um simples atestado particular confrontando as conclusões do médico da Previdência.
Quanto à possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. A hipótese, aqui, é de risco de irreversibilidade inverso.
Nesse contexto, deve ser restabelecido o benefício em questão, sem prejuízo de nova análise pelo juízo de origem, por ocasião de eventual perícia judicial a ser determinada.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, para que seja restabelecido, no prazo de 20 dias, o auxílio-doença em favor da agravante.
(...)
Porto Alegre, 05 de abril de 2017."

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/06/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009387-09.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03001932420168240167
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
AGRAVANTE
:
JOSINA PEREIRA AGAPITO
ADVOGADO
:
LUCIANA TEREZA GULARTE
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/06/2017, na seqüência 120, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9034064v1 e, se solicitado, do código CRC 17CFF3FD.
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Data e Hora: 06/06/2017 18:48




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