AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010157-02.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | VALMOR ZOMER |
ADVOGADO | : | DEIVID CARLOTA HELARIO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS.
1. Ante a presença de prova consistente, com elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser concedida medida antecipatória, restabelecendo-se o benefício por invalidez.
2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de maio de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8973334v4 e, se solicitado, do código CRC 61C96AE0. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010157-02.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | VALMOR ZOMER |
ADVOGADO | : | DEIVID CARLOTA HELARIO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a tutela de urgência em ação de restabelecimento de benefício por incapacidade, ao fundamento de que o cancelamento do benefício se deu em 26.09.2016 (p38) e que a procuração foi firmada em 22.11.2016, sendo o ajuizamento da demanda ocorreu quase quatro meses depois, de modo que a urgência, se existe, foi criada pelo próprio demandante.
Sustenta o recorrente, em síntese, que o prazo para ingresso em juízo, por si só não afasta a urgência do pedido, sendo que seu estado de saúde, aliado à idade avançada lhe impedem o exercício da atividade rural, garantidora do seu sustento.
Liminarmente, foi deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"No caso, o agravante recebeu auxílio-doença, como segurado especial, até 29/09/2016, em razão de doença ortopédica.
Os atestados e exames médicos acostados, sobretudo aqueles contemporâneos à perícia administrativa, demonstram que a incapacidade remanesceu ao cancelamento do benefício O segurado é portador de artrose severa de quadris, além de outras doenças de CID10 M16.0, N20, I87.0. Os atestados apresentados foram firmados por médicos particulares e também em atendimento pelo SUS. A atividade rural exercida, com efeito, contribui para a piora da situação do autor, haja vista que sua limitação ortopédica é grave e o trabalho essencialmente pesado. O fato de ter levado poucos meses para mover a ação não é relevante para a verificação da urgência do pedido.
Nessas condições, existem elementos que indicam a probabilidade do direito, além de haver perigo de dano porque sua subsistência fica comprometida sem o efetivo exercício do trabalho rural.
Quanto à presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS, esta pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, como no caso, em que não se está diante de um simples atestado particular confrontando as conclusões do médico da Previdência.
Destaque-se, por fim, que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. A hipótese, aqui, é de risco de irreversibilidade inverso.
Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal para o fim de determinar o restabelecimento do benefício em questão, no prazo de 20 dias.
Com base em eventual perícia judicial a ser determinada na origem, poderá ser revista esta decisão.
(...)"
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/06/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010157-02.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03002023020178240044
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
AGRAVANTE | : | VALMOR ZOMER |
ADVOGADO | : | DEIVID CARLOTA HELARIO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/06/2017, na seqüência 256, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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