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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA DEVIDO. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5005835-94.2021.4.04.0000

Data da publicação: 28/05/2021 07:01:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA DEVIDO. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Consoante se depreende da leitura do art. 300 do NCPC, revela-se indispensável à entrega de provimento antecipatório não só a probabilidade do direito, mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória. 2. Perfeitamente caracteriza a hipossuficiência do núcleo familiar, assim como a deficiência, pelo que entendo como presente a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, dado que a situação exposta no presente caso indica efetiva vulnerabilidade social e ao caráter alimentar do benefício. 3. A jurisprudência do STJ e também deste regional são uniformes no sentido de que se o recebimento das parcelas de benefício foi decorrente de erro administrativo se verifica a boa-fé (a qual deve sempre ser presumida), e as verbas auferidas são irrepetíveis, cabendo ao INSS fazer a prova em contrário. 4. A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado. (TRF4, AG 5005835-94.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5005835-94.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: EDNA MARIA GARCIA MACHADO

AGRAVANTE: PETRINA MACHADO VITORIA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo ativo, contra a decisão que, em ação objetivando o restabelecimento de benefício assistencial ao portador de deficiência e declaratória de inexigibilidade de débito, indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a realização de estudo socioeconômico.

Alega a agravante que "O fumus boni iuris é patente diante do fato da agravante ostentar a qualidade de segurada, e conforme toda narrativa trazida em peça exordial, detalhando o erro grosseiro ao qual baseou-se o agravado quando da suspensão do aludido benefício. No que tange o periculum in mora é flagrante diante da natureza alimentar da verba pleiteada, pois a agravante necessita do benefício para seu sustento e de sua mãe, que é sua cuidadora, e em caso de negativa, não possuem o mínimo para manter sua sobrevivência.".

Pelo despacho constante no ev. 2 (despadec1), foi deferido parcialmente o pedido de tutela de urgência recursal, apenas para determinar que o INSS suspenda os descontos do valor do benefício, mantendo-se a decisão quanto a necessidade de realização do estudo social.

No ev. 15 peticionou a agravante Petrina, representada por sua genitora Edna, requerendo a reconsideração do despacho anterior, com a concessão total da tutela de urgência para implantação imediata do benefício assistencial., tendo em vista as informações constantes do estudo social anexados no ev. 15 (laudo soc econ2).

Foi dada vista a parte contrária, vindo novamente a peticionante requer a apreciação do pedido de reconsideração (ev. 23), e o INSS requere o indeferimento do pedido de reconsideração.

Sem contraminuta, os autos retornaram conclusos.

É o relatório.

VOTO

Passo ao exame do pedido de antecipação de tutela e reconsideração juntamente com a análise do mérito do presente agravo.

Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -

(...)

O presente recurso submete-se à Lei nº 13.105/2015.

A tutela de urgência antecipada está atualmente prevista no art. 300 do CPC/15:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Consoante se depreende da leitura do regramento acima, revela-se indispensável à entrega de provimento antecipatório não só a probabilidade do direito, mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.

Acresça-se a tais fundamentos, a lição do Ministro do Supremo Tribunal Federal Teori Albino Zavascki, segundo o qual o risco de dano que enseja antecipação é o risco concreto, e não o hipotético ou eventual; atual, ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo; e grave, vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte (Antecipação da tutela. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 80). Entendo que o Novo Código de Processo Civil, neste aspecto, não alterou as condições para deferimento de tutela antecipatória fundada em urgência (anterior art. 273, I, do CPC/73).

Assim fixado, prossigo.

Examinando detidamente os autos tenho que não se mostra suficientemente demonstrada a verossimilhança do direito alegado a ponto de justificar, neste momento processual da ação ordinária (ajuizamento), a concessão da medida acauteladora. Com efeito, tão-só o afirmado na inicial e o sustentado pelo INSS, ausente a realização de estudo social necessário a verificação, de fato, da hipossuficiência do núcleo familiar, não se mostra plausível ser reformada a decisão agravada. Assim, não caracterizada a probabilidade do direito alegado, resta prejudicada a análise do segundo requisito.

Não obstante, a jurisprudência do STJ e também deste regional são uniformes no sentido de que se o recebimento das parcelas de benefício foi decorrente de erro administrativo se verifica a boa-fé (a qual deve sempre ser presumida), e as verbas auferidas são irrepetíveis, cabendo ao INSS fazer a prova em contrário. Ou seja: a alegação de erro administrativo, se não estiver acompanhada da prova de que o segurado agiu com o ânimo de fraudar o ente autárquico, é insuficiente para a aplicação do artigo 115 da Lei 8.213/91.

Sobre o tema:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia. (TRF4, APELREEX 5020951-74.2012.404.7108, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 26/09/2013)

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. PAGAMENTOS FEITOS INDEVIDAMENTE. DESCONTO DO BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. SALÁRIO MÍNIMO. 1. (...) 2. Dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, a norma do inciso II do art. 115 da Lei nº 8.213/91 deve restringir-se às hipóteses em que, para o pagamento a maior feito pela Administração, tenha concorrido o beneficiário. Precedentes do STJ pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não-devolução dos alimentos. 3. Em se tratando de benefício com proventos fixados em um salário mínimo, incabível qualquer desconto, sob pena de violação ao art. 201, § 2 º, da CF/88, na redação dada pela EC nº 20/98. (TRF4, Quinta Turma, AC 200870140002730, Rel. João Batista Lazzari, D.E. 3-8-2009).

PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS PAGOS A MAIOR. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO SEGURADO. O desconto dos valores pagos a maior pelo INSS em razão de erro administrativo nas parcelas pagas a título de benefício previdenciário se mostra ilegal quando recebidos de boa-fé pela parte autora, eis que em vista a natureza alimentar das referidas prestações, a jurisprudência pátria não vem acolhendo a tese da possibilidade de devolução desses valores. (TRF4, Sexta Turma, APELREXX 200871180009520, minha Relatoria, D.E 7-7-2009).

Ademais, a jurisprudência do TRF4 também tem entendimento pacífico de que os valores percebidos pelo segurado, a título de boa-fé, não podem ser descontados do benefício, diante do caráter alimentar.

ANTE O EXPOSTO, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência recursal apenas para determinar que o INSS suspenda os descontos do valor do benefício, mantendo-se a decisão quanto a necessidade de realização do estudo social.

(...)

A autora é pessoa humilde, atualmente com 23 anos de idade, não possui filhos, enquadra-se no conceito de pessoa deficiente, tendo impedimentos a longo prazo (portadora de paralisia cerebral não especificada, CID10 G80.9). A situação de necessidade econômica passo a analisar de acordo com o estudo social ora anexado (ev. 15), realizado em data de 11.03.2021, cujas informações são as seguintes:

"Sobre a constituição do núcleo familiar em questão, deixou claro que este é composto apenas pela demandante (sem ocupação) e sua genitora (com 46 anos, do lar). A família não tem renda pois o benefício assistencial que a autora Petrina recebia desde seus 2 anos de idade, era a única fonte de renda e foi cessado pelo INSS em agosto de 2020. Estão contando com ajuda financeira e suas irmãs Maria Helena e Jucelena, no valor total de R$ 250,00 mensais, para comprar alimentos.

Em relação ao quesito formulado pelo MM. Juízo de primeiro grau acerca da existência de sinais de miserabilidade na residência da autora, foi assim comprovado:“Sim, embora o apartamento tenha uma boa apresentação, a família está vivendo em situação de pobreza, sem nenhuma fonte de renda, contando com ajuda financeira de somente R$ 250,00 mensais que são doados por familiares para poderem se alimentar.”

Assim, resta perfeitamente caracteriza a hipossuficiência do núcleo familiar, assim como a deficiência, pelo que entendo como presente a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, dado que a situação exposta no presente caso indica efetiva vulnerabilidade social e ao caráter alimentar do benefício.

Assim, procede o pleito do agravante para ver restabelecimento de benefício assistencial ao portador de deficiência, mantendo-se a decisão anterior quanto a inexigibilidade de débito recebido de boa-fé.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Ante tais fundamentos, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, determinando o restabelecimento imediato do benefício assistencial.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002455756v13 e do código CRC 077dd2d7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 20/5/2021, às 12:47:50


5005835-94.2021.4.04.0000
40002455756.V13


Conferência de autenticidade emitida em 28/05/2021 04:01:10.

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Agravo de Instrumento Nº 5005835-94.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: EDNA MARIA GARCIA MACHADO

AGRAVANTE: PETRINA MACHADO VITORIA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. restabelecimento de benefício assistencial ao portador de deficiência devido. declaratória de inexigibilidade de débito. prequestionamento.

1. Consoante se depreende da leitura do art. 300 do NCPC, revela-se indispensável à entrega de provimento antecipatório não só a probabilidade do direito, mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.

2. Perfeitamente caracteriza a hipossuficiência do núcleo familiar, assim como a deficiência, pelo que entendo como presente a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, dado que a situação exposta no presente caso indica efetiva vulnerabilidade social e ao caráter alimentar do benefício.

3. A jurisprudência do STJ e também deste regional são uniformes no sentido de que se o recebimento das parcelas de benefício foi decorrente de erro administrativo se verifica a boa-fé (a qual deve sempre ser presumida), e as verbas auferidas são irrepetíveis, cabendo ao INSS fazer a prova em contrário.

4. A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, determinando o restabelecimento imediato do benefício assistencial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002455757v4 e do código CRC 9cfa2914.Informações adicionais da assinatura:
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5005835-94.2021.4.04.0000
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2021 A 19/05/2021

Agravo de Instrumento Nº 5005835-94.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

AGRAVANTE: EDNA MARIA GARCIA MACHADO

ADVOGADO: ADRIANA OLIVEIRA DAMASCENO (OAB RS093255)

AGRAVANTE: PETRINA MACHADO VITORIA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)

ADVOGADO: ADRIANA OLIVEIRA DAMASCENO (OAB RS093255)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2021, às 00:00, a 19/05/2021, às 14:00, na sequência 272, disponibilizada no DE de 03/05/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DETERMINANDO O RESTABELECIMENTO IMEDIATO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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