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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. DESCABIMENTO. SÚMULA 343 DO STF. MATÉRIA CONTROVERTIDA. TRF4. 5030957-85.2016.4.04.0000

Data da publicação: 30/06/2020 01:07:48

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. DESCABIMENTO. SÚMULA 343 DO STF. MATÉRIA CONTROVERTIDA.. 1. A violação a dispositivo de lei que autoriza o ajuizamento de ação rescisória (art. 485, V, do CPC/1973; art. 966, V, CPC/2015) deve ser direta e inequívoca. 2. Segundo a súmula 343 do STF, "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". 3. À época da decisão rescindenda, era controvertida a possibilidade de conversão de tempo comum em especial em relação a requerimentos formulados após a Lei n.º 9.032/1995. 4. Agravo interno desprovido. (TRF4, ARS 5030957-85.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 17/02/2017)


AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5030957-85.2016.4.04.0000/TRF
RELATOR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU
:
VIRKA KOLACHENEK
ADVOGADO
:
DAVID RODRIGO BARBOSA DE MELLO
:
DIOGO COSTA FURTADO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. DESCABIMENTO. SÚMULA 343 DO STF. MATÉRIA CONTROVERTIDA..
1. A violação a dispositivo de lei que autoriza o ajuizamento de ação rescisória (art. 485, V, do CPC/1973; art. 966, V, CPC/2015) deve ser direta e inequívoca.
2. Segundo a súmula 343 do STF, "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
3. À época da decisão rescindenda, era controvertida a possibilidade de conversão de tempo comum em especial em relação a requerimentos formulados após a Lei n.º 9.032/1995.
4. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que integram o presente julgado.

Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8795150v5 e, se solicitado, do código CRC 2986AD8B.
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AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5030957-85.2016.4.04.0000/TRF
RELATOR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU
:
VIRKA KOLACHENEK
ADVOGADO
:
DAVID RODRIGO BARBOSA DE MELLO
:
DIOGO COSTA FURTADO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto com apoio no art. 1.021 do CPC contra decisão que julgou liminarmente improcedente ação rescisória movida pelo INSS para desconstituir decisão que, em tese, teria violado literal dispositivo de lei (art. 966, V, CPC) quanto à conversão do tempo comum em especial após a vigência da Lei nº 9.032/95.

O INSS impugna essa decisão, repisando os fundamentos jurídicos da inicial. Diz ser indevida a conversão de tempo comum em especial após a vigência da Lei nº 9.032/95, uma vez que "a interpretação do artigo 57 da Lei 8.213/91 já estava definida em recurso repetitivo julgado em 23/03/2011, inclusive quanto ao fator de conversão de tempo, que deveria ser aquela vigente ao tempo em que fossem cumpridos os requisitos para a aposentadoria. Mesmo diante dessa clara interpretação, a jurisprudência dos Tribunais Regionais continuou decidindo contra legem, ignorando a interpretação do STJ no REsp 1.151.363, forçando o julgamento de outro repetitivo com tema mais específico, mas já incluído no anterior - Resp 1.310.034/PR, cujo objetivo foi apenas esclarecer que no fator de conversão, o qual deveria respeitar a lei vigente ao tempo em que foram preenchidas as exigências da aposentadoria, estaria abrangida a conversão de tempo comum em especial."

Afirma que a decisão rescindenda violou dispositivos legais, ressaltando o disposto no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91.

Requer a reconsideração, dando-se prosseguimento à rescisória, ou que a Colenda 3ª Seção desta Corte dê provimento ao agravo interno para a mesma finalidade.

É o relatório.
VOTO
A despeito dos judiciosos argumentos constantes do agravo interno, não há como dar prosseguimento à ação rescisória como requerido, porquanto, no caso presente, ao contrário do entendimento do agravante, mostra-se inteiramente aplicável a Súmula 343. Nesses termos, vale referir a decisão ora agravada:

(...)

Violação literal a dispositivo de lei (art. 485, V, do CPC)
O cumprimento do requisito específico do inciso V do art. 485 pressupõe que 'a interpretação conferida ao texto legal represente violação de sua literalidade" (AR 953/AL, Rel. Min. Edson Vidigal, DJU de 13-08-2001). "Por não se tratar de sucedâneo de recurso (...), só tem lugar em casos de flagrante transgressão à lei" (REsp 489.073/SC, Rel. Humberto Martins, 2ª Turma, DJ de 20-03-2007). "...se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos" (RSTJ 93/416, RT 634/93). Portanto, '...a violação de dispositivo de lei deve ser literal, frontal, evidente, dispensando o reexame dos fatos da causa' sendo 'Inviável, assim, a rescisória quando intenta a parte, unicamente, rediscutir a justiça da decisão, traduzindo-se em mera insatisfação com o deslinde da questão, objetivando transformar a ação rescisória em mero meio recursal, com prazo dilatado de 02 (dois) anos.' (AR 2280/ PR, Relator p/ o acórdão Ministro GILSON DIPP, Terceira Seção, DJ 10.09.2007, p. 183).
No caso, a decisão rescindenda analisou a questão a partir dos fundamentos jurídicos postos na petição inicial da ação originária (art. 57, § 3º da Lei nº 8.213/91).
A propósito, definiu a jurisprudência do STF que 'Não cabe AR por ofensa a literal disposição de lei quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais' (Súmula 343), ao que o extinto TFR acrescentou 'embora posteriormente se tenha fixado favoravelmente à pretensão do autor'. (Súmula 143).
A evidenciar a circunstância de que a interpretação da matéria de fundo desta ação era controvertida à época da prolação do acórdão rescindendo, registro que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, em 26-11-2014 (acórdão publicado em 02.02.15), os Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034, da Relatoria do Ministro Herman Benjamin, fixou entendimento no sentido de ser a lei vigente por ocasião da aposentadoria a aplicável à conversão entre tempos de serviço especial e comum.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. A parte embargante aduz que o item '4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5º). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado.
Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado:
2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
Exame dos presentes Embargos de Declaração - caso concreto
1. Com efeito, tem razão a autarquia previdenciária quanto ao erro de premissa do item '4' da ementa, pois em 2002, data da reunião dos requisitos da aposentadoria, não vigorava a redação original do art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991,mas sim o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 com a redação dada pela Lei 9.032/1995 (houve renumeração dos parágrafos).
2. Conforme decidido no acórdão embargado, esta Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, o que, com o erro material acima sanado, demanda a revisão da resolução do caso concreto.
7. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum ("§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.").
9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial.
10. Não se deve confundir tal situação, todavia, com as premissas adotadas no item '2' da ementa do acórdão embargado (2.1 acima), como segue:
10.1. 'a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor': essa regra consiste na definição da lei que rege a configuração do tempo de serviço. Por exemplo, se o trabalho foi exercido de 1990 a 1995, a lei vigente no momento da prestação do serviço é que vai dizer se a atividade é especial ou comum.
10.2. 'a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço': para saber qual o fator de conversão do tempo de serviço de especial para comum, e vice-versa, a lei que rege o direito é a do momento da aposentadoria. Exemplo: se em 2003 o tempo de serviço para aposentadoria especial era de 25 anos e o tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos (para homens), o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum será de 1,4 (resultado da divisão 35/25), sendo irrelevante se, ao tempo da prestação do lapso laboral que se pretende converter, havia norma que estipulava outra proporção.
11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou estipulado (item '3' da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o direito vindicado.
12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço".
13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria especial.
14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário, todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator previdenciário.
15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em especial fixada pela Lei 9.032/1995.
16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC.
Portanto, não tendo havido violação literal ao dispositivo legal referido pela parte autora, tratando-se, ao revés, de interpretação controvertida à época da formação da coisa julgada, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, impõe-se a improcedência da presente ação rescisória.

Ante o exposto, consoante os artigos 332, I, e 968, §4º do NCPC/2015, julgo liminarmente improcedente a presente ação rescisória.

O INSS é isento de custas. Em face da inexistência de contestação, por ora, deixo de fixar honorários advocatícios.

Intime-se o INSS. Comunique-se ao Juízo de origem.

Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição."
Pois bem, a insurgência central do agravo diz respeito à afirmação da decisão agravada de que a matéria era controvertida, à época em que prolatada a decisão monocrática que julgou prejudicado o reexame necessário e que homologou o acordo entre as partes, na ação 5047529-73.2013.4.04.7000/PR. Argumenta o INSS, porém, que o Superior Tribunal de Justiça já havia decidido contrariamente, no REsp. 1.151.363/MG, julgado em 23/03/2011.

Sem razão. O fato de existir julgado do STJ em sentido diverso, proferido antes da decisão rescindenda, não faz com que a matéria tenha deixado de ser controvertida, até porque aludido recurso não trata expressamente da conversão de tempo comum em especial. Além disso, a decisão agravada demonstrou claramente a existência de julgado do Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido da decisão rescindenda, prolatado em data muito posterior àquela decisão.

Cabe referir, inclusive, que se trata, no caso, de rescisória proposta contra decisão firmada para homologar acordo entre as partes nos autos originários. Anteriormente à homologação, o INSS apelou somente contra os índices de correção monetária, nada referindo a respeito da impossibilidade da conversão diante de requerimentos formulados após a Lei n.º 9.032/1995.

Tratando-se, portanto, de matéria controvertida à época do julgado rescindendo, não cabe ação rescisória por violação à literal dispositivo de lei.

Por fim, nos termos do art. 85, § 11 do CPC/2015 e, de acordo com a posição do STF nos AREXT nº 711.027, 964.330 e 964.347 (julgados em 30-08-2016), deixo de fixar verba honorária, pois, citada, a autora deixou de se manifestar.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.

É o voto.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2017
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5030957-85.2016.4.04.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50475297320134047000
INCIDENTE
:
AGRAVO
RELATOR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dr. JORGE LUIZ GASPARINI DA SILVA
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU
:
VIRKA KOLACHENEK
ADVOGADO
:
DAVID RODRIGO BARBOSA DE MELLO
:
DIOGO COSTA FURTADO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2017, na seqüência 52, disponibilizada no DE de 26/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AUSENTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor Substituto de Secretaria


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