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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PERDA DE OBJETO DA RECLAMAÇÃO - INOCORRÊNCIA. TRF4. 5026407-71.2021.4.04.0000

Data da publicação: 13/10/2022, 19:21:27

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PERDA DE OBJETO DA RECLAMAÇÃO - INOCORRÊNCIA. 1. Se a Reclamação for ajuizada antes do trânsito em julgado da decisão reclamada, mesmo que este, posteriormente, venha a acontecer, não haverá perda de objeto da Reclamação e, preenchidas as demais exigências jurídico-processuais, a mesma deverá ter seu mérito apreciado. O § 6º do art. 988 do CPC vem em auxílio a esta interpretação, ao dispor que até mesmo "A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação". 2. A tese firmada em julgamento de IRDR somente é impositiva após o(s) julgamento(s) do(s) recurso(s) na(s) instância(s) superiore(s). (TRF4 5026407-71.2021.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 30/09/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Reclamação (Seção) Nº 5026407-71.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

RECLAMANTE: DORIZON MEIRA (Sucessão)

RECLAMANTE: MARIA TEREZINHA GOMES (Sucessor)

RECLAMADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS de decisão, proferida em sede de embargos de declaração, que manteve a decisão originária, nos seguintes termos:

"(...)

Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando, na decisão prolatada, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, CPC/15. Assim, o recurso em tela não objetiva o rejulgamento da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida. Trata-se, aliás, de remédio que somente combate vícios intrínsecos ao decisum, e não a ele exteriores (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 2005).

Vale registrar que a omissão apenas se faz presente quando a decisão não trata de algum dos pedidos ou não trata de questão que influenciaria no resultado do julgamento, seja pelo acolhimento, seja pela rejeição do pedido. Adiciona-se que a contradição se faz presente quando a decisão traz afirmações opostas entre si ou que, internamente, conduzem a resultados inversos. A contradição, portanto, é sempre interna ao julgamento. Não é contraditória a decisão que aplica o ordenamento jurídico da forma contrária aos interesses do recorrente.

Pela fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, não se verifica a ocorrência das hipóteses ensejadoras do recurso em apreço. Como a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda, não se vislumbra omissão. Também não apresenta contradições, já que a conclusão se coadunou com a fundamentação. Tampouco há "inexatidões materiais" já que a decisão contemplou a questão de fato posta e a exteriorizou adequadamente. Por fim, igualmente não se verifica obscuridade já que a decisão foi clara em relação aos pontos controvertidos.

Apenas reitero que se a Reclamação for ajuizada antes do trânsito em julgado da decisão reclamada, mesmo que este, posteriormente, venha a acontecer, não haverá perda de objeto da Reclamação e, preenchidas as demais exigências jurídico-processuais, a mesma deverá ter seu mérito apreciado. O § 6º do art. 988 do NCPC vem em auxílio a esta interpretação, ao dispor que até mesmo "A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação".

Quanto aos demais pontos embargados a decisão foi clara, embora não albergue a pretensão do embargante:

Verifico que feito originário da presente reclamação transitou em 07.05.22, uma vez que não admitido o REsp interposto sem que tenha havido recurso da não admissão.

Embora, efetivamente, quando da admissão do IRDR 26 (50392495420194040000) tenha sido determinada a suspensão dos processos em trâmite na Justiça Federal (incluindo juízo federal comum, juizados especiais federais e juízo comum estadual no exercício de competência delegada) em que se discuta a possibilidade de aplicação do primeiro reajuste integral, nos termos do Decreto-Lei 66/1966, bem como da súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, independentemente de previsão nesse sentido no título judicial.

Porém já transcorrido mais de ano restando cessada a suspensão.

Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus .

Parágrafo único. Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982 , salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.

Todavia interposta a reclamação antes do trânsito em julgado esta deve ser processada.

Dispõe, ainda, o art. 988 do CPC, em seu inciso IV:

§ 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

Art. 989. Ao despachar a reclamação, o relator:

I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;

II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável;

III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.

Art. 990. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.

Art. 991. Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.

Art. 992. Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.

Logo, julgada procedente a reclamação poderá ser cassada a decisão e como consequência não subsistirá o trânsito em julgado.

É que, em sendo julgada procedente a Reclamação, o ato reclamado será desconstituído e, por conseguinte, todos os que lhe são posteriores. Assim, deixará de subsistir o próprio trânsito em julgado da decisão reclamada.

Desta forma verifica-se a não subsistência da coisa julgada formada na pendência da reclamação ajuizada antes do trânsito em julgado da decisão reclamada, quando não suspenso liminarmente o processo principal. A eficácia de tudo quanto nele se decidir ulteriormente, incluído o eventual trânsito em julgado do provimento que se reputa contrário à autoridade de acórdão será desconstituído pela procedência da reclamação. Logo, irrelevante a certificação do trânsito em julgado, sendo recomendável a suspensão do processo para que se aguarde o desfecho da reclamação para, eventualmente, se determinar sua baixa.

Por outro lado, a questão da vinculação a teses decididas por esta Corte tem trazido reflexão sobre o melhor encaminhamento a ser dado às reclamações quando ainda pendente trânsito em julgado da ação.

Tem-se defendido, como o faz o Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, e pela pertinência dos fundamentos, me permito invocá-los, embora deles formalmente não comungue:

...

A segunda questão diz respeito à vinculação à tese provisoriamente firmada no IRDR na janela que eventualmente pode se criar com o levantamento da suspensão diante da interposição de recurso à superior instância, que, como vimos, tem efeito suspensivo do acórdão.

A vocação natural do IRDR é a de formar tese jurídica obrigatória de aplicação local ou regional. Assim, o incidente destina-se a iniciar e findar no próprio Tribunal onde instaurado, produzindo efeito vinculativo desde logo. Não houvesse vinculação ao precedente provisório, o sistema de precedentes do CPC ficaria completamente esquizofrênico.

Vejamos: os processos ficam suspensos por um ano para impedir decisões conflitantes e garantir-se a segurança jurídica e a isonomia. Passado esse ano e já julgado o IRDR, ocorrendo o levantamento da suspensão, voltam a ser permitidas as tais decisões conflitantes e a insegurança jurídica. Logo agora que já se tem um acórdão no IRDR, que, nada obstante interposto recurso à superior instância (com efeito suspensivo), por força do sistema de precedentes, da coerência e da integridade preconizadas para os juízes e tribunais, algum efeito deve produzir.

Do contrário, considerando-se o acórdão do IRDR um “nada jurídico”, teremos justamente o que se procurou evitar, vale dizer, a manutenção do estado de insegurança jurídica acerca da matéria.

Entre as duas hipóteses: 1) permitir-se o apagamento dos motivos determinantes que alicerçaram a tese jurídica firmada pelo Tribunal, e 2) adotar-se, mesmo que provisoriamente, o precedente, uma decisão refletida, debatida e firmada pelo órgão colegiado competente, prefiro a segunda hipótese, sob pena de esboroamento do próprio sistema de precedentes, que não se coaduna, em seu iter procedimental, com tamanha esquizofrenia: suspensão para se evitar decisões conflitantes seguida de liberação para julgamentos conflitantes, justo depois de julgado o IRDR, momento em que já se tinha um precedente sujeito a confirmação (não sendo lógico que se volte ao marco zero).

Resumindo: levantado sobrestamento, pelo menos depois de julgado no IRDR, existe a vinculação ao precedente, ainda que provisória. Tenderia aqui a distinguir entre suspensão da eficácia plena e parcial, em face da situação excepcional que se cria com a janela criada entre o levantamento da suspensão e a interposição do recurso à superior instância, não disciplinada pelo legislador. Durante a janela haverá suspensão parcial, produzindo efeitos o acórdão no âmbito da jurisdição do tribunal.

Veja-se que o art. 985 do CPC é expresso ao determinar que, “julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada”, e, de sua parte, o § 1º desse mesmo dispositivo prevê logo na sequência que, “não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação”.

A solução, aliás, encontra paralelismo no sistema processual. Por exemplo, desde logo devem ser observadas as decisões proferidas no julgamento do incidente de arguição de inconstitucionalidade pela Corte Especial (art. 927, V), no julgamento do incidente de assunção de competência (art. 947, § 3º), no julgamento do recurso especial repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ainda quando tenha de ser remetido ao Supremo Tribunal Federal o recurso extraordinário simultaneamente interposto (art. 1.040, IV, de que é exemplo o julgamento do Tema 982 pelo STJ).

No caso em tela, o IRDR 12 (5013036-79.2017.4.04.0000) foi admitido pela Terceira Seção em 06-07-2017 (e. 13-15), constando expressamente do voto a suspensão do julgamento dos feitos na 4ª Região a partir do julgamento da admissão do incidente, e o mérito foi julgado em 21-02-2018 (e. 65 e 66), EDs julgado em 25-04-2018 (e. 97-98 e 109), com REsp interposto em 02-07-2018 (e. 125) e admitido em 06-12-2018 (e. 157), o qual foi registrado no STJ sob o número 1794913, distribuído em 07-02-2019, tendo o Relator determinado, expressamente, a não admissão do recurso como representativo da controvérsia em 21-05-2019, DJe de 23-05-2019, haja vista que o INSS não se insurge no REsp contra o mérito da controvérsia (tese firmada pelo TRF4), mas tão somente questão processual:

8. De início, o que se verifica é que o Recurso Especial do INSS não se volta quanto à questão material do processo, não trazendo qualquer insurgência no que diz respeito à tese fixada pelo Tribunal de origem. Em verdade, o recorrente se limita a invocar questão processual, que levaria à extinção do IRDR sem julgamento do mérito.
9. Assim, não havendo questão de direito material previdenciário na presente demanda, não há razão para que se afete a matéria como representativa da controvérsia.
10. Compete ao relator rejeitar, de forma fundamentada, a indicação do Recurso Especial como representativo da controvérsia devido à ausência dos pressuposto recursais genéricos ou específicos e ao não cumprimento dos requisitos regimentais, observador o disposto no art. 256-F do RISTJ.
11. Quanto ao requisito de multiplicidade, não se verifica que o recurso preencha o requisito exigido, uma vez que não há qualquer outra incidência de Recurso Especial que se volte em desfavor da impossibilidade de exame de mérito de IRDR reconhecido nas instâncias ordinárias. Assim, se revela impossível conhecer do presente Recurso Especial como paradigma para afetar tema que não se mostra repetitivo.
12. Por todo o exposto, não o admito como representativo da controvérsia, sem qualquer antecipar qualquer juízo quanto ao mérito do Recurso Especial apresentado pelo INSS.

Ademais, o REsp 1794913/RS ainda não foi pautado até o presente momento pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

Pois bem. No caso concreto, no feito em prolatada a decisão ora reclamada (5000424-95.2018.4.04.7139), foi prolatada sentença de improcedência em 17-10-2018 (e. 36), a qual foi ratificada pela Colenda 2ª Turma Recursal em 25-01-2019 (e. 52-53).

Portanto, após o julgamento do mérito e na pendência do julgamento dos recursos excepcionais, não apenas foi julgado o procedimento, mas também foi exarada decisão em desacordo com a tese firmada no IRDR 12 [o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade".], conforme se observa do voto condutor da decisão impugnada na presente reclamação (e. 53.1 do feito originário):

...

Dessarte, desafiada a autoridade das decisões deste Tribunal, é de rigor a casssação da decisão reclamada, a fim de adotar a tese firmada por este Regional, consoante recentes julgados desta Seção:

RECLAMAÇÃO. IRDR 12. DECISÃO RECLAMADA PROFERIDA À ÉPOCA DA SUSPENSÃO PREVISTA NO CPC. PROCEDÊNCIA. VINCULAÇÃO PROVISÓRIA À TESE FIXADA NO IRDR ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DA INSTÂNCIA SUPERIOR. 1. Determinada a suspensão, durante o período previsto nos artigos 980 e 982 do NCPC, é defeso o julgamento de processo pendente cuja tese esteja afetada em IRDR no respectivo tribunal. 2. Caso levantada a suspensão, depois de julgado o IRDR, independentemente da interposição de recurso à superior instância, existe a vinculação provisória ao precedente até eventual deliberação das instâncias superiores. 3. Não teria sentido e consistiria ruptura do sistema de precedentes do CPC/15 permitir-se julgamentos contrários à tese jurídica sufragada em IRDR e respectivos motivos determinantes na eventual janela entre esta decisão e a decisão dos tribunais superiores. A suspensão perderia a sua razão de ser (garantir a segurança jurídica e a isonomia), se persistissem julgamentos contrários à tese proclamada, ainda que sujeita à confirmação (provisória). 4. Reclamação julgada procedente. (TRF4 5036022-90.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 29/04/2019).

RECLAMAÇÃO. IRDR 17. DECISÃO RECLAMADA PROFERIDA À ÉPOCA DA SUSPENSÃO PREVISTA NO CPC E CONTRÁRIA À TESE JURÍDICA POSTERIORMENTE SUFRAGADA. PROCEDÊNCIA. Demonstrado que o caso concreto encontrava-se abrangido pela suspensão processual determinada no IRDR n. 17, bem como por ter a decisão das instâncias a quo desrespeitado a tese posteriormente firmada no incidente, é de rigor a decretação da nulidade da sentença e do acórdão proferidos, possibilitando-se à parte autora a produção de prova oral em juízo. (TRF4 5036903-67.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 10/07/2019)

(...)

Em que pese os méritos do esforço exegético lançado pelo eminente Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz nas Reclamações nas quais pendente Recurso Especial com efeito suspensivo, não vejo suporte legal para dar lastro à tese sustentada de vinculação obrigatória provisória à tese apreciada pelas instâncias intermediárias em sede de IRDR, neste iter processual em que pendente julgamento de Recurso Especial, onde, salvo melhor juízo, haveria apenas eficácia persuasiva.

O fato de haver disposição no art. 985 do CPC determinando que, “julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada”, e, do § 1º desse mesmo dispositivo, na sequência que, “não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação”, deve ser compreendido no contexto das disposições do CPC. O art. 987 prevê expressamente que do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, dispondo em seu § 1º que o recurso terá efeito suspensivo e, em seu § 2º que, apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.

Qual o sentido de dispor que, após julgado o mérito pelo STJ ou STF a tese será aplicada, se não o de ser impositiva apenas após o julgamento do mérito pelas Cortes Superiores, nas hipóteses em que interpostos recursos? Interposto recurso com efeito suspensivo, não vejo como se possa falar em descumprimento de tese vinculante, ou "provisoriamente vinculante".

Não se pode também afirmar descumprimento a ensejar reclamação por decisão a ser chancelada a posteriori pelas Cortes Superiores. Para tanto, existem as cadeias recursais próprias, não se prestando a reclamação para exercer a função recursal.

Por outro lado, até se poderia defender que a autoridade da decisão, enquanto precedente judicial, escapa do bloqueio de efeitos decorrente do recurso com efeito suspensivo ex lege. Nesse sentido, caberia a juízes e tribunais observar imediatamente o que foi decidido, em concretização ao art. 927 do CPC. É duvidoso, contudo, que essa postura efetivamente colabore com a manutenção da estabilidade, coerência e integridade do ordenamento jurídico (art. 926, caput, CPC), já que a decisão poderá, conforme o caso, sofrer modificação nas instâncias recursais, rompendo com a confiança de quem já se beneficiou da tese jurídica antecipadamente aplicada, quiçá acobertada pela autoridade da coisa julgada formada em desconformidade com a tese jurídica que será aplicada a casos idênticos posteriores. Adicione-se que, no contexto nos Juizados Especiais Federais, sequer seria cabível ação rescisória para rediscussão da questão decidida.

Defendia eu que enquanto a decisão judicial é fundada em precedente sem estabilidade e, portanto, sem um seguro grau de confiança ou prognóstico de perenidade, não há como conferir remédio jurídico que possibilite o ataque imediato da decisão alegadamente írrita. Do contrário, a reclamação se tornaria instrumento para esvaziar o efeito suspensivo conferido ao recurso excepcional que confronta a decisão do IRDR.

Todavia, em recente precedente do STJ, embora não comungue da ideia do efeito suspensivo automático dos recursos às instâncias superiores, havendo decisão da Segunda Turma do STJ, tenho por bem adotar a precaução:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ARTS. 982, § 5º, E 987, §§ 1º E 2º, DO CPC. RECURSO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se a suspensão dos feitos cessa tão logo julgado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo TJ/TRF, com a aplicação imediata da tese, ou se é necessário aguardar o julgamento dos recursos excepcionais eventualmente interpostos.
2. No caso dos recursos repetitivos, os arts. 1.039 e 1.040 do CPC condicionam o prosseguimento dos processos pendentes apenas à publicação do acórdão paradigma. Além disso, os acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos não são impugnáveis por recursos dotados de efeito suspensivo automático.
3. Por sua vez, a sistemática legal do IRDR é diversa, pois o Código de Ritos estabelece, no art. 982, § 5º, que a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, apenas cessa caso não seja interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente.
4. Além disso, há previsão expressa, nos §§1º e 2º do art. 987 do CPC, de que os recursos extraordinário e especial contra acórdão que julga o incidente em questão têm efeito suspensivo automático (ope legis), bem como de que a tese jurídica adotada pelo STJ ou pelo STF será aplicada, no território nacional, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.
5. Apesar de tanto o IRDR quanto os recursos repetitivos comporem o microssistema de julgamento de casos repetitivos (art. 928 do CPC), a distinção de tratamento legal entre os dois institutos justifica-se pela recorribilidade diferenciada de ambos. De fato, enquanto, de um lado, o IRDR ainda pode ser combatido por REsp e RE, os quais, quando julgados, uniformizam a questão em todo o território nacional, os recursos repetitivos firmados nas instâncias superiores apenas podem ser objeto de embargos de declaração, quando cabíveis e de recurso extraordinário, contudo, este. sem efeito suspensivo automático.
6. Admitir o prosseguimento dos processos pendentes antes do julgamento dos recursos extraordinários interpostos contra o acórdão do IRDR poderia ensejar uma multiplicidade de atos processuais desnecessários, sobretudo recursos. Isso porque, caso se admita a continuação dos processos até então suspensos, os sujeitos inconformados com o posicionamento firmado no julgamento do IRDR terão que interpor recursos a fim de evitar a formação de coisa julgada antes do posicionamento definitivo dos tribunais superiores.
7. Ademais, com a manutenção da suspensão dos processos pendentes até o julgamento dos recursos pelos tribunais superiores, assegura-se a homogeneização das decisões judiciais sobre casos semelhantes, garantindo-se a segurança jurídica e a isonomia de tratamento dos jurisdicionados. Impede-se, assim, a existência - e eventual trânsito em julgado - de julgamentos conflitantes, com evidente quebra de isonomia, em caso de provimento do REsp ou RE interposto contra o julgamento do IRDR.
8. Em suma, interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado. O raciocínio, no ponto, é idêntico ao aplicado pela jurisprudência do STF e do STJ ao RE com repercussão geral e aos recursos repetitivos, pois o julgamento do REsp ou RE contra acórdão de IRDR é impugnável apenas por embargos de declaração, os quais, como visto, não impedem a imediata aplicação da tese firmada.
9. Recurso especial provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se aguarde o julgamento dos recursos extraordinários interpostos (não o trânsito em julgado, mas apenas o julgamento do REsp e/ou RE) contra o acórdão proferido no IRDR n. 0329745-15.2015.8.24.0023. (REsp 1869867/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 03/05/2021)

A precaução quanto ao sobrestamento do feito originário até o julgamento definitivo do Recurso Especial ou Extraordinário, se confirma diante de acórdãos desse Colegiado que foram cassados pelo STJ, exemplo disso, é a reclamação do IRDR 15 (v.g. REsp 1923909/SC, Rel. Min. Og Fernandes, j. 17-05-2021):

"Assim, admitido o incidente de resolução de demandas repetitivas, com a suspensão dos processos pendentes, somente com o julgamento dos recursos extraordinários lato sensu, se houver, é que está autorizado o andamento dos feitos paralelos. No caso, o acórdão recorrido reconhece que "o julgamento do IRDR Tema 15, nesta Seção, está na fase dos embargos de declaração (em andamento)". Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para cassar o acórdão [...]"

Com isso, reconheço que, ao tempo da decisão reclamada, estavam suspensos os processos sobre a matéria.

Para guardar coerência com a explanação, creio que pendente recurso extraordinário e especial do referido incidente, evitando a realização de atos eventualmente desnecessários, entendo cabível designar a suspensão do processo originário.

Nestes termos, seja para afastar o rigor da forma privilegiando os mecanismos uniformizadores colocados à disposição dos julgadores para evitar-se a perpetração de injustiças ao menos na sua faceta de conferir pesos distintos a mesma situação fática, seja por precaução diante da sinalização das decisões do STJ, recomenda-se o processamento da presente reclamação.

Postos os limites da Reclamação, impõe-se a observância do disposto nos incisos I e III do art. 989 e art. 991 do CPC.

Remetam-se os autos ao Relator do acórdao nos autos do processo 5027616-28.2015.4.04.7100/RS, para prestar informações nos termos do inciso I do art. 989.

Intime-se o juízo originário da decisão.

Após cite-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a sua contestação (art. 989, III, do CPC/2015).

Findados os prazos supra, nos termos do art. 991 do CPC, vista ao Ministério Público por 5 (cinco) dias.

Após, voltem-me os autos conclusos.

Intime-se.

Verifica-se, portanto, que o pleito do recorrente é no sentido de rediscutir o mérito da decisão. Porém, salvo situações excepcionalíssimas, a eventual discordância quanto à valoração dos fatos apresentados, não pode ser objeto de discussão em embargos de declaração. Nesse mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, CPC.

1. Não há como prosperar a pretensão dos Embargantes, pois, no caso, não se vislumbra a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC.

2. Não há cerceamento de defesa ou omissão de pontos suscitados pelas partes, pois, ao Juiz cabe apreciar a lide de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a analisar todos os pontos suscitados pelas partes.

3. Impossibilidade de serem acolhidos embargos de declaração cujo único objetivo é a rediscussão da tese defendida pelos Embargantes.

4. O simples inconformismo dos Embargantes com o resultado do julgamento não tem o condão de conceder efeito modificativo, por meio de embargos de declaração.

5. Embargos rejeitados.

(STJ, EDcl no REsp 581682/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2003, DJ 01/03/2004, p. 176)

Por fim, como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de interposição de recurso especial e/ou extraordinário (art. 1.025, do CPC/15), dou por prequestionada a matéria versada nos dispositivos legais e constitucionais apontados pelo embargante, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar aqueles não expressamente mencionados no acórdão e/ou tidos como aptos a fundamentar o pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes parcial provimento exclusivamente para fins de prequestionamento.

Intime-se. Após voltem conclusos.

(...)"

Alega o agravante, que concorda com a afirmação de que até o trânsito em julgado com apreciação de mérito do Recurso Especial, não há efeito vinculante. Argumenta que o juiz não está impedido de aplicar a tese, porém sem vinculação.

Porém, interpostos recursos Especial e Extraordinário não caberia a reclamação em substituição a recurso ordinário.

Conclui que a decisão proferida no IRDR 5039249-54.2019.4.04.0000 (Tema 26) não possui efeito vinculante até a apreciação do mérito do Recurso Especial e do Recurso Extraordinário, que foram interpostos em 25/11/2021.

Não havendo decisão vinculante, não há força da decisão, não sendo cabível reclamação apresentada.

Requer, seja recebido o agravo para retratação da decisão que indeferiu a liminar ou levado em mesa para julgamento pelo Colegiado.

Na ausência de retratação, trago o feito para apreciação do colegiado.

É o Relatório.

VOTO

Do que se lê da decisão agravada, o primeiro ponto diz respeito a proposição de que, "se a Reclamação for ajuizada antes do trânsito em julgado da decisão reclamada, mesmo que este, posteriormente, venha a acontecer, não haverá perda de objeto da Reclamação e, preenchidas as demais exigências jurídico-processuais, a mesma deverá ter seu mérito apreciado. O § 6º do art. 988 do NCPC vem em auxílio a esta interpretação, ao dispor que até mesmo "A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação".

O feito originário da reclamação transitou em 07-05-2022, uma vez que não admitido Recurso Especial interposto.

Quando da admissão do IRDR 26, base de sustentação para a reclamação, foi determinada a suspensão dos processos em trâmite na Justiça Federal (incluindo juízo federal comum, juizados especiais federais e juízo comum estadual no exercício de competência delegada) em que se discuta a possibilidade de aplicação do primeiro reajuste integral, nos termos do Decreto-Lei 66/1966, bem como da súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, independentemente de previsão nesse sentido no título judicial.

Transcorrido mais de ano restou cessada a suspensão.

O que se afirmou na decisão (e me permito breve resumo, pois já transcrita na integralidade no Relatório) é que julgada procedente a reclamação a decisão poderá ser cassada e não subsistirá o trânsito.

Invocou-se, na sequência, a posição do Des. Federal Paulo Afonso no sentido da aplicação imediata de tese, mesmo na pendência de recurso às Instâncias Superiores.

Também, como se pode ver da decisão transcrita no Relatório, prossegui, não comungando desta orientação, e me alinhando a corrente que afirma só ser impositiva a tese, após os julgamentos dos recurso das instâncias superiores.

Porém, invoquei decisão do STJ que seguia a linha de suspensão dos processos pendentes até manifestação da instâncias superiores.

Ao final da decisão ficou consignado:

(...)

Com isso, reconheço que, ao tempo da decisão reclamada, estavam suspensos os processos sobre a matéria.

Para guardar coerência com a explanação, creio que pendente recurso extraordinário e especial do referido incidente, evitando a realização de atos eventualmente desnecessários, entendo cabível designar a suspensão do processo originário.

Nestes termos, seja para afastar o rigor da forma privilegiando os mecanismos uniformizadores colocados à disposição dos julgadores para evitar-se a perpetração de injustiças ao menos na sua faceta de conferir pesos distintos a mesma situação fática, seja por precaução diante da sinalização das decisões do STJ, recomenda-se o processamento da presente reclamação.

Postos os limites da Reclamação, impõe-se a observância do disposto nos incisos I e III do art. 989 e art. 991 do CPC.

Remetam-se os autos ao Relator do acórdão nos autos do processo 5027616-28.2015.4.04.7100/RS, para prestar informações nos termos do inciso I do art. 989.

Intime-se o juízo originário da decisão.

Após cite-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a sua contestação (art. 989, III, do CPC/2015).

Findados os prazos supra, nos termos do art. 991 do CPC, vista ao Ministério Público por 5 (cinco) dias.

Após, voltem-me os autos conclusos.

(...)

Não vejo motivos para reformar a decisão agravada.

Frente a exposto, voto por negar provimento ao agravo.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Reclamação (Seção) Nº 5026407-71.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

RECLAMANTE: DORIZON MEIRA (Sucessão)

RECLAMANTE: MARIA TEREZINHA GOMES (Sucessor)

RECLAMADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

processual civil. previdenciário. agravo interno. PERDA DE OBJETO DA RECLAMAÇÃO - INOCORRÊNCIA.

1. Se a Reclamação for ajuizada antes do trânsito em julgado da decisão reclamada, mesmo que este, posteriormente, venha a acontecer, não haverá perda de objeto da Reclamação e, preenchidas as demais exigências jurídico-processuais, a mesma deverá ter seu mérito apreciado. O § 6º do art. 988 do CPC vem em auxílio a esta interpretação, ao dispor que até mesmo "A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação". 2. A tese firmada em julgamento de IRDR somente é impositiva após o(s) julgamento(s) do(s) recurso(s) na(s) instância(s) superiore(s).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003490691v7 e do código CRC 02038551.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2022 A 28/09/2022

Reclamação (Seção) Nº 5026407-71.2021.4.04.0000/RS

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

RECLAMANTE: DORIZON MEIRA (Sucessão)

ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

RECLAMANTE: MARIA TEREZINHA GOMES (Sucessor)

ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

RECLAMADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/09/2022, às 00:00, a 28/09/2022, às 16:00, na sequência 32, disponibilizada no DE de 08/09/2022.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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