AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003692-13.2014.404.7006/PR
RELATOR | : | CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
AGRAVANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
INTERESSADO | : | PEDRO PESCHISKI |
ADVOGADO | : | RICARDO DOS SANTOS MASSOQUETI |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. PRONUNCIAMENTO DO ÓRGÃO COLEGIADO. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. EVENTUAL NULIDADE SANADA. MILITAR. MELHORIA DA REFORMA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DO MÉRITO. AGRAVO DESPROVIDO.
Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator
Documento eletrônico assinado por Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7487667v2 e, se solicitado, do código CRC 4CDAA0BE. | |
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003692-13.2014.404.7006/PR
RELATOR | : | CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
AGRAVANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
INTERESSADO | : | PEDRO PESCHISKI |
ADVOGADO | : | RICARDO DOS SANTOS MASSOQUETI |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo contra decisão que deu provimento à apelação (TRF/4ºR-RI, art. 37, § 2º, II).
É o relatório. Em mesa.
VOTO
No que respeita ao uso da faculdade contida no artigo 557 do CPC cabe anotar que a decisão recorrida encontra-se amparada em precedentes desta Corte. Ainda que assim não fosse, a decisão colegiada que aprecia o agravo interno supre eventual violação do referido dispositivo legal.
Nesse sentido, informa a jurisprudência da Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.
1. Não há falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados, já que é possível o julgamento monocrático com fundamento na jurisprudência dominante desta Corte, como no caso vertente, exegese do art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil.
2. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo regimental em face da decisão monocrática, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
(...)
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1364011/MG, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2013/0031507-6, Relator Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 01/07/2013)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. TESE RECURSAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DESTA CORTE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARTEFATO DESMUNICIADO. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
1. Estando a decisão monocrática agravada em conformidade com os atuais julgados da Terceira Seção desta Corte Superior quanto à matéria, aplicável o artigo 557 do Código de Processo Civil.
Ausência de violação ao princípio da colegialidade.
(...)
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1361481/MG, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2013/0010421-9, Relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 11/06/2013)
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO FORMULADA PERANTE O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) CONTRA DESEMBARGADOR. IRREVERÊNCIAS, IRONIAS E INSINUAÇÕES MALEDICENTES. ABUSO DO DIREITO. OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE DO RECLAMADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
(...)
3. É firme a jurisprudência desta Corte de que eventual nulidade da decisão monocrática, baseada no artigo 557 do Código de Processo Civil, fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, por via de agravo interno.
(REsp 1248828/AM, RECURSO ESPECIAL 2011/0056992-0, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 13/06/2013)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. ART. 543, § 2º, DO CPC. FACULDADE DO RELATOR. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC PELO TRIBUNAL DE ORIGEM INEXISTENTE. OFENSA À COISA JULGADA E DECADÊNCIA INEXISTENTES. ÍNDICE DE 26,05% (U.R.P. DE FEVEREIRO DE 1989). EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. LEI N. 8.112/1990. ALTERAÇÃO DE SITUAÇÃO JURÍDICA. PRECEDENTES.
1. Descabe falar em sobrestamento do recurso especial até o julgamento do recurso extraordinário, com fundamento no art. 543, §2º, do CPC, porquanto o referido dispositivo apenas estabelece uma faculdade ao relator, que decidirá, conforme o seu livre convencimento, se é necessário o sobrestamento do feito, o que não ocorre no caso vertente.
2. Não há violação do art. 557 do CPC, porquanto a decisão monocrática fundamentou-se na jurisprudência pacífica desta Corte. No mais, a possível violação resta suprida com apreciação do agravo regimental pela Turma.
(...)
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1322324/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 17/09/2012)
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO PELO RELATOR. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. PRONUNCIAMENTO DO ÓRGÃO COLEGIADO. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. EVENTUAL NULIDADE SANADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO-COMPROVADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Resta sanada qualquer má utilização da faculdade prevista no art. 557, caput, do CPC, quando a decisão monocrática do relator é confirmada pelo colegiado em sede de agravo interno.
(...)
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 1118015 / SP; QUINTA TURMA; Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA; DJe 29/06/2009)
No mérito, a decisão recorrida deu provimento à apelação, nos seguintes termos, verbis:
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação contra sentença que julgou extinta, sem exame de mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC, ação ordinária proposta por Pedro Peschiski com a finalidade, em síntese, de obter a melhoria da reforma concedida judicialmente. O demandante foi condenado, ainda, em custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade em face do deferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Em suas razões, o autor defende a inexistência de coisa julgada.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
DECIDO.
O apelo merece prosperar.
A respeito da coisa julgada, preconiza o artigo 301, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil, estabelecendo que ocorre tal instituto quando reproduz-se ação idêntica a outra, que já foi julgada por sentença de mérito de que não caiba mais recurso. Veja-se, verbis:
Art. 301. (...)
§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
Ao contrário do que foi decidido pela sentença apelada, tenho que não há coisa julgada no caso.
É que, conforme observa-se da petição inicial da demanda anteriormente proposta, o requerente objetivava a implantação do benefício correspondente a inatividade por invalidez decorrente de acidente ou, subsidiariamente, restabelecimento do benefício cessado em 1978. Agora, o autor pugna pela melhoria da reforma anteriormente concedida. Desse modo, trata-se de pedidos distintos, cuja causa de pedir também difere.
Não se lhe aplicam, portanto, as disposições dos arts. 267, inc. V, e 301, §§ 1º, 2º e 3º do CPC.
Ademais, tratando-se de concessão de benefícios (seja estatutário ou previdenciário) por incapacidade, nada impede o requerente de postular sua revisão ou majoração, caso alterada a situação fática, por exemplo, caso constatado o agravamento da moléstia que gerou seu deferimento.
Enfrentando questão semelhante, os precedentes desta TRF, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. (...) AUXÍLIO-DOENÇA. (...) POSSIBILIDADE DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES QUE AUTORIZARAM A CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. O benefício previdenciário por incapacidade, concedido judicialmente, pode ser periodicamente revisto, com a submissão do segurado às perícias administrativas, não havendo, aí, ofensa à coisa julgada. Sua eficácia está jungida a determinado lapso temporal, que, uma vez transcorrido, poder-se-á revisar o benefício concedido, porquanto a natureza das coisas não pode ser perpetuada pela sentença, uma vez que se trata de benefício temporário. (EDAC nº 2008.71.99.002860-7, 6ª T., Rel. Des. Federal LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, j. 03-08-2011, DJ 10-08-2011)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO JUDICIAL DE APOSENTADORIA. NOVA APOSENTADORIA ADMINISTRATIVAMENTE CONCEDIDA. VEDAÇÃO DA COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. 1. A concessão judicial de aposentadoria não impede que o segurado venha a buscar novo e diverso benefício de aposentadoria, mais vantajoso, garantida apenas a inacumulabilidade. 2. O reconhecimento judicial do direito à aposentadoria não pode servir de prejuízo ao segurado que simultânea ou ulteriormente venha a ter direito a benefício financeiramente mais benéfico. (AC nº 1999.04.01.028538-2, 5ª T., Relator Des. Federal NÉFI CORDEIRO, DJ 17-01-2001)
Assim, deve ser julgada procedente a apelação para afastar a coisa julgada, com o retorno dos autos à origem, nos termos do art. 515, §3º, do CPC.
Ante o exposto, dou provimento à apelação (TRF/4ºR-RI, art. 37, § 2º, II).
Publique-se. Intime-se.
Não vejo motivos para alterar a decisão acima transcrita, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
É o meu voto.
Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003692-13.2014.404.7006/PR
ORIGEM: PR 50036921320144047006
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
PROCURADOR | : | Dr(a)Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
INTERESSADO | : | PEDRO PESCHISKI |
ADVOGADO | : | RICARDO DOS SANTOS MASSOQUETI |
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
: | Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria
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