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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PEDIDO DE RELATIVIZAÇÃO DE COISA JULGADA. TRF4. 5078353-34.2021.4.04.7000

Data da publicação: 25/10/2022, 11:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PEDIDO DE RELATIVIZAÇÃO DE COISA JULGADA. Não dá ensejo à revisão do julgado o pedido de revisão de julgamento transitado em julgado, com base em documento do qual a parte já tinha conhecimento prévio, e sem justificativa concreta e bastante para a sua apresentação posterior à formação da coisa julgada, em nova ação ordinária. (TRF4, AC 5078353-34.2021.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 17/10/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5078353-34.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: RONALDO FERRARI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades laborais nos períodos de 29/04/1995 a 15/03/2010.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 08/04/2022, cujo dispositivo tem o seguinte teor (evento 12, SENT1):

DISPOSITIVO

Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o feito sem resolução de mérito em razão da coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC.

Fica a parte autora ciente de que eventual cumprimento de julgado anterior, assim consideradas implantações e averbações determinadas em outro processo, deve ser necessariamente requerido nos autos em que prolatada a respectiva sentença e perante o juízo que detém a competência para a execução de seu próprio julgado (CPC, art. 516, II).

Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.

Deixo de fixar honorários advocatícios eis que não se consolidou a lide nesta instância.

Por questão de economia processual e na hipótese de haver apelação(ões), verificada a tempestividade do recurso (art. 1.003, §5º, c/c art. 183 do CPC/2015), o apelado que ainda não compareceu ao feito deverá ser citado para, querendo, apresentar contrarrazões (art. 331, §1º do CPC/2015). Apresentadas ou não as contrarrazões, remeta-se o feito à instância recursal.

Anote-se que não cabe a este Juízo pronunciar-se sobre a admissibilidade da apelação (art. 1.010, §3º, parte final), cujo recurso tem como regra geral o efeito suspensivo (art. 1.012, caput).

Tratando-se de processo eletrônico a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada em meio eletrônico.

Intime-se.

Ocorrendo o trânsito em julgado nesta instância e não havendo requerimentos, dê-se baixa na distribuição.

A parte autora apelou, requerendo a admissão da repropositura da demanda já transitada em julgado, mediante apresentação de documentos quanto aos períodos especiais, com relativização da coisa julgada (evento 23, APELAÇÃO1)

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Coisa Julgada

A parte autora apelou, requerendo a admissão da repropositura da demanda já transitada em julgado, mediante apresentação de documentos quanto aos períodos especiais, com relativização da coisa julgada. Argumentou o seguinte (evento 23, APELAÇÃO1, pp. 2 a 4, destaquei):

Quanto a modificação no estado de fato, realmente, o apelante conhecia os documentos novos, ev. 1 - COMP18 - 39, mas, ainda desconhece sua eficácia probante (art. 435, Parágrafo único, CPC), ou seja, que tais documentos atendem ao disposto no §3º, do art. 57 da Lei 8.213/1991, art. 65 do Decreto 3.048/1999 e art. 278, II da IN 77/2015, ou seja, ao requisito “trabalho permanente”, tese firmada pelo STJ c/c art. 987, §2º do CPC, vejamos:

“As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, §3º, da Lei 8.213/1991). (Tese julgada sob o rito do art. 543-C - Tema 534) Precedentes: AgRg no REsp 1178994/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015; REsp 1369269/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015; AgRg no REsp 1162041/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014; AgRg no AREsp 8440/PR, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 09/09/2013; AgRg no AREsp 339415/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 26/08/2013; AgRg no REsp 1348411/RS (Julgado sob o rito do art. 543-C do CPC), Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 11/04/2013; REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013; AgRg no REsp 1267323/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 27/08/2012; AgRg no REsp 1168455/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 28/06/2012; AgRg no AREsp 35249/PR, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 07/05/2012.”

(...)

Isto posto, em razão do art. 1.013 do CPC, requer a reforma ou nulidade da sentença, em razão da aceitação jurisprudencial da relativização da coisa julgada, quando presentes novos elementos de prova, situação dos autos.

Todavia, na hipótese, entendo que mais razão assiste à sentença, proferida pela MM.ª Juíza Federal, Dr.ª Amanda Goncalez Stoppa, que assim apreciou o caso em controvérsia (destaques do original):

FUNDAMENTAÇÃO

Há identidade de partes, pedido e causa de pedir entre este feito e a ação anteriormente distribuída sob nº 2010.70.50.024945-0 ao Juízo Federal da 8ª Vara Federal desta Subseção, evidenciando a duplicidade de processos tratando do mesmo objeto, sendo que aquele processo já teve o mérito apreciado por sentença transitada em julgado.

Com efeito, ainda que demonstrada no processo atual prova diversa daquela produzida na ação em que ocorreu o pronunciamento sobre o mérito do presente pedido, a causa já recebeu a análise judicial transitada em julgado, sendo certo que não se trata de nenhuma das ressalvas do CPC, art. 505, que até mesmo as alegações e as defesas que as partes poderiam apresentar naquela oportunidade anterior são consideradas deduzidas e rejeitadas pela coisa julgada (art. 508) e que eventual cumprimento de julgado anterior deve ser requerido ao juízo prolator da sentença condenatória (art. 516, II).

Assim, impõe-se a extinção deste presente processo em face da duplicidade verificada.

Ademais, não há discussão acerca da existência de coisa julgada e do conhecimento do segurado quanto aos documentos mediante os quais pretende sua relativização, conforme se nota da argumentação recursal. Quanto ao tema, deve-se destacar que a jurisprudência eventualmente admite a referida relativização fora das hipóteses legais, todavia em casos excepcionalíssimos, sobretudo a fim de evitar o perecimento total de direitos sociais, o que, a meu ver, não é o caso dos autos, haja vista que o segurado já está protegido socialmente (já recebe aposentadoria por tempo de contribuição em valor integral), buscando tão somente incremento financeiro dos proventos, em face de documento do qual já tinha conhecimento prévio, sem justificativa concreta e bastante para a apresentação posterior à formação da coisa julgada. Ainda, tampouco trata-se de situação que se amolda aos dispositivos processuais que permitem a pretendida flexibilização, que exigem decisão em conflito com controle de constitucionalidade proferido pelo Supremo Tribunal Federal, dentre outros requisitos (v.g., art. 525, §§ 12 a 15, CPC).

Em suma, nego provimento à apelação.

Honorários Advocatícios

Quanto ao tópico, a sentença assim decidiu:

Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.

Deixo de fixar honorários advocatícios eis que não se consolidou a lide nesta instância.

De fato, o INSS foi citado para a apresentação das contrarrazões (eventos 19 e 23), conforme art. 331, § 1º, CPC.

Destaco que os honorários advocatícios de sucumbência incidem mesmo em casos de sentença sem resolução de mérito (art. 85, § 6º, CPC).

Dadas tais circunstâncias e improvido o apelo, fixo a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.

Outrossim, nesta situação, entendo que não cabe majoração dos honorários em grau recursal, pois fixados neste julgamento, em similaridade à hipótese em que se modifica a distribuição da sucumbência. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. 1. Incabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, pois invertidos os ônus sucumbenciais, os quais passaram a ser integralmente suportados pelo INSS, que teve o seu recurso julgado prejudicado ante o provimento do apelo do autor. Sanada a omissão sem, contudo, alterar o julgado. (TRF4, AC 5017221-14.2019.4.04.7107, 5ª Turma, Relatora Juíza Federal Gisele Lemke, 13/04/2021)

Custas

Suspensa a exigibilidade das custas devidas pela parte autora em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: improvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003461834v10 e do código CRC b61041b4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 17/10/2022, às 15:25:7


5078353-34.2021.4.04.7000
40003461834.V10


Conferência de autenticidade emitida em 25/10/2022 08:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5078353-34.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: RONALDO FERRARI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. processual civil. APOSENTADORIA ESPECIAl. aposentadoria por tempo de contribuIção. Atividade especial. revisão de benefício. pedido de relativização de coisa julgada.

Não dá ensejo à revisão do julgado o pedido de revisão de julgamento transitado em julgado, com base em documento do qual a parte já tinha conhecimento prévio, e sem justificativa concreta e bastante para a sua apresentação posterior à formação da coisa julgada, em nova ação ordinária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 11 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003461835v6 e do código CRC 3696df5a.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 17/10/2022, às 15:25:7


5078353-34.2021.4.04.7000
40003461835 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2022 A 11/10/2022

Apelação Cível Nº 5078353-34.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: RONALDO FERRARI (AUTOR)

ADVOGADO: CLOVIS DOS SANTOS SILVA (OAB PR102614)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/10/2022, às 00:00, a 11/10/2022, às 16:00, na sequência 1304, disponibilizada no DE de 23/09/2022.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

SUZANA ROESSING

Secretária



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