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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. COISA JULGADA. TRF4. 5011258-55.2019.4.04.7000

Data da publicação: 27/05/2021 07:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. COISA JULGADA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. Verificada a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, diante da ausência de indícios de agravamento da moléstia ou outra alteração da situação fática que alicerça novo requerimento de benefício na via administrativa, impõe-se o reconhecimento da existência de coisa julgada. (TRF4, AC 5011258-55.2019.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011258-55.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: OZELIO MOREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A parte autora, em gozo de aposentadoria por invalidez (NB 550.233.824-6), ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8213/1991 desde a data de concessão do primeiro benefício na via administrativa (NB 532.501.433-8) em 07/10/2008, ou do momento em que forem comprovadas as condições necessárias.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 02/03/2020, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 41 - SENT1 dos autos de origem):

"III. Dispositivo

Ante o exposto, extingo o feito, sem julgamento de mérito, com base no art. 485, V, do CPC."

Em suas razões recursais (ev. 54 - APELAÇÃO1 dos autos de origem), a parte autora requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que não há coisa julgada e que preenche os requisitos para a concessão do adicional postulado.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Coisa julgada

Dispõem os arts. 337, 485, 505 e 508 do Código de Processo Civil:

Art. 337. (...)

§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º. Há litispendência quando se repete ação que está em curso;

§4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

V- reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

(...)

§ 3º. O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

(...)

Art. 505 - Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

(...)

Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

Nos termos do § 2º do artigo 337 do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando entre as demandas exista a tríplice identidade, ou seja, haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos afasta a ocorrência de coisa julgada.

A causa de pedir é composta pelos fundamentos jurídicos e pelos fatos que a embasam. Em ações previdenciárias relativas à incapacidade laboral, a modificação do suporte fático pode ocorrer com a superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que ensejam o novo requerimento administrativo de benefício.

No caso, observa-se a existência da ação nº 5042777-29.2011.4.04.7000, processada junto ao Juizado Especial Cível da 21ª VF de Curitiba, ajuizada em 04/11/2011, com juntada de laudo pericial em 15/01/2012, sentença em 08/02/2012 (que homologou acordo entre as partes) e trânsito em julgado em 08/02/2012.

A presente ação foi ajuizada em 15/03/2019 (ev. 1 - INIC1 dos autos de origem), com pedido de adicional de 25% desde 07/10/2008 ou do momento posterior em que forem comprovadas as condições necessárias após o trânsito em julgado da ação nº 5042777-29.2011.4.04.7000 e juntou documento médico de 30/08/2018 (ev. 1 - ATESTMED11 dos autos de origem), Certidão de Interdição do autor, de 09/09/2014 (ev. 1 - OUT3 dos autos de origem) e comprovante de concessão administrativa do adicional desde 06/09/2018 (ev. 1 - HISTCRED10, fl. 7 dos autos de origem), todos posteriores ao trânsito em julgado da ação anterior.

A sentença de 08/02/2012 cristalizou o acordo (e as concessões) entre as partes no qual não constou o direito ao referido adicional de assistência permanente, portanto os direitos referentes à condição da parte naquele momento não podem ser rediscutidos, de modo que o pedido para concessão do adicional de 25% a partir de 07/10/2008 até 08/02/2012 encontra impedimento na coisa julgada.

A alegação de eventual nulidade do acordo firmado e homologado por sentença só poderia ser arguida em via rescisória, obedecidas as condicionantes para tanto, que não é o caso destes autos, restando superada esta questão.

Todavia, tratando-se de novos pedido e causa de pedir, posteriores ao fato que foi objeto da primeira ação e e ao acordo firmado, os demais pedidos não encontram óbice na coisa julgada.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. - Diante do agravamento do quadro de saúde e do novo requerimento, deve ser afastada a coisa julgada e anulada a sentença para possibilitar a reabertura da instrução. (TRF4 5001405-80.2018.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 02.10.2019)

PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PROVA. (...) 2. Observada uma nova situação fática decorrente do agravamento da doença do segurado, assim como o protocolo de novo requerimento administrativo, não resta configurada a ocorrência da coisa julgada, vez que se trata de uma nova demanda com uma nova causa de pedir. (...) (TRF4, AC 5015500-18.2018.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 19.12.2018)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA AFASTADA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. 1. De acordo com o art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC de 2015, caracteriza-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, já decidida por sentença, de que não caiba recurso. A identidade entre as ações, por seu turno, pressupõe a igualdade das partes, da causa de pedir (próxima e remota) e do pedido (mediato e imediato). 2. Em se tratando de benefício por incapacidade, é possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte. 3. Diante da constatação da incapacidade temporária da segurada, deve ser reformada a sentença para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença. 4. A data de início do benefício não pode retroagir a momento prévio ao trânsito em julgado da demanda anteriormente formulada com o mesmo objeto. Logo, deve ser fixado o termo inicial do benefício na data em que apresentado novo requerimento administrativo. (TRF4, AC 5028085-05.2018.4.04.9999, TRS/SC, Relator Des. Federal Jorge Antonio Maurique, 06.09.2019)

Diante disso, cabe análise dos pedidos para concessão do aludido adicional a partir de 09/02/2012.

Interesse de Agir

A parte autora, trabalhadora assalariada, nascida em 18/08/1960, grau de instrução , residente e domiciliada em Curitiba/PR, pede o adicional de 25% para assistência permanente de outra pessoa, previsto no art. 45 da Lei 8.213/1991.

Após a concessão da aposentadoria por invalidez por meio de acordo homologado por sentença em 08/02/2012, não há registro de provocação administrativa da autarquia previdenciária para demonstrar mudança nas condições da parte autora e pedir.

O INSS só teve oportunidade de rever as necessidades da parte autora por ocasião da perícia revisional, realizada em 31/07/2018 (ev. 1 - CARTA9 dos autos de origem), logo após o que, em 06/09/2018, concedeu administrativamente o direito ao adicional de 25% como se vê no histórico de créditos juntado aos autos, por meio do pagamento da rubrica "complemento de acompanhante" (ev. 1 - HISTCRED10, fl. 7 dos autos de origem).

Ou seja, antes da concessão administrativa não há demonstração da resistência da autarquia previdenciária à pretensão de concessão do adicional de 25% para assistência permanente.

A ausência de pretensão resistida por parte da autarquia previdenciária observa-se também pela inexistência de contestação do mérito nestes autos.

O Supremo Tribunal Federal já decidiu que é imprescindível a prévia postulação administrativa para que exista interesse de agir:

Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014). (Grifei).

Diante do indeferimento administrativo, é possível, caso se discorde do decidido, socorrer-se no judiciário objetivando revisar a decisão proferida. Todavia, este indeferimento não se verificou administrativamente, estando o pedido há muito atendido na data de propositura da presente ação.

Conclui-se, assim, que sem a comprovação da manifestação da Autarquia Federal contrária ao interesse da parte, falta à autora o chamado interesse de agir.

E se falta interesse de agir, configura-se ausência de pressuposto processual, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil:

Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. (Grifei).

Diante disso, o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito, em conformidade ao disposto no art. 485, IV, do CPC:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

Portanto, sem razão o recorrente, devendo ser improvida sua apelação e mantida a r. sentença de primeiro grau que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, com adendo de fundamentação da falta do interesse de agir.

Honorários Advocatícios

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Improvido o apelo, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.

Custas

Inexigibilidade temporária também das custas, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: improvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001919807v15 e do código CRC e27048cc.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 8/4/2021, às 7:39:27


5011258-55.2019.4.04.7000
40001919807.V15


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011258-55.2019.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011258-55.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: OZELIO MOREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: PEDRO EDUARDO SPITZNER (OAB PR082913)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: MARCIA DUELLIS MOREIRA (INTERESSADO)

VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos para melhor exame das questões controvertidas.

No que diz respeito ao afastamento do reconhecimento da coisa julgada quanto ao adicional de 25% a contar de 9-2-2012, acompanho o douto voto proferido pelo Eminente Relator, Des. Federal Márcio Antônio Rocha. Entretanto, divirjo do entendimento quanto à falta de interesse de agir.

Com efeito, a condenação do réu na obrigação de pagar o acréscimo independe de pedido expresso, conforme entendimento desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. AJUDA PERMANENTE DE TERCEIROS. PEDIDO NA INICIAL. DESNECESSIDADE.

O segurado que necessitar de assistência permanente de terceiros para a realização de suas atividades habituais faz jus ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, independentemente de pedido expresso na inicial. (TRF4 Nº 5000618-77.2017.4.04.7027/PR, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora JUÍZA FEDERAL LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 5/3/2020).

Concessão do adicional de 25% à aposentadoria por invalidez, mesmo sem pedido expresso, não caracteriza julgamento ultra ou extra petita. (TRF4 5022488 - 89.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 02/02/2018)

Portanto, se o segurado necessita do cuidado permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária, a regra do art. 45 da LBPS, que prevê tal adicional, é imperativa, relativa ao cálculo da aposentadoria por invalidez, não há necessidade de pedido especial. (TRF4 5029984-09.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 05/12/2016)

Assim, não há falar em falta de interesse de agir em razão do pedido de concessão do adicional ao autor.

Todavia, ainda que por fundamento diverso, a conclusão final do presente voto-vista é também para afastar o direito do autor ao adicional de 25% em período anterior aquela em que foi concedido na via administrativa.

De acordo com os elementos dos autos, mais especificamente à perícia judicial, verifica-se que não há comprovação efetiva de que o autor fazia jus ao adicional de 25% antes da data em que a administração concedeu o benefício. A propósito transcrevo excertos do laudo judicial (evento 20):

"(...)

Não há conjunto de dados que indiquem um tratamento efetivo, sequencial, linear comprovado.
Afirma que está há muitos anos em seguimento na Clínica Heidelberg, o que sim consulta a muito tempo, agora o conjunto de documentos não permitem afirmar uma sequencia de seguimento, a frequência que tem registros são extremamente prolongadas recentemente e sequer com os dados dá para entender como um tratamento (destacando que cada receita apenas pode conter medicações para 2 meses).
NOTA: faz parte da avaliação em psiquiatria a verificação se há algum tipo de incapacidade ou restrição devido ao tratamento, o que não é o caso em questão.

(...)

- Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros? NÃO

- Observações: .
Não há entendimento de ser um quadro de dependência de terceiros em tempo integral e de forma permanente.
Observa-se que autor apresenta-se com um padrão CLARAMENTE misto nesta avaliação: em que se mistura efetivos componentes da doença do autor com EVIDENTE falta de colaboração.
Outras considerações:
Mesmo diante da falta de colaboração e supondo que autor efetivamente apresentasse o padrão completo de como se apresentou nesta avaliação, ainda assim ficaria limítrofe para realizar atividades diária.
E então para subsídio do juízo, então se observa o que ocorreu de manifestações no passado e o que pode ocorrer de tratamento. E em AMBAS as situações, não indicam que não tenha organização suficiente para fazer no passado e que mesmo que apresenta períodos de desorganização periódicas (o que atá pode ocorrer, pois o quadro é oscilante), teria múltiplos ajuste possíveis neste caso.
Destacando que para este tipo de esquizofrenia (há vários) é raro a demanda de dependência integral e permanente de terceiros.
Dados:
O exame do estado mental (dados objetivos técnicos) indicam associação de um quadro de transtorno do pensamento com falta de colaboração do autor.
Os atestados médicos não comprovam demanda de terceiros. Inclusive chama atenção atestado médico mais recente de médica que lhe atendeu anos atrás, colocando outro diagnóstico inclusive.
Ao se avaliar condutas médicas, estas não indicam maiores demandas, está em seguimento não intensivo e não passou atual e recentemente por qualquer tipo de tratamento intensivo: sem internamentos em Hospital Integral, sem acompanhamentos em Hospital Dia, sem tratamentos intensivos em CAPS (multidisciplinar).
E inclusive o seguimento vai muito contra maiores demandas, com consultas nos últimos anos esporádicas e não configurado demanda médica efetiva pela doença.
Não comprova dependência de terceiros por prontuários médicos (documentos que registram a vida clínica do paciente, que registra que tipo de frequência a autora é assistida, que tipo de condutas foram tomadas, que descrições técnicas foram registradas).
Em suma, não há conjunto de elementos técnico periciais que indiquem demanda de terceiros em tempo integral e de forma permanente.(...)"

Assim sendo, ainda que por fundamento diverso, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002501009v5 e do código CRC d00edeaf.Informações adicionais da assinatura:
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5011258-55.2019.4.04.7000
40002501009.V5


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011258-55.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: OZELIO MOREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. COISA JULGADA.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

2. Verificada a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, diante da ausência de indícios de agravamento da moléstia ou outra alteração da situação fática que alicerça novo requerimento de benefício na via administrativa, impõe-se o reconhecimento da existência de coisa julgada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, vencido o Relator apenas no que se refere à falta de interesse de agir, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001919808v7 e do código CRC 18b1e88d.Informações adicionais da assinatura:
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5011258-55.2019.4.04.7000
40001919808 .V7


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/09/2020 A 29/09/2020

Apelação Cível Nº 5011258-55.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: OZELIO MOREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: PEDRO EDUARDO SPITZNER (OAB PR082913)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/09/2020, às 00:00, a 29/09/2020, às 16:00, na sequência 1218, disponibilizada no DE de 11/09/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.



Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2021 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 06/04/2021

Apelação Cível Nº 5011258-55.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: PEDRO EDUARDO SPITZNER por OZELIO MOREIRA

APELANTE: OZELIO MOREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: PEDRO EDUARDO SPITZNER (OAB PR082913)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 06/04/2021, na sequência 31, disponibilizada no DE de 23/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO. SUSTENTAÇÃO ORAL PELO ADVOGADO PEDRO EDUARDO SPITZNER.

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Pedido Vista: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2021 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021

Apelação Cível Nº 5011258-55.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: OZELIO MOREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: PEDRO EDUARDO SPITZNER (OAB PR082913)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 299, disponibilizada no DE de 15/04/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, VENCIDO O RELATOR APENAS NO QUE SE REFERE À FALTA DE INTERESSE DE AGIR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

VOTANTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2021 04:01:00.

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