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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. MATÉRIA AFET...

Data da publicação: 30/05/2022, 19:00:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. MATÉRIA AFETADADA EM PROCESSO REPETITIVO SEM SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. DIFERIMENTO DA MATÉRIA PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. A partir do novo CPC, faz-se necessária a revisão da Súmula nº 111 do STJ. A matéria foi afetada naquela Corte (Tema 1.105) para eventual revisão. Enquanto se aguarda o julgamento de Recurso Especial que venha a estabelecer um precedente qualificado sobre a validade do entendimento sumulado, a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser diferida à fase de cumprimento da sentença, a fim de se evitar a incidência da coisa julgada material sobre a matéria e, quiçá, a necessidade de Ação Rescisória para desconstituir o acórdão, provocando desnecessária judicialização. (TRF4, AC 5037759-57.2021.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5037759-57.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: JOSE MARIA DA SILVA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora, em que requer a reforma da sentença (evento 14, DOC1), a fim de que a verba honorária seja fixada sobre o valor da condenação, em percentual a ser definido por ocasião da liquidação dos valores observados os parâmetros do art. 85, § 3º, do CPC, sem incidência da Súmula nº 111 do STJ (evento 19, DOC1).

Com contrarrazões (evento 22, DOC1), foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento do recurso.

Nesta Instância, regularmente intimado (evento 3, DOC1), o autor comprovou o preparo do recurso (evento 7, DOC2).

É o relatório.

VOTO

Considerando-se que não se trata de hipótese de reexame obrigatório da sentença (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC) e à vista dos limites da insurgência recursal, a questão controvertida nos autos cinge-se à base de cálculo da verba honorária.

Pois bem.

A respeito da base de cálculo da verba honorária, esta Turma vem dizendo que, sucumbente, o INSS deverá arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 111 do STJ: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".

A meu sentir, a partir do novo CPC, a Súmula 111 do STJ precisa ser revista, até porque ela pune severamente a parte vencedora, beneficiando o sucumbente. Todavia, até que seja revista pelo Tribunal emissor, o STJ, descabe a um tribunal inferior (de segundo grau), reconhecer a sua invalidade, mormente quando a matéria está afetada em Recurso Repetitivo.

A tal respeito, em sessão plenária virtual, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou quatro recursos especiais para, no rito dos recursos repetitivos, estabelecer um precedente qualificado sobre a validade da Súmula 111 do STJ, que trata de honorários em ações previdenciárias, na vigência do CPC/2015. Conforme ficou dito pelo Ministro Relator, Sérgio Kukina, a questão é relevante sob os aspectos jurídico, social e econômico, e tem grande potencial de repetição.

Em que pese a afetação, não houve, em razão dela, no Tema 1.105 do STJ, ordem de sobrestamento que alcance os recursos de apelação, pois apenas há determinação de suspensão dos Recursos Especiais ou Agravos em Recursos Especiais interpostos nos Tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ, observada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do Regimento Interno do STJ (Paradigmas: REsp. 1.883.715/SP, nº 1.883.722/SP, nº 1.884091/SP e nº 1.880.529/SP, Data da publicação: 13/09/2021).

Se mantida a sentença no ponto, haverá coisa julgada e quiçá necessidade Ação Rescisória para desconstitui-la. Sendo assim, merece parcial provimento o recurso no que pede o afastamento da Súmula n. 111, apenas para se diferir à fase de cumprimento da sentença a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios.

Com este entendimento, a matéria fica aberta e, no ponto, não há coisa julgada, podendo o juiz, quando da liquidação e execução, aplicar o indexador que vier a ser decidido pelo STJ em regime de recurso repetitivo.

Conclusão

Sentença mantida quanto (a) à averbação do período de 20-05-1996 a​ 08-09-2016​​​​, com o acréscimo de 40%, em cumprimento à decisão proferida no processo 5001635-17.2017.4.04.7200; (b) cômputo de tempo especial no lapso de 09-09-2016 a 13-11-2019, com o acréscimo de 40, e de tempo de contribuição comum, no intervalo de 21-12-2019 a 31-12-2019, se já não tiver sido computado; e (c) direito da parte autora à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, a contar da DER (03/12/2020), bem como ao pagamento das parcelas devidas desde então.

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.

Dados para cumprimento: ( x ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB42/196.261.640-9
Espécieaposentadoria por tempo de contribuição integral
DIB03/12/2020
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCBnão se aplica
RMIa apurar
ObservaçõesO INSS deverá implantar o benefício mais vantajoso ao segurado

Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Requisite a Secretaria da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, voto por diferir para a fase de cumprimento de sentença a fixação da base de cálculo da verba honorária; dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003184629v20 e do código CRC de1f783d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 20/5/2022, às 16:16:29


5037759-57.2021.4.04.7200
40003184629.V20


Conferência de autenticidade emitida em 30/05/2022 16:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5037759-57.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: JOSE MARIA DA SILVA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. processual civil. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. honorários advocatícios. Súmula 111 do stj. matéria afetadada em processo repetitivo sem suspensão dos processos. diferimento da matéria para a fase de cumprimento da sentença.

A partir do novo CPC, faz-se necessária a revisão da Súmula nº 111 do STJ. A matéria foi afetada naquela Corte (Tema 1.105) para eventual revisão. Enquanto se aguarda o julgamento de Recurso Especial que venha a estabelecer um precedente qualificado sobre a validade do entendimento sumulado, a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser diferida à fase de cumprimento da sentença, a fim de se evitar a incidência da coisa julgada material sobre a matéria e, quiçá, a necessidade de Ação Rescisória para desconstituir o acórdão, provocando desnecessária judicialização.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, diferindo para a fase de cumprimento de sentença a fixação da base de cálculo da verba honorária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003184630v11 e do código CRC 2c80a5ab.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 20/5/2022, às 16:19:23


5037759-57.2021.4.04.7200
40003184630 .V11


Conferência de autenticidade emitida em 30/05/2022 16:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022

Apelação Cível Nº 5037759-57.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: JOSE MARIA DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: FABIANO MATOS DA SILVA (OAB SC013585)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 333, disponibilizada no DE de 29/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DIFERIR PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA; DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/05/2022 16:00:58.

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