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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE RURAL REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE URBANA DO GENITOR. DOCUMENTOS EM NOME DE OUTROS INTEGRANTES DA FAM...

Data da publicação: 27/05/2022, 07:17:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE RURAL REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE URBANA DO GENITOR. DOCUMENTOS EM NOME DE OUTROS INTEGRANTES DA FAMÍLIA. PESCADOR PROFISSIONAL. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. AUSÊNCIA DE PROVA DA NOCIVIDADE DOS PERÍODOS ANTERIORES. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Nos termos da Súmula nº 577 do Colendo STJ, "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". 3. É possível o cômputo de período de trabalho rural realizado mesmo antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário, desde que amparado por prova testemunhal idônea. Precedentes do TRF4 e STJ. 4. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99. 5. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 6. O tempo de serviço como pescador profissional empregado deve ser computado como especial até 28/04/1995, em razão do enquadramento por categoria profissional. A partir de 29/04/1995 deve existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Precedentes. 7. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do NCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a extinção do feito, quanto a tempo especial postulado, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC) e a consequente possibilidade de a autora intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do NCPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015). 8. A parte autora tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição se conta com o tempo mínimo de atividade exigido pela legislação previdenciária. (TRF4, AC 5025100-29.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025100-29.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: DELCIO LUIZ

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos pelo autor (evento 2, APELAÇÃO64) e pelo INSS (evento 2, APELAÇÃO59) contra sentença, publicada em 22/02/2019, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (evento 2, SENT55):

À vista do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

A) Reconhecer o período de 10/04/1969 a 15/08/1976, como atividade rural, devendo ser acrescidos ao período já reconhecido pelo réu; B) RECONHECER como especiais as atividades exercidas pelo autor no período de 13/07/1987 a 21/12/1987, 01/02/1989 a 07/08/1989, 01/03/1990 a 01/12/1990, 01/03/1991 a 01/12/1991, 01/02/1992 a 28/02/1992, 12/06/1992 a 19/12/1992, 20/02/1993 a 20/12/1993, 08/03/1994 a 22/08/1994, 23/08/1994 a 20/12/1994, 01/04/1995 a 30/11/1995, 18/03/1996 a 15/12/1996, 08/04/1999 a 15/12/1999, 15/03/2000 a 15/12/2000, 03/01/2001 a 11/12/2001, 01/03/2002 a 03/11/2005, 03/04/2006 a 02/01/2007, 01/03/2007 a 13/11/2007, 01/03/2008 a 01/11/2008, 02/03/2009 a 01/11/2009, 01/03/2010 a 02/11/2010, 01/03/2011 a 01/11/2011, 01/03/2012 a 01/11/2012, devendo se operar a conversão para comumpelo fator 1,4; C) DETERMINAR ao INSS que conceda ao autor o benefício de aposentadoria especial, pagando integralmente a este de uma só vez as parcelas vencidas desde o requerimento administrativo (23/08/2013), mais juros de mora e correção monetária, na forma exata estabelecida na fundamentação da sentença; D) DECLARO que o crédito reconhecido nesta lide tem natureza alimentar para todos os fins de direito (CNCGJ, art. 256). E) Diante da sucumbência e tendo decaído o autor em parcela mínima dos pedidos, CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios. Os honorários de advogado são arbitrados em 10% sobre o montante das parcelas vencidas até a prolação da sentença, excluídas as vincendas. F) Tendo em vista que o valor da condenação é de fácil identificação e não suplantará o montante previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, o feito não se submete ao instituto da remessa necessária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

O autor elenca busca o reconhecimento da "atividade especial nos períodos de 01/02/1984 a 12/06/1984 (Sul Atlântico de Pesca), 01/08/1984 a 20/12/1984 (Femepe), 01/02/1985 a 03/05/1985 (Femepe), 06/05/1985 a 04/06/1985 (Teixeira & Lobo Ltda), 10/06/1985 a 20/12/1985 (Pesqueira Oceânica), 30/01/1986 a 15/12/1986 (Pesqueira Oceânica), 12/02/1987 a 04/06/1987 (Pesqueira Oceânica), a conversão do período especial em comum, bem como seja deferida a reafirmação da DER caso o recorrente não preencha todos os requisitos necessários para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER".

O INSS, por sua vez, alega: a) Conforme apontado na r. sentença, pois exposto em contestação (fl. 237), o pai do autor trabalhava desde 1969 para o Estado de Santa Catarina, sendo aposentado. Desta forma, como havia outra fonte de renda, não havia o regime de economia familiar, devendo ser excluído o reconhecimento do período de pesca artesanal de 10/04/1969 a 15/08/1976. b) como o art. 11, VII da Lei de Benefícios apresentava o limite como sendo de quatorze anos (hoje 16, em face da EC 20/98), não pode o intérprete, ampliá-lo, sem norma legal que justifique tal manobra, ainda mais considerando os princípios constitucionais já citados: Equilíbrio Financeiro e Equilíbrio Atuarial. c) No caso concreto, deve ser excluído o reconhecimento dos períodos especiais, eis que não há apontamento de nível de ruído em nenhum dos PPP’s apresentados; não há responsável técnico por laudo, que sequer é apontado como existente a lastrear o PPP emitido (fls. 59/78). d) a insalubridade foi afastada pelo uso de EPI eficaz; subsidiariamente e) a correção monetária e os juros de mora deverão seguir, a partir da Lei nº 11.430/06 o INPC e após o exposto no art. 1º - F da Lei nº 9.494/1997.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 2, PET65).

É o relatório.

VOTO

Trata-se de recursos interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.

A parte autora busca, em síntese, reconhecimento dos períodos especiais de 01/02/1984 a 12/06/1984, 01/08/1984 a 20/12/1984, 01/02/1985 a 03/05/1985, 06/05/1985 a 04/06/1985, 10/06/1985 a 20/12/1985, 30/01/1986 a 15/12/1986, 12/02/1987 a 04/06/1987 e respectiva concessão do benefício, mesmo que mediante reafirmação da DER.

O INSS objetiva a exclusão do reconhecimento do período rural (10/04/1969 a 15/08/1976) e dos períodos especiais reconhecidos na sentença, alegando não restarem preenchidos os requisitos legais. Subsidiariamente, pede a alteração do índice de correção monetária.

Atividade rural/pesca artesanal

O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.

Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Cumpre salientar que, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.

De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período postulado (inferior a 12 anos). Conforme decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado mesmo antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09-04-2018).

Na mesma linha recentes julgados do STJ, dos quais destaca-se:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. INDISPENSABILIDADE DA MAIS AMPLA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES. POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO PRESTADO PELO MENOR, ANTES DE ATINGIR A IDADE MÍNIMA PARA INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO. EXCEPCIONAL PREVALÊNCIA DA REALIDADE FACTUAL DIANTE DE REGRAS POSITIVADAS PROIBITIVAS DO TRABALHO DO INFANTE. ENTENDIMENTO ALINHADO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TNU. ATIVIDADE CAMPESINA DEVIDAMENTE COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em reconhecer a excepcional possibilidade de cômputo do labor de menor de 12 anos de idade, para fins previdenciários. Assim, dada a natureza da questão envolvida, deve a análise juducial da demanda ser realizada sob a influência do pensamento garantístico, de modo a que o julgamento da causa reflita e espelhe o entendimento jurídico que confere maior proteção e mais eficaz tutela dos direitos subjetivos dos hipossuficientes. 2. Abono da legislação infraconstitucional que impõe o limite mínimo de 16 anos de idade para a inscrição no RGPS, no intuito de evitar a exploração do trabalho da criança e do adolescente, ancorado no art. 7o., XXXIII da Constituição Federal. Entretanto, essa imposição etária não inibe que se reconheça, em condições especiais, o tempo de serviço de trabalho rural efetivamente prestado pelo menor, de modo que não se lhe acrescente um prejuízo adicional à perda de sua infância. 3. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7o., XXXIII, da Constituição não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos Trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos (RE 537.040/SC, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 9.8.2011). A interpretação de qualquer regra positivada deve atender aos propósitos de sua edição; no caso de regras protetoras de direitos de menores, a compreensão jurídica não poderá, jamais, contrariar a finalidade protetiva inspiradora da regra jurídica. 4. No mesmo sentido, esta Corte já assentou a orientação de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo. Reconhecendo, assim, que os menores de idade não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciário, quando comprovado o exercício de atividade laboral na infância. 5. Desta feita, não é admissível desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos, sob pena de punir duplamente o Trabalhador, que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que não poderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria. Interpretação em sentido contrário seria infringente do propósito inspirador da regra de proteção. 6. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que as provas materiais carreadas aliadas às testemunhas ouvidas, comprovam que o autor exerceu atividade campesina desde a infância até 1978, embora tenha fixado como termo inicial para aproveitamento de tal tempo o momento em que o autor implementou 14 anos de idade (1969). 7. Há rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso concreto as provas acerca da alegada atividade rural, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a realidade dos autos e não em um limite mínimo de idade abstratamente pré-estabelecido. Reafirma-se que o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido com energia inflexível, não se admitindo exceção que o justifique; no entanto, uma vez prestado o labor o respectivo tempo deve ser computado, sendo esse cômputo o mínimo que se pode fazer para mitigar o prejuízo sofrido pelo infante, mas isso sem exonerar o empregador das punições legais a que se expõe quem emprega ou explora o trabalho de menores. 8. Agravo Interno do Segurado provido. (AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 17/06/2020)

O INSS questiona o período rural de 10/04/1969 a 15/08/1976, destacando insuficiência das provas materiais e testemunhal.

O Magistrado a quo assim examinou a questão da pesca em regime de economia familiar:

Na hipótese específica dos autos, há provas que demonstram a efetiva atividade rural nos interregnos indicados pelo autor, como segue: a) atividade exercida entre 10/04/1969 a 15/08/1976: Declaração de Exercício de Atividade Rural expedido pela Colônia de Pescadores Z-12, em nome do autor, no período de 1984 a 1998 (fl. 102); Cópia do Processo Administrativo emnome de Alaide Gonçalves Luiz, mãe do autor, na qualidade de segurada especial, DIB em 17/01/1992; Termo de Entrevista em nome de Alaide Gonçalves Luiz, mãe do autor (fl. 113); Termo de Homologação da Atividade Rural em nome de Alaide Gonçalves Luiz, mãe do autor, referente ao período de 1944 a 1992 (fl. 114); Certidão de Casamento em nome de João Luis e Alaide Gonçalves Luiz, pais do autor, realizado em 1969, onde consta a profissão de lavrador do pai (fl. 117); Escritura Pública de Venda e Compra de um imóvel rural, em nome do pai do autor, adquirido em 1982 (fl. 118-119); Ficha de Sindicalizada em nome de Alaide Gonçalves Luiz, mãe do autor, junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Garopaba (fl. 120-121); Carteira de Sindicalizada em nome de Alaide Gonçalves Luiz, mãe do autor, junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Garopaba, inscrição em 1989 (fl. 129); INFBEN em nome de Alaide Gonçalves Luiz, mãe do autor, referente a aposentadoria por idade na qualidade de segurado rural, com DIBem 17/01/1992; Escritura datada de 1988, onde consta os pais do autor como anuentes, sendo o pai qualificado como agricultor; Certidão de Nascimento emnome de João Batista Luiz, irmão do autor, nascido em 07/01/1967, onde consta a profissão de lavrador do pai do mesmo (fl. 141); Certidão de Nascimento em nome de Vanderli Luiz, irmã do autor, nascida em 18/10/1960, onde consta a profissão de lavrador do pai do mesmo (fl. 142); Certidão de Nascimento em nome de Amilton Luiz, irmão do autor, nascido em 29/03/1963, onde consta a profissão de lavrador do pai do mesmo (fl. 143); Certidão de Nascimento em nome de Nelson Luiz, irmão do autor, nascido em 14/12/1958, onde consta a profissão de lavrador do pai do mesmo; Certidão de Nascimento em nome de Joaquina Luiz, irmã do autor, nascida em 15/08/1968 (fl. 145), dentre outros. Tais documentos são suficientes como início de prova material, que é corroborada pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, que relataramconhecer o autor desde criança; que o mesmo trabalhava como agricultor; que seus pais também eram lavradores, que produziam feijão, batata, rama, etc. Alegam que os produtos não consumidos pela família eram vendidos. Afirmam que o autor trabalhava nas terras de seu pai. Desta feita, o depoimento das testemunhas se coadunam com as provas documentais apresentadas, constatando-se que o autor trabalhou na atividade rural, em regime de economia familiar.

(...) Consigna-se que, conquanto o pai do autor tenha exercido atividade urbana no interregno de 04/11/1969 a 01/2000, tal circunstância não desnatura a pretensão do demandante em ver reconhecido período de atividade rural exercido na condição em regime familiar. Primeiro, não há provas nos autos no sentido de que os rendimentos auferidos pelo pai do autor fossem suficientes para a manutenção do grupo familiar, circunstância que retiraria o caráter de essencialidade dos rendimentos porventura percebidos com a atividade agrícola. Por outro lado, é consabido que as lidas rurais serviam e ainda servemem muitas regiões e principalmente na região de Garopaba e Imbituba como substrato imprescindível para a manutenção de muitas famílias, não podendo ser desconsideradas como fonte de renda e, por sua vez, como atividades laborativas para fins previdenciários.

Conforme apontou o Magistrado a quo na sentença, o pai do autor manteve vínculo urbano no período de 04/11/1969 a 01/2000.

Resta assentado nesta Corte que o exercício de atividade urbana por integrante do núcleo familiar concomitante ao trabalho rural não tem o condão de descaracterizar, por si só, a condição de segurado especial em regime de economia familiar dos demais componentes, sempre que o trabalho agrícola for indispensável à sobrevivência dos membros do grupo familiar com um mínimo de dignidade.

Contudo, a matéria controvertida diz respeito à impossibilidade da extensão da prova material da atividade rural de um membro do núcleo familiar a outro, quando o titular dos documentos passa a exercer atividade incompatível com a rural, como o trabalho urbano.

A questão em debate foi apreciada em sede de Recurso Especial nº 1.304.479-SP, em conformidade com a sistemática dos recursos repetitivos, resultando na decisão assim ementada:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.

1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.

2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.

3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana.

5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está e conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.

6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regim do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

No caso apreciado pelo STJ, apesar de terem sido juntados documentos em nome do cônjuge da parte autora, o qual passou a exercer atividade urbana, verificou-se que também foram carreados aos autos documentos em nome da requerente, consoante constou do voto do Ministro Relator, verbis:

"O cônjuge da recorrida exerceu trabalho urbano, portanto, o que contamina a extensão da prova material concernente às certidões de casamento e de óbito.

Por outro lado, o acórdão recorrido descreveu a existência de cópia da Carteira de Trabalho da recorrida em que consta registro de trabalho rural de 1987 a 2002, o que atende à necessidade de apresentação de prova material em nome próprio."

Em decorrência disso, o recurso especial interposto pelo INSS não foi provido, mantendo-se o reconhecimento da atividade rural da recorrida.

Na hipótese dos autos, mesmo se desconsiderados os documentos do pai, restam documentos em nome da mãe do autor e do próprio autor, indicando a permanência no campo, devendo a atividade rural ser reconhecida tendo em vista o princípio da continuidade.

Por outro lado, o determinante é verificar se o labor urbano torna o trabalho rural dispensável para subsistência do grupo familiar. Ou seja, se a atividade rural não é aquela preponderante a garantir a sobrevivência dos integrantes do grupo familiar, descaracterizado estará o regime de economia familiar.

No caso dos autos, não restou comprovado que a atividade do pai constituía a principal fonte de subsistência do núcleo familiar, não havendo falar em descaracterização do regime de economia familiar, na medida em que não foi trazido nenhum elemento indicando que o labor rural era dispensável ao sustento da família.

Ante o exposto, não merece acolhida o recurso da autarquia no ponto, devendo ser mantido o reconhecimento do período rural de 10/04/1969 a 15/08/1976, num total de 04 anos, 08 meses e 19 dias.

Tempo especial

Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula 198 do extinto TFR).

Assim, o tempo de serviço como pescador profissional empregado deve ser computado como especial até 28/04/1995, em razão do enquadramento por categoria profissional, bastando a mera comprovação do exercício de atividade mediante a apresentação de anotações em CTPS ou de qualquer documento idôneo. A partir de 29/04/1995, deve existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Sobre o ponto, consulte-se a recente jurisprudência deste Colegiado:

PREVIDENCIÁRIO. PESCADOR PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA CONTAGEM DIFERENCIADA DO ANO MARÍTIMO COM O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O tempo de serviço como pescador profissional empregado deve ser computado como especial até 28-04-1995, em razão do enquadramento por categoria profissional. a partir de 29-04-1995 deve existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 2. O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres. Nada impede, assim, que um mesmo período tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial. Essa é a interpretação que melhor se harmoniza com o alto significado que as normas de proteção ao trabalhador assumem no direito brasileiro. Precedentes. 3. O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo. 4. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso. (AC nº 5013060-17.2017.4.04.7208/SC, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Rel. João Batista Lazzari, julg. em 20/03/2019, grifei).

PREVIDENCIÁRIO. PESCADOR PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA CONTAGEM DIFERENCIADA DO ANO MARÍTIMO COM O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O tempo de serviço como pescador profissional empregado deve ser computado como especial até 28-04-1995, em razão do enquadramento por categoria profissional. A partir de 29/04/1995 deve existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 2. O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres. Nada impede, assim, que um mesmo período tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial. Essa é a interpretação que melhor se harmoniza com o alto significado que as normas de proteção ao trabalhador assumem no Direito brasileiro. Precedentes desta Corte. 3. Havendo mais de 25 anos de tempo de serviço/contribuição especial, na DER, a parte autora tem o direito à aposentadoria especial. 4. O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo. 5. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso. (AC nº 5016444-22.2016.4.04.7208/SC, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Rel. Des. Fed. Jorge Antonio Maurique, julg. em 29/05/2019, grifei).

Vencido o ponto, passo à análise dos períodos controversos:

1. Períodos/empresas: a) recurso da parte autora - 01/02/1984 a 12/06/1984 (Sul Atlântico de Pesca), 01/08/1984 a 20/12/1984 (Femepe), 01/02/1985 a 03/05/1985 (Femepe), 06/05/1985 a 04/06/1985 (Teixeira & Lobo Ltda), 10/06/1985 a 20/12/1985 (Pesqueira Oceânica), 30/01/1986 a 15/12/1986 (Pesqueira Oceânica), 12/02/1987 a 04/06/1987 (Pesqueira Oceânica), b) recurso do INSS - 13/07/1987 a 21/12/1987, 01/02/1989 a 07/08/1989 (Ind. Com. Pesc. Kowalky), 01/03/1990 a 01/12/1990 (Giovanni Percinalle E Outros), 01/03/1991 a 01/12/1991 (Giovanni Percinalle E Outros), 01/02/1992 a 28/02/1992 (Pesqueira Costa Ltda.), 12/06/1992 a 19/12/1992 (Femepe Indústria e Comércio de Pescados S/A), 20/02/1993 a 20/12/1993 (Femepe Indústria e Comércio de Pescados S/A), 08/03/1994 a 22/08/1994 (Hamilton Luiz Michel), 23/08/1994 a 20/12/1994 (INCAPE),, 01/04/1995 a 28/04/95 (José Vazquez);

Função: Pescador profissional;

Agente nocivo: enquadramento por categoria profissional;

Enquadramento: Decreto n. 53.831, de 1964 (código 2.2.3), como o Decreto n. 83.080, de 1979 (código 2.2.1);

Prova: CTPS (evento 2, OUT6 E evento 2, OUT7), carteira do ministério da marinha (evento 2, OUT22 e evento 2, OUT23)

Uso de EPI: A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91.

Conclusão: Tem-se por devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período, conforme a legislação aplicável à espécie, nos períodos em questão. Merece provimento o recurso da parte autora. Não merece provimento o recurso do INSS.

2. Período/empresa: 29/04/95 a 30/11/1995 (José Vazquez), 18/03/1996 a 15/12/1996 (Mako Pesca), 08/04/1999 a 15/12/1999 (Vigomar), 15/03/2000 a 15/12/2000 (Vigomar), 03/01/2001 a 11/12/2001 (Pesqueira Pioneira), 01/03/2002 a 03/11/2005 (Isake Castro), 03/04/2006 a 02/01/2007 (Isake Castro), 01/03/2007 a 13/11/2007 (Mar da Laguna Indústria de pescado), 01/03/2008 a 01/11/2008 (Mar da Laguna Indústria de pescado), 02/03/2009 a 01/11/2009 (Mar da Laguna Indústria de pescado), 01/03/2010 a 02/11/2010 (Mar da Laguna Indústria de pescado), 01/03/2011 a 01/11/2011 (Mar da Laguna Indústria de pescado), 01/03/2012 a 01/11/2012(Mar da Laguna Indústria de pescado).

Atividade/função: pescador profissional

Agente nocivo: não indicado

Prova/debate: PPPs que cobrem parte do período (a partir de 03/04/06), porém sem o preenchimento dos requisitos legais, sem apontar a medição de ruído ou as técnicas utilizadas para tanto e sem indicação de responsabilidade técnica. Quanto aos períodos anteriores, nenhum documento além da CTPS foi anexado aos autos.

Não foi apresentado laudo ambiental para suprir as deficiências dos PPPs .

A parte autora não demonstrou que as empresas se encontram fechadas, impondo a utilização de laudo similar, nem a impossibilidade de obter a documentação solicitada.

Diante deste contexto fático, à vista do recente julgado do Superior Tribunal de Justiça firmado no Recurso Repetitivo de Controvérsia nº 1.352.721/SP, em hipóteses como tais, em que o feito não se encontra devidamente instruído com as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, a ação deve ser extinta sem resolução de mérito, a teor do art. 267 do CPC/73, e não com base no art. 269 do mesmo Codex (Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28/04/2016):

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.

1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.

2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.

3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.

4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.

5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, pub. no DJ em 28/04/2016, p. 118).

Saliente-se que, não obstante o caso que foi objeto de análise naquele julgado ser relativo à aposentadoria por idade, a ratio decidendi mostra-se aplicável a todas as hipóteses em que se rejeita a pretensão a benefício previdenciário em decorrência de ausência ou insuficiência de lastro probatório, consoante leciona o eminente Juiz Federal José Antonio Savaris:

"Orientando-se ao encerramento sem o julgamento do mérito, contudo, o juiz se abre ao apelo do bem da vida que se encontra em discussão, distanciando-se da forma processual civil em nome de um valor maior. Resguardando a possibilidade de o indivíduo reunir os elementos de prova necessários e obter finalmente o benefício previdenciário, a homenagem é feita à lógica da preservação da existência humana, à ideia da não preclusão do direito previdenciário. (...) Na extinção do processo sem o julgamento do mérito por falta de provas, há também um importante reconhecimento da insuficiência do poder de cognição do juiz. A decisão final deixa de ser vista como um veredicto imutável para ser melhor compreendida como uma decisão 'nesses termos' ou 'por agora'. É isso o que expressa a decisão que extingue o feito sem julgamento do mérito: primeiro, a possibilidade de que existam provas favoráveis ao autor que não constam dos autos e que poderiam mudar a sua sorte; segundo, a injustiça ou a gravidade de se tornar essa decisão imutável e, assim, negar definitivamente o benefício previdenciário em que pese aquela possibilidade. (...) Com base nesse entendimento [REsp 1352721, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2015], deve ser extinto sem jultamento de mérito o processo previdenciário em que a decisão judicial não reconhece o direito ao benefício em razão da ausência ou insuficiência de prova material, pressuposto para a comprovação do tempo de serviço (Direito Processual Previdenciário. Curitiba. 2016: Alteridade, p. 93-94).

Conclusão: a solução que melhor se amolda ao caso, quanto aos períodos em tela é a extinção do feito sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, o que não obsta o ajuizamento de nova ação para renovação do pleito, pelo segurado, mediante apresentação de novas provas, conforme recentemente decidido por este Colegiado, por unanimidade, nos autos da Apelação Cível nº 0011414-31.2014.4.04.9999 (TRF4, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Roger Raupp Rios, julgado em 07/06/2016).

Conclusão quanto ao tempo de atividade especial

Os períodos especiais reconhecidos/mantidos no presente acórdão totalizam 07 anos e 07 meses.

Fator de conversão

Destaco que, quanto ao fator de conversão deve ser observada a relação existente entre os anos de trabalho exigidos para a aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição na data do implemento das condições, e os anos exigidos para a obtenção da aposentadoria especial (15, 20ou 25 anos de tempo de atividade, conforme o caso).

Em se tratando de benefício que a ser deferido a segurado que implementou as condições já na vigência da Lei nº 8.213/91, como sabido, a concessão do benefício depende da comprovação de 35 anos de tempo de serviço ou de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Nesse contexto, a relação a ser feita para a obtenção do fator aplicável para a conversão do tempo de serviço especial para comum, quando se trata de enquadramento que justifica a posentadoria aos 25 anos de atividade, é de 25 anos para 35, se homem, e 25anos para 30, se mulher, resultando, assim, num multiplicador de 1,4 paraaquele e 1,2 para esta.

Prestado o serviço sob a égide de legislação que o qualifica como especial, o segurado adquire o direito à consideração como tal até quando possível a conversão. A conversão, todavia, só pode ser disciplinada pela lei vigente à data em que implementados todos os requisitos para a concessão do benefício. Não se pode confundir critério para reconhecimento de especialidade com critério para concessão de benefício, aí incluídas a possibilidade e a sistemática de conversão de tempo especial pretérito.

O Decreto 3.048/99, em seu artigo 70, determina a utilização do fator 1,40 quanto ao homem e 1,20 quanto à mulher para a conversão do tempo especial sob regime de 25 anos, independentemente da data em que desempenhada a atividade.

Do direito do autor no caso concreto

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento10/04/1957
SexoMasculino
DER23/08/2013

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)17 anos, 0 meses e 4 dias209 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)17 anos, 7 meses e 25 dias217 carências
Até a DER (23/08/2013)28 anos, 4 meses e 6 dias355 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-01/02/198412/06/19840.40
Especial
0 anos, 4 meses e 12 dias
+ 0 anos, 2 meses e 19 dias
= 0 anos, 1 meses e 23 dias
0
2-01/08/198420/12/19840.40
Especial
0 anos, 4 meses e 20 dias
+ 0 anos, 2 meses e 24 dias
= 0 anos, 1 meses e 26 dias
0
3-01/02/198503/05/19850.40
Especial
0 anos, 3 meses e 3 dias
+ 0 anos, 1 meses e 25 dias
= 0 anos, 1 meses e 8 dias
0
4-06/05/198504/06/19850.40
Especial
0 anos, 0 meses e 29 dias
+ 0 anos, 0 meses e 17 dias
= 0 anos, 0 meses e 12 dias
0
5-10/06/198520/12/19850.40
Especial
0 anos, 6 meses e 11 dias
+ 0 anos, 3 meses e 24 dias
= 0 anos, 2 meses e 17 dias
0
6-30/01/198615/12/19860.40
Especial
0 anos, 10 meses e 16 dias
+ 0 anos, 6 meses e 9 dias
= 0 anos, 4 meses e 7 dias
0
7-12/02/198704/06/19870.40
Especial
0 anos, 3 meses e 23 dias
+ 0 anos, 2 meses e 7 dias
= 0 anos, 1 meses e 16 dias
0
8-13/07/198721/12/19870.40
Especial
0 anos, 5 meses e 9 dias
+ 0 anos, 3 meses e 5 dias
= 0 anos, 2 meses e 4 dias
0
9-01/02/198907/08/19890.40
Especial
0 anos, 6 meses e 7 dias
+ 0 anos, 3 meses e 22 dias
= 0 anos, 2 meses e 15 dias
0
10-01/03/199001/12/19900.40
Especial
0 anos, 9 meses e 1 dias
+ 0 anos, 5 meses e 12 dias
= 0 anos, 3 meses e 19 dias
0
11-01/03/199101/12/19910.40
Especial
0 anos, 9 meses e 1 dias
+ 0 anos, 5 meses e 12 dias
= 0 anos, 3 meses e 19 dias
0
12-01/02/199228/02/19920.40
Especial
0 anos, 0 meses e 28 dias
+ 0 anos, 0 meses e 16 dias
= 0 anos, 0 meses e 12 dias
0
13-12/06/199219/12/19920.40
Especial
0 anos, 6 meses e 8 dias
+ 0 anos, 3 meses e 22 dias
= 0 anos, 2 meses e 16 dias
0
14-20/02/199320/12/19930.40
Especial
0 anos, 10 meses e 1 dias
+ 0 anos, 6 meses e 0 dias
= 0 anos, 4 meses e 1 dias
0
15-08/03/199422/08/19940.40
Especial
0 anos, 5 meses e 15 dias
+ 0 anos, 3 meses e 9 dias
= 0 anos, 2 meses e 6 dias
0
16-23/08/199420/12/19940.40
Especial
0 anos, 3 meses e 28 dias
+ 0 anos, 2 meses e 10 dias
= 0 anos, 1 meses e 18 dias
0
17-01/04/199528/04/19950.40
Especial
0 anos, 0 meses e 28 dias
+ 0 anos, 0 meses e 16 dias
= 0 anos, 0 meses e 12 dias
0
18rural10/04/196915/08/19761.007 anos, 4 meses e 6 dias0

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)27 anos, 5 meses e 1 dias20941 anos, 8 meses e 6 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)1 anos, 0 meses e 11 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)28 anos, 0 meses e 22 dias21742 anos, 7 meses e 18 diasinaplicável
Até a DER (23/08/2013)38 anos, 9 meses e 3 dias35556 anos, 4 meses e 13 diasinaplicável

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 1 anos, 0 meses e 11 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.

Em 23/08/2013 (DER), a parte autora tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Diante do acolhimento parcial da pretensão recursal da Autarquia, este Colegiado vinha entendendo que descabia a majoração da verba honorária (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021546-23.2018.4.04.9999, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Rel. p/ acórdão Desembargador Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/11/2019).

Contudo, diante da afetação do Tema 1059/STJ [(Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação.], resta diferida para a fase de cumprimento de sentença a eventual majoração da verba honorária decorrente do presente julgamento.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Conclusão

- Recurso da parte autora parcialmente acolhido para:

a) reconhecer como especiais os períodos de 01/02/1984 a 12/06/1984, 01/08/1984 a 20/12/1984, 01/02/1985 a 03/05/1985, 06/05/1985 a 04/06/1985, 10/06/1985 a 20/12/1985, 30/01/1986 a 15/12/1986, 12/02/1987 a 04/06/1987;

- Recurso do INSS parcialmente acolhido para:

a) Extinguir o feito sem exame do mérito em relação aos períodos de 29/04/95 a 30/11/1995, 18/03/1996 a 15/12/1996, 08/04/1999 a 15/12/1999, 15/03/2000 a 15/12/2000, 03/01/2001 a 11/12/2001, 01/03/2002 a 03/11/2005, 03/04/2006 a 02/01/2007, 01/03/2007 a 13/11/2007, 01/03/2008 a 01/11/2008, 02/03/2009 a 01/11/2009, 01/03/2010 a 02/11/2010, 01/03/2011 a 01/11/2011, 01/03/2012 a 01/11/2012, no que toca ao exame de tempo especial, com fulcro no art. 485, inc. IV, NCPC;

- Sentença mantida no que toca:

a) ao reconhecimento do período de 10/04/1969 a 15/08/1976, como de atividade rural em regime de economia familiar;

b) ao reconhecimento das atividades especiais nos períodos de 13/07/1987 a 21/12/1987, 01/02/1989 a 07/08/1989, 01/03/1990 a 01/12/1990, 01/03/1991 a 01/12/1991, 01/02/1992 a 28/02/1992, 12/06/1992 a 19/12/1992, 20/02/1993 a 20/12/1993, 08/03/1994 a 22/08/1994, 23/08/1994 a 20/12/1994, 01/04/1995 a 28/04/95;

c) ao reconhecimento de que o autor na DER - 23/08/2013 preenchia os requisitos para a obtenção do direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Dados para cumprimento: ( x ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB155.773.290-3
Espécieaposentadoria por tempo de contribuição
DIB23/08/2013
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
RMIa apurar
Observações-

Requisite a Secretaria da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS e ao apelo da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003209207v27 e do código CRC ead1fdef.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 18:18:48


5025100-29.2019.4.04.9999
40003209207.V27


Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:17:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025100-29.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: DELCIO LUIZ

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. processual civil. atividade rural regime de economia familiar. ATIVIDADE URBANA do genitor. documentos em nome de outros integrantes da família. PESCADOR PROFISSIONAL. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. AUSÊNCIA DE prova da nocividade dos períodos anteriores. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. aposentadoria por tempo de contribuição. requisitos preenchidos.

1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.

2. Nos termos da Súmula nº 577 do Colendo STJ, "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".

3. É possível o cômputo de período de trabalho rural realizado mesmo antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário, desde que amparado por prova testemunhal idônea. Precedentes do TRF4 e STJ.

4. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.

5. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

6. O tempo de serviço como pescador profissional empregado deve ser computado como especial até 28/04/1995, em razão do enquadramento por categoria profissional. A partir de 29/04/1995 deve existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Precedentes.

7. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do NCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a extinção do feito, quanto a tempo especial postulado, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC) e a consequente possibilidade de a autora intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do NCPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).

8. A parte autora tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição se conta com o tempo mínimo de atividade exigido pela legislação previdenciária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e ao apelo da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003209208v5 e do código CRC 37b7b594.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 18:18:48


5025100-29.2019.4.04.9999
40003209208 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:17:20.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022

Apelação Cível Nº 5025100-29.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: DELCIO LUIZ

ADVOGADO: ALESSANDRA BIANCA DE OLIVEIRA (OAB SC018449)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 197, disponibilizada no DE de 29/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:17:20.

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