D.E. Publicado em 16/06/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007472-20.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | SALETE KACHAVA PAGNONCELLI |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame e outros |
: | Karine Mendes Guidolin | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA POR ESPECIALISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
Restando dúvida acerca da incapacidade laborativa da parte autora, diante do conjunto probatório, entendo prudente que seja realizada outra perícia judicial por angiologista, dando-se provimento à apelação para anular a sentença em razão do cerceamento de defesa ocorrido quando do indeferimento dessa prova.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso para anular a sentença, determinando-se a reabertura da instrução processual para a realização de outra perícia judicial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de junho de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8966753v8 e, se solicitado, do código CRC 411251F. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007472-20.2016.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de R$ 880,00, suspendendo a exigibilidade em razão da AJG.
Recorre a parte autora, alegando preliminar de cerceamento de defesa, diante da não realização de outra perícia judicial por médico especialista em cirurgia vascular/angiologia, para melhor análise do seu quadro de saúde. Quanto ao mérito sustenta, em suma, que restou comprovada nos autos a sua incapacidade laborativa, por ser portadora de graves moléstias pulmonar e vascular, e que o laudo judicial que conclui em sentido contrário, elaborado por especialista em pneumologia, não é suficiente para analisar a real situação da requerente.
Com contrarrazões, subiram os autos a este tribunal.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
Alega a parte autora preliminar de cerceamento de defesa, pois indeferida a realização de perícia por especialista em cirurgia vascular/angiologia, requerida na manifestação de fls. 116/118.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurada e carência, passo à análise da incapacidade laborativa.
Realizada perícia judicial por pneumologista durante a instrução processual, em 15/08/2014, juntada às fls. 111/113, foram extraídas as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora:
a) enfermidade: responde a perita que O(a) autor(a) em julho/2013 apresentou TVP, CID I 80.2. Refere TEP (tromboembolismo pulmonar), mas não apresentou documentos médicos comprobatórios. Encontra-se assintomática respiratória. (...) Não apresenta doença pulmonar no momento;
b) incapacidade: refere a perita que Não encontramos elementos que comprovem incapacidade sob o ponto de vista pulmonar (...) Não apresenta incapacidade laboral.
No laudo complementar de 27/07/2015 foi esclarecido o seguinte (fl. 120):
A perícia Médica Judicial na Especialidade de Pneumologia reporta-se a todas patologias inerentes ao Aparelho Respiratório, portanto foge ao nosso escopo nos pronunciarmos sobre qualquer outro Sistema e/ou Aparelho do organismo.
(...)
A TVP (Trombose Venosa Profunda) não se refere ao aparelho respiratório.
(...)
Em 12/08/2-14, data da Perícia Médica por nós realizada, nos foi apresentado exame radiológico do tórax de 29/08/2013. Não tivemos acesso a qualquer exame próximo à data da perícia que comprovasse ainda Tromboembolia Pulmonar (TEP). Chamamos a atenção de que: descrevemos que a autora apresentava-se com ausência de sintomas torácicos. Portanto, para avaliar a Trombose Venosa Profunda seria pertinente a avaliação de Cirurgião Vascular.
Dos autos, constam ainda outros elementos sobre a parte autora. Vejamos:
a) idade: 50 anos (nascimento em 18/06/1966 - fl. 12);
b) profissão: agricultora (fls. 69/78);
c) histórico de benefícios: a autora gozou de auxílio-doença de 06/07/2013 a 24/07/2013; o pedido de auxílio-doença de 05/09/2013 restou indeferido em razão de parecer contrário da perícia médica (fls. 24/25, 69/86, CNIS e SPlenus em anexo); a presente ação foi ajuizada em 18/09/2013;
d) atestado de pneumologista de 02/09/2013 referindo necessidade de afastamento do trabalho por pelo menos seis meses, em função de CID I26.0 (embolia pulmonar - fl. 14); atestado de 27/03/2014 referindo tratamento para trombose venosa profunda - CID I80.2, diagnosticada em 07/2013, não podendo realizar atividade física rigorosa ou passar longos períodos sentada (fl. 105);
e) tomografia computadorizada do tórax de 05/07/2013 e de 29/08/2013 (fls. 15 e 19); doppler colorido venoso do membro inferior direito de 05/07/2013 (fl. 17); exames de RX do tórax de 06/07/2013 e 11/07/2013 (fls. 18/20); ecografia do sistema venoso do membro inferior direito de 11/07/2013 (fls. 21/22);
f) laudo do INSS de 24/07/2013 cujo diagnóstico foi de CID M796 (dor em ombro - fl. 91); idem os laudos de 06/08/2013 e de 09/09/2013 (fls. 92/93).
Diante do conjunto probatório, o magistrado a quo decidiu julgar improcedente a ação, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
Todavia, entendo que há dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora, tendo em vista todo o conjunto probatório, em especial o atestado de fl. 105 que aponta diagnóstico de trombose venosa profunda, gerando incapacidade para realização de esforços físicos, algo necessário à atividade habitual da autora na agricultura, além dos laudos do INSS (fls. 91/93) nos quais há referência a "dor e incapacidade funcional do membro inferior direito". A perícia judicial realizada no curso da demanda não se presta à análise de tal quadro, sendo necessária a realização de perícia por especialista em cirurgia vascular/angiologia para completa elucidação, inclusive conforme apontado no laudo complementar.
Dessa forma, com razão a apelante, pois houve cerceamento de defesa quando do indeferimento de tal prova, devendo ser anulada a sentença, a fim de que outra seja proferida, após a realização de outra perícia judicial por cirurgião vascular/angiologista.
Assim, restando dúvidas acerca da incapacidade laborativa da parte autora, entendo que o julgamento deva ser convertido em diligência, a fim de que seja reaberta a instrução, para que seja realizada outra perícia judicial por angiologista.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso para anular a sentença, determinando-se a reabertura da instrução processual para a realização de outra perícia judicial.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8966752v8 e, se solicitado, do código CRC EB1D5D2. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007472-20.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00050987320138210058
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | SALETE KACHAVA PAGNONCELLI |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame e outros |
: | Karine Mendes Guidolin | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 34, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO-SE A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA A REALIZAÇÃO DE OUTRA PERÍCIA JUDICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9036060v1 e, se solicitado, do código CRC F3CBCC69. | |
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