
Apelação Cível Nº 5004249-67.2019.4.04.7121/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
APELANTE: JUCELIA DE JESUS (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Jucélia de Jesus ajuizou a presente ação tendo por propósito a concessão de benefício assistencial (NB 700.562.385-2 - DER 11/10/2013), referindo que, por ser portadora de doença grave, não poderia comparecer à avaliação social, que deveria se dar em sua residência.
Em face da coisa julgada (processo nº 50041630920134047121), a sentença foi no sentido do indeferimento da inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Não houve condenação ao pagamento de honorários pois a extinção ocorreu antes da citação (ev. 74).
Sustentou que, ao indeferir o pedido para a realização de nova perícia médica em razão do não comparecimento da autora na data designada pelo INSS, há desproporcionalidade quanto à distribuição do ônus atribuído à demandante na produção probatória, ainda mais se for considerada a importância da perícia médica nos casos em que se discute incapacidade, deficiência ou invalidez. Esclareceu que esta é a prova do fato constitutivo do direito, mencionando que deve o juízo proceder à perícia médica/hospitalar no local onde ela se encontra. Registrou que o benefício não foi deferido administrativamente porque não compareceu ao exame (ev. 77).
Com contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal manifestou-se em parecer.
VOTO
A sentença ora em debate reconheceu a ocorrência da coisa julgada entre esta ação (vinculada ao benefício nº NB 700.562.385-2, com data de entrada do requerimento em 11/10/2013 - DER), e o processo nº 50041630920134047121, no qual a parte autora também postulou a concessão de benefício assistencial (protocolizado sob nº NB 551.104.287-7, com data de entrada do requerimento em 05/01/2012 - DER).
Ocorre que, nas razões de apelação, a parte autora reforça os argumentos que constaram da petição inicial, não fazendo referência ao ponto efetivamente controverso, que é o reconhecimento da coisa julgada.
Diante disso, a apelação não deve ser conhecida, com fundamento no art. 932, III, parte final, do Código de Processo Civil.
Por fim, cabe mencionar, especificamente quanto à situação delicada em que se encontra a parte autora (que sofre de grave retardo mental - CID 10 - F72), que poderá ingressar com novo pedido administrativo a fim de ver atendidas as suas necessidades, já que não pode trabalhar, observando o limite do trânsito em julgado da ação anterior.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por não conhecer da apelação, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003414539v13 e do código CRC 1c6ba761.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5004249-67.2019.4.04.7121/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
APELANTE: JUCELIA DE JESUS (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. COISA JULGADA. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
A apelação não deve ser conhecida sempre que as razões forem dissociadas do conteúdo da sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de setembro de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2022 A 21/09/2022
Apelação Cível Nº 5004249-67.2019.4.04.7121/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA
APELANTE: JUCELIA DE JESUS (AUTOR)
ADVOGADO: FERNANDO BUZZATTI MACHADO (OAB RS044578)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/09/2022, às 00:00, a 21/09/2022, às 16:00, na sequência 236, disponibilizada no DE de 01/09/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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