
Apelação Cível Nº 5000934-67.2015.4.04.7122/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: ADAO AUGUSTO MARTINS (AUTOR)
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
A sentença proferida na ação ajuizada por Adão Augusto Martins contra o INSS julgou o feito extinto sem resolução do mérito, com fundamento na coisa julgada, em relação ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço especial no período de 29/05/1998 a 14/11/2003, e julgou improcedentes os pedidos de conversão do tempo de serviço comum, prestado antes de 29 de abril de 1995, em tempo especial, e de transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência.
O autor interpôs apelação. Referiu que, na ação nº 2004.71.00.021957-3, postulou o reconhecimento do tempo de atividade especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Disse que a sentença proferida nessa demanda não analisou o reconhecimento do tempo de serviço especial posterior a 28 de maio de 1998, diante da proibição de conversão do tempo de serviço especial em comum determinada pela Lei nº 9.711. Ponderou que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já decidiu que a decisão, com força de coisa julgada material, sobre a inadmissibilidade de conversão de tempo especial em comum após 28 de maio de 1998, formulada no âmbito de ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não compromete a formulação de pedido diverso, qual seja, de conversão de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial. mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos posteriores a 28 de maio de 1998. Alegou que o pedido deduzido nesta ação é diverso, pois não foi avaliada a especialidade do período de 29/05/1998 a 14/11/2003 na demanda anterior. Aduziu que a causa de pedir também é diversa, visto que busca a concessão de aposentadoria especial neste feito, enquanto a demanda anterior visava à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Sustentou que a sentença incorreu em cerceamento de defesa, ao indeferir o pedido de produção de prova pericial, porquanto o perfil profissiográfico previdenciário da empresa Pirelli Pneus Ltda. não registra com veracidade os agentes nocivos a que esteve exposto, conforme demonstra o laudo judicial juntado aos autos. Caso não seja anulada a sentença, preconizou a utilização do laudo técnico pericial elaborado em sede de reclamatória trabalhista, que concluiu pela periculosidade, em razão da exposição a agentes altamente inflamáveis. Argumentou a possibilidade de reconhecimento do trabalho em condições especiais, com fundamento na Súmula 198 do extinto TFR e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, de modo que a ausência de enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de concessão de aposentadoria. Defendeu a conversão do tempo comum em especial, para o fim de obtenção da aposentadoria especial, relativamente a atividades prestadas anteriormente à Lei nº 9.032, mesmo que o segurado só reúna condições para a concessão do benefício após tal marco. Apontou que o o caso dos autos não guarda identidade com o julgamento proferido sob o rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, no REsp 1.310.034/PR. Postulou o provimento dos pedidos e, subsidiariamente, a condenação do réu a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão do tempo especial entre 29/05/1998 e 14/11/2003 em comum.
O INSS não ofereceu contrarrazões.
A sentença foi publicada em 30 de janeiro de 2017.
VOTO
Coisa julgada e eficácia preclusiva da coisa julgada
Há coisa julgada, segundo dispõe o art. 337, §4º, do Código de Processo Civil, quando se repete ação que já foi decidida por sentença transitada em julgado. O mesmo dispositivo legal define a identidade de ações (art. 337, §2º): uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Por sua vez, o conceito de coisa julgada material é dado pelo art. 502 do CPC: Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Na ação nº 2004.71.00.021957-3, a parte autora formulou os seguintes pedidos: a) reconhecimento do tempo de serviço urbano no período de 01/01/1983 a 04/01/1983; b) reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/03/1976 a 29/03/1978, de 26/04/1978 a 04/05/1979, de 01/07/1979 a 04/01/1983, de 02/02/1983 a 29/04/1983, de 01/02/1984 a 02/09/1986, de 06/10/1986 a 13/11/1987, de 02/01/1989 a 31/10/1989 e de 01/11/1989 a 14/11/2003; c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (evento 1, procadm11).
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a: a) computar o tempo de serviço urbano no período de 01/01/1983 a 04/01/1983; b) reconhecer o tempo de serviço especial nos períodos de 01/03/1976 a 02/08/1977, de 16/10/1977 a 29/03/1978, de 01/07/1979 a 07/03/1981, de 01/09/1981 a 04/01/1983, de 01/02/1984 a 02/09/1986, de 06/10/1986 a 13/11/1987 e de 02/01/1989 a 05/03/1997 e proceder à conversão para tempo comum; c) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, a partir da data do requerimento administrativo (14/11/2003).
A respeito do pedido de reconhecimento do tempo de serviço especial, a sentença explicitou o enquadramento do agente físico ruído, considerando os seguintes limites de exposição: superior a 80 decibéis até 5 de março de 1997, superior a 90 decibéis entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, superior a 85 decibéis a partir de 19 de novembro de 2003. Mencionou que, no período de 01/11/1989 a 14/11/2003, o autor exerceu a função de operador confeccionador de pneus de bicicleta, no setor confeção velo - produção, exposto ao agente físico ruído, com nível médio superior a 80 dB(A) e declarou a especialidade do trabalho até 5 de março de 1997.
Quanto à conversão do tempo de serviço especial em comum após 28 de maio de 1998, a sentença adotou o entendimento firmado na Súmula nº 16 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, no sentido de que a conversão do tempo de trabalho em condições especiais para tempo comum é possível apenas em relação às atividades exercidas até 28 de maio de 1998.
No caso presente, a sentença examinou o mérito da questão relativa à especialidade do período posterior a 28 de maio de 1998, bem como a conversão em tempo comum do trabalho especial desenvolvido nesse intervalo. Depreende-se, a partir da fundamentação da sentença, que a análise envolveu todos os períodos requeridos pela parte autora, de acordo com a causa de pedir e os pedidos deduzidos na inicial e as provas produzidas nos autos. Com efeito, o conteúdo da decisão, ou seja, o exame do mérito, não se limitou ao exercício de atividade especial até 28 de maio de 1998, tanto que a sentença não enquadrou o período de 06/03/1997 a 28/05/1998, porque o autor estava exposto a ruído inferior a 90 decibéis no período. Se a mesma situação fática (exposição a ruído médio superior a 80 decibéis) perdurava após 28 de maio de 1998, conclui-se que o pedido de reconhecimento da especialidade nesse período também era improcedente.
Por conseguinte, caracteriza-se a coisa julgada, já que foram reproduzidos os elementos constitutivos da ação anteriormente ajuizada, no que diz respeito à pretensão de reconhecimento do tempo de atividade em condições especiais no período de 28/05/1998 a 14/11/2003.
O argumento da parte autora de que a causa de pedir e o pedido formulados nesta ação seriam distintos, pois a demanda anterior visava à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e a presente objetiva a concessão de aposentadoria especial, não abala a conclusão acerca da ocorrência de coisa julgada.
A ausência de identidade entre os benefícios pleiteados não diferencia as demandas, visto que o tempo de serviço especial a ser computado, para o fim de concessão de aposentadoria especial, refere-se ao mesmo período discutido na ação pretérita. Os pedidos somente seriam distintos se fossem qualificados com causa de pedir inédita, ou seja, com outros fatos e fundamentos jurídicos. Vale dizer, tempo de atividade especial diverso.
Por outro lado, conquanto a exposição do autor à condição perigosa no período de 28/05/1998 a 14/11/2003 não tenha sido suscitada na ação anterior, a questão não pode ser examinada devido à eficácia preclusiva da coisa julgada, consoante dispõe o art. 508 do CPC: Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Araken de Assis (in Processo Civil Brasileiro, v. III Parte Especial: Procedimento Comum - Da Demanda à Coisa Julgada; Revista dos Tribunais, 2ª ed. revista e atualizada), transcreve lição de Barbosa Moreira que define a eficácia preclusiva da coisa julgada material no sistema do processo civil brasileiro como "impedimento que surge, com o trânsito em julgado, à discussão e apreciação das questões suscetíveis de influir, por sua solução, no teor do pronunciamento judicial." Esclarece, na mesma obra acima referida (p. 1.459), o renomado processualista do Rio Grande do Sul:
O propósito manifesto da eficácia preclusiva consiste em aumentar a proteção conferida à regra jurídica concreta formulada na sentença. O vínculo especial derivado da autoridade da coisa julgada impede o juiz de apreciar, outra vez, o objeto litigioso anteriormente julgado, individualizado por seus três elementos - as partes, a causa petendi, e o pedido - considerando as questões suscitadas, debatidas e decididas.
E prossegue:
Ora, a eficácia (ou função) negativa da coisa julgada, ou o veto à discussão e julgamento da repetição do autor, em primeiro lugar revela-se insuficiente para garantir a segurança jurídica do réu vitorioso. Pouca ou quase nenhuma utilidade ostentaria a coisa julgada, estabilizando a regra jurídica concreta formulada pela autoridade judiciária em benefício da paz social, limitando-se a obstar a reprodução de demanda idêntica em processo ulterior (art. 337, §4º). O autor reabriria o conflito, invocando causa petendi preexistente ao julgado - não há dúvida de que a coisa julgada não alcançará fatos supervenientes à última oportunidade de alegação no processo antecedente - e, poderia fazê-lo paulatinamente, submetendo o réu a investidas periódicas, sob o pretexto da falta de identidade total das pretensões. Eis o motivo por que não é aceitável, em princípio, a tese segundo a qual todos os fatos constitutivos concebíveis não constituem premissa necessária do juízo de improcedência.
Depreende-se que a eficácia preclusiva da coisa julgada atinge todos os argumentos que poderiam ter sido suscitados na causa, desde que sejam concernentes ao mesmo pedido formulado na demanda. Como o reconhecimento da especialidade do período de 28/05/1998 a 14/11/2003 já foi objeto de requerimento na demanda anterior, a eficácia preclusiva da coisa julgada impede o exame de mérito da pretensão posta nesta ação, ainda que a causa de pedir apresente fundamentação inédita acerca da periculosidade.
Portanto, mantém-se a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço especial no período de 29/05/1998 a 14/11/2003.
Conversão do tempo de serviço comum em especial
A decisão proferida no REsp 1.310.074/PR firmou entendimento no sentido de que a conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal em vigor quando se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício. O que se incorpora ao patrimônio jurídico do trabalhador é a prestação de trabalho em condições especiais, a qual é regida pela legislação vigente na época do exercício da atividade. Dessa forma, é possível a contagem do tempo especial independente da data da prestação do trabalho ou do requerimento de benefício, porém o tempo comum pode ser computado para a concessão de aposentadoria especial apenas se a lei admitir a conversão na época em que o segurado reuniu as condições necessárias para o deferimento do benefício.
A redação original do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, que previa o cômputo do tempo comum para a concessão de aposentadoria especial, foi revogada pela Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995. A partir da vigência da alteração legal, passou a ser exigido o exercício de todo o tempo de serviço em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Assim, havendo a implementação dos requisitos para a aposentadoria especial após a Lei nº 9.032/1995, não se admite a conversão do tempo comum para especial.
Eis a tese firmada no Tema nº 546 do STJ: A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012).
Note-se que o acórdão do STJ mencionado na apelação (AgRg no AREsp 487.746/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015) não aclarou a situação fática que demonstraria a distinção do caso analisado no Tema 546. O acórdão apenas refere que a controvérsia no REsp 1.310.034/PR trata da possibilidade conversão de tempo especial em comum dos períodos trabalhados anteriormente à Lei n. 6.887/80. No entanto, a decisão proferida no REsp 1.310.034 foi modificada no julgamento dos embargos de declaração. Essa é a ementa do julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. 1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5º). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado. Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado: 2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. 2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011. Exame dos presentes Embargos de Declaração - caso concreto 1. Com efeito, tem razão a autarquia previdenciária quanto ao erro de premissa do item "4" da ementa, pois em 2002, data da reunião dos requisitos da aposentadoria, não vigorava a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, mas sim o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 com a redação dada pela Lei 9.032/1995 (houve renumeração dos parágrafos). 2. Conforme decidido no acórdão embargado, esta Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, o que, com o erro material acima sanado, demanda a revisão da resolução do caso concreto. 7. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum ("§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício."). 9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial. 10. Não se deve confundir tal situação, todavia, com as premissas adotadas no item "2" da ementa do acórdão embargado (2.1 acima), como segue: 10.1. "a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor": essa regra consiste na definição da lei que rege a configuração do tempo de serviço. Por exemplo, se o trabalho foi exercido de 1990 a 1995, a lei vigente no momento da prestação do serviço é que vai dizer se a atividade é especial ou comum. 10.2. "a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço": para saber qual o fator de conversão do tempo de serviço de especial para comum, e vice-versa, a lei que rege o direito é a do momento da aposentadoria. Exemplo: se em 2003 o tempo de serviço para aposentadoria especial era de 25 anos e o tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos (para homens), o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum será de 1,4 (resultado da divisão 35/25), sendo irrelevante se, ao tempo da prestação do lapso laboral que se pretende converter, havia norma que estipulava outra proporção. 11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o direito vindicado. 12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço". 13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria especial. 14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário, todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator previdenciário. 15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em especial fixada pela Lei 9.032/1995. 16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC. (EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015) grifei
Cuida-se, no particular, de precedente de observância obrigatória pelos tribunais (art. 927, III, CPC). A tese do direito adquirido, invocada pelo recorrente, foi repelida pela Corte Superior, que apenas reconhece a existência de direito adquirido à conversão quando os requisitos para a aposentadoria foram preenchidos antes da Lei nº 9.032, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Diante desse panorama, o pedido de transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial é improcedente, visto que, sem o acolhimento dos demais pedidos, a parte autora não possui tempo mínimo suficiente de trabalho em condições especiais. Por consequência, o exame do pedido subsidiário fica prejudicado.
Majoração dos honorários advocatícios
Desprovido o recurso interposto pela parte autora contra a sentença de improcedência do pedido, devem os honorários de advogado ser majorados, com o fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da parte adversa em segundo grau de jurisdição.
Considerada a disposição do art. 85, §11, do Código de Processo Civil (CPC), majora-se em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos previstos nas faixas de incidência do art. 85, § 3º, do CPC.
Entretanto, a exigibilidade dessa obrigação fica suspensa por força da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Conclusão
Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002535622v39 e do código CRC 30e29d01.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 18/5/2021, às 17:21:24
Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:00.

Apelação Cível Nº 5000934-67.2015.4.04.7122/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: ADAO AUGUSTO MARTINS (AUTOR)
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
previdenciário. processual civil. coisa julgada. eficácia preclusiva da coisa julgada. cômputo do mesmo período de atividade especial. conversão do tempo comum em especial
1. Reproduzidos os mesmos elementos constitutivos de ação já decidida por sentença de mérito transitada em julgado, a questão não pode ser analisada em nova demanda.
2. O fato de uma ação visar à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e outra à aposentadoria especial não diferencia as demandas, se o cômputo do mesmo período de atividade especial é requerido em ambas.
3. A eficácia preclusiva da coisa julgada atinge todos os argumentos que poderiam ter sido suscitados na ação, com o propósito idêntico de obter igual beneficio previdenciário sob o argumento de sujeição, no mesmo período de tempo, a agentes insalubres.
4. A conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal vigente no momento em que se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema 546 do Superior Tribunal de Justiça.
5. A Lei nº 9.032, ao modificar a redação dada ao art. 57, §3º, da Lei nº 8.213, não mais permite a conversão de tempo de serviço comum em especial para o fim de concessão de aposentadoria especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002535623v5 e do código CRC 39d152c1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 18/5/2021, às 17:21:25
Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:00.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/05/2021 A 18/05/2021
Apelação Cível Nº 5000934-67.2015.4.04.7122/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS: IMILIA DE SOUZA por ADAO AUGUSTO MARTINS
APELANTE: ADAO AUGUSTO MARTINS (AUTOR)
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2021, às 00:00, a 18/05/2021, às 14:00, na sequência 315, disponibilizada no DE de 30/04/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:00.