
Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5029623-21.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: VILMAR MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
VILMAR MOREIRA DA SILVA ajuizou, em 05/12/2012, ação de procedimento comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a reabertura do requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB n. 143.619.524-9) agregando o tempo laborado na empresa Calçados Azaléia S/A, no intervalo de 02/08/1986 a 15/10/1987, uma vez que devidamente anotado na CTPS do autor. Postulou o pagamento da aposentadoria no intervalo de 31/10/2007 a 25/03/2012, mantendo o benefício de n. 157.961.793-7, que recebe atualmente.
O INSS contestou (
) alegando a ocorrência de coisa julgada, tendo em vista que o referido período já foi objeto de outra demanda, com análise de sua especialidade, que tramitou na Justiça Federal de Novo Hamburgo (processo n. 2008.71.58.014687-2). No mérito, afirmou que o autor já percebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 26/03/2012, não tendo direito aos atrasados de aposentadoria a que supostamente teria direito.Sobreveio sentença (
- 14/06/2016) acolhendo a preliminar de coisa julgada e julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, V, do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), restando suspensa a exigibilidade em razão da AJG deferida.Apela a parte autora (
).Alega a inexistência de coisa julgada, tendo em vista que no processo anterior (2008.71.58.014687-2) não foi requerido o cômputo do período de 02/08/1986 a 15/10/1987, tanto que essa foi a argumentação utilizada pela 4ª Turma Recursal para indeferir a concessão do benefício.
Afirma o direito ao cômputo do referido intervalo, tendo em vista anotação na CTPS, sendo que, quando de novo requerimento administrativo, em 26/03/2012, tal período foi averbado no tempo de serviço/contribuição da parte autora, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Assevera que o intervalo de 02/08/1986 a 15/10/1987 teve sua especialidade reconhecida nos autos do processo n. 2008.71.58.014687-2, devendo ser computado como tempo de contribuição. Requer, dessa forma, o direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde o primeiro requerimento administrativo, em 31/10/2007, até a data da concessão administrativa da aposentadoria (NB 157.961.793-7), em 25/03/2012, mantendo a partir daí aquela concedida administrativamente, eis que mais vantajosa.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Recebo o apelo da parte autora, pois cabível, tempestivo e isento de preparo por força da AJG concedida.
Pontos controvertidos
Nesta instância, são controvertidos os seguintes pontos:
- coisa julgada;
- comprovação de tempo de atividade urbana;
- possibilidade de concessão do benefício desde a primeira DER com o pagamento das diferenças até a concessão administrativa do benefício.
Coisa julgada
Consoante preceituam os §§ 2º a 4º do artigo 337 do Código de Processo Civil de 2015 (com correspondência no artigo 301, §§ 1º a 3º, do CPC/1973), caracterizam-se a litispendência e a coisa julgada pela tríplice identidade entre duas ações, ou seja, quando coincidentes os autores, o pedido, e a causa de pedir de dois processos judiciais.
No primeiro caso, a identidade ocorre entre processos em curso, ao passo que na segunda hipótese o processo primeiramente ajuizado já terá transitado em julgado. Relevante referir, outrossim, que em qualquer das situações descritas é necessário que tenha havido pronunciamento de mérito quanto ao ponto.
De acordo com a inicial da ação n. 2008.71.58.014687-2 (
, p. 10-19) a parte autora ajuizou ação contra o INSS postulando o reconhecimento de período de atividade rural de 29/07/1973 a 30/03/1981, bem como a conversão em comum dos períodos em que laborou em atividade especial nos seguintes intervalos: 31/07/1981 a 01/08/1986, 02/08/1986 a 15/10/1987, 07/03/1991 a 05/02/1993, 25/02/1993 a 14/09/1994, 18/03/1996 a 17/07/1997, 01/10/1997 a 28/05/1998.Requereu a soma com os demais períodos trabalhados conforme cópia da CTPS, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER (20/11/2007).
Sobreveio sentença (
, p. 20-29) julgando parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o exercício de atividade rural de 29/07/1973 a 28/02/1981, bem como o exercício de atividade especial nos períodos de: 31/07/1981 a 01/08/1986, 02/08/1986 a 15/10/1987, 07/03/1991 a 05/02/1993, 25/02/1993 a 14/09/1994, 18/03/1996 a 05/03/1997.Foi reconhecido o total de 34 anos e 16 dias na DER (31/10/2007), não tendo direito à concessão do benefício, restando determinada a averbação dos períodos.
Ambas as partes recorreram, tendo sido negado provimento aos recursos.
Quanto ao recurso da parte autora, assim restou consignado no voto (
, p. 30-34):Recurso da parte autora
Não é possível acolher o inconformismo da parte autora, uma vez que a sentença observou os limites objetivos da demanda fixados pela própria parte. Se houve erro por parte do INSS ao não computar os períodos de tempo de serviço, cumpria ao titular do direito material insatisfeito apontá-los, em pedido certo e determinado, como o fez em relação aos intervalos analisados na sentença. Nesse sentido, acrescento que a pare autora não aponta os períodos não reconhecidos pelo INSS nem nas razões recursais.
Como se vê, na ação n. 2008.71.58.014687-2 não foi postulado o reconhecimento do período de atividade comum de 02/08/1986 a 15/10/1987, inexistindo, dessa forma, identidade de causa de pedir, não havendo, portanto, falar em coisa julgada.
Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que não se aplica a eficácia preclusiva da coisa julgada em relação ao reconhecimento de tempo de serviço que o segurado tenha deixado de requerer em uma determinada demanda. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA MATERIAL. INOCORRÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A coisa julgada se estabelece quando se repete ação já decidida por decisão transitada em julgado, sendo que uma demanda somente é idêntica à outra quando apresenta os mesmos elementos individualizadores: as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2. Não restou configurada a coisa julgada, pois, ainda que controvertam as mesmas partes, a causa de pedir, aqui, é diversa, qual seja, reconhecimento de tempo rural e especial em períodos ainda não postulados. 3. Não faz coisa julgada pretensão não decidida pelo juízo, pelo que nada obsta que a parte proponha nova ação para obter a prestação jurisdicional correspondente ao pedido não apreciado . Agravo desprovido. (TRF-4 - AG: 23715 RS 93.04.23715-7, Relator: JOÃO SURREAUX CHAGAS, Data de Julgamento: 24/12/1995, QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 27/03/1996 PÁGINA: 19350). 4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 5. Demonstrado que a parte autora laborou por mais de 25 anos em atividade considerada qualificada, cabível a concessão da aposentadoria especial. 6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5002470-25.2014.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 17/03/2021) [grifei]
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. PERÍODO ADMITIDO COMO ESPECIAL EM AÇÃO ANTERIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não afronta a coisa julgada o pedido de reconhecimento de labor especial de períodos não analisados em demanda precedente. 2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. (...) (TRF4 5008927-02.2012.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 26/09/2019) [grifei]
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. Caracteriza-se a coisa julgada pela repetição de ação já proposta e devidamente julgada pelo Judiciário. Há identidade de ações, por sua vez, quando estiverem presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, §3º, CPC/73; art. 337, §4º, CPC/15).
2. A revisão da renda mensal não se confunde com a pretensão à concessão de benefício previdenciário.
3. A eficácia preclusiva da coisa julgada não atinge a pretensão relacionada com algum direito do segurado que não tenha sido tratado na demanda anterior.
(TRF 4ª Região, Apelação Cível nº. 5005506-96.2015.4.04.7112/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 05/04/2017) [grifei]
Sendo assim, uma vez que não houve por parte do autor o requerimento do referido período como de atividade comum, deve ser afastado o reconhecimento da coisa julgada.
Estando o processo em condições de imediato julgamento, nos termos do artigo 1013, § 3º, I, do CPC, passo a apreciar o pedido de reconhecimento do período de atividade urbana.
Do tempo de serviço urbano
O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do previsto no artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91.
As anotações constantes na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST, Decreto n.º 3.048/99, art. 19), dos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude, do que não se cuida na espécie. Não obsta o reconhecimento do tempo de serviço assim comprovado a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias, porquanto o encargo incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas a e b, da Lei n.º 8.212/91; não se pode prejudicar o trabalhador pela desídia de seu dirigente laboral em honrar seus compromissos junto à Previdência Social, competindo à autarquia previdenciária o dever de fiscalizar e exigir o cumprimento dessa obrigação legal.
A propósito:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. PROVA PLENA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FGTS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. TRABALHO DESEMPENHADO POR FILHO NA EMPRESA DO PAI. RECONHECIMENTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. EXISTÊNCIA DE RASURAS NAS ANOTAÇÕES DA CTPS. UTILIZAÇÃO DOS DADOS RELATIVOS A FÉRIAS E ALTERAÇÕES SALARIAIS, CONSTANTES DA CARTEIRA DE TRABALHO. 1. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeitos de contagem de tempo de serviço. 2. Irrelevante, para o cômputo do tempo de serviço, o fato de não terem sido recolhidas as devidas contribuições previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, uma vez que tais obrigações tocavam apenas ao empregador, conforme a legislação vigente à época da prestação dos serviços. (...) (TRF4, EINF 0005094-08.2005.404.7112, Terceira Seção, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 30/01/2012) [grifei]
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL E URBANA. IMPLANTAÇÃO. 1. A qualificação da marido como agricultor nos documentos do registro civil é extensível à esposa, mesmo que neles ela conste como 'doméstica', porque na maioria das vezes acumula tal responsabilidade com o trabalho no campo. Precedentes deste Tribunal. 2. A anotação regular em CTPS faz prova relativa do vínculo nela contido, sendo responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições correspondentes. Precedentes desta Corte. 3. Ordem para implantação imediata do benefício. (TRF4, AC 5000667-41.2019.4.04.7127, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 10/09/2020) [grifei]
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem. 2. As anotações da CTPS fazem presumir (Súmula 12 do TST) a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários. Ausente qualquer indicativo de fraude e estando os registros em ordem cronológica, sem sinais de rasuras ou emendas, deve o tempo de serviço correspondente ser averbado. 3. A empregada doméstica somente veio a ser segurada obrigatória da Previdência Social com o advento da Lei n. 5.859/72, vigente, por força do Decreto n. 71.885 que a regulamentou, a partir de 09-04-1973. 4. No período que antecede a regulamentação da profissão de doméstica pela Lei n. 5.859/72, em que a doméstica não era segurada obrigatória da previdência social urbana, o Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo não ser exigível o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. A partir de 09-04-1973, quando passou à condição de segurada obrigatória, as contribuições previdenciárias da empregada doméstica passaram a ser de responsabilidade do empregador. De uma forma ou de outra, a empregada doméstica, provado o vínculo laboral, tem direito ao cômputo do tempo de serviço como tempo de contribuição. 5. Hipótese em que, cumpridos os requisitos de idade e carência, torna-se devida a concessão da aposentadoria por idade urbana desde a data do requerimento administrativo. (...) (TRF4 5030442-55.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 24/05/2019) [grifei]
Ainda que não se verifique no CNIS o recolhimento de contribuições previdenciárias relativas a vínculos constantes da CTPS, o art. 32 do Decreto n.º 3.048/99 autoriza que estes sejam considerados como período contributivo, definindo como tal o "conjunto de meses em que houve ou deveria ter havido contribuição em razão do exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao regime de que trata este Regulamento" (§ 22, I).
In casu, as anotações constantes na CTPS são hígidas para comprovar o tempo de serviço postulado, pois não apresentam rasuras e os vínculos empregatícios estão em ordem cronológica.
Conclusão: É devido, portanto, o reconhecimento do período de 02/08/1986 a 15/10/1987 (1 ano, 2 meses e 14 dias) como tempo de serviço e carência para fins previdenciários.
Assim, computando-se o referido intervalo de tempo como de atividade comum, o autor teria, na DER de 31/10/2007, 35 anos e 3 meses de tempo de contribuição, tendo direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, com a incidência do fator previdenciário.
Contudo, como refere o próprio autor na inicial da presente ação e o INSS na contestação, obteve a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB n. 157.961.793-7) mediante DER de 26/03/2012 (
, p. 4).Possibilidade de optar pela manutenção do benefício concedido administrativamente e executar os atrasados objeto da ação judicial
A questão acerca do direito de executar as parcelas vencidas do benefício concedido judicialmente e optar por permanecer recebendo o benefício mais vantajoso concedido administrativamente foi objeto dos REsp 1.803.154/RS e REsp 1.767.789/PR, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1.018 - STJ.
O tema discute a "Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesa ação judicial, com a implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob enfoque do art. 18, §2º, da Lei 8.213/1991".
Na sessão de 08/06/2022 restou firmada a seguinte Tese, estando o acórdão paradigma pendente de publicação:
"O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa."
Assim, tem a parte autora direito a optar pelo benefício concedido administrativamente e, concomitante, executar as parcelas do benefício reconhecido na via judicial.
Ressalto que, embora a presente ação seja posterior à concessão administrativa do benefício, o autor está discutindo há anos o benefício originário, conforme já explicitado quando do afastamento da coisa julgada.
Honorários advocatícios
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, tendo em vista o disposto nas Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ.
Consectários legais. Correção monetária e juros de mora.
Segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp n.º 1.495.146), interpretando o julgamento do Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947), as condenações judiciais previdenciárias sujeitam-se à atualização monetária pelo INPC:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Dessa forma, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme os seguintes índices e respectivos períodos:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).
Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.
Os juros de mora incidem a contar da citação, conforme Súmula 204 do STJ, da seguinte forma:
- 1% ao mês até 29/06/2009;
- a partir de então, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Registre-se que, quanto aos juros de mora, não houve declaração de inconstitucionalidade no julgamento do RE 870.947 pelo STF. Ainda, cabe referir que devem ser calculados sem capitalização.
Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.
Custas judiciais e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º).
Conclusão
Apelo da parte autora provido para afastar o reconhecimento da coisa julgada, reconhecer o período de atividade urbana de 02/08/1986 a 15/10/1987, com o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (31/10/2007), respeitada a prescrição quinquenal, bem como o direito a optar pelo benefício concedido administrativamente e, concomitante, executar as parcelas do benefício reconhecido na via judicial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002758275v32 e do código CRC 2d786e37.Informações adicionais da assinatura:
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5029623-21.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: VILMAR MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. INOCORRÊNCIA. AFASTAMENTO. PERÍODOS DIVERSOS. tempo de serviço urbano. ctps. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO POSTULADO JUDICIALMENTE. TEMA 1.018 DO STJ.
1. Caracterizam-se a litispendência e a coisa julgada pela tríplice identidade entre duas ações, ou seja, quando coincidentes os autores, o pedido, e a causa de pedir de dois processos judiciais.
2. A eficácia preclusiva da coisa julgada não atinge a pretensão relacionada com algum direito do segurado que não tenha sido tratado na demanda anterior. Precedentes deste Regional.
3. Tratando-se de ação que postula o cômputo de períodos diversos da anteriormente ajuizada, não há falar em reconhecimento de coisa julgada ou de sua eficácia preclusiva.
4. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie.
5. Computando-se o período de atividade urbana reconhecido, tem o autor direito à concessão do benefício de aposentadoria integral desde a primeira DER, observada a prescrição quinquenal.
6. De acordo com a tese fixada no Tema 1.018 do STJ: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa."
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de setembro de 2022.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002758276v8 e do código CRC 15f86865.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/09/2022 A 14/09/2022
Apelação Cível Nº 5029623-21.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELANTE: VILMAR MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/09/2022, às 00:00, a 14/09/2022, às 16:00, na sequência 512, disponibilizada no DE de 26/08/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:07:32.