APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004918-64.2012.4.04.7122/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SADI MANOEL MACIEL |
ADVOGADO | : | FABIANO GREGIS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. MATÉRIA PRECLUSA.
Hipótese na qual não se mostra possível a rediscussão acerca da ocorrência de coisa julgada entre a presente demanda e processo anteriormente ajuizado pela parte autora, uma vez que a matéria restou decidida em julgamento realizado no âmbito deste Regional, estando preclusa a questão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8983989v5 e, se solicitado, do código CRC F6ED25C5. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004918-64.2012.4.04.7122/RS
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SADI MANOEL MACIEL |
ADVOGADO | : | FABIANO GREGIS |
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para o fim de reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria especial, com pagamento de parcelas vencidas desde o requerimento administrativo efetuado em 03/02/2004 - observada a prescrição quinquenal e descontados os valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição - acrescidas de atualização monetária pela variação do INPC e de juros de mora nos termos da Lei nº. 11.960/09. Restou o requerido condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios a serem fixados em sede de liquidação de sentença. Sem condenação, por outro lado, quanto ao pagamento de custas processuais.
Apela a autarquia previdenciária sustentando, em síntese, a ocorrência de coisa julgada, uma vez que a especialidade dos períodos reconhecidos pelo julgador monocrático já teria sido objeto de apreciação judicial em ação anterior. Pugna pela reforma da sentença.
Apresentadas contrarrazões pela parte autora, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade do Recurso
Recebo o recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária, visto que adequado e tempestivo.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (processo alcançado pelas metas impostas como prioritárias pelo CNJ, uma vez que originalmente autuado nesta Corte ainda no ano de 2014), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Da controvérsia dos autos
Cinge-se a questão controvertida na presente demanda apenas em esclarecer se há coisa julgada entre a presente ação e o processo nº. 2005.71.00.042623-6, ajuizado pela parte autora perante a 3ª Vara do Juizado Especial Federal Previdenciário de Porto Alegre - RS.
Da coisa julgada
Cumpre, antes de mais nada, recordar que a questão atinente à ocorrência, ou não, de coisa julgada na hipótese dos autos restou definitivamente decidida quando do julgamento, no âmbito deste Regional, de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que reconhecia a coisa julgada.
Com efeito, restou decidido, por maioria, na sessão de julgamento ocorrida em 05/04/2016, que não há coisa julgada na hipótese em exame, uma vez que diversos os pedidos formulados na presente demanda e aqueles formulados nos autos do processo anteriormente ajuizado pela parte autora, ainda que a causa de pedir envolva o reexame de períodos de tempo especial em relação aos quais já há pronunciamento judicial. Restou consignado, ainda, não se aplicar à espécie o instituto da "eficácia preclusiva da coisa julgada".
Reproduzo, por oportuno, trecho do voto condutor do acórdão proferido naquele julgamento (evento 5, documento EXTRATOATA1)
(...) Peço vênia para divergir quanto ao argumento de existência de coisa julgada sobre o pedido não formulado na ação pretérita, pois entendo que, em se tratando de segurado da previdência social, há presumida hipossuficiência econômica e informacional, não se podendo imputar-lhe tal prejuízo. Ressalto que há precedentes nesta Corte que caminham nesse sentido. Exemplifico:
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO DESDE A DATA DA PRIMEIRA DER. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
1. A coisa julgada, nos termos do disposto no artigo 474 do CPC, não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda. [...]
(AC nº 50095123320114047001 - TRF4 - 6ª Turma - Rel. Juiz Federal Paulo Paim da Silva - Data de publicação: 10/07/2014)(Grifei)
No referido julgado, bem observou o e. Juiz Federal Paulo Paim da Silva que não há reconhecer coisa julgada se o pedido não foi efetuado em feito anterior, não tendo sido objeto da demanda; verbis:
A coisa julgada, nos termos do disposto no artigo 474 do CPC, não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda. Com efeito, tendo o requerente verificado, em momento posterior ao trânsito em julgado do primeiro feito, que, possuía tempo suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a primeira DER, nada impede que postule judicialmente tal pretensão, a qual não está acobertada pela coisa julgada porque não discutida naquela ação anterior.
Confira-se, a propósito, a lição do ilustre Juiz Federal José Antonio Savaris:
O instituto da coisa julgada encontra-se fundamentado na necessidade de que, em determinada medida, as decisões judiciais apresentem-se como definitivas.
É essencial manifestação do Estado de Direito que as relações jurídicas sejam regidas de modo a assegurar às pessoas condições de planejarem suas vidas com razoável grau de previsibilidade e confiança na ordem jurídica. A proteção da segurança jurídica, por consequência, é um dos pilares de um Estado de Direito.
A incerteza das relações jurídicas constitui inequívoco foco de inquietude social e com ela germinam proposições que colocam em xeque a legitimidade do poder estatal.
Compreende-se, assim, a importância de que os litígios individuais e coletivos sejam prevenidos ou, em tempo razoável, encontrem seu ponto final.
A solução dos conflitos realiza-se, via de regra, com a intervenção do Poder Judiciário e seria absolutamente indesejável que, após a proclamação de quem tem razão, fosse o conflito a qualquer tempo reaberto e o Estado novamente chamado a dizer o Direito.
Que crédito teria uma tal decisão judicial? Que eficácia deteria a ordem jurídica e de que legitimidade gozariam as instituições públicas chamadas a assegurá-la? Que ordem afinal prevaleceria senão a desordem orientada pelo mais forte?
Não é objetivo deste estudo reafirmar o que se encontra muito bem elaborado em tantos estudos processuais-constitucionais: a capital importância da coisa julgada e os seus fundamentos axiológicos.
Reconhecer o papel fundamental da coisa julgada não conduz, todavia, à ideia de que a decisão judicial contra a qual não cabe mais recurso seja imutável independentemente das nulidades processuais que concorreram para sua formação ou do inequívoco e inescondível error in judicando que manifesta.
Neste sentido, demonstram não ser absoluta a eficácia da coisa julgada as exceções previstas na legislação processual civil (CPC, art. 485) e a sólida doutrina da relativização da coisa julgada:
"Não há uma garantia sequer, nem mesmo a da coisa julgada, que conduza invariavelmente e de modo absoluto à renegação das demais ou dos valores que elas representam. Afirmar o valor da segurança jurídica (ou certeza) não pode implicar desprezo ao da unidade federativa, ao da dignidade humana e intangibilidade do corpo etc. É imperioso equilibrar com harmonia as duas exigências divergentes, transigindo razoavelmente quanto a certos valores em nome da segurança jurídica, mas abrindo-se mão desta sempre que sua prevalência seja capaz de sacrificar o insacrificável.
Nesta perspectiva metodológica e levando em conta as impossibilidades jurídico-constitucionais acima consideradas, conclui-se que é inconstitucional a leitura clássica da garantia da coisa julgada, ou seja, sua leitura com a crença de que ela fosse algo absoluto e, como era hábito dizer, capaz de fazer do preto branco e do quadrado redondo. A irrecorribilidade daqueles resultados substanciais política ou socialmente ilegítimos, que a Constituição repudia. Daí a propriedade e a legitimidade sistemática da locução, aparentemente paradoxal, coisa julgada inconstitucional".
O núcleo da problemática oferecida no presente texto diz respeito à justiça das decisões judiciais previdenciárias vis a vis o instituto da coisa julgada. Mais especificamente, a reflexão proposta manifesta crítica à visão dominante consoante a qual a decisão judicial passada em julgado que, por insuficiência de provas, denega proteção previdenciária a uma pessoa, o faz de uma vez por todas.
Embora diversas particularidades pudessem fomentar análise do que se tem por caso julgado em matéria previdenciária, o plano deste estudo é enviesado a oferecer resposta à inaceitável situação de se denegar proteção social a quem dela necessita e a ela faz jus, mas que, por razões das mais diversas, não logrou comprovar o fato constitutivo do seu direito.
Não se trata aqui, portanto, de discorrer sobre o que se resolveria a partir da perspectiva do processo civil clássico.
Se, a título ilustrativo, o pedido de concessão de benefício de auxílio-doença foi julgado improcedente porque não foi constatada incapacidade para o exercício da atividade habitual do segurado no primeiro processo, nada obsta seja o pedido renovado, desde que tenham sido modificadas as circunstâncias de fato. Na hipótese de alteração da causa de pedir, a repetição do pedido não encontra obstáculo na coisa julgada. E isso prescreve o processo civil comum.
Da mesma forma, se é negada judicialmente a concessão de aposentadoria espontânea (por tempo de contribuição, idade ou especial), nada impede seja o pedido renovado, uma vez suscitada a ocorrência de novos fatos, como, por exemplo, o superveniente cumprimento do período de carência ou do requisito específico exigido para a concessão da prestação reivindicada.
Ainda nesta linha de pensamento é seguro afirmar a possibilidade de reprodução de pedido judicial de concessão de benefício anteriormente denegado com fundamento em alteração do sistema normativo.
Até aqui a solução seria encontrada dentro das raias do direito processual civil comum, em matéria previdenciária. (Direito Processual Previdenciário. Curitiba: Alteridade, 2014, p. 86-88).
Sendo assim, afastada a coisa julgada, o feito deve retornar ao gabinete do eminente Relator para que prossiga no exame do mérito do recurso.
Ante o exposto, com a devida vênia do eminente Relator, voto por afastar a coisa julgada e determinar o retorno dos autos ao gabinete do eminente Relator para prosseguir no exame do mérito do recurso.
Reitero, para que não reste qualquer dúvida, que o entendimento acima exposto acabou prevalecendo no julgamento realizado no âmbito deste Regional, razão pela qual, afastada a ocorrência de coisa julgada, foi determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para o fim de que fosse reaberta a instrução processual e realizada perícia técnica.
Resta preclusa, portanto, a matéria ventilada pela autarquia previdenciária em suas razões de apelação.
Conclusão
Negado provimento ao apelo do INSS, resta mantida a sentença monocrática quanto aos pontos não impugnados.
Honorários advocatícios
Esclareço que, embora mantida a condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados em sede de liquidação de sentença, deverá ser observada na ocasião a majoração da verba, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004918-64.2012.4.04.7122/RS
ORIGEM: RS 50049186420124047122
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SADI MANOEL MACIEL |
ADVOGADO | : | FABIANO GREGIS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2017, na seqüência 646, disponibilizada no DE de 29/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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