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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. TRF4. 0000064-75.2016.4.04.9999

Data da publicação: 02/07/2020 00:53:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar os feitos em se discute a concessão, o restabelecimento ou a revisão de benefícios decorrentes de acidente de trabalho. (TRF4, APELREEX 0000064-75.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 12/07/2016)


D.E.

Publicado em 13/07/2016
QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000064-75.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
TERESINHA ULBRIK BURIOL
ADVOGADO
:
Roque Vanelli Pinheiro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE FREDERICO WESTPHALEN/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar os feitos em se discute a concessão, o restabelecimento ou a revisão de benefícios decorrentes de acidente de trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver questão de ordem para declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, restando prejudicado o exame do apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de julho de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8416849v2 e, se solicitado, do código CRC D05E57DB.
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Data e Hora: 07/07/2016 17:46




QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000064-75.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
TERESINHA ULBRIK BURIOL
ADVOGADO
:
Roque Vanelli Pinheiro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE FREDERICO WESTPHALEN/RS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença proferida pelo Juízo Estadual da Comarca de Frederico Westphalen/RS, que julgou parcialmente procedente a demanda para determinar a implantação do benefício de auxílio-acidente a partir da data da cessação do auxílio-doença.

Alega o INSS, que a autora não faz jus ao benefício, diante da necessidade de recolhimento facultativo das contribuições previdenciárias por parte do segurado especial. Requer, ao final, a modificação dos juros de mora e dos índices de correção monetária fixados na sentença.

Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Apresento o feito em mesa.
VOTO
Compulsando os autos, verifica-se que a conclusão do laudo pericial (fls. 196-198) evidenciou que o acidente sofrido pela autora ocasionou-lhe redução de sua capacidade de trabalho, estimada em 80% no membro afetado (braço).

Consoante o inciso I do artigo 109 da Magna Carta, aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.

Infere-se, pois, do mencionado preceito que foram expressamente excluídas da competência da Justiça Federal, as ações previdenciárias movidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) decorrentes de acidente do trabalho.

Daí a orientação sumular firmada pelo Supremo Tribunal Federal que, na matéria em questão, deixou consignado, verbis:

Súmula 501. Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, emprêsas públicas ou sociedades de economia mista.

Ademais, o STF também reconheceu a repercussão geral do tema, reafirmando a jurisprudência dominante da Corte no seguinte julgado:

RECURSO. Extraordinário. Competência para processar e julgar. Benefícios previdenciários. Acidentes de trabalho. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso provido. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relativas ao restabelecimento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho.
(RE 638483 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 09/06/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-167 DIVULG 30-08-2011 PUBLIC 31-08-2011 EMENT VOL-02577-02 PP-00193 )

No mesmo sentido, o enunciado da Súmula nº 15 do Superior Tribunal de Justiça, ao consignar que "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho."

Destarte, segundo o Texto Constitucional e a uníssona jurisprudência firmada pelo STF e adotada pela Corte Especial do STJ, compete à Justiça Estadual o julgamento dos feitos em que se discute a concessão, o restabelecimento ou a revisão de benefício resultante de acidente de trabalho.

Logo, em se tratando de matéria não inserida na competência delegada do § 3º do art. 109 da Constituição Federal, uma vez que expressamente excepcionada pelo inciso I, não incide a regra de competência recursal prevista no § 4º do mesmo dispositivo constitucional.

Ante o exposto, voto no sentido de suscitar questão de ordem e solvê-la para declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, restando prejudicado o exame do apelo.

É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000064-75.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00198914920108210049
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
TERESINHA ULBRIK BURIOL
ADVOGADO
:
Roque Vanelli Pinheiro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE FREDERICO WESTPHALEN/RS
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SUSCITAR QUESTÃO DE ORDEM E SOLVÊ-LA PARA DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 05/07/2016 18:20




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