
Conflito de Competência (Seção) Nº 5035379-93.2022.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
SUSCITANTE: Juízo Substituto da 1ª VF de Curitiba
SUSCITADO: Juízo Federal da 2ª VF de Curitiba
RELATÓRIO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Curitiba em face do Juízo Substituto da 2ª Vara Federal da mesma Subseção Judiciária, por força de mandado de segurança impetrado por Nossa Serviço Temporário e Gestão de Pessoas Ltda. em face do Delegado da Receita Federal do Brasil - União - Fazenda Nacional - Curitiba objetivando enquadrar o afastamento de gestantes de que trata a Lei nº 14.151/21 como salário maternidade, para fins de dedução de tais pagamentos das obrigações previdenciárias patronais vincendas.
O feito foi distribuído ao Juízo Substituto da 2ª Vara Federal de Curitiba, o qual reconheceu sua incompetência para processar e julgar a demanda por reputar que o pedido principal revela que "a matéria é administrativa, porém não de natureza previdenciária, já que não se postula benefício previdenciário".
Os autos foram redistribuídos ao Juízo Suscitante (1ª Vara Federal de Curitiba) que sustenta que a impetrante visa à obtenção de benefício fiscal de compensação em virtude da observância da determinação legal de afastamento da empregada gestante.
O representante do Ministério Público Federal com assento nesta Corte entendeu não ser caso de intervenção quanto ao mérito da lide.
É o relatório.
VOTO
A questão repousa na definição de competência para processar e julgar mandado de segurança em que se postula o enquadramento como salário maternidade dos valores pagos às empregadas gestantes afastadas por força da Lei nº 14.151/2021, bem como a dedução dos montantes respectivos quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias.
A definição da competência há de levar em consideração, prioritariamente, o pedido, como, aliás, dispõe o art. 4º, §5º, do Regimento Interno deste Tribunal. Assim, há de se atentar para a natureza do pedido principal formulado.
No caso concreto, a questão ostenta índole tributária. A dedução dos valores pagos a título de salário maternidade constitui, em última análise, o pedido principal, o qual depende do exame da possibilidade de enquadramento da remuneração a que alude a Lei nº 14.151/2021 como o mencionado benefício previdenciário.
Trata-se de problemática que se insere na competência tributária, já que relacionada ao pagamento de contribuições sociais previdenciárias.
Nesse sentido, já decidiu a Corte Especial deste Tribunal em caso análogo:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LEI Nº 14.151/2021. ENQUADRAMENTO DA REMUNERAÇÃO PAGA ÀS GESTANTES COMO SALÁRIO MATERNIDADE. PRETENSÃO DE DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. 1. A definição da competência há de levar em consideração, prioritariamente, o pedido. 2. Pretende a parte autora deduzir, da base de cálculo das contribuições sociais devidas, os valores pagos às empregadas gestantes por força da Lei nº 14.151/2021; este, portanto, constitui o pedido principal, o qual depende do exame da possibilidade de enquadramento da remuneração a que alude a mencionada legislação como salário maternidade. 3. A problemática, em seu conjunto, se insere na competência tributária, já que relacionada ao pagamento de contribuições sociais previdenciárias. (TRF4, CONFLITO DE COMPETÊNCIA (CORTE ESPECIAL) Nº 5038072-84.2021.4.04.0000, Corte Especial, Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/11/2021)
Assim, reconheço a competência do Juízo Suscitado, ou seja, do Juízo Substituto da 2ª Vara Federal de Curitiba, para processar a ação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por declarar a competência do Juízo Suscitado (Juízo Substituto da 2ª Vara Federal de Curitiba).
Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003517291v4 e do código CRC 4dc623d5.Informações adicionais da assinatura:
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Conflito de Competência (Seção) Nº 5035379-93.2022.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
SUSCITANTE: Juízo Substituto da 1ª VF de Curitiba
SUSCITADO: Juízo Federal da 2ª VF de Curitiba
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO negativo DE COMPETÊNCIA. Lei nº 14.151/2021. enquadramento da remuneração paga às gestantes como salário maternidade. pretensão de dedução dos valores pagos das contribuições sociais devidas. natureza tributária.
1. A definição da competência há de levar em consideração, prioritariamente, o pedido.
2. Pretende a parte autora deduzir, da base de cálculo das contribuições sociais devidas, os valores pagos às empregadas gestantes por força da Lei nº 14.151/2021; este, portanto, constitui o pedido principal, o qual depende do exame da possibilidade de enquadramento da remuneração a que alude a mencionada legislação como salário maternidade.
3. A problemática, em seu conjunto, se insere na competência tributária, já que relacionada ao pagamento de contribuições sociais previdenciárias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, declarar a competência do Juízo Suscitado (Juízo Substituto da 2ª Vara Federal de Curitiba), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de outubro de 2022.
Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003517292v2 e do código CRC 5f624d40.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2022 A 13/10/2022
Conflito de Competência (Corte Especial) Nº 5035379-93.2022.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
SUSCITANTE: Juízo Substituto da 1ª VF de Curitiba
SUSCITADO: Juízo Federal da 2ª VF de Curitiba
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/10/2022, às 00:00, a 13/10/2022, às 16:00, na sequência 56, disponibilizada no DE de 23/09/2022.
Certifico que a 2ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2022 04:01:04.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/10/2022 A 27/10/2022
Conflito de Competência (Corte Especial) Nº 5035379-93.2022.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS WELTER
SUSCITANTE: Juízo Substituto da 1ª VF de Curitiba
SUSCITADO: Juízo Federal da 2ª VF de Curitiba
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que a Corte Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A CORTE ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (JUÍZO SUBSTITUTO DA 2ª VARA FEDERAL DE CURITIBA).
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargadora Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Votante: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2022 04:01:04.